Marli Caldas Rolon
Marli Caldas Rolon
Número da OAB:
OAB/PR 030411
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJPR
Nome:
MARLI CALDAS ROLON
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000744-42.2020.4.03.6125 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: ADEMIR CESTARE Advogados do(a) REU: AURELIO JOSE BERNARDO - SP425097, MARLI CALDAS ROLON - PR30411 TERMO DE AUDIÊNCIA Em 4 de junho de 2025, às 15h, na sala de audiências da 1ª Vara Federal de Ourinhos, 25ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, sob a presidência do juiz federal Danilo Guerreiro de Moraes, foi declarada aberta a audiência de instrução e julgamento do processo penal nº 5000744-42.2020.4.03.6125, movido pelo Ministério Público Federal em face de Ademir Cestare. Presentes, em sala virtual, o procurador da República Elton Luiz Bueno Candido, o advogado Maurício Velasco da Silva Velasco, inscrito na OAB/PR sob o nº 115.658, o réu Ademir Cestare e as testemunhas Reginaldo Vicente e Marcio Henrique Arruda, arroladas pela acusação. Ante a constituição de advogado pelo réu, o juiz federal destituiu o defensor dativo Aurélio José Bernardo, inscrito na OAB/SP sob o nº 425.097. Iniciados os trabalhos, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Reginaldo Vicente e Marcio Henrique Arruda. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu. Os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu foram registrados pelo sistema de videoconferência. À mingua de outras testemunhas, passou-se à fase do art. 402 do Código de Processo Penal, na qual nada foi requerido pelas partes. Na sequência, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais de forma oral, as quais foram gravadas pelo sistema audiovisual. Por sua vez, a defesa requereu prazo para apresentá-las por meio de memoriais. Por fim, o juiz federal proferiu o seguinte despacho: “1. Retifiquem-se os registros de distribuição para o fim de excluir a Polícia Federal, que não é sujeito da relação jurídica processual penal. 2. Ante destituição do defensor dativo, arbitro-lhe honorários correspondentes a 2/3 do valor máximo previsto na Resolução CJF nº 305/2014. O pagamento ocorrerá após o trânsito em julgado, nos termos do art. 27 desse mesmo ato normativo. Anote-se. 3. Concedo o prazo de cinco dias para a defesa apresentar alegações finais por meio de memoriais. 4. Após, tornem os autos conclusos para sentença.” Lido este termo aos presentes, conforme gravação pelo sistema audiovisual, que será juntada nos autos. Saem os presentes intimados. Nada mais havendo para constar, foi dada por encerrada a audiência. Eu, André Luiz Macur, Técnico Judiciário, digitei, conferi e subscrevi. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
-
Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6632 - E-mail: pran-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000603-46.2006.8.16.0130 Processo: 0000603-46.2006.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 01/07/2006 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON MUNARO ALINE ARACELI RODRIGUES CACERES ANDRIO HENRIQUE RODRIGUES APARECIDA PEREIRA DE MORAES APARECIDO CANDIDO CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO CICERO DOS PASSOS CLAUDEMIR WENCESLAU CLAUDIOMIR JOSE DA SILVEIRA DOMILSON JOSE DA SILVA FELICIANO GIMENEZ CACEREZ GERSON GOMES DA SILVA IVANILDA PEREIRA DE MORAES JACI DE SOUZA JULIANO MARTINS DOS SANTOS LEANDRO RODRIGUES Leonir Norberto Petry MARIA DAS DORES DOS SANTOS OSEIAS CARVALHO NASCIMENTO RONIVALDO PIRES FERREIRA SANDRO FREITAS DE SOUZA SERGIO DUTRA DE SOUZA PINTO SILVINO STINGHEL DECISÃO Recebo os embargos uma vez que tempestivos. O(a) defensor(a) do réu CLAUDEMIR WENCESLAU alega que presente omissão no despacho (mov. 727.1), pois não foram apreciados todos os pedidos formulados (mov. 717.1). Verifico que de acordo com o art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão é obscura, ambígua, contraditória ou omissa. No caso em tela verifico a presença da omissão apontada e, portanto, ACOLHO os presentes embargos, para que passe a constar no despacho recorrido: Verifico que já expedida a guia de recolhimento (mov. 719.1), tal como pleiteado. Ademais, já formados os competentes autos de execução penal — autos 4000533-08.2025.8.16.0190. Sem prejuízo, expeça-se certidão explicativa, conforme pleiteado (mov. 717.1). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se o determinado no CNCJG. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5003373-41.2020.4.04.7004/PR RÉU : LUIZ CARLOS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARLI CALDAS ROLON (OAB PR030411) DESPACHO/DECISÃO 1. No presente feito foi proferida sentença, nos seguintes termos ( evento 100, SENT1 ): 4. DISPOSITIVO 4.1. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido encartado na denúncia formulada pelo Ministério Público Federal para o fim de: a) ABSOLVER os réus LUIZ CARLOS DE CARVALHO e PATRICK DE SOUZA STORTO quanto à prática de crime contra as telecomunicações (art. 70 da Lei n.º 4.117/62), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER o réu LUIZ CARLOS DE CARVALHO quanto à prática do crime de receptação (art. 180 do Código Penal), com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e CONDENÁ-LO à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei 399/68), em regime ABERTO, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas (uma hora de tarefa por dia de condenação) e prestação pecuniária no valor de 12 (doze) salários-mínimos (piso nacional, com valor vigente ao tempo do pagamento); c) CONDENAR o réu PATRICK DE SOUZA STORTO à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei 399/68), e à pena de 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias de detenção, mais 10 dias-multa (1/15 do salário-mínimo, vigente à época, por cada dia) pela prática do crime de receptação na forma culposa (art. 180, § 3º do Código Penal), totalizando 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de pena privativa de liberdade em concurso material, a ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, negada a substituição por penas restritivas de direitos em razão da reincidência específica. As defesas recorreram. Julgando o recurso interposto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento a ambos os apelos e, de ofício, retificar a dosimetria dos corréus ( evento 20, VOTO1 ): (...) CONCLUSÃO Mantida a condenação do corréu Patrick, pelo crime de receptação, nos termos da imputação original e, de ofício, preservado o teto da condenação como meio a inibir reforma em prejuízo da defesa; Retificada, de ofício, a dosimetria do corréu Luiz Carlos. Na sequência, a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes e de nulidade interpostos pela defesa de PATRICK DE SOUZA STORTO , ABSOLVENDO-O da prática do crime tipificado no art. 180, § 3º, do CP ( evento 48, RELVOTO2 ): Contudo, em respeito ao colegiado, tenho que deve prevalecer tal qual definido pelo julgamento das Turmas Criminais reunidas, não podendo a 4ª Seção contrariar o próprio entendimento. Nesse contexto, considero que a solução estabelecida no Voto vencedor, ainda que respeitada a pena aplicada na origem, implica violação da non reformatio in pejus, pelos exatos fundamentos lançados no Voto do Relator (vencido) devendo preponderar tal entendimento, com a absolvição de PATRICK DE SOUZA STORTO da prática do crime tipificado no art. 180, § 3º, do CP. Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes e de nulidade. O STJ conheceu parcialmente o Recurso Especial (que subiu por meio de Agravo Regimental) e, nessa parte, negou-lhe provimento ( evento 102, DESPADEC12 ). Foi negado admissibilidade ao Recurso Extraordinário, bem como negado conhecimento ao Agravo Regimental que visava a subida do referido recurso (ev. 108). Em razão das alterações promovidas em 2ª instância, os réus restaram condenados: - LUIZ CARLOS DE CARVALHO : pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei 399/68), à pena de 2 ano(s) de reclusão , em regime ABERTO , substituída por prestação de serviços à comunidade (uma hora de tarefa por dia de condenação) e prestação pecuniária de 12 salário(s)-mínimo(s) conforme o valor vigente ao tempo do pagamento. - PATRICK DE SOUZA STORTO : pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei 399/68), à pena 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão , em regime SEMIABERTO , negada a substituição por penas restritivas de direitos em razão da reincidência específica. Foi dado provimento aos embargos infringentes e de nulidade interpostos pela defesa de PATRICK DE SOUZA STORTO , sendo ele absolvido da prática do crime de receptação culposa (tipificado no art. 180, § 3º, do CP). O trânsito em julgado para a acusação e defesas ocorreu em 09/05/2025. A sentença foi mantida no restante. Os autos retornaram à 1ª instância e vieram conclusos para análise. 2. Cumpram-se a r. sentença e o v. acórdão , devendo a Secretaria, nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 62, de 13/06/2017): a) expedir Ficha Individual/Guia de Execução/Guia de Recolhimento do(s) condenado(s), de acordo com Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, instruindo-as com as peças imprescindíveis à formação do Processo de Execução Penal; b) distribuir os autos de Execução Penal ou encaminhar a Guia de Execução/Guia de Recolhimento ao Juízo Executório em caso de unificação de penas, conforme for o caso; c) cumprir as demais determinações contidas na sentença que aguardavam o trânsito em julgado. 3. Altere-se a situação de parte do réu para "condenado-arquivado" e proceda-se às comunicações necessárias, nos termos da Consolidação Normativa. Intimem-se. Promovam-se as diligências necessárias e, ao final, arquivem-se os autos.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002733-94.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FABIANO KOVALSKI Advogados do(a) REU: MARLI CALDAS ROLON - PR30411, VICTOR UMBERTO SANTOS SERUTTI - PR87807 DECISÃO/OFÍCIO 1. Tendo em vista que o réu FABIANO KOVALSKI foi condenado a cumprir a pena em regime inicial fechado, conforme sentença ID 339850088, determino a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, encaminhando-o à Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba e ao IIRGD para as providências necessárias. Comunicado o cumprimento do Mandado de Prisão, expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a devidamente instruída, ao Juízo Estadual competente para a execução penal, nos termos da súmula 192 do STJ. 2. Comunique-se aos Órgãos de Estatísticas competentes. Cópias desta decisão servirão como ofícios para a Justiça Eleitoral2, para o IIRGD3 e para a Polícia Federal4. 3. Proceda-se às alterações no sistema PJe. 4. Em relação aos bens apreendidos cumpra-se o determinado na sentença: 4.1. Comunique-se à DPF/Sorocaba para as providências quanto a destruição dos objetos descritos nos itens “4”, “5”, “6”, e “7” do ID 48885416, pp. 10-11, e chips. Em relação aos aparelhos celulares deverão ser encaminhados (ID 48885416, pp. 10-11, itens “8” e “9”), uma vez que determinada a perda em favor de entidade de ensino vinculada à UNIÃO ou ao Estado de São Paulo, para que sirva a propósitos didáticos, ou de entidade que, comprovadamente, recicle artefatos eletrônicos. 5. Comunique-se à CEF para que providencie a transferência do valor depositado neste feito, conforme guia ID 54339614, p. 15, em favor da UNIÃO, por GRU, UG 200333, gestão 00001, código 20320-4, uma vez que foi decretada a perda em favor da União. Cópia desta servirá como ofício. 6. Oficie-se ao Denatran, para cumprimento da determinação da Sentença (ID 339850088 341703901, item 5.4, a respeito da inabilitação do sentenciado para dirigir veículos, com fundamento no art. 92, III, do Código Penal. Cópia desta decisão servirá como ofício ao Denatran. 7. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e à defesa. 8. Cumpridos os itens acima, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão.
-
Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6632 - E-mail: pran-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000603-46.2006.8.16.0130 Processo: 0000603-46.2006.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 01/07/2006 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON MUNARO ALINE ARACELI RODRIGUES CACERES ANDRIO HENRIQUE RODRIGUES APARECIDA PEREIRA DE MORAES APARECIDO CANDIDO CELIO DUTRA DE SOUZA PINTO CICERO DOS PASSOS CLAUDEMIR WENCESLAU CLAUDIOMIR JOSE DA SILVEIRA DOMILSON JOSE DA SILVA FELICIANO GIMENEZ CACEREZ GERSON GOMES DA SILVA IVANILDA PEREIRA DE MORAES JACI DE SOUZA JULIANO MARTINS DOS SANTOS LEANDRO RODRIGUES Leonir Norberto Petry MARIA DAS DORES DOS SANTOS OSEIAS CARVALHO NASCIMENTO RONIVALDO PIRES FERREIRA SANDRO FREITAS DE SOUZA SERGIO DUTRA DE SOUZA PINTO SILVINO STINGHEL DESPACHO Considerando o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do réu CLAUDEMIR WENCESLAU (mov. 713), determino a imediata expedição de guia de recolhimento provisória, com a instauração da respectiva execução de pena. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta