Marcia Christina Machado De Oliveira Poltronieri
Marcia Christina Machado De Oliveira Poltronieri
Número da OAB:
OAB/PR 029027
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Christina Machado De Oliveira Poltronieri possui 64 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJGO, TJSP
Nome:
MARCIA CHRISTINA MACHADO DE OLIVEIRA POLTRONIERI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
INTERDIçãO (9)
ARROLAMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS PELA PARTE CREDORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença proferida em ação indenizatória, indeferiu o pedido dos executados para que fosse determinado o abatimento dos valores obtidos pela credora com a venda do material produzido (clear blocks), ao fundamento de preclusão consumativa, e determinou a continuidade do procedimento para apresentação das notas fiscais e planilhas de cálculo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada violou o título executivo ao não admitir o abatimento dos valores obtidos pela credora com a venda dos clear blocks, ainda que tenha havido concordância desta; e (ii) saber se era necessária a apresentação de novas notas fiscais para comprovação do referido abatimento.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o juiz deve zelar pela correta execução do título, podendo, inclusive de ofício, determinar o abatimento de valores para evitar enriquecimento sem causa, não se configurando ofensa à coisa julgada ou preclusão.Constatou-se nos autos que o valor correspondente aos clear blocks já havia sido apurado em laudo pericial homologado, inexistindo necessidade de novas notas fiscais para esse abatimento, havendo inclusive anuência dos devedores quanto à utilização do referido laudo e concordância da credora com a dedução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido para determinar o abatimento do valor obtido pela credora com a venda dos clear blocks, nos termos do laudo pericial homologado.Tese de julgamento: “1. Possível o abatimento de valores obtidos pela parte credora com a venda do bem objeto do litígio, mesmo na fase de liquidação de sentença, desde que compatível com a coisa julgada. 2. A necessidade de apresentação de documentos adicionais é afastada quando o valor a ser abatido já foi definido em laudo pericial homologado, com anuência das partes.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CC, arts. 884 e 927; CPC, arts. 509 e 926.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2578555/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1679792/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02.03.2021. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5389353-90.2025.8.09.0000Comarca de Goiânia1ª Câmara CívelJuíza de Direito: Dra. Lívia Vaz da SilvaAutora: Madeireira Ana Mariana Importação e Exportação Ltda.Réus: Rvc Import Export Ltda. e OutrosAgravantes: Rvc Import Export Ltda. e OutrosAgravada: Madeireira Ana Mariana Importação e Exportação Ltda.Relator: Desembargador José Proto de Oliveira VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RVC — IMPORT — EXPORT LTDA., RENE OSVALDO VALDES CABRERA e CARMEN OLGA VALDES CABRERA, contra decisão prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes movida por MADEIREIRA ANA MARIANA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., ora agravada.Ressai da inicial do processo originário, que em novembro/2001, a autora/agravada, atuante no mercado de exportação de madeira, recebeu da empresa requerida/agravante pedido para produção de 600 m3 (seiscentos metros cúbicos) de madeira pinnus taeda, ao preço de US$ 110.00 por metro cúbico, totalizando o equivalente a US$ 66.000 (sessenta e seis mil dólares norte-americanos). Inciada a produção, inclusive assumindo obrigação perante terceiros, recebeu visita dos possíveis compradores que recusaram a mercadoria exigindo reclassificação, sendo que a requerida não fez mas nenhum contato, conquanto tenha notificado a autora a devolver o valor de R$ 13.303,15, recebido como adiantamento. Assim, ajuizou ação indenizatória postulando pela desconsideração da personalidade jurídica, atribuindo a responsabilidade, também aos sócios da empresa.Após instrução do feito foi proferida sentença, julgando “parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a desconstituição da personalidade jurídica de RVC IMPORT EXPORT LTDA, com seus consectários legais, e condenar a requerida, na pessoa inclusive de seus sócios, solidária e ilimitadamente, ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos pela autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, e juros de mora de 1%, a partir do vencimento da obrigação; tudo a ser quantificado em fase de liquidação de sentença - artigo 355, I, e 487 do CPC; art. 50, 186, 402 e 927 do CC; Súmula 227 do STJ”. Em razão da sucumbência recíproca, condenou “ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% pelos demandados e de 20% pela demandante, e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 17% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 80% em favor do(a/s) procurador(a/es) da autora, e de 20% em favor do(a/s) procurador(a/es) da demandada - artigo 85, §2º, do CPC” (mov. 221, proc. originário nº.0025706-59.2007.8.09.0051), cuja sentença foi mantida neste Tribunal em sede de apelo (mov.295).Com o trânsito em julgado a autora/agravada moveu liquidação (mov.410) para satisfação do crédito no valor de R$ 2.693.904,32, relativo a danos materiais, custas processuais e honorários advocatícios.Daí surgiu a decisão agravada, na qual a magistrada delimitou o título judicial, intimou a exequente para juntada de documentos (notas fiscais), e considerou preclusa a pretensão dos agravantes quanto ao abatimento dos valores obtidos com a venda de algumas peças de madeiras (clear blocks). Confira-se: . Do título judicial exequendo.De início, verifica-se a necessidade de delimitar o título judicial exequendo.Da análise da sentença e dos acórdãos, nota-se que, em síntese, foram as seguintes condenações:1) Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos pela autora, os quais correspondem à integralidade do contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC, e juros de mora de 1%, a partir do vencimento da obrigação; e2) Condenação dos réus em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Ressalte-se que o trânsito em julgado operou-se em 13/09/2024 (evento 383), não havendo, portanto, a possibilidade de rediscussão dos referidos decisum.(…).III. Da pretensão de abatimento dos valores obtidos com a venda dos clear blocks (evento 403).Da leitura da petição de evento 403, observa-se que o liquidando objetiva o abatimento dos valores obtidos pela liquidante com a venda da madeira. Pois bem. Analisando os autos, é possível constatar, no evento 303, que as alegações referentes às clear blocks foram realizadas nos embargos de declaração. Entretanto, conforme o acórdão do julgamento dos embargos de declaração constante no evento 316, o referido recurso foi conhecido e rejeitado. Assim, a referida matéria está acobertada pelo manto da preclusão consumativa, não podendo mais ser rediscutida.(...)Por fim, ressalte-se que o procedimento de cumprimento/liquidação de sentença deve estritamente obedecer aos parâmetros estabelecidos na sentença e, no caso, não se constou nos dispositivos da sentença e dos acórdãos o pretendido abatimento de valores.Dessa forma, INDEFIRO o pedido de evento 403.(...) Portanto, tecidas tais considerações, determino as seguintes providências: 1) Intime-se a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias: apresentar as notais fiscais, consoante determinado no tópico II; e apresentar a planilha de cálculos e apontar o valor que entende devido; 2) Após, intime-se a parte liquidanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se retificando ou ratificando os cálculos apresentados no evento 406; e 3) Por fim, volvam-se os autos conclusos para homologação dos cálculos ou para a determinação de realização de perícia contábil.Intimem-se. Cumpra-se (mov.411). Opostos embargos de declaração pelas partes foram acolhidos os manejados pelos réus/agravantes para “que seja abatido do valor da indenização por danos materiais o montante de R$ 13.192,60 (treze mil, cento e noventa e dois reais e sessenta centavos) adiantado pelos embargantes à parte exequente em 17/12/2001, valor este que deverá ser devidamente atualizado monetariamente desde o desembolso até a data do efetivo pagamento da indenização, utilizando-se para tanto os índices oficiais de correção monetária”; e, rejeitados os movidos pela autora, ora agravada.Em suas razões aduzem os agravantes que a decisão merece reparos, pois indeferiu pedidos essenciais à correta liquidação do título judicial, eis que a madeira objeto do contrato foi transformada em clear blocks e vendida, equivocando-se a Magistrada em não determinar a juntada das notas fiscais das respectivas vendas.No ponto, entendem que tal matéria não se encontra acobertada pela preclusão consumativa e sustentam a necessidade de abatimento dos valores obtidos pela agravada, inclusive, conforme pedido na exordial.Tecem considerações sobre custos de secagem e de produção, mão de obra e de energia gastos no processamento e transformação dos diferentes tipos e preços de madeiras, ressaltando que, em relação às compras de insumos realizadas para a produção requerida pela agravante é necessária análise das notas fiscais que foram destinadas exclusivamente para tal fim.Salientam: “Todas as demais compras de matéria-prima além disso foram para atender outros clientes na venda regular da Madeireira, e não podem servir como base para condenação em dano material em face dos ora manifestantes, sob pena de enriquecimento ilícito, vez que inclusive a Madeireira obteve LUCRO na venda dos produtos”.Asseveram: “muito embora a sentença transitada em julgado tenha sido genérica e condenado a parte ao pagamento dos danos materiais e integralidade do contrato, a liquidação deve levar em consideração todos os aspectos que envolveram o contrato e especialmente o real prejuízo da agravante”, sendo que “a liquidação de sentença é a fase apropriada para corrigir essa omissão e interpretar a decisão condenatória considerando os abatimentos necessários, nos termos do art. 509 do CPC”.Apontam divergências nas notas fiscais já apresentadas aos autos, ponderando “fica claro que para que seja possível a liquidação e elaboração de um cálculo mais preciso e fidedigno, que reflita a realidade do que exatamente ocorreu, é imprescindível a apresentação das NFs de venda de clear block pela agravada e após, o abatimento de tais valores da condenação”.Pugnam pelo provimento do recurso a fim de determinar a apresentação, pela agravada, das notas fiscais de venda dos clear book, bem como a determinação do abatimento de tais valores, assegurando-se a justa indenização e impedindo o enriquecimento ilícito.Recurso preparado.Ausente pedido de efeito suspensivo.Na mov. 06, anexam tabela de preços de madeira.Nas contrarrazões (mov.19), afirma a agravada que a decisão recorrida não merece reparos por se tratar de matéria já acobertada pela coisa julgada, além de trazer inovação recursal. Admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade, mormente tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do recurso de agravo de instrumento e passo ao seu exame. MéritoRessalte-se, de início, que no julgamento do Agravo de Instrumento, em seu estreito âmbito, limita-se o Tribunal de Justiça a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, vale dizer, deve pronunciar-se tão somente acerca do acerto ou desacerto da decisão fustigada, ou seja, restrita ao que nela restou decidido, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição.Como visto, buscam os agravantes, em síntese, a reforma da decisão que considerou precluso o pedido de abatimento dos valores obtidos com a venda dos denominados "clear blocks", requerendo a juntada das respectivas notas fiscais.Pois bem, a sentença formadora do título executivo foi mantida integralmente neste Tribunal (mov.295, processo originário nº 0025706-59.2007.8.09.0051). Na oportunidade, os agravantes manejaram embargos de declaração sustentando: “os Embargantes teceram não ter a Embargada cumprido com o ônus probatório (…) a alegação de danos materiais se contraporia com a sua própria declaração (confissão) em audiência de que vendeu as madeiras como clear block à terceiro. Ora, se a Embargada confessou ter vendido o objeto do suposto dano material, obviamente teve lucro com isso. O mínimo que se pode fazer é determinar o abatimento do valor total obtido com a venda dos clear blocks de uma eventual condenação (que se considera por mero apego ao contraditório)” (mov.303). Ressalte-se que o pedido de abatimento somente foi, especificamente, postulado em sede de embargos de declaração, os quais foram rejeitados.No entanto, como bem lembrado pelos agravantes, na inicial postulou a autora indenização correspondente: “aos danos materiais na importância decorrente do pedido inadimplido que englobará o custo da aquisição da matéria prima; da produção; lucratividade que obteria com o negócio jurídico, deduzido o valor que obterá com a venda do clear block uma vez ressecados e adaptados à esse tipo de mercadoria, a ser apurado em execução de sentença”. Grifei.Ainda, na petição da mov. 410, ao apresentar a planilha no valor que entende devido, esclareceu a autora/agravada: “como reside de boa-fé aponta que consta no cálculo exibido a dedução do valor correspondente ao da venda do material na padronagem ressecada denominado “clear block” no mercado interno”.Ademais, conforme consta da sentença formadora do título judicial foram os autores condenados “ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos pela autora”.Por óbvio, que o valor apurado pela venda da madeira, recusada pelos réus, não representa prejuízos à autora.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução” (AgInt no AREsp 2578555 / PB. Relator Ministro MOURA RIBEIRO (1156).DJEN 20/02/2025).Nesse contexto, a dedução dos valores obtidos pela agravada com a venda de tais madeiras, se mostra cabível sem que haja violação à coisa julgada ou ocorrência de preclusão, mormente, porque houve concordância da exequente que, desde logo, promoveu o desconto de tais vendas no cálculo apresentado.Por outro lado, entendo que não há necessidade de juntada de novos documentos eis que o valor devido com os “clear Blocks”, foi apurado em laudo pericial acostado na mov. 03, arq. 125, o qual restou homologado na mov.07.No ponto, registre-se que, em sede do agravo de instrumento nº 5313742-49.2016.8.09.0000, em apenso, considerando que a anterior sentença firmou presunção relativa dos fatos decorrente de equivocada revelia dos réus, acolheu a impugnação dos executados, aqui agravantes e declarou a “nulidade dos atos processuais, inclusive invalidando a sentença”. No entanto, conforme consta da decisão recorrida “os liquidandos manifestaram que não se opõem à utilização do laudo pericial produzido anteriormente no feito”.Assim, merece parcial reforma a decisão agravada, para determinar que, na apuração dos “danos materiais sofridos pela autora”, mediante cálculos aritméticos, deverão ser abatidos o quantum obtido pela agravada com a venda dos clear blocks, no valor apurado no laudo pericial, devidamente corrigido, considerando, inclusive, que houve concordância da parte agravada. Do Dispositivo.Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento nos termos ora expendidos.É como voto.Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a imediata baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o feito será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Goiânia, 21 de julho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5389353-90.2025.8.09.0000Comarca de Goiânia1ª Câmara CívelJuíza de Direito: Dra. Lívia Vaz da SilvaAutora: Madeireira Ana Mariana Importação e Exportação Ltda.Réus: Rvc Import Export Ltda. e OutrosAgravantes: Rvc Import Export Ltda. e OutrosAgravada: Madeireira Ana Mariana Importação e Exportação Ltda.Relator: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS PELA PARTE CREDORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença proferida em ação indenizatória, indeferiu o pedido dos executados para que fosse determinado o abatimento dos valores obtidos pela credora com a venda do material produzido (clear blocks), ao fundamento de preclusão consumativa, e determinou a continuidade do procedimento para apresentação das notas fiscais e planilhas de cálculo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada violou o título executivo ao não admitir o abatimento dos valores obtidos pela credora com a venda dos clear blocks, ainda que tenha havido concordância desta; e (ii) saber se era necessária a apresentação de novas notas fiscais para comprovação do referido abatimento.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o juiz deve zelar pela correta execução do título, podendo, inclusive de ofício, determinar o abatimento de valores para evitar enriquecimento sem causa, não se configurando ofensa à coisa julgada ou preclusão.Constatou-se nos autos que o valor correspondente aos clear blocks já havia sido apurado em laudo pericial homologado, inexistindo necessidade de novas notas fiscais para esse abatimento, havendo inclusive anuência dos devedores quanto à utilização do referido laudo e concordância da credora com a dedução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido para determinar o abatimento do valor obtido pela credora com a venda dos clear blocks, nos termos do laudo pericial homologado.Tese de julgamento: “1. Possível o abatimento de valores obtidos pela parte credora com a venda do bem objeto do litígio, mesmo na fase de liquidação de sentença, desde que compatível com a coisa julgada. 2. A necessidade de apresentação de documentos adicionais é afastada quando o valor a ser abatido já foi definido em laudo pericial homologado, com anuência das partes.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CC, arts. 884 e 927; CPC, arts. 509 e 926.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2578555/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1679792/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5389353-90.2025.8.09.0000 da Comarca de Goiânia em que figura como Agravantes RVC IMPORT — EXPORT LTDA., e como Agravada MADEIREIRA ANA MARIANA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves do Amaral.Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5392133-44.2025.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de GoiâniaJuíza de Direito: Dra. Lívia Vaz da SilvaAutora: Madeireira Ana Mariana Importação e Exportação Ltda. Réus: Rvc Import Export Ltda. e OutrosAgravante: Madeireira Ana Mariana Importação e Exportação Ltda.Agravados: Rvc Import Export Ltda. e Outros Relator: Desembargador José Proto de Oliveira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo), interposto por MADEIREIRA ANA MARIANA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes movida, inicialmente, em face de RVC IMPORT — EXPORT LTDA., aqui, juntamente com RENE OSVALDO VALDES CABRERA e CARMEN OLGA VALDES CABRERA, ora agravados.Ressai da inicial do processo originário, que em novembro/2001, a autora/agravante, atuante no mercado de exportação de madeira, recebeu da empresa requerida/agravada pedido para produção de 600 m3 (seiscentos metros cúbicos) de madeira pinnus taeda, ao preço de US$ 110.00 por metro cúbico, totalizando o equivalente a US$ 66.000 (sessenta e seis mil dólares norte-americanos). Iniciada a produção, inclusive assumindo obrigação perante terceiros, recebeu visita dos possíveis compradores que recusaram a mercadoria exigindo reclassificação, sendo que a requerida não fez mas nenhum contato, conquanto tenha notificado a autora a devolver o valor de R$ 13.303,15, recebido como adiantamento. Assim, ajuizou ação indenizatória postulando pela desconsideração da personalidade jurídica, atribuindo a responsabilidade, também aos sócios da empresa.Após instrução do feito foi proferida sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, declarando a desconstituição da personalidade jurídica de RVC IMPORT EXPORT LTDA, e condenando-a solidariamente com seus sícios ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos pela autora a ser quantificado em fase de liquidação de sentença (mov. 221, proc. originário nº.0025706-59.2007.8.09.0051), cuja sentença foi mantida neste Tribunal em sede de apelo (mov.295). Grifei.Com o trânsito em julgado a autora/agravante moveu liquidação (mov.410) para satisfação do crédito no valor de R$ 2.693.904,32, relativo a danos materiais, custas processuais e honorários advocatícios.Daí surgiu a decisão agravada na qual a magistrada delimitou o título judicial e intimou a exequente para juntada de documentos (notas fiscais). Confira-se: Do título judicial exequendo.De início, verifica-se a necessidade de delimitar o título judicial exequendo.Da análise da sentença e dos acórdãos, nota-se que, em síntese, foram as seguintes condenações:1) Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos pela autora, os quais correspondem à integralidade do contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC, e juros de mora de 1%, a partir do vencimento da obrigação; e2) Condenação dos réus em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Ressalte-se que o trânsito em julgado operou-se em 13/09/2024 (evento 383), não havendo, portanto, a possibilidade de rediscussão dos referidos decisum.II. Do pedido de evento 402.Conforme evento 402, o liquidando requereu a intimação da liquidante para apresentar cópias de: a) todas as notas fiscais de aquisição de insumos junto à Placas do Paraná SA. e seus comprovantes, incluindo as notas ficais 40238, 39945, 39851, 40439, 41393 e 41905; e b) todas as notais fiscais de remessa que correspondam a todas as NFs de aquisição n. 40238, 39945, 39851, 40439, 41393 e 41905.Prosseguindo.Da análise do feito, entendo que razão assiste aos liquidandos.Conforme arquivo 105, evento 03, o perito nomeado para a realização da perícia judicial determinada anteriormente no feito, fez os seguintes requerimentos:(…).Assim, nota-se que os documentos solicitados pelo experta à época não constam nos autos. Portanto, DEFIRO o pedido de evento 402 e determino a intimação da parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar todas as notas fiscais de aquisição de insumos junto à Placas do Paraná SA. e seus comprovantes, incluindo as notas ficais 40238, 39945, 39851, 40439, 41393 e 41905; e todas as notais fiscais de remessa que correspondam a todas as NFs de aquisição n. 40238, 39945, 39851, 40439, 41393 e 41905, sob pena de preclusão e de homologação dos cálculos apresentados pelo liquidandos, visto que o descumprimento da determinação não deve favorecer a parte desidiosa.(...) IV. Da petição de evento 405. Conforme evento 406, os liquidandos manifestaram que não se opõem à utilização do laudo pericial produzido anteriormente no feito.(...).Lado outro, quanto à definição de dano material, cumpre esclarecer que restou esclarecido no acórdão proferido no evento 295. (…).Dessa forma, a indenização pelos danos materiais deverá corresponder à integralidade do contrato, qual seja, 600 m³ (seiscentos metros cúbicos).(...).VI. Do prosseguimento do feito. Antes de qualquer determinação, cumpre rememorar que os cálculos devem seguir os parâmetros fixados na sentença/acórdão proferido nos autos, os quais transitaram em julgado, conforme evento 383. Continuando. No caso, observa-se que, apesar da determinação de que o dano material deverá ser correspondente ao valor do contrato soar simples, é certo que existe uma complexidade nos cálculos e nas análises necessárias para o estabelecimento do quantum devido. Além disso, nota-se, na análise dos eventos 402 a 407, que o procedimento recém foi iniciado e já possui pontos controversos. Portanto, tecidas tais considerações, determino as seguintes providências: 1) Intime-se a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias: apresentar as notais fiscais, consoante determinado no tópico II; e apresentar a planilha de cálculos e apontar o valor que entende devido; 2) Após, intime-se a parte liquidanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se retificando ou ratificando os cálculos apresentados no evento 406; e 3) Por fim, volvam-se os autos conclusos para homologação dos cálculos ou para a determinação de realização de perícia contábil.Intimem-se. Cumpra-se (mov.411). Opostos embargos de declaração pelas partes foram acolhidos os manejados pelos réus/agravados para “que seja abatido do valor da indenização por danos materiais o montante de R$ 13.192,60 (treze mil, cento e noventa e dois reais e sessenta centavos) adiantado pelos embargantes à parte exequente em 17/12/2001, valor este que deverá ser devidamente atualizado monetariamente desde o desembolso até a data do efetivo pagamento da indenização, utilizando-se para tanto os índices oficiais de correção monetária”; e, rejeitados os movidos pela autora, ora agravante.Em suas razões, esclarece a agravante: “O objeto da lide diz respeito a responsabilidade civil decorrente de contrato descumprido e que tem origem na produção de 600 m3 (seiscentos metros cúbicos) de madeira tipo Pinnus Taeda ao custo total de US$ 110,00 (cento e dez dólares norte-americanos) por metro cúbico, totalizando US$ 66.000,00 (sessenta e seis mil dólares norte-americanos), e que injustificadamente foi recusada quando a mercadoria total estava pronta e preparada para envio ao comprador”.Após relatar o fatos, aduz que a decisão é inusitada e desconsidera o título exequendo, que determina como base de cálculo o valor integral do contrato, aferível por mero cálculo aritmético, cuja memória foi por ela exibido apresentando o valor devido e espera homologaçãoSustenta que a decisão busca reabrir a instrução do processo, o que é vedado em fase de liquidação, salientando: “não há qualquer necessidade de produção de prova pericial porque indiscutível a existência de coisa julgada a respeito da ocorrência do dano material passível de reparação, ou seja, ao pactuado entre as partes naquele pedido de produção de madeira para exportação de acordo com as especificações ali constantes, mediante mera elaboração de cálculo aritmético correspondente ao que consta na ementa do acórdão da apelação cível do Tribunal local”.Assevera: “está ocorrendo uma inovação processual vedada pelo ordenamento no momento em que a magistrada singular determina – sem previsão na decisão liquidanda - que seja abatido determinado valor adiantado à época da contratação (R$13.303,15), e exibidas notas fiscais quando o valor do título deve partir e ficar adstrito ao valor do contrato, de modo que a exigência viola o decidido e posterga, injustificadamente, o desfecho da lide que se arrasta por décadas (distribuição do feito inicial em 2002, redistribuição do feito em 2007, evento 3)”.No ponto, aponta a ocorrência de error in procedendo eis que a pretensão de abatimento de tal valor foi objeto de reconvenção e considerada prescrita conforme decisão da mov. 90.Colaciona julgados e entendimentos doutrinários em reforço às suas alegativas e pugna pela “concessão de tutela recursal, dada a presença de seus requisitos informadores, conforme exposto, suspendendo a eficácia da decisão atacada”. No mérito, o conhecimento e provimento do recurso, “declarando que a base de cálculo do quantum indenizatório deve partir do valor integral do contrato, e inclusive mantida a decisão que declarou a prescrição reconvencional no que tange ao valor adiantado à época da contratação (R$13.303,15)”.Recurso preparado.Efeito suspensivo deferido (mov.06).Contrarrazões (mov.24), defendendo os agravados a apresentação das notas fiscais de aquisição para apuração do real valor do prejuízo sofrido. Sustentam a necessidade do abatimento dos valores adiantados e dos valores auferidos com a venda dos clear blocks para evitar enriquecimento sem causa da agravada. Defendem, ainda, a necessidade da perícia contábil para a correta quantificação do valor indenizatório. Admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade, mormente tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do recurso de agravo de instrumento e passo ao seu exame. MéritoComo visto, insurge-se a agravante com a decisão que determinou a juntada de notas fiscais, entendendo que a apuração do quantum devido pelos agravados, depende de meros cálculos aritméticos, eis que o título executivo determinou que seria o valor do contrato; ainda, com a determinação de abatimento do valor adiantado à época da contratação, (R$13.303,15), considerado prescrito.Tenho que razão lhe assiste. Do título exequendo/ Apuração do quantum devidoContextualizando os fatos, é possível verificar que houve sentença anterior, na qual, foi julgado “parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de indenização, por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, relativamente aos prejuízos efetivos, notadamente custo de aquisição da matéria-prima; custo da produção; margem de lucro; deduzido o valor que obtiver com a venda do clear block, ou do material ressecado e adaptado ao tipo de mercadoria; e bem assim, aos lucros cessantes, valor correspondente ao que deixou de lucrar com o descumprimento - artigos 389, 402 e 403 do CC” (mov.03, arq.71).Em fase de liquidação de sentença restou designada perícia, oportunidade em que o expert, tendo por norte tal sentença, requereu a juntada de documentos que, conforme consta da decisão ora insurgida não foram acostados aos autos, no caso, notas fiscais de aquisição de insumos, razão porque a Magistrada determinou que fossem anexadas, conquanto o perito, à época, tenha elaborado o laudo com os documentos constantes dos autos.No entanto, este cenário já havido sido modificado. Em sede do agravo de instrumento nº 5313742-49.2016.8.09.0000, em apenso, considerando que a sentença firmou presunção relativa dos fatos, decorrente de equivocada revelia dos réus, foi acolhida a impugnação dos executados, aqui agravados, declarando a “nulidade dos atos processuais, inclusive invalidando a sentença”.Assim, oportunizada a contestação dos réus e, após a devida instrução, restou prolatada nova sentença, inclusive, afastando os lucros cessantes anteriormente concedidos, conforme se verifica do seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a desconstituição da personalidade jurídica de RVC IMPORT EXPORT LTDA, com seus consectários legais, e condenar a requerida, na pessoa inclusive de seus sócios, solidária e ilimitadamente, ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos pela autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, e juros de mora de 1%, a partir do vencimento da obrigação; tudo a ser quantificado em fase de liquidação de sentença - artigo 355, I, e 487 do CPC; art. 50, 186, 402 e 927 do CC; Súmula 227 do STJ”. Em razão da sucumbência recíproca, “condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% pelos demandados e de 20% pela demandante, e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 17% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 80% em favor do(a/s) procurador(a/es) da autora, e de 20% em favor do(a/s) procurador(a/es) da demandada - artigo 85, §2º, do CPC” (mov. 221, proc. originário nº.0025706-59.2007.8.09.0051), cuja sentença foi mantida neste Tribunal em sede de apelo (mov.295). Grifei. Conquanto a sentença tenha sido mantida neste Tribunal, em sede de apelação esclareceu o relator: “diante do ilícito contratual, conclui-se que os requeridos devem indenizar a autora pelos danos materiais sofridos, os quais correspondem à integralidade do contrato”.Restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. IRRELEVÂNCIA DO EQUÍVOCO NA GUIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE POR INTENÇÃO DE LESAR CREDORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MADEIRA PARA EXPORTAÇÃO. MATERIAL EM CONFORMIDADE COM OS PADRÕES ESTABELECIDOS NO CONTRATO. ILÍCITO CONTRATUAL DA PARTE CONTRATANTE QUE SE RECUSOU INDEVIDAMENTE A RECEBER O PRODUTO E A PAGAR O PREÇO. DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA CONTRATADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) No caso, trata-se de contrato de compra e venda de madeira para exportação no qual os contratantes recusaram o recebimento do produto e deixaram de arcar com os pagamentos, sob o argumento de que não foram atendidas as especificações do contrato. Todavia, restou provado pela madeireira autora que a madeira foi produzida em conformidade com os padrões pactuados, bem como que esta já estava empacotada, pintada e gravada com as credenciais dos contratantes, os quais desistiram do negócio sem justificativa plausível e causaram prejuízos à parte autora. VII ? Demonstrado o ilícito contratual, deve ser mantida a sentença que condenou os requeridos a indenizar a autora pelos danos materiais sofridos, os quais correspondem à integralidade do contrato. Honorários majorados de 17% (dezessete por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11º do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0025706-59.2007.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2022, DJe de 01/11/2022). Grifei. Ressalte-se que o acórdão foi mantido após embargos de declaração rejeitados (mov.316), recurso especial não admitido neste Tribunal (mov.331) e, agravo em recurso especial não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 382), culminando com o trânsito em julgado da sentença (mov.383).Nesse contexto, diante do que restou determinado no novo título, desnecessária juntada de outros documentos, sendo suficiente os que já se encontram nos autos, cujo valor poderá ser levantado mediante meros cálculos aritméticos (art. 509, § 2º do CPC), inclusive podendo a Magistrada se valer, no que couber, do laudo pericial acostado na mov. 03, arq. 125, eis que, conquanto anteriormente tenha sido declarada a nulidade dos atos processuais, conforme consta da decisão recorrida “os liquidandos manifestaram que não se opõem à utilização do laudo pericial produzido anteriormente no feito”.Ainda, caso entenda necessário, poderá submeter os cálculos à análise da Contadoria Judicial, oportunizando o devido contraditório.Ressalte-se, por oportuno, que o processo se arrasta desde fevereiro de 2002, ou seja, há mais de 23 anos, sendo que a determinação de juntada de documentos desnecessários vai de encontro aos princípios da cooperação, economia processual, efetividade da prestação jurisdicional e razoável duração do processo, entre outros. Dos abatimentosComo visto, em sede de embargos de declaração, foi determinada a devolução do valor de R$ 13.192,60, adiantado pelos executados, devidamente corrigidos, o que, a princípio, estaria correto.No entanto, não observou a Magistrada que tal questão foi objeto de reconvenção, e afastada por decisão saneadora, em razão da prescrição. Confira-se: “No que toca à prejudicial de mérito, notadamente referente à prescrição da pretensão reconvencional, perquire-se se o tempo do pagamento e/ou o possível inadimplemento contratual ocorrera há mais de 10 (dez) anos. Efetivamente, nota-se que o pagamento efetuado pelos reconvintes/demandados, no valor de R$ 13.303,15, ocorreu em 17.12.2001; e a notificação extrajudicial indicada fora realizada em 28.01.2002 (ev. 30, arq. 04). Daí que, tomando-se quaisquer das referidas datas, infere-se o transcurso do prazo decenal em meados dos anos 2011 e início de 2012, conforme disciplina a norma do artigo 205 do Código Civil. E veja que o pedido reconvencional fora protocolado em 12.01.2018 (ev. 30).(…).Ante o exposto, declaro saneado o processo, até a presente fase processual; afasto as preliminares dos demandados; e reconheço a prescrição do pedido reconvencional, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, no que tange o pedido reconvencional – arts. 347, 357, 487, II, do CPC.Condeno os reconvintes/demandados – RVC IMPORT – EXPORT LTDA e RENE OSVALDO VALDES CABRERA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% sobre o valor dado a reconvenção - artigo 85, § 2º, do CPC (mov.90). Registre-se que, contra tal decisão não se insurgiram os agravados a tempo e modo. Logo, inadmissível o abatimento.Por outro lado, nos termos determinados no agravo de instrumento nº 5389353-90.2025.8.09.0000, opostos pelos agravados contra a mesma decisão aqui insurgida, da condenação pelos danos materiais fixados, levando em consideração o valor integral do contrato conforme o título exequendo, deve ser descontado, o quantum obtido pela agravante com a venda dos denominados clear blocks, conforme, inclusive, por ela acordado, e, diante do princípio que veda o enriquecimento ilícito.Assim, merece reforma a decisão insurgida (integrada por embargos de declaração), para; afastar a determinação de juntada de novos documentos, atentando-se ao título exequendo; e, afastar o abatimento do montante de R$ 13.192,60, considerado prescrito por decisão transitada em julgado.Conquanto não tenha sido objeto das razões deste agravo, deve ser observado o determinado no julgamento do agravo de instrumento nº 5389353-90.2025.8.09.0000, opostos pelos agravados, no sentido de abater do quantum indenizatório, o valor obtido pela agravante com a venda dos denominados clear blocks. Do dispositivo.Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos ora expendidos.É como voto.Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a imediata baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o feito será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Goiânia, 21 de julho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5392133-44.2025.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de GoiâniaJuíza de Direito: Dra. Lívia Vaz da SilvaAutora: Madeireira Ana Mariana Importação e Exportação Ltda. Réus: Rvc Import Export Ltda. e OutrosAgravante: Madeireira Ana Mariana Importação e Exportação Ltda.Agravados: Rvc Import Export Ltda. e Outros Relator: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DELIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS JÁ SUPRIMIDOS PELO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE QUANTIA AFASTADA EM RECONVENÇÃO PRESCRITA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, determinou a juntada de notas fiscais e autorizou o abatimento de quantia adiantada na contratação, nos autos que tratam de indenização por descumprimento contratual consistente na recusa imotivada de recebimento de madeira produzida conforme pactuado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada desrespeitou o título executivo judicial ao exigir a apresentação de documentos já considerados desnecessários diante do título exequendo; (ii) saber se é admissível o abatimento do valor adiantado à época do contrato, declarado prescrito em reconvenção; e (iii) saber se o quantum indenizatório pode ser apurado por simples cálculos aritméticos com base no contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O título executivo reconheceu expressamente o direito à indenização pelos danos materiais equivalentes à integralidade do contrato, permitindo a apuração por cálculos aritméticos.4. O abatimento do valor adiantado foi rejeitado em decisão anterior, que reconheceu a prescrição do pedido reconvencional, transitada em julgado, o que impede sua rediscussão nesta fase.5. A exigência de notas fiscais, não prevista no título exequendo, contraria a coisa julgada e afronta os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, sobretudo em feito com mais de duas décadas de tramitação.6. Permite-se, contudo, o desconto do montante obtido pela agravante com a venda dos chamados “clear blocks”, conforme já reconhecido em decisão proferida em outro agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. Em fase de liquidação de sentença, é vedado reabrir instrução probatória para exigir documentos não previstos no título executivo transitado em julgado. 2. Não se admite o abatimento de valor declarado prescrito em reconvenção julgada extinta com resolução de mérito. 3. O quantum indenizatório deve ser apurado por cálculos aritméticos, respeitado o contraditório.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; CPC, arts. 509, § 2º, 525, § 1º, e 927; CC, arts. 389, 402 e 403.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.358.744/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.03.2019; STJ, REsp 1.352.882/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.03.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5392133-44.2025.8.09.0051, da Comarca de Goiânia em que figura como Agravante MADEIREIRA ANA MARIANA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., e, como Agravados, RVC IMPORT — EXPORT LTDA. MADEIREIRA ANA MARIANA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves do Amaral.Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0041875-80.2006.8.24.0038/SC REQUERENTE : MARIA CARMELINDA COUTINHO (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) INTERESSADO : JAIME COGROSSI ADVOGADO(A) : MARCIA CHRISTINA MACHADO DE OLIVEIRA POLTRONIERI INTERESSADO : DORITA COGROSSI ADVOGADO(A) : MARCIA CHRISTINA MACHADO DE OLIVEIRA POLTRONIERI INTERESSADO : ALMA COGROSSI ADVOGADO(A) : EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI INTERESSADO : ALAIDES ALMA HIGASI ADVOGADO(A) : EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI INTERESSADO : LUIS CARLOS AVELINO ADVOGADO(A) : EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se acerca do teor da certidão do evento 351.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0075465-23.2025.8.16.0000 - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE IRATI. AGRAVANTE: LEILA D. AGRAVADO: WILLIAM P. K. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANE R. C. LUDOVICO (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. SIGURD ROBERTO BENGTSSON). 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEILA D. em face da r. decisão interlocutória de mov. 43.1 (complementada pela decisão de mov. 53.1, que rejeitou os embargos de declaração) proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001435-52.2023.8.16.0205, em trâmite perante o Juízo da Vara de Família e Sucessões de Irati, por meio da qual o Juízo singular indeferiu o pedido de extinção do cumprimento de sentença e determinou, de ofício, a realização de avaliação dos bens objeto da partilha. Em suas razões a Agravante sustenta, em síntese, que: a) a sentença de partilha determinou expressamente a necessidade de avaliação prévia dos bens móveis, o que foi ignorado pelo Agravado ao propor cumprimento de sentença de obrigação de fazer antes de avaliados os bens; b) o pedido de cumprimento de sentença é juridicamente impossível, pois o título é ilíquido e exige liquidação prévia; c) o Juízo, em vez de extinguir o cumprimento de sentença, converteu-o indevidamente em liquidação por artigos, sem que houvesse requerimento das partes; d) a decisão agravada violou os princípios do contraditório, da legalidade e da iniciativa das partes, ao determinar de ofício providência não requerida; e) a conversão do rito de cumprimento para liquidação é vedada pela jurisprudência consolidada do TJPR e TJSC; f) a decisão agravada não apreciou a impugnação apresentada, que demonstrava a inexigibilidade do título. Pugna, assim, em sede liminar, que seja suspensa a tramitação do processo de origem, especialmente a avaliação dos bens, até o julgamento definitivo do presente recurso. Ao final, requer o provimento do agravo para reformar as decisões recorridas, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar a extinção do feito, com a fixação da sucumbência em favor de seus patronos. É, em síntese, o relatório. 2. Admite-se o processamento do recurso. 3. A Agravante pugna, em sede liminar, que seja suspensa a tramitação do processo de origem, especialmente a avaliação dos bens, até o julgamento definitivo deste recurso. Em contextualização dos fatos, na origem, trata-se de cumprimento autuado em apartado, sob o nº 0001435- 52.2023.8.16.0205, da sentença prolatada na ação de arrolamento e partilha de bens nº 0001453-40.2008.8.16.0095 ajuizada por William em face de Leila, por meio da qual o Juízo singular julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 207.1 daqueles autos): “3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado à inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de reconhecer a incomunicabilidade das 10.000 (dez mil) mudas de pinus declaradas no IRPF/2008 do requerente e dos maquinários e implementos agrícolas pertencentes ao requerente, e determinar a partilha na seguinte forma: a) aplicações financeiras, ações e saldos em conta (itens 3, 4, 5, 11, 16 e 17): caberá a cada uma das partes 50% (cinquenta por cento) dos valores existentes até a data da separação judicial (25/09/2007), os quais deverão ser corrigidos pela médica INPC/IGP-DI; b) veículos (itens 7, 8, 9 e 10):caberá a cada uma das partes 50% (cinquenta por cento) da propriedade dos bens, cuja avaliação deverá ser realizada nos termos da fundamentação. Caberá a cada uma das partes, ainda, arcar com 50% (cinquenta por cento) dos valores de seguro obrigatório e facultativo, revisões, tributos e demais taxas referentes aos veículos, posteriores a data da separação judicial (25/09/2007), desde que devidamente comprovado o pagamento;c) pratarias, eletrodomésticos, quadros, tapetes, objetos de decoração, demais bens que guarneciam as residências, coleção de uísques e vinhos e adega climatizada (itens 12 e 13):caberá a cada uma das partes 50% (cinquenta por cento) da propriedade dos bens; d) produtos agrícolas (240.000 kg de soja e 60.000 kg de milho – mov. 1.38) e rendimentos resultantes da exploração dos equipamentos agrícolas até a data da separação judicial (25/09/2007):caberá a cada uma das partes a proporção de 50% (cinquenta por cento). A apuração dos rendimentos, avaliação dos produtos agrícolas e correção monetária deverá se dar nos termos da fundamentação; e)saldo em conta corrente n° 900-02 junto ao Banco do Brasil, no valor de R$19.810,13 (mov. 32.1): caberá a cada uma das partes 50% (cinquenta por cento) do montante; f) saldo em dinheiro no valor de R$255.000,00 indicado no IRPF/2008 do requerente (mov. 51.2):caberá a cada uma das partes 50% (cinquenta por cento) do montante. g) o crédito de R$200.000,00 existente em favor da requerida (mov. 75.1, item "10°") poderá ser compensado com parte do qui n hão que cabe ao requerente.” Transitada em julgado a sentença (mov. 261.1 daqueles autos), o autor postulou o cumprimento de parte da sentença, nos seguintes termos (mov. 274.2 daqueles autos): “WILLIAM PAULO KASPRZAK, nos autos supra, ora em fase de Cumprimento de Sentença, por seus procuradores e advogados, considerando a juntada do v. acórdão (mov. 261.1) e o respectivo trânsito em julgado, vem requerer: 1. A juntada do incluso comprovante de depósito/pagamento de sua parte (50%) nos honorários do inventariante nomeado. Foi atualizado monetariamente até a data presente. 2. A intimação da requerida (na pessoa de seus ilustres patronos) para que devolva em Irati – de onde foram retirados e levados para Curitiba – os bens descritos no Auto de Levantamento de bens (ora reproduzido). De outro lado, deverá indenizar o peticionário em 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado deles (apresentando laudo neste sentido) se imprestáveis, perdidos ou se não mais estiverem em poder dela. Fica resguardado – e Leila sabe disso – que o requerente recebeu o imóvel onde o então casal residia, desprovido de qualquer guarnição (bens de uso/eletrodomésticos e etc.), uma vez que os relacionados quando da confecção do Auto de Levantamento foram adquiridos após a separação e, por isso, são i n suscetívei s de divisão.” Determinada a autuação em apartado do cumprimento de sentença proposto pelo autor (mov. 280.1 daqueles autos), o pedido passou a tramitar nos autos de origem, sob o nº 0001435-52.2023.8.16.0205. Decisão inicial determinou a intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias (mov. 24.1/origem). A executada/Agravante apresentou impugnação arguindo, em suma, a inexequibilidade da sentença, aduzindo que não houve determinação de restituição dos bens móveis, como o exequente pretende, e que nem mesmo o pagamento do valor referente a metade dos bens é possível, em razão da necessidade de prévia avaliação dos bens. Pugnou pela extinção do cumprimento de sentença em razão da falta de liquidez (mov. 30.1/origem). Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual o Juízo singular entendeu pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, com determinação da avaliação dos bens (mov. 43.1/origem): “ I. Extrai-se do título judicial em questão que os bens que guarneciam as residências deverão ser partilhados na forma de 50% para cada uma das partes e que, previamente à partilha, deverão ser objeto de avaliação (autos n. 0001453- 40.2008.8.16.0095 – mov. 207 – p. 06). Confira-se o teor da sentença: ‘Com relação às pratarias, eletrodomésticos, quadros, tapetes, objetos de decoração, demais bens que guarneciam as residências, coleção de uísques e vinhos e adega climatizada (itens 12 e 13), cabe à cada uma das partes 50% (cinquenta por cento) da propriedade dos bens, que, previamente à partilha, deverão ser objeto de avaliação.’ Desse modo, a fim de regularizar o presente procedimento e em estrita observância ao título executivo judicial, determino seja realizada a avaliação dos bens em questão através de oficial de justiça ou, se necessário, através do avaliador judicial. A fim de viabilizar a avaliação, intimem-se as partes para que indiquem seu atual paradeiro, no prazo comum de 15 dias. As custas da avaliação caberá a ambas as partes, na proporção de 50% para cada. Após a indicação do paradeiro dos bens e cotação das despesas processuais atinentes às avaliações, intimem-se para recolhimento, no prazo comum de 15 dias. II. Sobrevindo a avaliação dos bens descritos no mov. 94, itens 10 a 15 e 17 a 19 e mov. 96, tópico 5, todos dos autos nº 0001453-40.2008.8.16.0095, vistas às partes no prazo comum de 15 dias para que se manifestem.III. Após, retornem conclusos para decisão. IV. Intimem-se. Diligências necessárias.” A executada/Agravante opôs embargos de declaração alegando, em suma, vícios na decisão que manteve o cumprimento de sentença mesmo com a prévia necessidade de liquidação da sentença. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para que, supridos os vícios, fosse expressamente acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando-se a extinção do cumprimento de sentença com a fixação da correspondente sucumbência (mov. 46.1/origem). Sobreveio decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com realização de avaliação dos bens a serem partilhados. Eis os termos da decisão (mov. 53.1/origem): “ 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Leila Derviche contra decisão proferida em processo de cumprimento de sentença movido por William Paulo Kasprzak, relativo à execução de partilha de bens móveis (mov. 46.1). A controvérsia origina-se do fato de que a sentença de partilha determinou expressamente que os bens móveis da residência comum deveriam ser objeto de avaliação prévia. Não obstante essa determinação, William ingressou diretamente com pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer para compelir Leila à entrega dos bens, ignorando a necessidade da avaliação estabelecida na coisa julgada. O feito foi processado como cumprimento de sentença, tendo o juízo determinado a intimação de Leila Derviche para cumprir a suposta obrigação. Em resposta, a requerente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a inexequibilidade da obrigação ante a ausência da avaliação prévia determinada na partilha. William Paulo Kasprzak contestou a impugnação, reafirmando seu suposto crédito e reiterando o pedido de adoção do procedimento de cumprimento de sentença, repudiando expressamente a possibilidade de avaliação dos bens. Sobreveio então a decisão ora embargada, na qual o juízo reconheceu que a sentença de partilha efetivamente determinou a prévia avaliação dos bens, conforme sustentara a embargante em sua impugnação. Contudo, a decisão não se pronunciou expressamente sobre o destino do pedido de cumprimento de sentença formulado por William Paulo Kasprzak nem sobre o acolhimento ou rejeição da impugnação apresentada por Leila Derviche, determinando a realização da avaliação sem esclarecer se extinguiu o procedimento de cumprimento ou definir a questão da sucumbência decorrente da impugnação. Contrarrazões apresentadas pela contraparte (mov. 47.1). 2.O recurso foi oposto no prazo legal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, as razões recursais não prosperam. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil: (...) Os embargos de declaração possuem natureza integrativa. É recurso adotado para correção de vícios e imprecisões em sentenças e decisões, consubstanciados em erro material, omissão, obscuridade e contradição. Não há, portanto, espaço para uso dos aclaratórios no intuito de impugnar as razões adotadas pelo julgador. Ademais, a contradição que autoriza a reforma de decisão judicial por meio de embargos declaratórios é aquela que ocorre entre os termos da própria decisão, e não entre o entendimento do Juízo e o da parte. Nesse sentido: (...) No caso, as razões dos embargos de declaração encerram mero inconformismo da parte embargante, Leila Derviche, visando à rediscussão do julgado, a fim de que se amolde ao entendimento que entende correto e, assim, que atenda a seus interesses. Esclareça-se, no ponto, que, se houve erro de julgamento, no sentido de interpretação inadequada das provas, dos fatos comprovados ou decisões do Tribunal, bem como da lei aplicada e/ou dos precedentes citados, isso não pode ser confundido com os vícios sanáveis via embargos de declaração. Compreendeu o Juízo pelo aproveitamento do procedimento já instaurado, por celeridade processual e inexistência de prejuízo às partes, principalmente pela natureza dos bens móveis e seu natural desgaste pelo decurso do tempo. 3. Pelo exposto, conhecem-se dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitam-se, tendo em vista que não subsistem as alegadas omissões e contradições invocadas. 4. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. Determinada a indicação da localização dos bens a serem avaliados a parte exequente nada informou, por outro lado, a parte executada afirmou que os bens se encontram na Rua Coronel Dulcídio, 1017, ap. 601, Batel, Curitiba/PR, CEP 80.420.170 (mov. 47.1). Expeça-se carta precatória, considerando a informação prestada pela parte exequente. Adverte-se a parte executada de que será responsável pela integralidade de despesas de diligência que reste infrutífera em razão de sua omissão.Adverte-se o oficial de justiça de que, para proceder à avaliação dos bens indicados na sentença (0001453- 40.2008.8.16.0095 - mov. 207.1, item “12) pratarias, eletrodomésticos, quadros, tapetes, objetos de decoração e demais bens que guarneciam as residências [mov. 94.1, itens 10 a 15 e 17 a 19, e mov. 96.1, item 5]”), deverá comunicar previamente às partes a data e o horário da diligência. Durante a realização do ato, poderão participar os advogados constituídos, os quais ficarão responsáveis por conferir todos os bens que serão objeto de avaliação. O auxiliar da justiça deverá apresentar a avaliação devidamente instruída com fotografias individualizadas de cada bem avaliado. Na hipótese de algum dos bens relacionados não ser encontrado no local indicado no auto de levantamento (mov. 1.8), a parte que detém o bem executada deverá, desde logo, justificar a situação ou indicar o local atual do bem, sendo obrigatório que este esteja disponível no endereço. O descumprimento desta determinação acarretará o reconhecimento do bem como perdido ou extraviado, com as consequências legais decorrentes. A precatória deverá ser instruída com esta decisão, mov. 43.1, mov. 1.8, e, dos autos 0001453-40.2008.8.16.0095, mov. 94.1, itens 10 a 15 e 17 a 19, e mov. 96.1, neste observado apenas o item 5. 4.1. Preclusa a decisão, expeça-se a precatória e reitera-se (mov. 43.1) que as custas da avaliação caberão a ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Após a cotação das despesas processuais atinentes às avaliações, intimem-se para recolhimento, no prazo comum de 15 (quinze dias) dias. (...)” Irresignada, a executada interpôs o presente recurso. Pois bem. Em juízo de cognição sumária, encontram-se preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar pleiteado. No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo na própria decisão agravada, que reconheceu a necessidade de avaliação dos bens, conforme determinado na sentença de partilha, o que evidencia a iliquidez do título executivo e, por consequência, a inadequação do rito de cumprimento de sentença sem prévia liquidação da sentença. Nos termos do art. 509, inc. I, do CPC, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. Nesse sentido é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO DIANTE DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 01. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 02. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. REJEIÇÃO. SENTENÇA COM CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO PARA CONFERIR-LHE LIQUIDEZ. ART. 509 E SS DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000466-72.2012.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 09.12.2024). O perigo de dano, por sua vez, decorre da iminência da realização da avaliação judicial (mov. 56.1 e 58.1/origem), ato típico da liquidação por artigos, podendo resultar em prejuízo financeiro para as partes. 4. Isto posto, DEFIRO o pedido liminar, determinando a suspensão do processo de origem, notadamente quanto à determinação de avaliação/constatação ou qualquer outra diligência associada à liquidação, até o julgamento definitivo do presente recurso ou ulterior deliberação. 5. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, dispensadas as informações, que somente serão necessárias em caso de retratação. 6. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta (art. 1.019, inc. II, do CPC). Diligencie-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luciane R. C. Ludovico Desembargadora Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0002240-70.2016.8.16.0004 Processo: 0002240-70.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$787.108,55 Polo Ativo(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LN Empreendimentos Imobiliários Ltda em face do Município de Curitiba. Intimado nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil/1973 (mov. 7.1), o Município de Curitiba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao mov. 14.1, sustentando a irregularidade na representação processual da parte exequente e a existência de excesso de execução. A empresa exequente, por sua vez, manifestou-se concordando com os valores apresentados pela municipalidade executada (mov. 30.1) e apresentando a procuração e contrato social atualizado (mov. 38/39). Sobreveio decisão acolhendo a impugnação apresentada pelo Município executado e, via de consequência, homologando os cálculos apresentados ao mov. 14.4, oportunidade em que foi determinada a remessa dos autos à contadoria para atualização do débito (mov. 50.1). Ao mov. 56, o Município de Curitiba apresentou pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais da fase de execução. A LN Empreendimentos Imobiliários Ltda noticiou o pagamento da verba honorária (mov. 57/58). A Contadoria apresentou o cálculo de atualização ao mov. 74.1, o qual, em que pese a concordância da parte exequente ao mov. 81.1, restou impugnado pelo Município executado ao mov. 82. Ao mov. 83, foi solicitada a anotação de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 275.697,50 (duzentos e setenta e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) sobre o crédito de titularidade da exequente, decorrente da determinação proferida nos autos nº 0043606-06.2013.8.16.0001 em trâmite na 3ª Vara Cível de Curitiba/PR. Ao mov. 84, foi solicitada a anotação de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 253.401,26 (duzentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e um reais e vinte e seis centavos) sobre o crédito de titularidade da exequente, decorrente da determinação proferida nos autos nº 0041157-12.2012.8.16.0001 em trâmite na 20ª Vara Cível de Curitiba/PR. A exequente manifestou-se ao mov. 87.1, manifestando a sua concordância com os valores apresentados pelo executado, requerendo a expedição do precatório competente. Os credores dos autos nº 0043606-06.2013.8.16.0001 em trâmite na 3ª Vara Cível de Curitiba/PR e dos autos nº 0041157-12.2012.8.16.0001 em trâmite na 20ª Vara Cível de Curitiba/PR pugnaram pela habilitação no feito (mov. 88.1/89.1). Ao mov. 91, foi solicitada a anotação de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 473.047,35 (quatrocentos e setenta e três mil e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos) sobre o crédito de titularidade da exequente, decorrente da determinação proferida nos autos nº 0026216-23.2013.8.16.0001 em trâmite na 19ª Vara Cível de Curitiba/PR. Ao mov. 95, 100 e 104, foi solicitada a anotação de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 51.280,21 (cinquenta e um mil, duzentos e oitenta reais e vinte e um centavos) sobre o crédito de titularidade da exequente, decorrente da determinação proferida nos autos nº 0014129-06.2015.8.16.0182 em trâmite na 11ª Juizado Especial Cível de Curitiba/PR. O credor dos autos nº 0014129-06.2015.8.16.0182 em trâmite na 11ª Juizado Especial Cível de Curitiba/PR pugnou pela habilitação no feito (mov. 96.1). Ao mov. 101 e 103, foi solicitada a anotação de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 51.508,94 (cinquenta e um mil, quinhentos e oito reais e noventa e quatro centavos) sobre o crédito de titularidade da exequente, decorrente da determinação proferida nos autos nº 0034933-24.2013.8.16.0001 em trâmite na 14ª Vara Cível de Curitiba/PR. Intimada sobre as comunicações de penhora (mov. 105.1), a exequente se manifestou ao mov. 111.1, requerendo a reserva dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, eventuais custas processuais e, após, os valores na ordem de datas das habilitações dos credores. Na decisão de mov. 115.1 foram homologados os valores apresentados pelo executado ao mov. 82, determinando, consequentemente, a expedição do precatório requisitório para pagamento do débito principal e custas/despesas processuais, bem como foi deferida a habilitação dos credores como terceiros interessados. Ainda, restou consignado que a execução dos honorários sucumbenciais deve ser objeto de pedido específico. Os credores dos autos nº 0026216-23.2013.8.16.0001 em trâmite na 19ª Vara Cível de Curitiba/PR pugnaram pela habilitação no feito, requerendo a expedição de precatório requisitório em seus nomes (mov. 116.1), motivo pelo qual, ao mov. 118.1, foi determinada a notação de penhora no rosto dos autos, bem como a habilitação dos credores como terceiros interessados. O cálculo de custas foi apresentado ao mov. 161. Ao mov. 163, foi solicitada e promovida a anotação de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 400.615,31 (quatrocentos mil, seiscentos e quinze reais e trinta e um centavos) sobre o crédito de titularidade da exequente, decorrente da determinação proferida nos autos nº 0065464-30.2012.8.16.0001 em trâmite na 20ª Vara Cível de Curitiba/PR. Ao mov. 165/166, foi solicitada e promovida a anotação de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 158.940,77 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e quarenta reais e setenta e sete centavos) sobre o crédito de titularidade da exequente, decorrente da determinação proferida nos autos nº 0059094-35.2012.8.16.0001 em trâmite na 13ª Vara Cível de Curitiba/PR. O Parquet informou não possuir interesse em intervir no feito (mov. 167.1). O credor dos autos nº 0065464-30.2012.8.16.0001 em trâmite na 20ª Vara Cível de Curitiba/PR pugnou pela anotação da penhora e pela habilitação de sua advogada no feito (mov. 169.1). Os credores dos autos nº 0059094-35.2012.8.16.0001 em trâmite na 13ª Vara Cível de Curitiba/PR pugnaram pela anotação da penhora e pela habilitação no feito (mov. 171.1). O Município executado concordou com o cálculo de custas (mov. 174.1). Os credores dos autos nº 0034933-24.2013.8.16.0001 em trâmite na 14ª Vara Cível de Curitiba/PR pugnaram pela habilitação no feito (mov.180.1). Ao mov. 192, foi solicitada a anotação de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 117.842,53 (cento e dezessete mil oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos) sobre o crédito de titularidade da exequente, decorrente da determinação proferida nos autos nº 0016480-10.2015.8.16.000 em trâmite na 4ª Vara Cível de Curitiba/PR. Mais tarde, na decisão de mov. 196.1 foi determinada a anotação das penhoras comunicadas nos autos e a habilitação dos respectivos credores, bem como foi indeferido o pedido formulado pela exequente ao mov. 193.1, restando determinada a intimação da parte exequente para promover o cumprimento do ato ordinatório de mov. 189.1. Ao mov. 229, foi solicitada a anotação de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 286.476,76 (duzentos e oitenta e seis mil quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos) sobre o crédito de titularidade da exequente, decorrente da determinação proferida nos autos nº 0012097-89.2015.8.16.0194 em trâmite na 23ª Vara Cível de Curitiba/PR. Ao mov. 230, foi solicitada a anotação de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 1.203.246,50 (um milhão, duzentos e três mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) sobre o crédito de titularidade da exequente, decorrente da determinação proferida nos autos nº 0016723-56.2012.8.16.0001 em trâmite na 9ª Vara Cível de Curitiba/PR, oportunidade em que a parte credora requereu a habilitação no processo. O Município de Curitiba manifestou sua discordância com o cálculo de individualização apresentado pela exequente ao mov. 224 (mov. 235). Ao mov. 242/243, foi solicitada a anotação de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 118.813,25 (cento e dezoito mil, oitocentos e treze reais e vinte e cinco centavos) sobre o crédito de titularidade da exequente, decorrente da determinação proferida nos autos nº 0014306-62.2014.8.16.0001 em trâmite na 12ª Vara Cível de Curitiba/PR. Sobreveio decisão reconhecendo o equívoco cometido pela parte exequente quando da elaboração do cálculo de mov. 224, determinando, via de consequência, a sua intimação para apresentar o valor individualizado nos termos do ato ordinatório de mov. 189.1 (mov. 246.1). Ao mov. 242/243, foi solicitada a anotação de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 608.668,21 (seiscentos e oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos) sobre o crédito de titularidade da exequente, decorrente da determinação proferida nos autos nº 0022930-03.2014.8.16.0001 em trâmite na 15ª Vara Cível de Curitiba/PR. Ao mov. 256.1 restou indeferido o pedido de nomeação de perito para elaboração dos cálculos de individualização formulado ao mov. 251.1, restando determinada nova intimação da parte exequente para o devido cumprimento da ordem judicial. Ainda, na mesma oportunidade, foi determinada, dentre outras coisas, a anotação das medidas constritivas comunicadas aos autos, bem como a habilitação dos respectivos credores. Ao mov. 258/259, foi solicitada a anotação de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 33.013,25 (trinta e três mil, treze reais e vinte e cinco centavos) sobre o crédito de titularidade da exequente, decorrente da determinação proferida nos autos nº 0018627-09.2015.8.16.0001 em trâmite na 7ª Vara Cível de Curitiba/PR, oportunidade em que o credor requereu a sua habilitação. O cálculo individualizado foi apresentado pela parte exequente ao mov. 280, com o qual o Município executado manifestou a sua concordância (mov. 315.1). Na sequência, o Município de Curitiba informou a ausência de valores a serem retidos a título de retenções legais em razão da natureza da verba (mov. 327.1), bem como requereu a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados ao mov. 57 (mov. 328.1). Ao mov. 329/333 e 335/338 os credores terceiros interessados manifestaram-se aos autos requerendo a expedição de alvará de levantamento/transferência, apresentando os dados bancários e os valores atualizados que entendiam devidos. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o breve relato. 2. Primeiramente, analisando detidamente o caderno processual, observa-se que, em detrimento dos atos ordinatórios de mov. 319.1 e 322.1, as partes manifestaram-se aos autos, oportunidade em que os credores terceiros interessados manifestaram-se aos autos requerendo a expedição de alvará de levantamento/transferência, apresentando os dados bancários e os valores atualizados que entendiam devidos para tanto (mov. 329/333 e 335/338). Neste sentido, a despeito das petições retro mencionadas, importante salientar que, diante das diversas anotações de penhora no rosto do processo, eventuais valores depositados aos autos a título de pagamento do débito principal serão devidamente transferidos aos Juízos competentes em observância a preferência estabelecida no artigo 908, do Código de Processo Civil e aos valores indicados pelo respectivo Juízo Solicitante. Outrossim, não houve sequer expedição de precatório, tampouco pagamento do precatório e transferência de valores para conta judicial vinculada a este Juízo, não há havendo qualquer valor a ser liberado neste momento Desta forma, tem-se que não há que se falar na expedição de alvará de levantamento de valores depositados aos autos em favor de quaisquer dos credores terceiros interessados neste cumprimento de sentença, motivo pelo qual indefiro os pedidos formulados nas petições de mov. 329/333 e 335/338. 3. Além disso, em que pese o teor da petição de mov. 326.1, cumpre consignar que a fim de viabilizar a expedição do competente precatório requisitório, deve a parte exequente promover o devido e integral cumprimento ao ato ordinatório de mov. 319.1, apresentando, via de consequência, seus respectivos dados conforme ali solicitados. Registre-se, outrossim, que a referida medida se faz necessária em razão das regras estabelecidas nos itens 114 e seguintes, da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, e nas Resoluções nº 303/2019 e 482/2022, do CNJ, assim como disposto no ato ordinatório em questão. Nada obstante a isso, embora a exequente pretenda a reserva de eventuais honorários sucumbenciais (mov. 326.1), deve ser salientado que, conforme já consignado no item “4” da decisão de mov. 115.1, a petição que promoveu o presente cumprimento de sentença se ateve apenas ao valor principal e custas processuais, de modo que, havendo interesse, deve ser promovido o competente pedido de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência (Art. 534, do CPC), do qual a Fazenda Pública será devidamente intimada, a teor do artigo 535, do Código de Processo Civil. Sendo assim, por todo o exposto, intime-se a parte exequente para promover o integral cumprimento ao ato ordinatório de mov. 319.1 no que lhe diz respeito. 4. Sem prejuízo do acima exposto, compulsando o processo, mormente as petições e documentos de mov. 56/57 e o ato ordinatório de mov. 322.1, faz-se necessários esclarecer que os valores depositados ao mov. 57.2 na conta judicial nº 3984 / 040 / 01122895-2 se tratam de valores pagos pela LN Empreendimentos Imobiliários Ltda a título de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença executados pelo Município de Curitiba ao mov. 56. Além disso, acessando o site da Caixa Econômica Federal para conferência dos extratos das contas judiciais vinculadas ao presente feito, constata-se que os valores em questão foram depositados na conta judicial nº 3984 / 040 / 01122895-2 e posteriormente repassados para a conta escritural nº 3984 / 040 / 01128502-6. Dito isso, conclui-se que os valores depositados aos autos até o presente momento são de titularidade do Munícipio de Curitiba, motivo pelo qual defiro o pedido de expedição de alvará de transferência em favor da municipalidade, nos termos da petição de mov. 328.1. 5. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito no que diz respeito tão somente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, com posterior arquivamento dos autos. Registre-se que o transcurso em branco será entendido como satisfação plena, bem como que, em atenção ao disposto no artigo 780, do Código de Processo Civil, e visando evitar eventual tumulto processual e prejuízos as partes, havendo interesse do Município de Curitiba em promover cumprimento de sentença de eventual débito remanescente, este deverá promovê-lo em autos apartados e apensos ao presente feito. 6. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão proferida ao mov. 115.1. 7. Oportunamente, retornem conclusos. 8. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0036456-42.2011.8.16.0001 Processo: 0036456-42.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$457.227,98 Exequente(s): LAIS MARYANA SOARES PIRES representado(a) por LUCIMARA DE FÁTIMA SOARES Executado(s): SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA 1. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 222.1. 2. Uma vez isso, digam os interessados quanto ao seguimento do curso do processo. Intime-se. Demais diligências. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito LR
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 555) TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2025 (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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