Viriato Xavier De Melo Filho
Viriato Xavier De Melo Filho
Número da OAB:
OAB/PR 031037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viriato Xavier De Melo Filho possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJRJ, TRT6, TJES e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJRJ, TRT6, TJES, TJPR, TJPE, TJSP
Nome:
VIRIATO XAVIER DE MELO FILHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000576-20.2021.5.06.0016 RECLAMANTE: REINALDO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (SHYNAIDE MAFRA HOLANDA MAIA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. MILENA SILVA BEZERRA BRASIL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022542-04.2023.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Joao Bento de Moura Neto - - Maísa Fernanda de Almeida - Vistos. Concedo à parte ativa o prazo de 15 (quinze) dias para prestar contas referente à alienação do imóvel pertencente ao incapaz, autorizada em sentença-alvará de fls. 92/64. Intime-se. - ADV: EVANDRO SLONGO (OAB 23194/BA), HERIBALDO ÉCIO SILVA FILHO (OAB 26087/BA), HERIBALDO ÉCIO SILVA FILHO (OAB 26087/BA), EVANDRO SLONGO (OAB 23194/BA), MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB 16661/PR), ELIANA DE FÁTIMA DOS SANTOS SOUZA (OAB 31037/BA), ELIANA DE FÁTIMA DOS SANTOS SOUZA (OAB 31037/BA), MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB 16661/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022542-04.2023.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Joao Bento de Moura Neto - - Maísa Fernanda de Almeida - CERTIDÃO A RESPEITO DAS CUSTAS: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1- Compulsando os autos, constatei que não houve o recolhimento das CUSTAS INICIAIS. Constatei ainda que na r. sentença de fls. 62/64 houve a determinação para que os autores efetuassem o recolhimentos das custas, o que ainda não ocorreu. Assim, passo a calcular as CUSTAS INICIAIS devidas pelos autores, conforme cálculo a seguir: VALOR DA CAUSA: R$ 330.000,00 em 22/11/2023 (data da distribuição da ação que consta no sistema SAJ/PG5 - fls. 05). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. R$ 330.000,00 dividido por 92,566389 (índice de 11/2023) x 100,663047 (índice de 07/2025) = R$ 358.864,66 (valor da causa atualizado) x 1% = R$ 3.588,64, em consonância com o artigo 4º, inc. I, da Lei 11.608 de 29/12/2003 (antes da vigência da nova redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023). 2- Assim, ficam os requerentes JOÃO BENTO DE MOURA NETO e MAISA FERNANDA DE ALMEIDA, devidamente intimados, na pessoa de seus i. Advogados (Dr. Márcio Rogério de Souza - OAB/PR 16.661 e OAB/BA 19.942, Dra. Eliana de Fátima dos Santos Souza - OAB/BA 31.037, Dr. Evandro Slongo - OAB/BA 23.194 e Dr. Heribaldo Écio Silva Filho - OAB/BA 26.087 - fls. 06 e fls.07), pelo DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem o recolhimento das custas processuais acima apuradas, no valor de R$ 3.588,64 (três mil, quinhentos oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), a ser recolhida na guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), gerada pelo sistema "Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP", cujo acesso deverá ser efetuado por meio do link disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no código 230-6 (Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DJE-Diário da Justiça Eletrônico de 20/02/2017, Caderno Administrativo, Edição 2292, páginas 01 e 02), SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. Após o pagamento, deverá ser encaminhada a guia gerada e comprovada a quitação no processo judicial (Comunicado CG nº 645/2023). - ADV: EVANDRO SLONGO (OAB 23194/BA), EVANDRO SLONGO (OAB 23194/BA), HERIBALDO ÉCIO SILVA FILHO (OAB 26087/BA), ELIANA DE FÁTIMA DOS SANTOS SOUZA (OAB 31037/BA), ELIANA DE FÁTIMA DOS SANTOS SOUZA (OAB 31037/BA), HERIBALDO ÉCIO SILVA FILHO (OAB 26087/BA), MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB 16661/PR), MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB 16661/PR)
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Tribunal: TRT6 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000576-20.2021.5.06.0016 RECLAMANTE: REINALDO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc1693a proferido nos autos. DESPACHO 1. Convolo em penhora o depósito de fls. 1388 (ID b3a966f), vez ser bem inferior ao valor da execução. 2. Com base no art. 899, §1º (2ª parte), da CLT, libere-se ao autor o depósito recursal acima referido, observando as contas bancárias informadas nos autos, #id:e3d96f1. 3. Considerando o excessivo número de processos na Contadoria da Vara, autorizo, excepcionalmente, a liberação do depósito acima mencionado, sem as deduções dos tributos. Observe-se apenas a dedução referente aos honorários, conforme contrato dos autos. 4. Cite-se o (a) devedor para cumprir sua obrigação de pagar no prazo de 48h (quarenta e oito horas), através do seu advogado constituído, conforme prevê art. 513, § 2º, I, do CPC, ante a ausência de prejuízo a qualquer das partes, observando a gradação legal (art. 882 da CLT c/c art. 835 do CPC), sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Fica advertido(a) de que em caso inadimplência o(a) mesmo(a) será incluído(a) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhista - BNDT, em cumprimento às determinações da Lei 12.440/11, bem como na Resolução Administrativa TST nº 1.470 /11. 5. Decorrido o prazo do art. 880 da CLT, sem o pagamento e/ou a garantia da execução conforme gradação legal, acesse-se o sistema SISBAJUD, bloqueando valores encontrados nas contas do (a) executado (a) até o limite da presente execução, conforme cálculos. 5.1- Em caso de bloqueio parcial, renove-se a ordem até o bloqueio integral do valor exequendo; 5.2- Em caso de bloqueio parcial/integral, dê-se ciência à(o) executado(a) do bloqueio de crédito, para, querendo, complementar o quantum exequendo e opor embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de liberação a quem de direito, nos termos do art. 884 da CLT; 5.3- Transcorrido o prazo sem insurgências, pague-se a quem de direito, observando-se as retenções legais e contratuais, com as cautelas de praxe. RECIFE/PE, 11 de julho de 2025. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001512-19.2025.8.26.0268 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5055577-16.2016.4.04.7000 - 20ª Vara Federal) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF - Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas necessárias para a diligência do Oficial de Justiça, em guia própria, sob pena de devolução sem cumprimento. - ADV: VIRIATO XAVIER DE MELO FILHO (OAB 31037/PR)
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011283-80.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE RÉU: CREDORES DA RECUPERAÇÃOI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207106449, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc... Este Juízo da Recuperação Judicial do Clube Náutico Capibaribe, processo autuado em 03 de fevereiro de 2023, deferido pedido em 21.03.2023 ( Id 128589386 ), verificando-se ao longo do andamento do processo os vários pedidos da habilitação de créditos trabalhistas, antes nos próprios autos, em seguida em autos apartados, até que traçadas diretrizes junto aos Administradores Judiciais, esses passam a ser protocoladas diretamente nos autos, para habilitação no plano de recuperação judicial, o que tem se processado até este momento. Além desses créditos junto ao clube em recuperação, vários pedidos de informações de Juízes da Justiça Federal, com pedidos de manifestação deste Juízo, ora para dizer que bens do devedor junto às execuções fiscais, são essenciais às atividades, outras para indicar bens do clube, em substituição em razão de gravames, assim como pedidos de informações de Juízos das Varas do Trabalho, quer desta 6ª Região, como de outros tribunais a exemplo do TRT da 4ª Região. Pois bem!. Se esforços têm sido feitos no sentido de que o processo de recuperação judicial cumpra seu objetivo com pagamento dos credores, cooperando com os Juízes das Execuções Fiscais, nos limites da competência deste Juízo delimitada na lei de recuperação judicial, e revendo todo processo desde o seu nascedouro até este momento processual, percebo que alguns expedientes, notadamente nas respostas aos vários ofícios quer dos juízes das execuções como juízes do trabalho, ou foram respondidos em tempo superior ao solicitado, ou, no caso do Ofício de Sua Excelência a Juíza Dra. Lenara Aita Bozzetto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do Processo nº 0000905-20.2010.5.04.0001, buscando a realização de penhora no rosto destes autos, em valores não especificados, do Crédor Guilherme Leoni Moura Macughia, sequer houve respostas, como solicitado. De uma análise detida dos autos, especialmente de todas as certidões da Diretoria Cível de anexação de documentos, já nos documentos anexados ao pedido de recuperação judicial, percebi que consta na Relação de Credores Trabalhistas, conforme Id 125591929, o nome do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, no valor de R$. 148.981,71 ( um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos ), relação anexada em 09.02.2023. Registre que o Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, que consta nos ofícios do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, do TRT da 4ª Região, também está na segunda relação de credores, atualizada e anexada aos autos com o Id 152564052, em 21.11.2023. O Ofício de Sua Excelência a Juíza, Dra. Lenara Aita Bozzetto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, do TRT da 4ª Região, é identificado nos autos, anexado com a certidão de Id 179629400, anexo com o Id 179629401, em 21.08.2024, onde de ordem, é solicitado o envio aquele Juízo, do termo de penhora no rosto destes autos, ou comprovação da inscrição no quadro geral os créditos do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, ofício nº 106/2024, Porto Alegre/RS, 19 de agosto de 2024. Ao determinar que fosse oficiado ao referido juízo, em resposta ao pedido de anotação de penhora no rosto dos autos, este juízo, em decisão de Id 180390357, datada em 28 de agosto de 2024, sete dias após detectar o ofício da juíza solicitante, por equívoco, mandou que o ofício fosse endereçado ao Juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho do Recife, quando deveria tê-lo encaminhado ao Juízo da 1ªVara do Trabalho de Porto Alegre/RS. Registre-se, ainda, que no ofício daquele juízo não constou o valor do crédito, o que impediria seu endereçamento, ainda que para endereço diverso, por ausência do valor do crédito – certidão de Id 182345688. Posto isso, determino seja oficiado, com urgência ao referido Juízo, com minhas escusas pela demora, esclarecendo o equívoco, dizendo que do ofício aqui recepcionado não consta o valor do crédito, mas que o nome do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, do referido ofício, já está desde a primeira publicação, na Relação de Credores do Clube em Recuperação Judicial habilitado com o valor do crédito de R$. R$. 148.981,71 ( um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos ). Cumpra-se com urgência via Malote Digital. RECIFE, 11 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 1 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: cas-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019159-68.2025.8.16.0021 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por KASSIA KELLY CORREIA DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em sede de tutela antecipada, pugna pela imediata concessão do auxílio-doença. Juntou documentos (mov.1.9). É o breve relato. Decido. 1. Recebo a inicial e emenda. 2. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela provisória de urgência reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. Além da documentação que acompanha a exordial, o pedido formulado foi instruído com atestado médicos recentes, datado 27/03/2025 (mov. 1.9), lavrados por médico que indica que a parte autora está impossibilitada de exercer suas funções laborativas por período indeterminado, o que, nesse momento de cognição sumária, constitui prova suficiente da probabilidade do direito invocado. Ainda, foi apresentada carta de indeferimento do benefício (mov. 1.15) e o respectivo laudo médico (mov. 1.12), que apresenta a seguinte consideração: “Não Constatação de Incapacidade Laborativa”. Ressalta-se que, em que pese a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, suas conclusões podem ser elididas por elementos probatórios em sentido contrário e, nesse momento processual, os laudos médicos apresentados pela parte requerente são suficientes para preenchimento do requisito do fumus boni iuris. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares”.(TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015). A existência de perigo de dano, por sua vez, é ainda mais nítida, tendo em vista que existindo início de prova de que a parte autora se encontra impossibilitada de exercer atividade laboral por tempo indeterminado, o deferimento da medida é necessário para garantir sua subsistência digna. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 296 do CPC: “a tutela de provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada” Ante o exposto e presentes ambos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência almejada pela parte autora, a fim de determinar que o INSS reestabeleça o benefício de incapacidade temporária (NB648.253.879-0) , no prazo de 5 dias, até o deslinde final da demanda. 4. Determino a realização da prova pericial necessária ao julgamento da causa e nomeio o Dr. Heron Altir Canal, perito cadastrado junto ao sistema CAJU. O Senhor perito deve responder aos quesitos apresentados no formulário de perícia constante na portaria 002/2023 deste juízo, elaborados conforme questionamentos das partes, ficando ciente de que, nos termos do artigo 129-A da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 14.331/2022), no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Data da perícia: 25/07/2025, às 10:00 horas Local: Sala de Audiência da 4ª Vara Cível de Cascavel Avenida Tancredo Neves, 2320, Cascavel-PR. 5. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei no 8.213/91.2. Intime-se a autarquia para que proceda ao depósito dos honorários periciais em 15 dias, os quais, fixo em R$ 700,00 (setecentos reais). 6. Intime-se o perito e as partes, para que tomem ciência da nomeação levada a efeito no item “3”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentem quesitos complementares e indiquem assistente técnico, caso queiram; Intime-se o INSS para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 7. Os autos deverão ficar suspensos até a realização do exame pericial 8. Transcorrido o prazo do item 5, não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 9. Caso o Laudo Pericial não seja entregue no prazo estabelecido, determino que a Escrivania promova nova intimação do expert para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Após a juntada do laudo pericial expeça-se alvará ou ofício de transferência em favor do senhor perito, para pagamento dos honorários periciais e cite-se a parte requerida para que apresente contestação, e se manifeste sobre o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. 11. Na sequência, intime-se a parte autora para impugnação, e manifestação do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Havendo impugnação do laudo ou pedido complementar, intime-se o perito para que manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias; 13. Decorrido o prazo ou não havendo pedido de complementação, intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção de outras provas no mesmo prazo. 14. Nada sendo solicitado, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias para autora e 30 para o requerido. 15. Após o decurso do prazo anterior, abra-se vista ao Ministério Público e na sequência, faça-se conclusão dos autos. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito [1] ANEXO I - FORMULÁRIO DE PERÍCIA, PORTARIA 002/2023. HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO (A) PERICIADO (A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e data. _____________________________________ Assinatura do Perito Judicial _____________________________________ Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) _____________________________________ Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
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