Maria Paula Pulner Pietroski
Maria Paula Pulner Pietroski
Número da OAB:
OAB/PR 031443
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Paula Pulner Pietroski possui 200 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
200
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJPR, TRF4, TJSC, TRT12, TRT9
Nome:
MARIA PAULA PULNER PIETROSKI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
200
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (107)
RECURSO INOMINADO CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
AGRAVO DE PETIçãO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0724388-77.2025.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA CELIA MARQUES COSTA Requerido: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB e outros AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL - LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/r0kEGz Considerando a suspensão temporária das audiências de conciliação realizadas pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – NUVIMEC/TJDFT, o MM. Juiz de Direito titular desta 16ª Vara Cível de Brasília, Dr. CLEBER DE ANDRADE PINTO, determinou a designação de audiência de concliação a ser realizada neste Juízo, conduzida exclusivamente pelo secretário de audiências. Desta feita, foi designado o dia 16/09/2025 14:30min, para AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO que será realizada virtualmente por meio da plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, acessando o link acima descrito, o qual direcionará as partes à sala virtual de VIDEOCONFERÊNCIA, onde ocorrerá a solenidade. IMPORTANTE: Ficam as partes cientes de que numa AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO cabe ao conciliador informar sobre as vantagens de se chegar a uma resolução consensual que beneficia ambas as partes, promovendo o diálogo amigável, sendo de suma importância que as partes compareçam à audiência já com algum tipo de proposta a ser dialogada entre elas, uma vez que não cabe ao Juízo, discorrer sobre o que as partes devem ou não fazer, emitir opinião sobre as propostas apresentadas ou propor solução. O objetivo é que as próprias partes cheguem a um acordo de forma voluntária e consensual. ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com p secretário de audiência, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7225, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 31/07/2025 15:04 LILIAN FERNANDES ALMEIDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0001052-51.2011.5.12.0013 AGRAVANTE: JOSE OTAVIO LEMOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ESPÓLIO DE VALNEI FRANCISCO LAMB (REPRESENTADO POR VANESSA VENERI) Vistos. Os executados JOSÉ OTÁVIO LEMOS e TATIANA ZANCHI LEMOS interpõem agravo de petição contra a decisão de fls. 1251/1252, pretendendo a concessão de efeito suspensivo para que não seja expedida carta de arrematação dos direitos hereditários incidentes sobre o terreno rural matriculado sob o nº 37.580 no CRI de Caçador-SC (fls. 1277/1296). Argumentam que a decisão manteve ilegalmente a carta de arrematação concedida ao arrematante ALTINO ANTONIO LEMOS, que é inventariante nos autos 0003537-48.2010.8.16.0158, em trâmite na Vara Cível de São Mateus do Sul – PR. Invocam a nulidade da arrematação pela vedação do art. 890, I, do CPC, o não pagamento do lanço no prazo legal e a quitação integral da dívida trabalhista por meio de acordo com a exequente. Encaminhado o feito ao CEJUSC, as partes manifestaram desinteresse pela autocomposição. Às fls. 1386/1390 e fls. 1401/1402, o terceiro interessado CARLOS CESAR BAZEGGIO alega ser possuidor do bem objeto do agravo de petição há 19 anos e requer a suspensão do mandado de imissão na posse, cujo prazo para cumprimento voluntário cessa em 07/08/2025. Pugna pela nulidade do auto de arrematação por não ter recaído sobre o quinhão hereditário do executado, mas sobre todo o imóvel pertencente ao espólio dos pais do executado e invoca as mesmas nulidades arguídas no agravo de petição. Aduz, ainda, que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidente pelo excesso de execução e nulidades apontadas, além de exercer a posse de forma consolidada e legítima há quase duas décadas e o prazo para desocupação é ínfimo, sendo que o imóvel abriga benfeitorias permanentes, plantações, criações, equipamentos agrícolas e estrutura familiar, causando-lhe prejuízo grave, irreparável e desproporcional. É o sucinto relatório. DECIDO. Registro que a medida é recebida como requerimento, nos termos do art. 1.012, §§ 1º e 3º, I, do CPC. Conforme preceituam os arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso exige do recorrente a demonstração da probabilidade do seu provimento ou se, sendo relevante a fundamentação recursal, da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em juízo preliminar que cabe à medida, não visualizo probabilidade de provimento do agravo de petição, porquanto: o executado foi intimado tempestivamente da hasta pública na pessoa do seu procurador à fl. 648; ao inventariante herdeiro como o ora arrematante (fato incontroverso) e, portanto, co-proprietário dos direitos hereditários incidentes sobre o imóvel (art. 889, II, do CPC), não se aplica a vedação do art. 890, I, do CPC, em interpretação analógica extensiva pretendida pelo agravante; o auto de arrematação foi assinado pelo Juízo de origem em 24/11/2022 (fl. 780), tendo o executado também sido intimado às fls. 782/783 por meio do seu procurador. Na forma dos arts. 903, §2º, do CPC, eventuais vícios devem ser arguídos no prazo de 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação, o que não foi objeto de irresignação e recurso oportunamente. Outrossim, somente em 03/07/2024, quase dois anos depois da assinatura do auto de arrematação, foi celebrado acordo entre os executados e a exequente (fls. 1069/1071), após, portanto, o termo do art. 826 do CPC. Ainda que assim não fosse, o “caput” do art. 903 do CPC não favorece a pretensão dos agravantes (grifei): “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”. Ademais, em razão do ajuizamento dos Embargos de Terceiro nº 0000937-44.2022.5.12.0013 por CARLOS CESAR BAZEGGIO, foi determinada a suspensão do pagamento das parcelas do lanço (fl. 785) e, à vista do acordo, o arrematante foi intimado (fls. 1117/1118) e manifestou interesse no prosseguimento da quitação parcelada (fl. 1121), a qual fora retomada após o trânsito em julgado da referida ação (fl. 1200 e seguintes). Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mesmo que se entenda como presente, sem desmerecer a relatada condição pessoal do dito possuidor, esse requisito isoladamente desserve para a concessão da medida pretendida, mormente porque os embargos de terceiro por ele ajuizados foram julgados improcedentes e transitaram em julgado em 31/01/2025 (fls. 1191/1199). Assim, REJEITO o pleito de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição requerido pelos agravantes, como também pelo terceiro interessado CARLOS CESAR BAZEGGIO. Cientifique-se o Juízo de primeira instância sobre a presente decisão. Intimem-se as partes. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento do agravo de petição de fls. 1277/1296. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CESAR BAZEGGIO
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0001052-51.2011.5.12.0013 AGRAVANTE: JOSE OTAVIO LEMOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ESPÓLIO DE VALNEI FRANCISCO LAMB (REPRESENTADO POR VANESSA VENERI) Vistos. Os executados JOSÉ OTÁVIO LEMOS e TATIANA ZANCHI LEMOS interpõem agravo de petição contra a decisão de fls. 1251/1252, pretendendo a concessão de efeito suspensivo para que não seja expedida carta de arrematação dos direitos hereditários incidentes sobre o terreno rural matriculado sob o nº 37.580 no CRI de Caçador-SC (fls. 1277/1296). Argumentam que a decisão manteve ilegalmente a carta de arrematação concedida ao arrematante ALTINO ANTONIO LEMOS, que é inventariante nos autos 0003537-48.2010.8.16.0158, em trâmite na Vara Cível de São Mateus do Sul – PR. Invocam a nulidade da arrematação pela vedação do art. 890, I, do CPC, o não pagamento do lanço no prazo legal e a quitação integral da dívida trabalhista por meio de acordo com a exequente. Encaminhado o feito ao CEJUSC, as partes manifestaram desinteresse pela autocomposição. Às fls. 1386/1390 e fls. 1401/1402, o terceiro interessado CARLOS CESAR BAZEGGIO alega ser possuidor do bem objeto do agravo de petição há 19 anos e requer a suspensão do mandado de imissão na posse, cujo prazo para cumprimento voluntário cessa em 07/08/2025. Pugna pela nulidade do auto de arrematação por não ter recaído sobre o quinhão hereditário do executado, mas sobre todo o imóvel pertencente ao espólio dos pais do executado e invoca as mesmas nulidades arguídas no agravo de petição. Aduz, ainda, que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidente pelo excesso de execução e nulidades apontadas, além de exercer a posse de forma consolidada e legítima há quase duas décadas e o prazo para desocupação é ínfimo, sendo que o imóvel abriga benfeitorias permanentes, plantações, criações, equipamentos agrícolas e estrutura familiar, causando-lhe prejuízo grave, irreparável e desproporcional. É o sucinto relatório. DECIDO. Registro que a medida é recebida como requerimento, nos termos do art. 1.012, §§ 1º e 3º, I, do CPC. Conforme preceituam os arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso exige do recorrente a demonstração da probabilidade do seu provimento ou se, sendo relevante a fundamentação recursal, da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em juízo preliminar que cabe à medida, não visualizo probabilidade de provimento do agravo de petição, porquanto: o executado foi intimado tempestivamente da hasta pública na pessoa do seu procurador à fl. 648; ao inventariante herdeiro como o ora arrematante (fato incontroverso) e, portanto, co-proprietário dos direitos hereditários incidentes sobre o imóvel (art. 889, II, do CPC), não se aplica a vedação do art. 890, I, do CPC, em interpretação analógica extensiva pretendida pelo agravante; o auto de arrematação foi assinado pelo Juízo de origem em 24/11/2022 (fl. 780), tendo o executado também sido intimado às fls. 782/783 por meio do seu procurador. Na forma dos arts. 903, §2º, do CPC, eventuais vícios devem ser arguídos no prazo de 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação, o que não foi objeto de irresignação e recurso oportunamente. Outrossim, somente em 03/07/2024, quase dois anos depois da assinatura do auto de arrematação, foi celebrado acordo entre os executados e a exequente (fls. 1069/1071), após, portanto, o termo do art. 826 do CPC. Ainda que assim não fosse, o “caput” do art. 903 do CPC não favorece a pretensão dos agravantes (grifei): “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”. Ademais, em razão do ajuizamento dos Embargos de Terceiro nº 0000937-44.2022.5.12.0013 por CARLOS CESAR BAZEGGIO, foi determinada a suspensão do pagamento das parcelas do lanço (fl. 785) e, à vista do acordo, o arrematante foi intimado (fls. 1117/1118) e manifestou interesse no prosseguimento da quitação parcelada (fl. 1121), a qual fora retomada após o trânsito em julgado da referida ação (fl. 1200 e seguintes). Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mesmo que se entenda como presente, sem desmerecer a relatada condição pessoal do dito possuidor, esse requisito isoladamente desserve para a concessão da medida pretendida, mormente porque os embargos de terceiro por ele ajuizados foram julgados improcedentes e transitaram em julgado em 31/01/2025 (fls. 1191/1199). Assim, REJEITO o pleito de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição requerido pelos agravantes, como também pelo terceiro interessado CARLOS CESAR BAZEGGIO. Cientifique-se o Juízo de primeira instância sobre a presente decisão. Intimem-se as partes. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento do agravo de petição de fls. 1277/1296. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALTINO ANTONIO LEMOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0001052-51.2011.5.12.0013 AGRAVANTE: JOSE OTAVIO LEMOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ESPÓLIO DE VALNEI FRANCISCO LAMB (REPRESENTADO POR VANESSA VENERI) Vistos. Os executados JOSÉ OTÁVIO LEMOS e TATIANA ZANCHI LEMOS interpõem agravo de petição contra a decisão de fls. 1251/1252, pretendendo a concessão de efeito suspensivo para que não seja expedida carta de arrematação dos direitos hereditários incidentes sobre o terreno rural matriculado sob o nº 37.580 no CRI de Caçador-SC (fls. 1277/1296). Argumentam que a decisão manteve ilegalmente a carta de arrematação concedida ao arrematante ALTINO ANTONIO LEMOS, que é inventariante nos autos 0003537-48.2010.8.16.0158, em trâmite na Vara Cível de São Mateus do Sul – PR. Invocam a nulidade da arrematação pela vedação do art. 890, I, do CPC, o não pagamento do lanço no prazo legal e a quitação integral da dívida trabalhista por meio de acordo com a exequente. Encaminhado o feito ao CEJUSC, as partes manifestaram desinteresse pela autocomposição. Às fls. 1386/1390 e fls. 1401/1402, o terceiro interessado CARLOS CESAR BAZEGGIO alega ser possuidor do bem objeto do agravo de petição há 19 anos e requer a suspensão do mandado de imissão na posse, cujo prazo para cumprimento voluntário cessa em 07/08/2025. Pugna pela nulidade do auto de arrematação por não ter recaído sobre o quinhão hereditário do executado, mas sobre todo o imóvel pertencente ao espólio dos pais do executado e invoca as mesmas nulidades arguídas no agravo de petição. Aduz, ainda, que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidente pelo excesso de execução e nulidades apontadas, além de exercer a posse de forma consolidada e legítima há quase duas décadas e o prazo para desocupação é ínfimo, sendo que o imóvel abriga benfeitorias permanentes, plantações, criações, equipamentos agrícolas e estrutura familiar, causando-lhe prejuízo grave, irreparável e desproporcional. É o sucinto relatório. DECIDO. Registro que a medida é recebida como requerimento, nos termos do art. 1.012, §§ 1º e 3º, I, do CPC. Conforme preceituam os arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso exige do recorrente a demonstração da probabilidade do seu provimento ou se, sendo relevante a fundamentação recursal, da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em juízo preliminar que cabe à medida, não visualizo probabilidade de provimento do agravo de petição, porquanto: o executado foi intimado tempestivamente da hasta pública na pessoa do seu procurador à fl. 648; ao inventariante herdeiro como o ora arrematante (fato incontroverso) e, portanto, co-proprietário dos direitos hereditários incidentes sobre o imóvel (art. 889, II, do CPC), não se aplica a vedação do art. 890, I, do CPC, em interpretação analógica extensiva pretendida pelo agravante; o auto de arrematação foi assinado pelo Juízo de origem em 24/11/2022 (fl. 780), tendo o executado também sido intimado às fls. 782/783 por meio do seu procurador. Na forma dos arts. 903, §2º, do CPC, eventuais vícios devem ser arguídos no prazo de 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação, o que não foi objeto de irresignação e recurso oportunamente. Outrossim, somente em 03/07/2024, quase dois anos depois da assinatura do auto de arrematação, foi celebrado acordo entre os executados e a exequente (fls. 1069/1071), após, portanto, o termo do art. 826 do CPC. Ainda que assim não fosse, o “caput” do art. 903 do CPC não favorece a pretensão dos agravantes (grifei): “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”. Ademais, em razão do ajuizamento dos Embargos de Terceiro nº 0000937-44.2022.5.12.0013 por CARLOS CESAR BAZEGGIO, foi determinada a suspensão do pagamento das parcelas do lanço (fl. 785) e, à vista do acordo, o arrematante foi intimado (fls. 1117/1118) e manifestou interesse no prosseguimento da quitação parcelada (fl. 1121), a qual fora retomada após o trânsito em julgado da referida ação (fl. 1200 e seguintes). Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mesmo que se entenda como presente, sem desmerecer a relatada condição pessoal do dito possuidor, esse requisito isoladamente desserve para a concessão da medida pretendida, mormente porque os embargos de terceiro por ele ajuizados foram julgados improcedentes e transitaram em julgado em 31/01/2025 (fls. 1191/1199). Assim, REJEITO o pleito de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição requerido pelos agravantes, como também pelo terceiro interessado CARLOS CESAR BAZEGGIO. Cientifique-se o Juízo de primeira instância sobre a presente decisão. Intimem-se as partes. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento do agravo de petição de fls. 1277/1296. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE VALNEI FRANCISCO LAMB (REPRESENTADO POR VANESSA VENERI)
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0001052-51.2011.5.12.0013 AGRAVANTE: JOSE OTAVIO LEMOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ESPÓLIO DE VALNEI FRANCISCO LAMB (REPRESENTADO POR VANESSA VENERI) Vistos. Os executados JOSÉ OTÁVIO LEMOS e TATIANA ZANCHI LEMOS interpõem agravo de petição contra a decisão de fls. 1251/1252, pretendendo a concessão de efeito suspensivo para que não seja expedida carta de arrematação dos direitos hereditários incidentes sobre o terreno rural matriculado sob o nº 37.580 no CRI de Caçador-SC (fls. 1277/1296). Argumentam que a decisão manteve ilegalmente a carta de arrematação concedida ao arrematante ALTINO ANTONIO LEMOS, que é inventariante nos autos 0003537-48.2010.8.16.0158, em trâmite na Vara Cível de São Mateus do Sul – PR. Invocam a nulidade da arrematação pela vedação do art. 890, I, do CPC, o não pagamento do lanço no prazo legal e a quitação integral da dívida trabalhista por meio de acordo com a exequente. Encaminhado o feito ao CEJUSC, as partes manifestaram desinteresse pela autocomposição. Às fls. 1386/1390 e fls. 1401/1402, o terceiro interessado CARLOS CESAR BAZEGGIO alega ser possuidor do bem objeto do agravo de petição há 19 anos e requer a suspensão do mandado de imissão na posse, cujo prazo para cumprimento voluntário cessa em 07/08/2025. Pugna pela nulidade do auto de arrematação por não ter recaído sobre o quinhão hereditário do executado, mas sobre todo o imóvel pertencente ao espólio dos pais do executado e invoca as mesmas nulidades arguídas no agravo de petição. Aduz, ainda, que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidente pelo excesso de execução e nulidades apontadas, além de exercer a posse de forma consolidada e legítima há quase duas décadas e o prazo para desocupação é ínfimo, sendo que o imóvel abriga benfeitorias permanentes, plantações, criações, equipamentos agrícolas e estrutura familiar, causando-lhe prejuízo grave, irreparável e desproporcional. É o sucinto relatório. DECIDO. Registro que a medida é recebida como requerimento, nos termos do art. 1.012, §§ 1º e 3º, I, do CPC. Conforme preceituam os arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso exige do recorrente a demonstração da probabilidade do seu provimento ou se, sendo relevante a fundamentação recursal, da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em juízo preliminar que cabe à medida, não visualizo probabilidade de provimento do agravo de petição, porquanto: o executado foi intimado tempestivamente da hasta pública na pessoa do seu procurador à fl. 648; ao inventariante herdeiro como o ora arrematante (fato incontroverso) e, portanto, co-proprietário dos direitos hereditários incidentes sobre o imóvel (art. 889, II, do CPC), não se aplica a vedação do art. 890, I, do CPC, em interpretação analógica extensiva pretendida pelo agravante; o auto de arrematação foi assinado pelo Juízo de origem em 24/11/2022 (fl. 780), tendo o executado também sido intimado às fls. 782/783 por meio do seu procurador. Na forma dos arts. 903, §2º, do CPC, eventuais vícios devem ser arguídos no prazo de 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação, o que não foi objeto de irresignação e recurso oportunamente. Outrossim, somente em 03/07/2024, quase dois anos depois da assinatura do auto de arrematação, foi celebrado acordo entre os executados e a exequente (fls. 1069/1071), após, portanto, o termo do art. 826 do CPC. Ainda que assim não fosse, o “caput” do art. 903 do CPC não favorece a pretensão dos agravantes (grifei): “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”. Ademais, em razão do ajuizamento dos Embargos de Terceiro nº 0000937-44.2022.5.12.0013 por CARLOS CESAR BAZEGGIO, foi determinada a suspensão do pagamento das parcelas do lanço (fl. 785) e, à vista do acordo, o arrematante foi intimado (fls. 1117/1118) e manifestou interesse no prosseguimento da quitação parcelada (fl. 1121), a qual fora retomada após o trânsito em julgado da referida ação (fl. 1200 e seguintes). Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mesmo que se entenda como presente, sem desmerecer a relatada condição pessoal do dito possuidor, esse requisito isoladamente desserve para a concessão da medida pretendida, mormente porque os embargos de terceiro por ele ajuizados foram julgados improcedentes e transitaram em julgado em 31/01/2025 (fls. 1191/1199). Assim, REJEITO o pleito de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição requerido pelos agravantes, como também pelo terceiro interessado CARLOS CESAR BAZEGGIO. Cientifique-se o Juízo de primeira instância sobre a presente decisão. Intimem-se as partes. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento do agravo de petição de fls. 1277/1296. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OTAVIO LEMOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0001052-51.2011.5.12.0013 AGRAVANTE: JOSE OTAVIO LEMOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ESPÓLIO DE VALNEI FRANCISCO LAMB (REPRESENTADO POR VANESSA VENERI) Vistos. Os executados JOSÉ OTÁVIO LEMOS e TATIANA ZANCHI LEMOS interpõem agravo de petição contra a decisão de fls. 1251/1252, pretendendo a concessão de efeito suspensivo para que não seja expedida carta de arrematação dos direitos hereditários incidentes sobre o terreno rural matriculado sob o nº 37.580 no CRI de Caçador-SC (fls. 1277/1296). Argumentam que a decisão manteve ilegalmente a carta de arrematação concedida ao arrematante ALTINO ANTONIO LEMOS, que é inventariante nos autos 0003537-48.2010.8.16.0158, em trâmite na Vara Cível de São Mateus do Sul – PR. Invocam a nulidade da arrematação pela vedação do art. 890, I, do CPC, o não pagamento do lanço no prazo legal e a quitação integral da dívida trabalhista por meio de acordo com a exequente. Encaminhado o feito ao CEJUSC, as partes manifestaram desinteresse pela autocomposição. Às fls. 1386/1390 e fls. 1401/1402, o terceiro interessado CARLOS CESAR BAZEGGIO alega ser possuidor do bem objeto do agravo de petição há 19 anos e requer a suspensão do mandado de imissão na posse, cujo prazo para cumprimento voluntário cessa em 07/08/2025. Pugna pela nulidade do auto de arrematação por não ter recaído sobre o quinhão hereditário do executado, mas sobre todo o imóvel pertencente ao espólio dos pais do executado e invoca as mesmas nulidades arguídas no agravo de petição. Aduz, ainda, que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidente pelo excesso de execução e nulidades apontadas, além de exercer a posse de forma consolidada e legítima há quase duas décadas e o prazo para desocupação é ínfimo, sendo que o imóvel abriga benfeitorias permanentes, plantações, criações, equipamentos agrícolas e estrutura familiar, causando-lhe prejuízo grave, irreparável e desproporcional. É o sucinto relatório. DECIDO. Registro que a medida é recebida como requerimento, nos termos do art. 1.012, §§ 1º e 3º, I, do CPC. Conforme preceituam os arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso exige do recorrente a demonstração da probabilidade do seu provimento ou se, sendo relevante a fundamentação recursal, da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em juízo preliminar que cabe à medida, não visualizo probabilidade de provimento do agravo de petição, porquanto: o executado foi intimado tempestivamente da hasta pública na pessoa do seu procurador à fl. 648; ao inventariante herdeiro como o ora arrematante (fato incontroverso) e, portanto, co-proprietário dos direitos hereditários incidentes sobre o imóvel (art. 889, II, do CPC), não se aplica a vedação do art. 890, I, do CPC, em interpretação analógica extensiva pretendida pelo agravante; o auto de arrematação foi assinado pelo Juízo de origem em 24/11/2022 (fl. 780), tendo o executado também sido intimado às fls. 782/783 por meio do seu procurador. Na forma dos arts. 903, §2º, do CPC, eventuais vícios devem ser arguídos no prazo de 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação, o que não foi objeto de irresignação e recurso oportunamente. Outrossim, somente em 03/07/2024, quase dois anos depois da assinatura do auto de arrematação, foi celebrado acordo entre os executados e a exequente (fls. 1069/1071), após, portanto, o termo do art. 826 do CPC. Ainda que assim não fosse, o “caput” do art. 903 do CPC não favorece a pretensão dos agravantes (grifei): “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”. Ademais, em razão do ajuizamento dos Embargos de Terceiro nº 0000937-44.2022.5.12.0013 por CARLOS CESAR BAZEGGIO, foi determinada a suspensão do pagamento das parcelas do lanço (fl. 785) e, à vista do acordo, o arrematante foi intimado (fls. 1117/1118) e manifestou interesse no prosseguimento da quitação parcelada (fl. 1121), a qual fora retomada após o trânsito em julgado da referida ação (fl. 1200 e seguintes). Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mesmo que se entenda como presente, sem desmerecer a relatada condição pessoal do dito possuidor, esse requisito isoladamente desserve para a concessão da medida pretendida, mormente porque os embargos de terceiro por ele ajuizados foram julgados improcedentes e transitaram em julgado em 31/01/2025 (fls. 1191/1199). Assim, REJEITO o pleito de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição requerido pelos agravantes, como também pelo terceiro interessado CARLOS CESAR BAZEGGIO. Cientifique-se o Juízo de primeira instância sobre a presente decisão. Intimem-se as partes. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento do agravo de petição de fls. 1277/1296. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA ZANCHI LEMOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724388-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA MARQUES COSTA REU: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO Designe-se a audiência de conciliação determinada na Decisão de Id. n. 243293504. Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, apreciarei as demais questões suscitadas no processo. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2025 14:14:24. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
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