Sergio Schulze

Sergio Schulze

Número da OAB: OAB/PR 031034

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 935
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJGO, TJSP, TJMS, TJPR
Nome: SERGIO SCHULZE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: IBI-4VJ-S@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0002059-24.2024.8.16.0090   Processo:   0002059-24.2024.8.16.0090 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$6.746,31 Polo Ativo(s):   jailton junior da silva Polo Passivo(s):   BANCO PAN S.A. Vistos, etc... Aguarde-se o decurso do prazo da intimação expedida na seq. retro. Após, tornem conclusos para deliberações quanto à inauguração da fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014701-05.2024.8.16.0001   1. Intime-se a parte requerente para que esclareça se requer a desistência do feito ou a extinção mediante homologação do acordo realizado entre as partes. Sendo esta última opção, a parte deve juntar desde logo o termo do acordo devidamente assinado. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. 2. Oportunamente, voltem-me para arquivamento do feito. 3. Diligências e intimações necessárias.  Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0005330-28.2025.8.16.0083 Processo:   0005330-28.2025.8.16.0083 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$263.578,07 Autor(s):   Banco Votorantim S.A. Réu(s):   TIAGO SAVARIS Vistos e examinados. Preenchidos os requisitos essenciais, recebo a petição inicial. A parte autora pretende obter o deferimento liminar do pedido de busca e apreensão do bem inicialmente descrito, com base no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Após examinar os autos noto que os documentos apresentados comprovam a mora e satisfazem as exigências estabelecidas no mencionado dispositivo legal. Assim, apoiado nas aludidas premissas, DEFIRO liminarmente o pedido e DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO do bem especificado na petição inicial. Expeça-se mandado para cumprimento desta ordem de busca e apreensão. O Oficial de Justiça responsável pela diligência deverá observar as orientações assentadas no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e, se houver necessidade, de acordo com o art. 846 do CPC, poderá adotar medidas de arrombamento e requisitar apoio de força policial. Após o cumprimento da ordem de busca e apreensão, cite-se a parte requerida para que tome conhecimento da demanda e, à vista do contido nos §§ 1º de 4º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, possa: i) no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (Resp. 1.418.593/MS), além do recolhimento das custas processuais; ii) no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar resposta, ainda que já tenha providenciado o pagamento integral da dívida. Atento ao disposto no § 9º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, determino que a Serventia insira a restrição de circulação do veículo na base de dados do Renajud e, após a apreensão, providencie a respectiva retirada. Quanto ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, ressalto que a atribuição de sigilo aos atos processuais somente se justifica se caracterizadas as hipóteses previstas no art. 189 do CPC. No presente caso, observo que a medida pretendida tem o propósito exclusivo de beneficiar o credor, sem qualquer fundamento legal que autorize a excepcionalidade à regra da publicidade. Diante disso, indefiro o pedido formulado. Providenciem-se as comunicações e diligências necessárias.   (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0007247-95.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$68.563,99 Autor(s):   FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu(s):   JOSIVAL PEREIRA SILVA Há conexão entre a presente ação de busca e apreensão e a ação anterior revisional (autos nº 0083801-08.2024.8.16.0014) tendo como base o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes, notadamente considerando que, na revisional, o mutuário pretende o reconhecimento de abusividades que afastam os efeitos da mora, havendo inequívoco risco de contradição lógica entre as decisões. Assim, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC, declino da competência em favor do juízo prevento da 8ª Vara Cível. Ressalvada a reapreciação pelo juízo prevento, por ora, mantenho a liminar outorgada, uma vez que o exame da revisional revela que não foi concedida a tutela provisória de urgência requerida para afastamento dos efeitos da mora, tendo aquele juízo reputado inconfigurada a probabilidade do direito. Remetam-se os autos. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior         Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008882-18.2025.8.16.0045   Processo:   0008882-18.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$95.725,97 Autor(s):   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s):   Cesar Marques dos Santos Vistos, 1. Conforme determinado em decisão de mov. 14.1, item 7, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao alegado em mov. 24.1.  2. Intimações e diligências necessárias.  Arapongas, 27 de junho de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001032-05.2023.8.16.0037   Processo:   0001032-05.2023.8.16.0037 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$30.816,16 Exequente(s):   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Executado(s):   CASSIANO SOUZA FERREIRA DESPACHO   1. Compulsando os autos verifica-se que a parte Exequente, intimada para cumprimento da determinação de mov.  83.1, manteve-se inerte (mov. 86.0). Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento de tal determinação, devendo acostar o Termo de Cessão de Crédito, eis que tal documento é essencial para comprovar a aquisição da referida cessão de crédito, sob pena de indeferimento do pedido.   2. Oportunamente, à conclusão.   3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias.   Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema.   CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0029130-74.2024.8.16.0001   Processo:   0029130-74.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Financiamento de Produto Valor da Causa:   R$91.092,87 Autor(s):   JOHN KENNEDY LACERDA AMARAL Réu(s):   BANCO PAN S.A. 1. O Banco como fornecedor de serviços pode ter sua conduta contrastada com as disposições da Lei n° 8.078/90, inclusive, naquilo que respeita à inversão do ônus da prova (STJ, Súmula 297). Neste caso, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dados pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º). Além disso, a autora é tecnicamente hipossuficiente se comparada ao réu, razão pela defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. 2. A redistribuição do ônus da prova impõe à instituição financeira a obrigação de realizar a prova, ou de suportar as consequências processuais desta falta. Assim, e considerando que neste momento processual foi invertido o ônus da prova, necessário que se oportunize ao réu novo prazo para manifestar interesse na dilação probatória. Para essa finalidade, concedo-lhe o lapso temporal de 15 dias. 3. Após, voltem. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema.   Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Processo:   0006858-18.2023.8.16.0035 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$34.659,65 Autor(s):   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s):   JOSE APARECIDO VIEIRA 1. Defiro a substituição processual. Por conseguinte, retifique-se o polo ativo da presente ação, a fim de que passe a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Promova a Secretaria as baixas e anotações necessárias. 2. Cumprido o item supra, requeira o autor quanto ao cumprimento da liminar deferida, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC/2015). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.   Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002901-49.2024.8.16.0075   Processo:   0002901-49.2024.8.16.0075 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$34.561,48 Autor(s):   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s):   SEBASTIÃO JANONI 1. Quanto ao peticionado pela instituição financeira autora em evento de nº 143, manifeste-se o requerido em 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 27 de junho de 2025.   Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019753-25.2024.8.16.0019   Processo:   0019753-25.2024.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal:   Superendividamento Valor da Causa:   R$784.021,87 Requerente(s):   TEREZINHA APARECIDA SOTELO MARTINEZ Requerido(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO INTER S.A. Banco do Brasil S/A Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados.   Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, indicando a real necessidade e pertinência da cada uma. No mesmo prazo, poderão indicar os pontos de fato e de Direito que entendem controvertidos, em colaboração com o Juízo nesse aspecto. Após, tornem para saneamento. Ponta Grossa, data de inserção no sistema.   Leonardo Souza Juiz de Direito
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