Andréia Silvane Tvski Annas

Andréia Silvane Tvski Annas

Número da OAB: OAB/PR 029317

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andréia Silvane Tvski Annas possui 94 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT12, TRT9, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 94
Tribunais: TRT12, TRT9, TJSP, TJPR
Nome: ANDRÉIA SILVANE TVSKI ANNAS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0001593-73.2024.5.12.0031 RECORRENTE: 3F SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANO VIANA PINHEIRO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001593-73.2024.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: 3F SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, FABIANO VIANA PINHEIRO  RECORRIDO: FABIANO VIANA PINHEIRO, 3F SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente 1.3F SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA e 2. FABIANO VIANA PINHEIRO e recorridos 1. FABIANO VIANA PINHEIRO e 2.3F SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA e 3. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. Dispensado o relatório, nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. ADMISSIBILIDADE Irresignada com a r. sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na peça inicial, recorreu a 1ª ré, 3F SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, a esta Corte postulando, dentre outros, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa do preparo recursal. Foi proferida decisão monocrática, ID. 2242ae2, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça com a intimação da parte ré para comprovar a recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserto, nos seguintes termos: [...] No tocante ao benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, consigna-se o entendimento do TST sobre o tema por meio da súmula nº 463: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...]. II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". O balanço patrimonial anexado (ID. 67d7900) não socorre à demandada pois, ainda que noticie a existência de prejuízo, refere-se ao período até 31-12-2023. Tal situação não configura a concreta impossibilidade de a parte arcar com o valor das custas e do depósito recursal, sobretudo porque os documentos juntados não se referem a período concomitante à interposição do recurso, aliado ao fato de não atestar a ausência de patrimônio ou outras atividades econômicas, como a participação em outras empresas. Em suma, por não comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela demandada. Intime-se a ré 3F SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. para que, querendo, proceda ao recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser o seu recurso considerado deserto. [...] A 1ª ré/recorrente, intimada da decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a regularização do preparo recursal. Assim, inexistente comprovação de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, é deserto o recurso ordinário interposto, não comportando conhecimento. Portanto, ratifico o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e não conheço do recurso ordinário da 1ª ré, 3F SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, por deserto. Conheço do recurso do autor e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O autor pretende a condenação subsidiária do segundo réu, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. A responsabilização subsidiária consagrada no item IV da Súmula 331 do TST decorre da omissão da empresa tomadora dos serviços em fiscalizar a idoneidade da empresa prestadora, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte desta. Tal omissão conduz ao reconhecimento da culpa in eligendo e in vigilando, o que autoriza a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, ainda que ente integrante da administração pública, nos termos do Item V da Súmula 331 do TST. Por esse viés, a responsabilização do Ente Público, na qualidade de tomador dos serviços prestados pelo autor, demanda a constatação de que agiu com culpa in eligendo ou culpa in vigilando. À luz do princípio da aptidão da prova, predominava o entendimento de que competia ao tomador dos serviços demonstrar a regularidade na fiscalização do contrato, porquanto a responsabilização subsidiária, como define o item V do mencionado verbete, não decorre do mero inadimplemento do prestador. Não obstante, essa questão foi matéria objeto de repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 760.931, cuja decisão foi publicada em 12/09/2017 e teve o seguinte resultado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Como se observa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento retro, fez valer o julgamento de constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/93, já transitado em julgado e com efeito erga omnes, referindo-se, inclusive, à vontade do legislador de possibilitar a responsabilização com relação aos créditos previdenciários, não o fazendo, contudo, em relação aos trabalhistas, situação impossível de ser desconsiderada no referido julgamento, quando da alteração havida em 1995 por meio da edição da Lei n. 9.032/95. Daí ser imperioso reconhecer que, num primeiro momento, fica vedada a possibilidade de responsabilização do Ente Público nos casos de terceirização, excetuando-se exclusivamente as hipóteses em que o empregado comprovar robustamente a ausência de fiscalização pela administração pública do cumprimento do contrato de prestação de serviços pela empresa prestadora. Cito julgado: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DA CULPA POR MERA PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. Esta Corte firmou o entendimento de que a celebração de convênio/parceria para a prestação de serviços públicos não exime a Administração Pública da responsabilização subsidiária, face à existência de interesse comum entre as partes envolvidas. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Ainda sobre a conduta culposa, o STF tem entendido que a conclusão da sua demonstração não pode decorrer de mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC nº 16. Precedentes do STF. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária da Administração Pública por mera presunção da sua conduta culposa, o que configura responsabilização automática do ente público, procedimento que destoa do comando contido na decisão da ADC nº 16 e, por conseguinte, do entendimento perfilhado na Súmula nº 331, V. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR 276-13.2013.5.15.0073, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, j. 14/03/2018, 4ª Turma, DEJT 16/03/2018). Registro que, conforme já consignado pelo magistrado sentenciante, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o Estado não tenha tomado as providências cabíveis e adequadas para se desonerar da sua responsabilização (CLT, art. 818, I). Ademais, as parcelas contempladas na sentença consistem, basicamente, em parcelas rescisórias ou devidas em razão do rompimento do contrato de trabalho. Em outras palavras, não haveria como a Transpetro constatar o descumprimento de obrigações patronais no curso do contrato de trabalho. Logo, não há como reconhecer culpa "in vigilando" ou culpa "in elegendo" no caso específico, a autorizar a responsabilização da segunda ré. Nego provimento. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ 3F SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. por deserto, e CONHECER DO RECURSO DO AUTOR. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.    Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000281-72.2015.5.09.0965 RECLAMANTE: NELCIO DE FREITAS DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: BTO NICHELE TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8929115 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 28 de julho de 2025. WESLEY DA SILVA COSTA  Servidor   DECISÃO 1 - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto pelo(a) executado(a). 2 - Intime-se a parte adversa para apresentar contraminuta, querendo, no prazo legal. 3 - Apresentada a contraminuta ou transcorrido "in albis" o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRT da 9ª Região. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 28 de julho de 2025. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BTO NICHELE TRANSPORTES EIRELI - LUIZ ALBERTO NICHELE
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000281-72.2015.5.09.0965 RECLAMANTE: NELCIO DE FREITAS DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: BTO NICHELE TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8929115 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 28 de julho de 2025. WESLEY DA SILVA COSTA  Servidor   DECISÃO 1 - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto pelo(a) executado(a). 2 - Intime-se a parte adversa para apresentar contraminuta, querendo, no prazo legal. 3 - Apresentada a contraminuta ou transcorrido "in albis" o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRT da 9ª Região. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 28 de julho de 2025. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NELCIO DE FREITAS DA SILVA - MARIA MORANI XIMENES DE FREITAS
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002176-30.2020.8.16.0001 Invalide-se o movimento 221 porque a carta está equivocada. Considerando que a única herdeira de Maria Molina já representa o coexecutado e tem procurador constituído, autorizo a intimação para manifestação por meio do procurador já constituído. Oportunamente, voltem.     Curitiba, data da assinatura digital.   TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL     Embargos de Declaração Cível n° 0012159-84.2025.8.16.0031 ED 3ª Vara Cível de Guarapuava Embargante(s): RDN CONCESSOES E PARTICIPACOES S/A Embargado(s): AGUINALDO DE ANDRADE PRESTES Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger     I. Vistos etc.   II. Intime-se a parte Embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os declaratórios, ante a eventual possibilidade de atribuição de efeitos infringentes.   Publique-se. Intime-se.   Curitiba, data da assinatura no sistema.   ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014077-31.2022.8.16.0031 Processo:   0014077-31.2022.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$12.405,58 Autor(s):   ALFEU MACHADO DE CAMPOS Réu(s):   BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Com razão o expert em sua manifestação de mov. 197.1. Da análise dos autos, verifica-se que, após a juntada do laudo pericial (movs. 185.1/2), o réu apresentou manifestação requerendo que a conclusão do perito judicial não seja considerada por ocasião do julgamento, sem, contudo, formular pedido de esclarecimentos técnicos ou complementação do laudo (mov. 190.1). Nesse cenário, revela-se equivocada a intimação constante do mov. 194.1. No tocante aos pedidos de expedição de ofício e de designação de audiência de instrução, formulados no mov. 190.1, observa-se que tais pleitos já foram apreciados e indeferidos na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 79.1). Ausente a demonstração de fato novo ou elemento superveniente que justifique a reconsideração da decisão, mantém-se a conclusão de que tais diligências são desnecessárias para o deslinde da controvérsia. Diante do exposto, intime-se as partes para que apresentem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, atenda-se o pedido de mov. 186.1, efetuando-se o pagamento dos honorários periciais. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. Guarapuava, datado e assinado digitalmente.   Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
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