Alessandro Frederico De Paula

Alessandro Frederico De Paula

Número da OAB: OAB/PR 029326

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 171
Tribunais: TJGO, TRF4, TJPR
Nome: ALESSANDRO FREDERICO DE PAULA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0002398-97.2023.8.16.0031 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Apelante(s):   RAFAEL VIANA E SILVA Apelado(s):   UNIPRIME DO IGUAÇÚ - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO Considerando o término do período de substituição/convocação, devolvo o presente recurso por não ter me vinculado a ele, conforme parâmetros estabelecidos nos arts. 59, incisos I a V, e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data registrada pelo sistema.   Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 17/07/2025 13:30 Sessão Ordinária - 10ª Câmara Cível Processo: 0019299-68.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 17/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017052-41.2013.8.16.0031 Processo:   0017052-41.2013.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$999.231,62 Autor(s):   MÉTODO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 10.683.968/0001-13) Rua Engenheiro Lentsch, s/n - GUARAPUAVA/PR Réu(s):   Alliance Indústria Mecânica Ltda (CPF/CNPJ: 62.703.699/0001-03) Avenida Feodor Gurtovenco, 141 - Distrito Industrial Oriente Mori - DISTRITO II - OURINHOS/SP - CEP: 19.913-520         1. Trata-se de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora diante da alegação de que se encontra inativa desde o ano de 2.017 sem qualquer tipo de rendimento ou movimentação financeira, destacando a existência de execuções trabalhistas e dívidas fiscais superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sendo impossível arcar com o pagamento de quaisquer despesas processuais; que eventual indeferimento do benefício representará obstáculo instransponível ao exercício do contraditório e da ampla defesa; que nos autos de carta precatória houve a fixação de honorários periciais em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante incompatível com a realidade financeira da autora, sendo que a exigência de pagamento inviabiliza a produção da perícia; que a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoas jurídicas inativas ou em grave crise financeira encontra respaldo na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça; e que há necessidade de modulação dos efeitos da justiça gratuita para que seja autorizado o pagamento dos honorários periciais ao final do processo com a finalidade de garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório; requerendo a expedição de nova carta precatória para realização da prova pericial (evento 302.1). Considerando que a parte autora comprovou as alegações de inatividade da empresa desde o ano de 2.017, a existência de ações trabalhistas e dívidas fiscais milionária conforme documentos juntados nos eventos 302.3 a 302.7, demonstrando a insuficiência de recursos para pagamentos de custas e despesas processuais, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita com fundamento nos artigos 98 do Código de Processo Civil e Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Anote-se na capa dos autos e comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. Porém, consigne-se que o efeito da decisão que concede a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido (STJ, EDcl no REsp 1211041/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, J. 24.06.2014, DJe 01.08.2014). No caso em exame, considerando que o pedido foi direcionado a este Juízo somente no dia 09.04.2025 (evento 302.1), indefiro os pedidos de dispensa ou modulação dos efeitos da assistência judiciária gratuita tendo em vista que a parte autora estava ciente sobre a necessidade de recolhimento dos honorários periciais desde junho de 2.015 nos termos da decisão irrecorrida proferida no evento 81.1. Porém, desde a ciência acerca da necessidade de recolhimento dos honorários periciais e da data da inatividade da empresa, manteve-se silente sobre a matéria por mais de oito anos, vindo a postular a assistência judiciária gratuita somente quando intimado para recolhimento dos honorários periciais no corrente ano – após o decurso de nove anos da distribuição da carta precatória expedida para realização da perícia –, o que beira a litigância de má-fé ou intuito protelatório. Portanto, diante da informação de que não houve depósito do valor correspondente aos honorários periciais (evento 302.2), declaro a preclusão para produção da prova pericial. Comunique-se ao Juízo Deprecado. 2. Pelo prosseguimento, visando viabilizar a produção da prova oral deferida através da decisão proferida no evento 81.1, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14.08.2025, às 13:30 horas. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que sejam arroladas as testemunhas pelas partes, prazo este que fluirá a partir da intimação acerca desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), sob pena de preclusão; observando-se que, em regra, a intimação das testemunhas é dever das partes, sob pena da inércia importar em desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §§ 1º e 3º). No mesmo prazo fixado para indicação das testemunhas a parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência de instrução, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, art. 455, § 2°). Consigne-se que a intimação da testemunha será realizada pela via judicial somente quando demonstrada comprovadamente alguma das exceções legais previstas no artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil e desde que o requerimento pela intimação judicial seja realizado em até 10 (dez) dias úteis antes da audiência, e desde que instruído com comprovante do recolhimento das custas necessárias para realização do ato, salvo se o interessado for beneficiário da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento. O ato da audiência de instrução e julgamento será realizado em formato PRESENCIAL na sede deste Juízo, pois desde longa data foi determinada a retomada integral das atividades presenciais no Poder Judiciário do Estado do Paraná (Decreto Judiciário 673/2021), ficando as partes e procuradores advertidos de que será impedida a participação por meio alternativo e virtual. A secretaria apenas poderá gerar sala virtual em programa que permita videoconferência na hipótese de ser arrolada testemunha residente fora do âmbito desta Comarca, hipótese na qual será intimada nos moldes do artigo 455 do CPC para acessar referido ambiente virtual no mesmo dia e horário já designado para a audiência de instrução e julgamento; sendo certo que o acesso remoto será realizado exclusivamente pela testemunha residente fora do âmbito desta Comarca e não será admitido seja utilizado pelas partes e procuradores. Caso necessário, e apenas se for arrolada testemunha residente em outro Estado da Federação, depreque-se a inquirição das testemunhas mediante a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Nesta deverá constar a data em que a audiência será realizada nesta Comarca, para que não haja inversão tumultuária do processo e declaração e futura nulidade. 3. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica.   BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0003531-37.2024.8.16.0033 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Nota de Crédito Comercial Valor da Causa:   R$22.022,86 Exequente(s):   Nader Comércio de Cosméticos Ltda. Executado(s):   FARMACIA OLIVEIRA LTDA D E C I S Ã O 1. Com base na ordem preferencial descrita no art. 835 do CPC, bem como pelo fato de ser mais vantajoso ao credor, menos oneroso ao devedor e mais favorável à celeridade processual, defiro a busca de valores pertencentes ao executado por meio do sistema SISBAJUD, autorizando o bloqueio de eventuais quantias encontradas, até o limite do valor do débito em execução, com base no artigo 854 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Em caso de bloqueio de valores, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de cinco dias, apresente impugnação à indisponibilidade, se assim desejar. 3. Apresentada a impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. 4. Não havendo manifestação no prazo legal, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensando-se a lavratura de termo, com determinação de que os valores sejam depositados na conta vinculada a este Juízo, nos termos do artigo 854, § 5º do Código de Processo Civil. 5. Após, formalizada a penhora, nos termos do artigo 841 do CPC e 150, § 3º da Portaria deste Juízo, intime-se o executado a fim de dar ciência. 6. Não obtendo sucesso na busca por meio do sistema SISBAJUD, proceda-se à pesquisa pelo sistema RENAJUD, conforme disposto no artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 151 da Portaria deste Juízo. 7. Localizado eventual veículo, intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, informe sua localização e manifeste se deseja a remoção do bem ou concorda com o depósito em mãos do executado. No mesmo prazo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, o exequente deverá juntar documentos que comprovem o valor de mercado do veículo ou optar por uma avaliação realizada por Oficial de Justiça. 8. Sendo infrutíferas todas as diligências supra, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, dar prosseguimento ao feito. Cumpra-se. Pinhais, 27 de junho de 2025.   SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014287-97.2013.8.16.0031   Processo:   0014287-97.2013.8.16.0031 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$148.326,62 Exequente(s):   IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s):   LUCENA MILKEVICZ FEDERLE MILKEWICZ SUPERMERCADOS 1. Antes da análise do pedido retro, certifique a Serventia quando se deu a primeira tentativa infrutífera de penhora, ou se há penhora hígida no processo.  2. Oportunamente concluso.    Guarapuava, datado e assinado eletronicamente.   Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0017595-68.2018.8.16.0031 Processo:   0017595-68.2018.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Energia Elétrica Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   SUPERMERCADO SUPERPÃO S/A Réu(s):   ENERGISA SUL – SUDOESTE- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários (mov. 125.1). 1.1. Retifiquem-se os registros do processo para que passe a constar no polo ativo a sociedade de advogados que requereu o cumprimento de sentença. DISPOSIÇÕES INICIAIS 2. Intime-se a parte sucumbente pessoalmente, nos termos do artigo 513, §4º do CPC, para que cumpra a sentença, no prazo de 15 dias, efetuando o pagamento dos valores a que foi condenado, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios fixados em 10% cada, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).   2.1. Efetivado o pagamento e decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se o(s) credor(es) para retirá-los no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o pagamento efetuado, advertindo-o(s) que em caso de eventual silêncio será presumido que o débito foi integralmente quitado ou que há desinteresse no recebimento de eventual saldo devedor. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3. Consigno que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, do CPC. Condiciona-se, entretanto, a suspensão do cumprimento de sentença a efetiva garantia do juízo (artigo 525, §6º, CPC/15). 3.1. Apresentada impugnação, intime(m)-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens. DETERMINAÇÃO DE PENHORA 4. Devidamente intimado(a), com a inércia do(a) devedor(a), caso haja requerimento da parte exequente, com base no art. 835, § 1º do CPC, defiro desde já o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema Sisbajud referente aos valores constantes em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo. Havendo expresso requerimento da parte, a pesquisa poderá ser realizada mediante o protocolo da operação “teimosinha” para bloqueio automático e sucessivo pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4.1. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.1.1. Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, § 3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, autos conclusos para deliberações. 4.2. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do CPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no § 5º do art. 854 do CPC. 4.2.1. Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, § 3º, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do CPC. 4.2.2. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 5. Não garantida a execução, havendo pedido da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2020. 5.1. Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1. Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, § 1°, CPC). Quanto ao depósito, deverá o Oficial de Justiça proceder a remoção do bem, que deverá ser depositado em poder do exequente ou, em caso de difícil remoção ou quando anuir o autor, deverão ser depositados em poder do executado (art. 840, §§ 1º e 2º, CPC), considerando-se a deliberação tomada no SEI 0021982-91.2023.8.16.6000 pela Excelentíssima Juíza Diretora do Fórum, a qual proibiu a Serventia do Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público da Comarca de Guarapuava de recepcionar bens em depósito, à exceção daqueles que não impliquem remoção e não exijam espaço físico perante o Depósito Público. 5.2. Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no art. 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1. Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do CPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico. Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2. Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 6. Havendo pedido da parte exequente, defiro desde já a consulta pelo Sistema Infojud. Cabe observar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça ratificou seu posicionamento “no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica” (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Destarte, diligencie-se no Sistema Infojud as últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada, cumprindo o art. 100 da Portaria nº 01/2020: “Art. 100. Quando o Juízo deferir o pedido de pesquisa de bens no sistema Infojud, os extratos da diligência deverão ser juntados nos autos com anotação de sigilo médio na documentação, por se tratar de documentos revestidos de sigilo fiscal. Parágrafo único. Com o resultado da diligência, positivo ou negativo, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.” 7. Não localizados bens penhoráveis, havendo pedido da parte exequente, defiro a expedição de mandado para penhora de bens, nos termos do art. 836, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. 7.1. Expeça-se mandado de constatação, penhora e intimação. Atente-se o Sr. Oficial de Justiça ao rol de bens impenhoráveis descritos no art. 833 do CPC. 7.2. Realizada a penhora e não havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na adjudicação, alienação em hasta pública ou venda particular do(s) bem(s), sob pena de levantamento da penhora pela falta de interesse. 8. Não efetuado o pagamento pela parte executada, tampouco garantida a execução, havendo pedido da parte exequente, registre-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. 9. Caso as diligências acima se mostrem infrutíferas, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 10.1. Oportunamente, voltem conclusos. PENHORA REALIZADA - AVALIAÇÃO 11. Recaindo a penhora sobre bens móveis (item 7) e imóveis em geral, expeça-se o competente mandado para avaliação dos bens penhorados, nos termos do art. 870 e seguintes do CPC. 11.1. Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no art. 774, incisos III e IV, do Código Processo Civil. 11.2. Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr. Oficial de Justiça. 11.3. Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 12. Não havendo impugnação ou resolvidas eventuais impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seu interesse na adjudicação, alienação em hasta pública ou venda particular do(s) bem(s), sob pena de levantamento da penhora pela falta de interesse. 12.1. Havendo requerido de adjudicação, cumpra-se o art. 106 da Portaria 01/2020. 12.2. Requerida a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Código de Processo Civil), a parte exequente deverá expor as condições em que pretende que seja realizada (art. 880, caput, parte final e § 1º do Código de Processo Civil). 12.3. Em caso de requerimento de alienação em hasta pública (art. 886 do Código de Processo Civil), antes de remeter os autos à conclusão, a secretaria deverá observar: a) em caso de bem imóvel, se foram juntados aos autos demonstrativo do cálculo e cópia das matrículas dos imóveis, ambos atualizados (máximo de 30 dias), bem como a data de avaliação do imóvel. a.1) Superado o prazo de 06 (seis) meses da avaliação, remetam-se os autos ao contador judicial para que realize a correção monetária da avaliação do(s) imóvel(s) no prazo de 10 (dez) dias. b) em caso de bem móvel, se foram juntados aos autos demonstrativo do cálculo e a data de avaliação do bem. 13. Oportunamente, voltem conclusos. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002059-64.2014.4.04.7006/PR RELATOR : MARTA RIBEIRO PACHECO AUTOR : CARLOS ALBERTO MATHEUS - EIRELI ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MARTINS (OAB PR094837) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO FREDERICO DE PAULA (OAB PR029326) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 351 - 27/06/2025 - Juntado(a) Evento 342 - 06/06/2025 - Decisão interlocutória
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001498-08.2022.8.16.0110 Processo:   0001498-08.2022.8.16.0110 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Réu(s):   Celso Marcos Henning DECISÃO   1. Defiro o pedido de mov. 158.1 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes entrem em tratativas de acordo.  2. Decorrido o prazo, intime-se o autor para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.   3. Oportunamente, tornem os autos conclusos.  4. Intimações e diligências necessárias.   Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.   Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013094-32.2022.8.16.0031 Processo:   0013094-32.2022.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$15.609,18 Autor(s):   SESG - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR GUAIRACÁ LTDA Réu(s):   Alesson Pereira da Cruz DESPACHO À Secretaria para que designe nova data para realização de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca. Considerando a manifestação de mov. 190, expeça-se mandado de citação da parte requerida. Oportunamente, voltem conclusos.   Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
  10. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0067208-09.2025.8.16.0000   Recurso:   0067208-09.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Sustação de Protesto Agravante(s):   SCHUEK ESQUADRARIAS LTDA Agravado(s):   JAVOSKI PREMOLDADOS LTDA I. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por interposto por Schueck Esquadrias Ltda contra a decisão interlocutória proferida em 26 de maio de 2025, pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Palmeira, nos autos nº 002468-29.2023.8.16.0124 - Ref. mov. 90.1 que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e a inversão do ônus da prova. A Agravante argumenta que a decisão desconsiderou a hipossuficiência técnica da empresa, que é destinatária final de serviços e produtos relacionados à construção de sua sede, e que a relação entre as partes configura uma relação de consumo. Relata que ajuizou uma ação cautelar para sustar um protesto de título emitido pela Agravada, Javorski Pré-Moldados Ltda, alegando inadimplemento contratual e inexistência de saldo devedor. A Agravante requereu, entre outros pedidos, o reconhecimento da inexigibilidade da última parcela do contrato, indenização por danos materiais e morais, além da aplicação de multa contratual. A inversão do ônus da prova foi solicitada, fundamentando-se na dificuldade de acesso aos documentos que comprovam o andamento da obra, que estariam sob a posse da Agravada. Afirma que a decisão impugnada, ao indeferir a aplicação do CDC, baseou-se na teoria finalista mitigada, entendendo que a Agravante, por atuar no ramo da construção civil, não estaria em situação de vulnerabilidade. A decisão também mencionou uma cláusula de eleição de foro, sugerindo a possibilidade de incompetência do juízo. A agravante sustenta a inadequada interpretação da vulnerabilidade técnica, a necessidade da aplicação do CDC devido à hipossuficiência da Agravante, e o monopólio das provas pela Agravada, que inviabilizaria a defesa da Agravante. Afirma que a sua atuação específica na fabricação e instalação de esquadrias não a qualifica como igualitária em relação à Agravada, que possui conhecimento técnico amplo sobre a obra. Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, de modo a evitar danos irreparáveis enquanto o recurso é analisado. No mérito, pugna pela reforma da decisão, a fim de que se reconheça a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em seu favor. É o relatório. 2. Admite-se, por ora, o processamento do recurso, porque, aparentemente, estão presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do NCPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo a quo sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. Tratando-se de decisão de conteúdo negativo - ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida -, o pedido de efeito suspensivo será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando que essa espécie de decisão simplesmente mantém ostatus quo ante. Com a concessão da tutela de urgência nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado no primeiro grau de jurisdição. Em virtude de uma omissão legislativa contida na previsão original do agravo de instrumento, parte da doutrina passou a chamar esse pedido de tutela de urgência de “efeito ativo”, nomenclatura logo acolhida pela jurisprudência. Ainda que tenha cumprido importante papel no passado, a partir do momento em que a omissão legislativa desapareceu, não há mais qualquer sentido na utilização dos termos “efeito ativo', lamentando-se sua atual utilização pelos tribunais superiores (Informativo 357/STJ, 4.a Turma, RMS 15.263-SP, rei. Aldir Passarinho Jr„ j. 27.05.2008, DJe 23.06.2008). O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso)[1]. Desta forma, para a concessão do efeito suspensivo, com a consequente suspensão da decisão recorrida proferida no Juízo monocrático, deve ocorrer o preenchimento dos requisitos do art. 995, do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, (a) probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante) e (b) perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, indicando que aguardar o julgamento do recurso poderá importar no perecimento de seu direito.[2] Pois bem. A decisão objeto do agravo assim decidiu, no ponto relativo à aplicação do CDC e inversão do ônus da prova (autos nº 002468-29.2023.8.16.0124 - Ref. mov. 90.1): (...) Pretende a empresa autora SCHUECK ESQUADRARIAS LTDA. a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova no caso concreto. Da análise dos autos infere-se que a relação negocial firmada entre as partes existiu para fomentar a atividade empresarial da autora. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas em determinadas hipóteses excepcionais. Para tanto, adota-se a chamada teoria finalista mitigada, segundo a qual, ainda que a pessoa jurídica não se enquadre, em regra, como destinatária final do bem ou serviço, é possível o reconhecimento da relação de consumo quando restar evidenciada sua vulnerabilidade — seja ela de natureza técnica, jurídica ou econômica — em relação ao fornecedor. No entanto, se infere dos autos que a empresa autora também atua no ramo da construção civil, vez que se extrai o seu contrato social (mov. 1.17 – fls.4) : “(...) CLÁUSULA 4a: OBJETO SOCIAL 4.1. A sociedade tem por objeto social Fabricação de portas e janelas em PVC, serviços de instalação de portas e janelas e comercio varejista de ferragens e ferramentas.” Portanto, não é crível considerar a vulnerabilidade da empresa autora que pratica a atividade de fabricação de insumos para obras. Neste sentido: (...) Deste modo, não se enquadrando a parte como consumidora final, inaplicável o CDC no caso concreto, de modo que a distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC.” Todavia, em sede de análise preliminar, não se vislumbra a possibilidade de concessão do pretendido efeito suspensivo. Do contrato firmado entre as partes, extrai-se (Processo: 0002468-29.2023.8.16.0124 - Ref. mov. 1.2): CONTRATO DE EXECUÇÃO PARCIAL DE FECHAMENTO DA ESTRUTURA PRÉ-MOLDADA EM CONCRETO ARMADO - REF. PROPOSTA Nº 678.21-00 Pelo presente instrumento, JAVORSKI PRÉ-MOLDADOS LTDA ME, localizada sito à Rua Honesta de Souza Rausis, nº 599, Centro Industrial Mauá, Colombo (PR), CEP 83.413-660, CNPJ 19.727.985/0001-80, inscrição estadual 90.655.968-46, neste ato representada por Abimael Javorski, inscrito no CPF 679.167.169-68, e o CONTRATANTE nomeado e qualificado na cláusula 1ª deste instrumento, celebram este CONTRATO DE EXECUÇÃO PARCIAL DE ESTRUTURA PRÉ-MOLDADA EM CONCRETO ARMADO, mediante as condições e cláusulas a seguir descritas: CLÁUSULA PRIMEIRA: do contratante Cliente: SCHUECK ESQUADRIAS LTDA ME CNPJ: 21.685.085/0001-69 I.E.: 90.684.060-02 INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 10411 Fone: (42) 3254-1565 (42) 9 9161-2224 Endereço da Obra: Av. Principal S/N, Colônia Witmarsum, Palmeira (PR) CEP 84130-000 CLÁUSULA SEGUNDA: do objeto. O objeto do presente contrato consiste na execução parcial da estrutura pré-moldada de concreto pela CONTRATADA, com utilização de elementos de concreto armado preparado na unidade industrial e/ou local da obra, incluindo os serviços de transporte, montagem, locação de equipamentos, e listagem de materiais complementares, conforme memorial descritivo em anexo ref. 678.21 - SCHUECK ESQUADRIAS, que rubricados pelas partes ficam fazendo parte integrante deste.” A parte agravante alegou, em aditamento à inicial de mov.36.1 que, “em que pese a Autora se trate de pessoa jurídica, adquiriu os serviços da Ré como destinatária final, eis que se trata de construção da nova sede da empresa Requerente”. Tal fato, todavia, necessita ser melhor dirimido nos autos de origem, não sendo possível, nesse momento de cognição sumária, a afirmação certeira de que a empresa ora agravante realmente pode ser enquadrada no conceito de “destinatária final” do serviço contrato.  Outrossim, consoante exposto na decisão ora agravada, “ainda que a pessoa jurídica não se enquadre, em regra, como destinatária final do bem ou serviço, é possível o reconhecimento da relação de consumo quando restar evidenciada sua vulnerabilidade — seja ela de natureza técnica, jurídica ou econômica — em relação ao fornecedor. No entanto, se infere dos autos que a empresa autora também atua no ramo da construção civil, vez que se extrai o seu contrato social (mov. 1.17 – fls.4) : “(...) CLÁUSULA 4a: OBJETO SOCIAL 4.1. A sociedade tem por objeto social Fabricação de portas e janelas em PVC, serviços de instalação de portas e janelas e comercio varejista de ferragens e ferramentas. Portanto, não é crível considerar a vulnerabilidade da empresa autora que pratica a atividade de fabricação de insumos para obras”. (...) Deste modo, não se enquadrando a parte como consumidora final, inaplicável o CDC no caso concreto, de modo que a distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC”. Ademais, não se vislumbra, nesse momento, qualquer prejuízo na manutenção da decisão, pois, ao que tudo indica, a parte agravante detém amplas condições de comprovar as questões alegadas, inclusive como se observa da vasta documentação acostada junto à exordial (mov. 1.1) e aditamento (mov. 36.1), mostrando-se, ao menos neste momento de análise perfunctória, dispensável a inversão do ônus da prova, devendo a produção probatória se dar nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GARANTIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FORMULADO PELOS AUTORES. APLICAÇÃO DO CDC. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INDUZ À AUTOMÁTICA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE APENAS DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DIFICULDADE PARA A PARTE AUTORA. ORIGEM DOS DANOS DA CONSTRUÇÃO QUE ALI SERÁ CONSTATADA. ÚNICA QUESTÃO AINDA CONTROVERTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.“Não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp 1586560/RJ, J. 09.08.2021). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0083235-38.2023.8.16.0000 - Nova Esperança -  Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL -  J. 18.03.2024) 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante. 4. Comunique-se ao Juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.   Curitiba, data da assinatura eletrônica JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Desembargador Substituto [1] NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Bahia: Juspodivm, 2016. p.1.702 [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. CPC comentado artigo por artigo. Volume único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p.1.719.
Página 1 de 18 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou