Dieter Michael Seyboth

Dieter Michael Seyboth

Número da OAB: OAB/PR 030706

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dieter Michael Seyboth possui 177 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT9 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 177
Tribunais: TJSC, TRF4, TRT9, TRF3, TJPR, TJRS, TJSP, TRT4, TJMS, TJRJ, TJSE
Nome: DIETER MICHAEL SEYBOTH

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
177
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (85) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0036938-91.2024.8.16.0014   Processo:   0036938-91.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$2.712,12 Exequente(s):   Pedro Airton Vasatta Executado(s):   MARIA CARLIANE BRITO MACHADO Vistos.  1. Indefiro o pedido formulado pela parte exequente (mov. 96.1), ante a ausência de previsão legal e justificativa para o pedido, além da evidente afronta ao princípio da celeridade, que rege a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis.  2. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a localização da executada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.  3. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500409-81.2025.8.26.0338 (apensado ao processo 1500184-61.2025.8.26.0338) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Roubo - S.L. - - D.G.C. - - L.P.S. - - J.P.B. - - R.F.N. - - H.C.H. e outro - B.C.A.M. - - M.M.R. - Vistos. 1- Em síntese, cuida-se de pedido para restituição de objeto apreendido, no presente persecutório penal. Assevera o requerente que efetuou a compra do objeto para uso pessoal, numa viagem que fez aos Estados Unidos da América. A autoridade policial requer o indeferimento do pedido, aduzindo que há diligências em andamento, visando identificar os autores do crime de roubo, furto, receptação, sonegação fiscal, contrabando/descaminho e lavagem de capitais. Ouvido o Ministério Público, o Parquet , corrobora a manifestação da Autoridade Policial, também requerendo o indeferimento do pedido formulado por Mohamad Malek Rahal. É a síntese do necessário. Decido. Verifico que há indícios da ocorrência de múltiplos crimes, investigados no presente persecutório penal, de modo que, na esteira do quanto dito pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, tenho que nenhum dos objetos apreendidos devem ser restituídos, até a apresentação do relatório final pela Autoridade Policial. Isto posto, INDEFIRO o pedido de restituição, formulado por Mohamad Malek Rahal . Int. 2- Retornem os autos à Delegacia de Policia para continuidade das investigações e atendimento ao requerido pelo Ministério Público. Prazo: 60 dias. Cumpra-se. - ADV: MARCOS PAULO MAESTRI (OAB 67905/PR), MARCELA ZEM (OAB 309485/SP), DEBORAH REGINA BRIETZKE (OAB 90385/PR), ANDRÉ CLETO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO (OAB 122221/PR), AMANDA ANGELIM DE SANTANA (OAB 30706/CE), PATRICK CHAVES DA ROCHA (OAB 489187/SP), RUBENS HAROLDO GOMES (OAB 481697/SP), MARIANA JORGE TODARO (OAB 201455/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 51) (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0002333-82.2025.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$15.000,00 Requerente(s):   ANGELICA DAUS Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Relatório Trata-se de “Ação Anulatória de Cobrança de Débitos c/c Restituição de Valores” proposta por ANGÉLICA DAUS SEYBOTH contra ESTADO DO PARANÁ. A requerente relatou que era proprietária do veículo VW/PARATI, placas AKX-9483, o qual sofreu danos de grande monta em um acidente automobilístico, em 11/07 /2015, e, em razão disso, alienou o bem para uma empresa de desmanche de veículos sucateados; entretanto, o Estado continuou lhe cobrando IPVA e Taxas de Licenciamento. Pleiteou tutela de urgência para que o requerido seja compelido a não lançar mais tributos e taxas sobre o veículo. No mérito requereu: a declaração de inexistência dos débitos de IPVA e Taxa de Licenciamento em nome da autora, referente ao veículo em questão, a partir de 14 de julho de 2015; indenização por danos materiais no importe de R$ 5.000,00, consubstanciados estes nas despesas de IPVA e Taxa de Licenciamento, os quais devem ser restituídos, bem como despesas para proceder a baixa dos protestos efetivados; e indenização por danos morais. Determinou-se emenda à inicial (mov. 09.1) para que a requerente acostasse: I) os comprovantes de pagamento das despesas (dano material); II) os documentos mencionados na inicial, quais sejam: “ declarações com firma reconhecida e os documentos comprobatórios da venda do bem a um estabelecimento de desmanche”; III) o boletim de ocorrência do sinistro ocorrido em 11/07/2015 que envolveu o veículo VW/PARATI, placas AKX-9483; e IV) documentos que comprovem que os danos no veículo da requerente foram de grande monta. A requerente  (mov. 12). Indeferida a liminar pleiteada (mov. 14). O requerido, contestando, alegou que a requerente não comprovou a suposta perda total do veículo indicado na petição inicial; que competia à autora proceder à baixa do veículo junto a Detran/PR e, por não fazer, continua responsável pelo IPVA incidente sobre o bem, ainda que posterior ao acidente; enquanto o registro do veículo não for baixado no Detran/PR não há como o Estado do Paraná tomar conhecimento da sua condição de irrecuperável; e é dever do proprietário – no caso, a parte autora – apresentar laudo pericial que dê conta de que o veículo é irrecuperável (mov. 20.1). A requerente não apresentou impugnação à contestação (mov. 23). Oportunizou-se às partes especificarem provas de forma circunstanciada (mov. 25), entretanto não houve o requerimento de novas provas. É o relatório. DECIDO. Fundamentação A controvérsia se cinge à inexistência (ou não) de fato gerador de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A regulamentação do IPVA, imposto estadual, no Estado do Paraná é atualmente definida pela Lei nº 14.260/2003, a qual estabelece acerca da responsabilidade pelo seu pagamento: Art. 2º. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor e será devido anualmente. e) no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores; Art. 5º. Contribuinte do IPVA é a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor. § 2º. O comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR passa a ser o único contribuinte e responsável tributário do imposto em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra. (Redação dada pela Lei 21656 de 25/09/2023) Art. 10. O IPVA terá seu vencimento na data da ocorrência do fato gerador de que trata o artigo 2º. O artigo 114 do Código Tributário Nacional define o “fato gerador”, “in verbis”: Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Assim, percebe-se que o fato gerador do IPVA se dá no primeiro dia do ano em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores. O artigo 3°, § 2°, da Lei n. 14260/2003 (lei geral do IPVA), detinha a seguinte redação dada pelo art. 1º da Lei n. 14.558/2004, produzindo efeitos de 20/12/2004 até 31/12/2025: § 2º - No caso de comprovação de perda total do veículo automotor, por sinistro, roubo, furto, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, será devido o imposto na razão de um doze avos por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato. A nova redação dada ao § 2º, pela Lei n. 22.262, em vigor em 13/12/2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 01/01/2026, dispõe: § 2° O imposto será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato, nas hipóteses de: I - baixa cadastral do veículo automotor no órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro; II - roubo ou furto; III - extorsão, estelionato ou apropriação indébita; IV - apreensão com perdimento em favor do Poder Público. Portanto, caso a requerente comprovasse que ocorrera a perda total do veículo o IPVA não seria devido apartir desta. Compulsando os autos, vê-se que há declaração da empresa GISELE CALDAS DA CRUZ BELIM de que adquiriu, na data de 14/11/2015, na forma de sucata e para desmanche de peças, o veículo VW/PARATI, placas AKX-9483, que apresentava danos de monta generalizada e inviabilizavam o conserto do veículo (mov. 12.3, fls. 05). Verifica-se que o sinistro, de fato, ocorreu e envolveu o veículo da requerente, conforme Boletim de Ocorrência 2015/715518 (mov. 12.4, fls. 01 – recorte abaixo).  Todavia, no Boletim de Ocorrência há informação que o veiculo da autora sofreu apenas danos de pequena monta (mov. 1.2, fls. 10 – recorte abaixo) Posto isto, a autora não comprovou a perda total do veículo automotor. As declarações da autora, de seu irmão e da empresa que supostamente comprou o veículo como sucata, não são suficientes para provar a perda total e desconstituir o contido no Boletim de Ocorrência, pois tratam-se de manifestações de pessoas diretamente interessadas com a procedência do presente processo. A requerente foi intimada para emendar a petição inicial apresentando documentos que comprovassem que os danos no veículo foram de grande monta (mov. 09), posteriormente, foi intimada para especificar provas, entretanto, não as apresentou. A requerente não se exime de apresentar um mínimo de prova das suas alegações, ou seja, de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, Código de Processo Civil.Neste sentido, destaque-se o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INEXIGIBILIDADE DE IPVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. TESE DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE EM 2011. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL. PLEITOS DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS DE IPVA DOS ANOS DE 2014 A 2017. NÃO ACOLHIMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CLASSIFICOU O DANO RELATIVO AO ACIDENTE COMO DE PEQUENA MONTA (MOV. 1.7). PARTE AUTORA QUE NÃO RECORREU DESTA CLASSIFICAÇÃO, BEM COMO NÃO SOLICITOU A BAIXA DO VEÍCULO À ÉPOCA DO ACIDENTE. POSTERIOR BAIXA EFETUADA PELO DETRAN (mov. 31.5) QUE NÃO PRESUME A REAL SITUAÇÃO DO VEÍCULO NOS PERÍODOS EM QUE FORAM LANÇADOS OS DÉBITOS DE IPVA. APESAR DA IRRELEVÂNCIA DA COMUNICAÇÃO AO DETRAN PARA BAIXA DO VEÍCULO, NÃO CONSTAM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO QUE CLASSIFICOU A AVARIA DO VEÍCULO COMO DE PEQUENA MONTA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ARTIGO 373, I DO CPC. VEÍCULO FORA DE CIRCULAÇÃO EM VIA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA PARA A INCIDÊNCIA DO IPVA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE DISPENSA TRIBUTÁRIA DO ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI Nº 14.260/2003. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013300-54.2022.8.16.0190 - Maringá -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES -  J. 06.07.2024) Assim, considerando que a requerente não comprovou a ausência de fato gerador (perda total), é legitima a cobrança do IPVA e a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55). Interposto recurso inominado, voltem conclusos para análise antes da remessa à Turma Recursal nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE. Sem condenação em custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, observadas as demais disposições do Código de Normas.     Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.   Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 153) DECORRIDO PRAZO DE RONALDO HEIDRICH SOARES (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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