Silvio Henrique Marques Junior
Silvio Henrique Marques Junior
Número da OAB:
OAB/PR 028088
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvio Henrique Marques Junior possui mais de 1000 comunicações processuais, em 802 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJBA, TJPR, TJDFT e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
802
Total de Intimações:
2132
Tribunais:
TJBA, TJPR, TJDFT
Nome:
SILVIO HENRIQUE MARQUES JUNIOR
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
521
Últimos 30 dias
1539
Últimos 90 dias
2132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (744)
APELAçãO CíVEL (80)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
Classificação de Crédito Público (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 2132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0019920-39.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.450,97 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LUCIA SILVA PINHEIRO E OUTRA Vistos e examinados estes autos: I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de LUCIA SILVA PINHEIRO E OUTRA instruída por Certidão de Dívida Ativa que instruiu a petição inicial. A Fazenda Pública requereu a inscrição do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes com o objetivo de buscar a satisfação executiva. Decido. II. Nos termos em que decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.026), "[o] art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.” – Grifou-se. Destarte, com fundamento no precedente acima, DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, devendo-se observar, a parte exequente e a Secretaria (independentemente de nova deliberação do Juízo), que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento do débito, se for garantida a execução, ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §4º, do CPC). III. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. V. Ultrapassado o lastro temporal de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010630-43.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.427,85 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Luna Sementes Ltda Vistos e examinados estes autos: I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de LUNA SEMENTES LTDA instruída por Certidão de Dívida Ativa que instruiu a petição inicial. A Fazenda Pública formulou pedido pugnando pela busca de endereço da parte executada, para fins de citação. Decido. II. DEFIRO o pedido de consulta de endereço da parte executada. À Secretaria, para que proceda à pesquisa de endereço junto aos sistemas conveniados ao Juízo, em especial SISBAJU, RENAJUD e COPEL, independente de determinação do Juízo. III. Após a juntada da pesquisa aos autos, e independentemente de nova deliberação, a Secretaria deverá intimar a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo-se à nova citação da empresa devedora, na pessoa de sua sócia, conforme o pedido da parte. IV. Esgotado o prazo sem manifestação, os autos devem aguardar a provocação das partes em arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001770-25.2001.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.228,81 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANTONIO MANOEL DA SILVA EIRA Vistos e examinados estes autos: I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de ANTONIO MANOEL DA SILVA EIRA, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada na petição inicial. Instada a se manifestar, a parte exequente formulou pedido requerendo a inclusão do espólio do executado, tendo em vista seu óbito alegado pela parte executada em mov.81.2. Decido. II. Nos termos do art. 131, inciso III, do Código Tributário Nacional, o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. O inciso II do mesmo dispositivo, por sua vez, indica que o sucessor a qualquer título é responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou da adjudicação. Com efeito, é possível a substituição do executado falecido por seu espólio, de modo que a citação deve ser feita em nome dos herdeiros ou do inventariante, caso este já tenha prestado compromisso (cf. art. 1.797 do Código Civil). Outrossim, o art. 779 do Código de Processo Civil estabelece a legitimidade passiva do espólio, herdeiros e sucessores do devedor, o que é corroborado pelo art. 4º, II e VI, da Lei nº 6.830/1980, viabilizando a pretensão da municipalidade no sentido de incluir o espólio no polo passivo da execução fiscal. Denota-se, assim, que o ordenamento jurídico não deixa dúvidas de que a legitimação passiva dos herdeiros e sucessores do devedor prescinde de alteração da Certidão de Dívida Ativa, de modo a afastar os termos do enunciado de Súmula nº 392 do e. STJ. Não fosse isso, tem-se que não se trata de alteração do polo passivo, no sentido de se alterar o devedor, mas mera mudança de status, ou seja, ao invés de constar como devedor ANTONIO MANOEL DA SILVA EIRA, este passa a ser o ESPÓLIO DE ANTONIO MANOEL DA SILVA EIRA Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – FALECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO OCORRIDA APÓS O LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES – TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0038472-59.2017.8.16.0000 - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0045580-63.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 11.09.2020) - Grifou-se. E consoante decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, “[é] permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio” (cf. acórdão proferido nos autos de n. 0038472-59.2017.8.16.0000). In casu, os tributos cobrados possuem lançamento anterior à morte do executado ANTONIO MANOEL DA SILVA EIRA, de sorte que entendo ser possível o redirecionamento contra o espólio do executado em alusão. III. Posto isto, defiro o pedido formulado ao mov. 85.1, para o fim de incluir no polo passivo da demanda o espólio ANTONIO MANOEL DA SILVA EIRA. Comunique-se ao Distribuidor quanto às retificações necessárias, e proceda a Secretaria às anotações pertinentes. IV. Logo, proceda-se à citação do espólio do executado falecido, na pessoa de seu representante legal (cf. requerido pela Fazenda Pública e, ainda, cf. art. 1.797 do Código Civil), em atenção ao seguinte expediente: IV.1. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1º, do CPC. V. Cite-se a parte executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. Caso o A.R retorne negativo, caso requerido, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. VI. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados tais como o SISBAJUD e RENAJUD. VII. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, requerendo a parte exequente, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD. Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD, observada desde logo a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias, tendo em vista que é entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que se trata de medida que visa dar maior celeridade e efetividade ao processo (nesse sentido: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069525-14.2024.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.03.2025). Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 12.000 (doze mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e, ainda, valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a 5% (cinco por cento) da dívida atualizada. A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. VIII. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IX. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). X. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. XI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. XII. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 01 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. XIII. Restando negativa as diligências anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para que informe se tem interesse na penhora de bens ou se pretende alguma outra medida. Havendo interesse na penhora de bens (móvel ou imóvel), fica esta deferida. Tratando-se de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária de imóvel. XIV. Uma vez efetivada a penhora do bem (móvel ou imóvel), na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça. Observo, ainda, que no caso de bem imóvel deve o Oficial de Justiça proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. Decorrido o prazo para oposição dos embargos, sendo requerido, proceda-se a avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para manifestação da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. XV. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. XVI. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. XVII. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XVIII. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XIX. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0000207-24.2022.8.16.0190, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ APELADA: RJ COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. – ME RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 51.1) proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0000207-24.2022.8.16.0190, ajuizada pelo Município de Maringá em face de RJ Comércio de Peças Ltda. – ME, por meio da qual o eminente juiz da causa extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, amparado na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184) e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sem ônus para as partes (Enunciado 1 do Ofício-Circular nº 58/2024- DCJ-DMAP). Inconformado, o Município de Maringá sustenta, em síntese, que não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal em vigor à época do ajuizamento da ação executiva. Aduz, nesse aspecto, a inaplicabilidade do Tema 1.184 de repercussão geral. Enfatiza que, ainda que assim não fosse, devem ser considerados os Enunciados administrativos deste egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema. Deste modo,pugna pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a r. sentença (mov. 54.1). Foi expedida carta de intimação para apresentação de contrarrazões (mov. 58.1), mas o aviso de recebimento (AR) retornou com a informação desconhecido (mov. 59.1). 2. Vê-se dos autos que em 12 de janeiro de 2022 o Município de Maringá ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra RJ Comércio de Peças Ltda. – ME para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 1.268,98 (mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), referentes às taxas de fiscalização e funcionamento e de licença sanitária, relativos aos exercícios fiscais dos anos de 2017 a 2020, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 139/2022 (mov. 1.1). Proferido despacho inicial (em 25/01/2022, mov. 7.1), o ato citatório se perfectibilizou em 1º de agosto de 2022 (mov. 16.1). Ante a inexistência de pagamento ou penhora de bens, o ente municipal requereu a realização de diligências via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (mov. 21.1). Feita a busca por meio do sistema Sisbajud, a diligência se mostrou infrutífera (mov. 27.1), motivo pelo qual a Fazenda Pública requereu a continuidade do processo a partir da consulta ao sistema Infojud (mov. 30.1). Na sequência, o exequente foi intimado para se manifestar a respeito de eventual ausência de interesse de agir em razão da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 – mov. 32.1).Após manifestação do ente municipal (em 08/05/2024 – mov. 35 .1) , e em observação ao Ofício- Circular nº 25/2024 – DCJ-DMAP, de 14/08/2024, determinou-se o prosseguimento da execução fiscal com a consulta ao sistema Infojud (em 26/08/2024 – mov. 37.1). Diante da frustração da diligência realizada (mov. 41.1), a municipalidade requereu a inclusão da executada em cadastros de inadimplentes (mov. 44.1). Contudo, sem que o pedido fosse analisado, o ente municipal foi intimado para se manifestar a respeito da eventual carência de interesse de agir decorrente da ausência de movimentação útil há mais de um ano (mov. 46.1). Intimado, o Município de Maringá postulou pela busca via sistema Renajud (mov. 49.1) e, na sequência, sobreveio a r. sentença recorrida, por meio da qual o juiz da causa, ao fundamento de encontrar-se amparado na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184) e na Resolução/CNJ nº 547/2024, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes ( Enunciado 1 do Ofício-Circular nº 58/2024-DCJ-DMAP) - (em 17/01/2025, mov. 51.1 ). Pois bem. A propósito da possibilidade de o magistrado encerrar o processo de execução fiscal em razão do baixo valor da dívida, bem como da necessidade de o ente público, antes de ajuizar a ação, cobrar a dívida por outros meios, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), que se deu em 19/12/2023 e cuja ata de julgamento foi publicada no DJE em 05/02/2024, decidiu a controvérsia, por maioria de votos (7x3), e fixou a seguinte tese:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, em sede de embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, o Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, cuja Ata de julgamento foi publicada no DJE em 29/04/2024, se pronunciou para acolher os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Ante a superveniência do referido julgamento e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, os desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis desta Corte, competentes para o julgamento da matéria, no intuito de uniformizar o entendimento no âmbito do Estado do Paraná sobre a aplicação das normas aqui referidas, editaram enunciados a respeito de diversas questões abrangendo toda a temática.O Excelentíssimo Desembargador Hamilton Corrêa Mussi, Corregedor-Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e de saudosa memória, determinou então, à época, o encaminhamento de ofício- circular aos eminentes magistrados de primeiro grau, para ciência acerca dos referidos enunciados, a título de recomendação (SEI! TJPR Nº 0109971- 04.2024.8.16.6000). Na ocasião, a douta Corregedoria-Geral da Justiça considerou o seguinte (Ofício-Circular nº 58/2024-DCJ-DMAP): I. Trata-se de procedimento inaugurado pelo Excelentíssimo Desembargador Eduardo Sarrão, representante deste Tribunal de Justiça perante o Conselho Nacional de Justiça acerca do cumprimento da Resolução 547-CNJ, com o fim de informar a esta Corregedoria-Geral da Justiça, mediante ofício 10775509 , sobre o contido em ata 10775568 da reunião realizada em 01/08/2024 entre os Excelentíssimos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, competentes para o julgamento dos feitos cuja matéria seja atinente a execuções relativas a matéria tributária, formulando nove enunciados para a uniformização de entendimentos sobre a aplicação do Tema 1.184-STF e da Resolução 547-CNJ no âmbito deste Tribunal de Justiça. (...) É pertinente, em vista disso, editar ofício-circular dirigido aos Magistrados e às Magistradas de primeiro grau de jurisdição do Estado com o fim de dar conhecimento geral acerca desses enunciados. (...) III. Expeça-se o Ofício-Circular com o seguinte teor:“Assunto: extinção em ações de execuções fiscais com base no Tema 1.184-STF e na Resolução 547-CNJ. “Excelentíssimos Senhores Magistrados e Excelentíssimas Senhoras Magistradas Considerando o noticiado no SEI 0109971-04.2024.8.16.6000, em que comunicado sobre edição de enunciados e a uniformização de entendimentos sobre a aplicação do Tema 1.184-STF e da Resolução 547-CNJ no âmbito deste Tribunal de Justiça pelos Excelentíssimos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, competentes para o julgamento dos feitos cuja matéria seja atinente a execuções relativas a matéria tributária, para que seja avaliado por ocasião dos julgamentos da ações de execuções fiscais com base nos critérios definidos no Tema 1.184-STF e na Resolução 547-CNJ, informa-se acerca da edição dos seguintes enunciados: Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata dojulgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980 1 . Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. 1 Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário. Além disso, considerando notícias que tem sido recebidas por esta Corregedoria-Geral da Justiça quanto a proliferação de recursos em face de sentenças de extinção em execuções fiscais proferidas indistintamente sem a devida análise das circunstâncias fáticas dos processos ou que se distanciam dos critérios estabelecidos pelo Tema 1.184-STF e pela Resolução 547-CNJ, avolumando demasiadamente a quantidade de recursos perante as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal para julgamentos com declarações de nulidades ou cassações de sentenças, recomenda-se e orienta-se que no julgamento dos processos haja a devida apreciação dos casos concretos individualizadamente, evitando o proferimento de eventuais decisões teratológicas. Por fim, considerando os enunciados acima informados, recomenda-se que, nos casos dos municípios que não tenham lei municipal tratando de valor mínimo para o ajuizamento de ações de execuções fiscais, busque contato com os representantes dos municípios integrantes da respectiva comarca a fim de sugerir a elaboração de lei municipalestabelecendo valor mínimo para a propositura de ações de execução fiscal municipal em patamar razoável, conforme o contexto local. Cumpre registrar, desde logo, que à época da propositura da presente ação (12/01/2022) não havia decisão com repercussão geral a estabelecer critérios para o ajuizamento de execução fiscal, seja quanto ao valor, seja ainda da dependência da prévia adoção de determinadas providências – (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida –, visto que a Suprema Corte fixou a tese respectiva por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), aqui referido, cuja ata foi publicada no DJE de 05/02/2024. Desse modo, não era possível à Fazenda Pública antever a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias ao ajuizamento da ação, nos moldes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, os requisitos estabelecidos no item 2 do Tema 1.184 não podem ser exigidos no caso dos autos, eis que inexistentes quando da propositura da ação (princípio do tempus regit actum). Tanto é assim que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao definir o item 3, possibilitou aos entes federados o requerimento de suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, em relação às ações que já estavam em trâmite anteriormente. Ainda que assim não fosse, nota-se que o Tema 1.184/STF também não se aplica ao caso dos autos, por não se tratar de execução fiscal de baixo valor, observada a competência do ente federado em questão.Como se vê do item 1 da tese fixada no Tema 1.184, tem-se por legitima a extinção de processos de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Note-se, a propósito, que quando dos debates tidos pelo Supremo Tribunal Federal, a questão acerca da autonomia dos entes federados foi pontuada pelo Senhor Ministro Gilmar Mendes 2 , fato que levou o Supremo Tribunal Federal a acrescentar, na parte final do item 1, já referido, da tese fixada, a expressão respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Certo é, portanto, que o Supremo Tribunal Federal deixou a critério de cada ente federado a definição acerca dos limites que podem ser considerados para fins de caracterização da execução fiscal de baixo valor. No caso em exame, é possível observar que o Município de Maringá possui legislação própria que estabelece os critérios por ele adotados para configuração do que seria uma dívida de baixo valor. A propósito, como alega o exequente no presente recurso, a Lei Municipal nº 8.536/2009 (publicada em 24/12/2009 – DOM nº 1353/2009), menciona valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais). Já a Lei Municipal nº 9.386/2012 (publicada em 01/02/2013 – DOM nº 1831/2013), alterou a lei anterior e estabeleceu o patamar de R$ 1.244,00 (um mil duzentos e quarenta e quatro reais). Por fim, a Lei Municipal nº 11.673/2023 (publicada em 09/08/2023 – DOM nº 4162/2023), autorizou a Procuradoria-Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para débitos 2 Págs. 70 a 107 do inteiro teor do acórdão relativo ao julgamento do Tema 1184/STF.imobiliários e a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei. Dito isso, verifica-se que o valor do crédito tributário ora em exame – de R$ 1.268,98 (mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), - considerada a sua natureza, situa-se em patamar superior àquele a que se refere a legislação municipal em vigor na data do ajuizamento da ação (ação ajuizada em 12/01/2022 na vigência da Lei Municipal nº 9.386/2012). Assim, em que pese os fundamentos da sentença, conclui-se que a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema 1.184 não se aplica ao caso dos autos, porquanto, na espécie, não se trata de execução fiscal de baixo valor, observada a competência do ente federado em questão. Por outro lado, não há como ignorar que as execuções fiscais que já tramitavam antes da Resolução-CNJ nº 547/2024, assim como aquelas que foram ajuizadas após a sua edição, poderão ser extintas, se o valor for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Contudo, tal providência está condicionada à ausência de (...) movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Quanto ao exame da subsunção do caso concreto às balizas fixadas na Resolução/CNJ nº 547/2024, vê-se que o valor desta execução fiscal, à época do ajuizamento, era inferior àquele previsto no § 1º, do artigo 1º, da referida resolução, visto que perfazia a quantia de R$ 1.268,98 (mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos).Nesta circunstância, ainda que o Município de Maringá possua legislação própria regulamentando os critérios e valores mínimos para o ajuizamento de execução fiscal, o exame sobre a ausência de movimentação útil há mais de um ano se faz necessário, uma vez que se está diante de execução fiscal, como já dito, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 1º, do artigo 1º, da Resolução-CNJ nº 547/2024. Da análise dos acontecimentos neste caso, observa-se que, determinado o prosseguimento da execução fiscal com a consulta ao sistema Infojud (em 26/08/2024 – mov. 37.1), a diligência se mostrou infrutífera (mov. 41.1) , razão pela qual o município requereu a inclusão da executada em cadastros de inadimplentes (mov. 44.1). Contudo, sem que o pedido fosse analisado, o Juízo de origem determinou a intimação do ente municipal para se manifestar a respeito de eventual ausência de interesse de agir (em 08/11/2024 – mov. 46.1). Logo, na hipótese, também não cabe a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sobremodo porque o processo não se encontra paralisado há mais de um ano sem movimentação útil, requisito previsto no § 1º, do artigo 1º, da mencionada Resolução 3 , para a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Nestes termos, considerando tudo o que até aqui já foi dito, não há que se falar em ausência de interesse de agir. 3 Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.3. Por essas razões, cumpre dar provimento ao presente recurso, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil 4 e artigo 182, inciso XXI, alínea ‘b’ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná 5 , para o fim de afastar a aplicação do Tema 1184/STF e de reconhecer o interesse processual do exequente, para que a execução fiscal prossiga em seus ulteriores termos, sem prejuízo de nova análise pelo eminente juiz da causa, no curso do processo, quanto a hipótese que autorize a sua extinção por eventual preenchimento dos requisitos previstos na Resolução-CNJ nº 547/2024. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros relator 4 Art. 932: Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 5 Art. 182: Compete ao Relator: (...) XXI - dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016):
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000700-94.2005.8.16.0190 Recurso: 0000700-94.2005.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): NELSO JOSE TAPPARO Vistos estes autos de apelação cível de n.º 0005196-14.2025.8.16.0014, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figura como Apelante, MUNICÍPIO DE MARINGÁ, e, Apelado, NELSON JOSE TAPPARO. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. Decidiu o Juízo singular por indeferir a petição inicial por ausência de interesse de agir, diante do disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em corolário necessário, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). Condenou a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fundamento no princípio da causalidade. Interposto recurso de apelação cível, em suas razões requer seja revista a sentença para determinar o prosseguimento do feito executivo, indicando a legislação municipal que define o valor mínimo para ajuizamento de demandas de execução fiscal. Subsidiariamente, requer seja determinada a suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184, da Repercussão Geral), ou outro marco que o E. Tribunal entender razoável para que a Administração Municipal se adeque às novas exigências, tendo em vista o procedimento administrativo PROCESSO SEI/PMM nº 1.03.00014271/2024.77. É o relatório. DECIDO: 2. De acordo com o Código de Processo Civil (art. 932, inciso V, alínea “b”) e com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 182, inciso XXI, alínea b), incumbe ao relator dar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, após a apresentação de contrarrazões. É essa a solução que se impõe ao caso presente, conforme se demonstrará. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a aplicabilidade ao caso do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, oportunidade em que a Corte fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovandose a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. De maneira similar, estabelece a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. A matéria foi objeto de deliberação pelas Câmaras especializadas deste Tribunal, a fim de uniformizar o entendimento jurisprudencial a respeito das teses e das regras previstas na referida resolução. Assim, foram pacificados alguns pontos, culminando na edição de enunciados, dentre os quais se destaca: “2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.” No presente caso, trata-se de execução fiscal proposta em data anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 1184, não sendo possível a extinção da demanda, já que à época do ajuizamento não se evidenciava a falta do pressuposto de interesse processual, na forma como sedimentado pela Corte Suprema em sede de repercussão geral. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRONUNCIAMENTO EM QUE O JUÍZO DECRETA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DETERMINA A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ, EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO, PELO STF, DO RE Nº 1.355.208/SC (TEMA 1184). EXECUÇÃO QUE, NO ENTANTO, FOI PROPOSTA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DA TESE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA SE PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0029361-07.2024.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 18.08.2024). E, ainda que assim não fosse, no presente caso, o valor executado não se enquadra no conceito de “baixo valor”, o qual deve ser interpretado à luz da legislação local, respeitando, assim, a autonomia de cada ente federativo, nos termos do item 1 do Tema nº 1.184, do STF, e do caput do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Isso significa que, em respeito ao pacto federativo e à competência constitucional de cada ente quanto aos seus próprios créditos, deve prevalecer o critério adotado pela lei estadual ou municipal (conforme o caso), se houver. Não há incompatibilidade entre esse entendimento e o do STF e do CNJ, uma vez que a normativa estabelece que precisa ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Assim, preserva-se a melhor compreensão que cada ente tem sobre a sua própria realidade (financeira, fiscal, orçamentária, estrutural etc.) e garante-se que não ocorra a imposição de um critério por um ente face a outro. Vale citar: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDO À AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, EM VIRTUDE DO BAIXO VALOR DA CAUSA, NOS MOLDES DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1184/STF. FORMAL INCONFORMISMO. EXECUÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL COMO DÍVIDA DE BAIXO VALOR (R$ 1.200,00). AUTONOMIA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004423-35.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 12.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1184 (RE Nº 1.355.208). AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SUPERA O VALOR PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PARA QUE UMA DÍVIDA SEJA CONSIDERADA DE BAIXO VALOR (R$ 1.000,00) AUTONOMIA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. VALOR ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL (R$ 1.000,00) QUE NÃO É IRRISÓRIO E, MESMO QUE O FOSSE, NÃO PERMITIRIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POIS O CRÉDITO EM EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE AO QUÁDRUPLO DO VALOR MÍNIMO PREVISTO NA LEI LOCAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001579-28.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 30.07.2024) No caso em tela, a partir do valor aposto na CDA, enquadra-se no conceito de baixo valor, nos termos da normativa apresentada, uma vez que inferior a dez mil reais. Além disso, o Município de Maringá possui legislação própria que prevê um montante mínimo para o ajuizamento de demandas fiscais, quantia que foi observada pelo exequente, inferindo-se que, nos termos da Lei Municipal nº 9.386/12, aplicável quando do ajuizamento da demanda, o valor de alçada corresponde à R$ 1.244,00 (mil duzentos e quarenta e quatro reais), a indicar que o patamar do crédito aqui objetivado não se enquadra no conceito de baixo valor. Logo, inviável a extinção do processo com fulcro no Tema nº 1.184 do STF. Pelas razões expostas, impõe-se o provimento do recurso para o fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento da execução fiscal. III. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, e no art. 182, XXI, "b", do RITJPR, dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação. IV. Intimem-se. V. Oportunamente, dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito e arquivem-se. Curitiba, 07 de julho de 2025. Desembargador João Domingos Kuster Puppi Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009866-57.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.584,29 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LUMA LTDA. Vistos e examinados estes autos: I. Trata-se de requerimento formulado pela Fazenda Pública, a qual pugnou pelo bloqueio de veículos via RENAJUD e busca no sistema INFOJUD. Decido. Defiro o pedido da parte exequente relativo à consulta via sistema RENAJUD. À Secretaria para que elabore a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. II. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). III. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. IV. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. V. Fica consignado que, nova consulta ao referido sistema, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VI. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. VII. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. VIII. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. IX. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). X. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009106-11.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.843,04 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): EDSON DONIZETE PACHECO - AUTO MECANICA LTDA -ME Vistos e examinados estes autos: Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de Edson Donizete Pacheco-Auto Mecânica Ltda- ME, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada, onde a Fazenda Pública requereu a nova tentativa de citação da parte executada através de Oficial de Justiça em endereço diligenciado, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. Defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública ao mov. 65.2, determinando-se a citação da parte executada por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, observado o endereço juntado nos autos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
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