Silmara Do Rocio Da Silva Guimaraes
Silmara Do Rocio Da Silva Guimaraes
Número da OAB:
OAB/PR 030595
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silmara Do Rocio Da Silva Guimaraes possui 88 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF4, TRT9, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRF4, TRT9, TRT12, TJPR
Nome:
SILMARA DO ROCIO DA SILVA GUIMARAES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002154-96.2016.5.12.0025 RECLAMANTE: CARLA CRISTINE SCHMITZ RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARLA CRISTINE SCHMITZ Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JOINVILLE/SC, 30 de julho de 2025. KARINA ELISE MACHADO LOPEZ LOURENCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLA CRISTINE SCHMITZ
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000001-83.2012.5.12.0008 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. Roberto Basilone Leite na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300648900000031859566?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000001-83.2012.5.12.0008 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300648900000031859566?instancia=2
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 105) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9101 - E-mail: ctba-51vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000831-26.2020.8.16.0196 Processo: 0000831-26.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/03/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KELVIN THIERRY CAPILE Vistos, KELVIN THIERRY CAPILE foi condenado à pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, e §4º, da Lei nº 11.343/2006. No parecer acostado no mov. 240.1, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da pena de multa com base no indulto natalino de 2024. É o relatório. Decido. O pedido do Parquet comporta acolhimento. Como acontece todos os anos, o Presidente da República, no âmbito de sua competência privativa, com base no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, edita o indulto natalino, que possibilita a extinção, redução ou substituição de pena anteriormente imposta. Considerando que se trata de ato discricionário do Chefe do Executivo, não cabe ao Poder Judiciário fazer interpretação da norma, seja de forma restritiva ou extensiva, cabendo tão somente a aplicação do decreto. Diante disso, tem-se que o Decreto 12.338 de 23 de dezembro de 2024, dispôs no art. 12, inc. I, II e §1º, que: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. Assim, analisando-se inicialmente tão somente o critério matemático, pela Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, corresponde a R$. 20.000,00 (vinte mil reais). Consoante se vê dos presentes autos, o sentenciado foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época dos fatos e que resultou no valor R$7.540,28 (sete mil quinhentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), muito aquém do valor mínimo para ajuizamento da ação. Por outro lado, se tem que o sentenciado não foi condenado pela prática dos crimes impeditivos previstos no art. 1º do referido Decreto: Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - por crime previsto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; IV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e pelo crime previsto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; V - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XI - pelos crimes previstos nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; XII - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 e no art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XIII - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; XIV - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; XV - pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos nos art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; XVI - pelos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019; XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e XIX - por crime previsto no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, que corresponda a crime previsto nos incisos I a XVIII. Dessa forma, aplicável ao presente caso, o indulto natalino do ano de 2024. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a pena de multa imposta ao sentenciado KELVIN THIERRY CAPILE, o que faço com fundamento no art. 12, inc. I, II e §1º do decreto 12.338 de 23 de dezembro de 2024 e art. 107. Inc. II, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao M.P. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, assinado e datado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito JC
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0000065-45.2012.5.09.0245 RECLAMANTE: IZABEL CRISTINA DA SILVA DE LARA RECLAMADO: SEMPRE FORTE MERCADO LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 372010e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 22 de julho de 2025. IGOR OCTAVIO FONSECA Técnico Judiciário DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado das últimas pesquisas juntadas aos autos, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em atenção aos termos da Recomendação nº 03/2020, da D. Corregedoria Regional, os documentos obtidos por meio do sistema INFOJUD foram juntados aos autos EM REGIME DE SIGILO, devendo os advogados observar as advertências constantes da referida Recomendação, a seguir transcrita: "a) a proibição de reproduzir ou divulgar o conteúdo de tais documentos a terceiros, devendo manter sigilo sobre todas as informações a que tiver acesso, especialmente para os efeitos da Lei Complementar nº 105/2001; b) a utilização das informações obtidas em tais documentos exclusivamente para fins relacionados ao processo judicial em que se encontram juntados; c) a atribuição de sigilo no sistema PJe às petições que fizerem menção às informações sigilosas, competindo ao Juízo decidir sobre a liberação do acesso à petição às demais partes e interessados; d) a responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual violação ao dever de confidencialidade." 3. Na ausência de manifestação quanto ao item 1, advirta-se a parte exequente de que o feito permanecerá sobrestado/suspenso, com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", nos termos do que preconiza o artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 128, caput e parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 4. A fim de evitar a prática de atos inócuos, ficam desde já indeferidos eventuais requerimentos de reiteração de diligências já praticadas, sem que haja a comprovação de fato novo capaz de fundamentá-los, destacando-se que, neste caso, a manifestação da parte autora não interromperá a contagem do prazo prescricional. PINHAIS/PR, 22 de julho de 2025. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IZABEL CRISTINA DA SILVA DE LARA
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