Roberto Benghi Del Claro

Roberto Benghi Del Claro

Número da OAB: OAB/PR 031448

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Benghi Del Claro possui 77 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TRT12, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 77
Tribunais: STJ, TRT12, TJPA, TJBA, TJPR
Nome: ROBERTO BENGHI DEL CLARO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (35) AGRAVO INTERNO CíVEL (15) PETIçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500674-06.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: JOSE CLAUDIO COSTA Advogado(s): CAIO EMANOEL DA SILVA ROCHA (OAB:BA31448) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)   DECISÃO     Trata-se de execução (cumprimento de sentença) ajuizado com base no título exarado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (doc. anexo) que o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC propôs objetivando a condenação do BANCO DO BRASIL S.A ao pagamento das diferenças das correções aplicadas às cadernetas de poupanças, em virtude do Plano Verão, conforme consta na cópia da Ação Civil Pública, em anexo, que tramitou na 12ª Vara Cível do DISTRITO FEDERAL. O executado foi intimado, e apresentou impugnação, tendo a parte autora se manifestado em réplica. É o relato, decido. Este juízo entende que em se tratando de execução individual de sentença proferida em ação coletiva é evidente a necessidade de promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exequente, uma vez que a sentença de procedência em ação coletiva tem caráter genérico, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais, pressupõe a adequação da condição do exequente à situação jurídica nela estabelecida. Assim, a deflagração do cumprimento individual de sentença coletiva, a fim de satisfazer o atendimento de direitos individuais homogêneos, pressupõe fase prévia de liquidação a fim de se apurar não só o quantum debeatur, mas também avaliar a legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor (cui debeatur). Neste ponto, imperioso destacar a necessidade do sobrestamento do presente feito, por versar sobre a necessidade de liquidação prévia de julgado, tendo em vista que o E. STJ, em razão da admissão dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nºs REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ, determinou o sobrestamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria da questão submetida a julgamento referente ao Tema 1169, qual seja: "Denir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." É valida a transcrição da respectiva ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: "Denir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. Nesse sentido, eis a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA AFETADA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.169. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A questão jurídica relativa à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva concernente a expurgos inacionários tratada no processo foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modicativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal estadual. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.005.047/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Ante o exposto, determino o sobrestamento do processamento do recurso até o pronunciamento denitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria objeto do Tema 1169. P.I.C. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0001029-62.2003.8.16.0001   Processo:   0001029-62.2003.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$30.000,00 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   JOSE CLAUDIO DEL CLARO NILCEA REGINA BENGHI DEL CLARO Rodrigo Benghi Del Claro 1. Diante da manifestação de mov. 196.1 e considerando a informação de que o avaliador judicial ou seus representantes não compareceram na data designada, determino a intimação do avaliador judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, apresentando justificativa idônea e plausível quanto à ausência. 1.1. Ainda, no mesmo prazo, deverá o avaliador judicial apresentar uma nova data para realização da avaliação. 1.2. Após, intime-se a parte executada para que disponibilize o imóvel indicado pelo avaliador, sob pena de avaliação indireta, oportunidade na qual, o executado não poderá apresentar impugnação quanto aos detalhes internos. 2. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 142.1. Diligências necessárias.   Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0001152-49.2024.5.12.0013 RECLAMANTE: HELIO DE JESUS DA ROSA GEREMIAS RECLAMADO: SAGA EXPRESS SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45739e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                                     SENTENÇA   I – RELATÓRIO HELIO DE JESUS DA ROSA GEREMIAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SAGA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO pleiteando os direitos e verbas descritas na inicial. Deu à causa o valor de R$ 109.029,29. Procuração nos autos. Juntou documentos. Em audiência, foi acolhido o pedido da parte autora para exclusão da ré, julgando-se extinto o processo em face da referida empresa, bem como deferida a emenda à inicial apresentada às fls. 87 e seguintes. Determinada a inclusão no polo passivo da SAGA EXPRESS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., com a exclusão da empresa anteriormente inserida no polo passivo (fl. 101). A ré apresentou contestação pugnando, em suma, pela improcedência dos pedidos. Juntou credenciais e documentos. O autor se manifestou sobre a contestação e documentos, juntando documentos. Em audiência foi colhido o depoimento pessoal das partes. Determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado às fls. 241e seguintes, com manifestação das partes. Indeferida a realização de nova perícia, bem como prova oral, nos termos do despacho da fl. 334. Razões finais por memoriais pela ré e prejudicadas pelo autor. Inexitosa ou prejudicada as tentativas de conciliação. Em síntese, eis o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO ACIDENTE DE TRABALHO Afirma o autor que, em maio de 2022, estava soltando um cano fora da vala e este escapou atingindo seu braço direito, sendo levado para a UPA, sem abertura da CAT. Aduz que ficou com hematomas e tem 100% da falta de visão do olho esquerdo. Nada obstante as alegações do autor, não há prova robusta acerca da existência do acidente alegado e, quiçá, de que eventual infortúnio havido ocasionou danos ao obreiro. Nesse sentido, o autor, em seu depoimento, relata que quando da admissão já possuía problemas de visão, infirmando a tese da inicial no tocante à citada lesão e nexo causal. Nesse passo, e não comprovados os demais fatos alegados, negados pela reclamada, impõe-se à rejeição dos pedidos decorrentes do suposto acidente de trabalho.    2. DA JORNADA DE TRABALHO Juntados os controles de ponto, que apresentam horários variáveis, ainda que sem considerar pequenas variações, e com registros de horas extras, transparecendo verossimilhança, cabia ao autor o ônus da prova no tocante à invalidade dos documentos, encargo do qual não se desvencilhou. Diferentemente disso, o próprio autor, em seu depoimento, reconheceu a veracidade dos registros, esclarecendo que ele batia o ponto, bem com que, se laborasse além das 18 horas, procedia ao respectivo registro. Por outro lado, o reclamante reconheceu, também, em audiência, que não havia obrigatoriedade da troca de uniforme na empresa, podendo vir de casa com o uniforme, assim como retornar com esta vestimenta para casa, infirmando a tese da inicial no tocante ao tempo extra despendido na empresa para tanto. Logo, reputo que os controles de ponto juntados são meio fidedigno de prova da jornada efetivamente laborada pelo reclamante. Quanto à nulidade da compensação da jornada, ao que tudo indica, foi implementada a compensação semanal de jornada entre as partes, com ausência de labor aos sábados, consoante revelam os controles apresentados. Ademais, não foi apontado qualquer descumprimento legal ou convencional que pudesse invalidar tal compensação, notadamente os fatos elencados nas alíneas “a” a “d” da emenda à inicial (vide fl. 92). Vale destacar, inclusive, que, a teor dos controles de ponto juntados, não se constata a realização das horas extras na forma e frequência alegadas na peça preambular e/ou emenda à inicial. Pelo contrário, não se constata o labor aos sábados e/ou domingos, nem mesmo a suposta dobra da jornada, em algumas ocasiões, o que também não foi apontado de forma específica. Ora, ante a veracidade dos controles de ponto juntados, aliado aos demais documentos juntados, que consignam o pagamento das horas extras, era do autor o ônus de apontar eventual hora extra realizada e não quitada acima da 44ª hora semanal (ante a compensação semanal de jornada), ônus do qual não se desvencilhou a contento. Note-se que nenhum demonstrativo de apuração de cartão ponto, por amostragem, foi adunado com a manifestação, nada obstante tenha constado tal alegação na referida peça (vide fl. 216). Da mesma forma, não foi apontado qualquer labor noturno, não havendo falar no respectivo pagamento. Diante de todo o exposto, impõe-se rejeitar o pedido de pagamento de horas extras e/ou adicional noturno, e reflexos. Rejeito.    3. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o autor que, durante todo o período contratual, ficou exposto a agentes insalubres, invocando a NR 15. Destaca, quando dos fatos, que uma das suas funções era cavar valas para a instalação de canos, laborando exposto diretamente aos raios solares. O perito, nomeado pelo juízo, após identificação do local e análise das atividades informadas pelas partes, bem como dos agentes de risco, esclareceu que, considerando as atividades com a máquina de corte, o nível de pressão sonora estava acima do indicado no Anexo 1, da NR 15. Contudo, destacou que, a teor dos equipamentos de proteção entregues e vida útil destes, houve atenuação do agente ruído hábil a tornar a atividade e o ambiente salubre em alguns períodos. Nesse contexto, registrou o expert que, a partir de 25/04/2022, sempre que o reclamante operou a máquina de corte por mais de 6 (seis) horas diárias, ficou exposto ao risco físico ruído, reconhecendo a insalubridade em grau médio nesses casos. Destacou, entretanto, que é necessário a confirmação dos períodos trabalhados, porquanto houve divergência nas atividades, visto que o reclamante informou que utilizava máquinas por até 14 (quatorze) dias no mês e os representantes da reclamada apontaram rotinas de uso de até 8 (oito) dias no mês. Nesse sentido, e não tendo o reclamante apontado na peça inicial e/ou emenda à inicial qualquer operação com máquina, restringindo-se a apontar que exercia as funções de pedreiro, aliado ao agente físico alegado (raios solares), ou seja, não havendo alegação de exposição ao agente físico ruído, há que se concluir que não houve exposição do reclamante aos agentes insalubres nos termos do laudo. Aliás, o autor cita como atividades, por ocasião da perícia: fazer caixa de moldes, caixas condutoras, caixas de registros de águas, calçadas, bem como a colocação de massas de cimento nos moldes para gerar as peças. Acrescenta, ainda, que, quando não haviam atividades pertinentes ao pedreiro, exercia funções utilizando uma compactadora de solo e uma máquina de corte de asfalto. Em seu depoimento, esclareceu que era pedreiro mas ajudava na rede de água também. Partindo-se dessas informações e dos demais fatos declinados na causa de pedir/depoimento, acima expostos, há que se concluir que o obreiro não laborava com a máquina de corte por mais de 6 (seis) horas diárias, visto que suas atividades estavam mais concentradas nas atividades de pedreiro, afastando-se a insalubridade consignada no laudo pericial. Não se pode olvidar, por fim, que o autor, quando da manifestação do laudo, impugna-o, sem apontar que houve seu enquadramento nesse sentido, ou seja, que laborava com a máquina de corte por mais de 6 (seis) horas diárias a partir de 25/04/2022. Destarte, e com fundamento no laudo pericial, bem como nas demais análises supra, rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Rejeito.    4. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao benefício da justiça gratuita, as alterações da CLT trouxeram nova ordem para o deferimento do benefício, nos seguintes termos: “Art. 790. ... § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Pode-se concluir da norma que percebendo a parte salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS terá direito ao benefício independentemente de qualquer prova. Nas demais hipóteses, a parte obrigatoriamente deveria comprovar a insuficiência de recursos, contudo deverá ser observado, se for o caso, o recente tema 21 originado do julgamento de recurso de revista repetitivo junto ao TST, que garante o benefício com a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas do artigo 299 do CP, não impugnada, tratando-se de tese vinculante. Atualmente o teto de benefício é de R$ 8.157,41 e 40% desse valor corresponde a R$ 3.262,96. Considerando-se a declaração de hipossuficiência apresentada (fl. 23), aliada à ausência de contestação e/ou de provas que infirmem tal condição, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente para isentá-lo do pagamento das custas, emolumentos e demais despesas processuais.    5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT, assim grafado: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Havendo sucumbência total do autor, condeno-o ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária. Arbitro os honorários em 5% do valor dos pedidos rejeitados, tendo em vista a complexidade da demanda, existência de audiências e os fatos controvertidos nos autos. Ante a declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal, junto à ADI 5766, mais especificamente no tocante ao artigo 791-A, §4º, da CLT, aliado ao deferimento da justiça gratuita, deve-se observar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados e devidos pelo requerente.    6. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o autor sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, torna-se o responsável pelo pagamento dos honorários periciais, que fixo em R$ 1.800,00. Deferida a justiça gratuita, e ante a condição suspensiva de exigibilidade no tocante à tal pagamento pelo obreiro, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a União deverá ser responsabilizada pelo débito, nos termos da Portaria GP 443/2013 e Portaria SEAP Nº 18, de 20/01/2021, ambas do E. TRT. da 12ª Região, limitado a R$ 1.000,00.   7. DEMAIS QUESTÕES Os demais pedidos, teses e alegações das partes ficam prejudicados, em razão da ausência de condenação.   III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que contendem HELIO DE JESUS DA ROSA GEREMIAS, autor e SAGA EXPRESS SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, ré, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) REJEITAR os pedidos formulados pelo autor em face da ré. b) Condenar o autor a pagar honorários de sucumbência, no importe de 5% do valor dos pedidos rejeitados, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários arbitrados e devidos pelo requerente. c) Condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 1.800,00. Ante a condição suspensiva no tocante a tal pagamento, a União deverá ser responsabilizada pelo débito, nos termos da Portaria GP 443/2013 e Portaria SEAP Nº 18, de 20/01/2021, ambas do E. TRT. da 12ª Região, limitado a R$ 1.000,00. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pelo autor, no importe de R$ 2.180,59, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 109.029,29, dispensadas. INTIMEM-SE as partes. Nada mais.       FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAGA EXPRESS SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0001152-49.2024.5.12.0013 RECLAMANTE: HELIO DE JESUS DA ROSA GEREMIAS RECLAMADO: SAGA EXPRESS SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45739e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                                     SENTENÇA   I – RELATÓRIO HELIO DE JESUS DA ROSA GEREMIAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SAGA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO pleiteando os direitos e verbas descritas na inicial. Deu à causa o valor de R$ 109.029,29. Procuração nos autos. Juntou documentos. Em audiência, foi acolhido o pedido da parte autora para exclusão da ré, julgando-se extinto o processo em face da referida empresa, bem como deferida a emenda à inicial apresentada às fls. 87 e seguintes. Determinada a inclusão no polo passivo da SAGA EXPRESS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., com a exclusão da empresa anteriormente inserida no polo passivo (fl. 101). A ré apresentou contestação pugnando, em suma, pela improcedência dos pedidos. Juntou credenciais e documentos. O autor se manifestou sobre a contestação e documentos, juntando documentos. Em audiência foi colhido o depoimento pessoal das partes. Determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado às fls. 241e seguintes, com manifestação das partes. Indeferida a realização de nova perícia, bem como prova oral, nos termos do despacho da fl. 334. Razões finais por memoriais pela ré e prejudicadas pelo autor. Inexitosa ou prejudicada as tentativas de conciliação. Em síntese, eis o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO ACIDENTE DE TRABALHO Afirma o autor que, em maio de 2022, estava soltando um cano fora da vala e este escapou atingindo seu braço direito, sendo levado para a UPA, sem abertura da CAT. Aduz que ficou com hematomas e tem 100% da falta de visão do olho esquerdo. Nada obstante as alegações do autor, não há prova robusta acerca da existência do acidente alegado e, quiçá, de que eventual infortúnio havido ocasionou danos ao obreiro. Nesse sentido, o autor, em seu depoimento, relata que quando da admissão já possuía problemas de visão, infirmando a tese da inicial no tocante à citada lesão e nexo causal. Nesse passo, e não comprovados os demais fatos alegados, negados pela reclamada, impõe-se à rejeição dos pedidos decorrentes do suposto acidente de trabalho.    2. DA JORNADA DE TRABALHO Juntados os controles de ponto, que apresentam horários variáveis, ainda que sem considerar pequenas variações, e com registros de horas extras, transparecendo verossimilhança, cabia ao autor o ônus da prova no tocante à invalidade dos documentos, encargo do qual não se desvencilhou. Diferentemente disso, o próprio autor, em seu depoimento, reconheceu a veracidade dos registros, esclarecendo que ele batia o ponto, bem com que, se laborasse além das 18 horas, procedia ao respectivo registro. Por outro lado, o reclamante reconheceu, também, em audiência, que não havia obrigatoriedade da troca de uniforme na empresa, podendo vir de casa com o uniforme, assim como retornar com esta vestimenta para casa, infirmando a tese da inicial no tocante ao tempo extra despendido na empresa para tanto. Logo, reputo que os controles de ponto juntados são meio fidedigno de prova da jornada efetivamente laborada pelo reclamante. Quanto à nulidade da compensação da jornada, ao que tudo indica, foi implementada a compensação semanal de jornada entre as partes, com ausência de labor aos sábados, consoante revelam os controles apresentados. Ademais, não foi apontado qualquer descumprimento legal ou convencional que pudesse invalidar tal compensação, notadamente os fatos elencados nas alíneas “a” a “d” da emenda à inicial (vide fl. 92). Vale destacar, inclusive, que, a teor dos controles de ponto juntados, não se constata a realização das horas extras na forma e frequência alegadas na peça preambular e/ou emenda à inicial. Pelo contrário, não se constata o labor aos sábados e/ou domingos, nem mesmo a suposta dobra da jornada, em algumas ocasiões, o que também não foi apontado de forma específica. Ora, ante a veracidade dos controles de ponto juntados, aliado aos demais documentos juntados, que consignam o pagamento das horas extras, era do autor o ônus de apontar eventual hora extra realizada e não quitada acima da 44ª hora semanal (ante a compensação semanal de jornada), ônus do qual não se desvencilhou a contento. Note-se que nenhum demonstrativo de apuração de cartão ponto, por amostragem, foi adunado com a manifestação, nada obstante tenha constado tal alegação na referida peça (vide fl. 216). Da mesma forma, não foi apontado qualquer labor noturno, não havendo falar no respectivo pagamento. Diante de todo o exposto, impõe-se rejeitar o pedido de pagamento de horas extras e/ou adicional noturno, e reflexos. Rejeito.    3. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o autor que, durante todo o período contratual, ficou exposto a agentes insalubres, invocando a NR 15. Destaca, quando dos fatos, que uma das suas funções era cavar valas para a instalação de canos, laborando exposto diretamente aos raios solares. O perito, nomeado pelo juízo, após identificação do local e análise das atividades informadas pelas partes, bem como dos agentes de risco, esclareceu que, considerando as atividades com a máquina de corte, o nível de pressão sonora estava acima do indicado no Anexo 1, da NR 15. Contudo, destacou que, a teor dos equipamentos de proteção entregues e vida útil destes, houve atenuação do agente ruído hábil a tornar a atividade e o ambiente salubre em alguns períodos. Nesse contexto, registrou o expert que, a partir de 25/04/2022, sempre que o reclamante operou a máquina de corte por mais de 6 (seis) horas diárias, ficou exposto ao risco físico ruído, reconhecendo a insalubridade em grau médio nesses casos. Destacou, entretanto, que é necessário a confirmação dos períodos trabalhados, porquanto houve divergência nas atividades, visto que o reclamante informou que utilizava máquinas por até 14 (quatorze) dias no mês e os representantes da reclamada apontaram rotinas de uso de até 8 (oito) dias no mês. Nesse sentido, e não tendo o reclamante apontado na peça inicial e/ou emenda à inicial qualquer operação com máquina, restringindo-se a apontar que exercia as funções de pedreiro, aliado ao agente físico alegado (raios solares), ou seja, não havendo alegação de exposição ao agente físico ruído, há que se concluir que não houve exposição do reclamante aos agentes insalubres nos termos do laudo. Aliás, o autor cita como atividades, por ocasião da perícia: fazer caixa de moldes, caixas condutoras, caixas de registros de águas, calçadas, bem como a colocação de massas de cimento nos moldes para gerar as peças. Acrescenta, ainda, que, quando não haviam atividades pertinentes ao pedreiro, exercia funções utilizando uma compactadora de solo e uma máquina de corte de asfalto. Em seu depoimento, esclareceu que era pedreiro mas ajudava na rede de água também. Partindo-se dessas informações e dos demais fatos declinados na causa de pedir/depoimento, acima expostos, há que se concluir que o obreiro não laborava com a máquina de corte por mais de 6 (seis) horas diárias, visto que suas atividades estavam mais concentradas nas atividades de pedreiro, afastando-se a insalubridade consignada no laudo pericial. Não se pode olvidar, por fim, que o autor, quando da manifestação do laudo, impugna-o, sem apontar que houve seu enquadramento nesse sentido, ou seja, que laborava com a máquina de corte por mais de 6 (seis) horas diárias a partir de 25/04/2022. Destarte, e com fundamento no laudo pericial, bem como nas demais análises supra, rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Rejeito.    4. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao benefício da justiça gratuita, as alterações da CLT trouxeram nova ordem para o deferimento do benefício, nos seguintes termos: “Art. 790. ... § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Pode-se concluir da norma que percebendo a parte salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS terá direito ao benefício independentemente de qualquer prova. Nas demais hipóteses, a parte obrigatoriamente deveria comprovar a insuficiência de recursos, contudo deverá ser observado, se for o caso, o recente tema 21 originado do julgamento de recurso de revista repetitivo junto ao TST, que garante o benefício com a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas do artigo 299 do CP, não impugnada, tratando-se de tese vinculante. Atualmente o teto de benefício é de R$ 8.157,41 e 40% desse valor corresponde a R$ 3.262,96. Considerando-se a declaração de hipossuficiência apresentada (fl. 23), aliada à ausência de contestação e/ou de provas que infirmem tal condição, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente para isentá-lo do pagamento das custas, emolumentos e demais despesas processuais.    5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT, assim grafado: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Havendo sucumbência total do autor, condeno-o ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária. Arbitro os honorários em 5% do valor dos pedidos rejeitados, tendo em vista a complexidade da demanda, existência de audiências e os fatos controvertidos nos autos. Ante a declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal, junto à ADI 5766, mais especificamente no tocante ao artigo 791-A, §4º, da CLT, aliado ao deferimento da justiça gratuita, deve-se observar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados e devidos pelo requerente.    6. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o autor sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, torna-se o responsável pelo pagamento dos honorários periciais, que fixo em R$ 1.800,00. Deferida a justiça gratuita, e ante a condição suspensiva de exigibilidade no tocante à tal pagamento pelo obreiro, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a União deverá ser responsabilizada pelo débito, nos termos da Portaria GP 443/2013 e Portaria SEAP Nº 18, de 20/01/2021, ambas do E. TRT. da 12ª Região, limitado a R$ 1.000,00.   7. DEMAIS QUESTÕES Os demais pedidos, teses e alegações das partes ficam prejudicados, em razão da ausência de condenação.   III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que contendem HELIO DE JESUS DA ROSA GEREMIAS, autor e SAGA EXPRESS SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, ré, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) REJEITAR os pedidos formulados pelo autor em face da ré. b) Condenar o autor a pagar honorários de sucumbência, no importe de 5% do valor dos pedidos rejeitados, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários arbitrados e devidos pelo requerente. c) Condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 1.800,00. Ante a condição suspensiva no tocante a tal pagamento, a União deverá ser responsabilizada pelo débito, nos termos da Portaria GP 443/2013 e Portaria SEAP Nº 18, de 20/01/2021, ambas do E. TRT. da 12ª Região, limitado a R$ 1.000,00. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pelo autor, no importe de R$ 2.180,59, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 109.029,29, dispensadas. INTIMEM-SE as partes. Nada mais.       FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELIO DE JESUS DA ROSA GEREMIAS
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000423-51.2024.5.12.0036 RECLAMANTE: WILLIAMS RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SAGA EXPRESS SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME CITAÇÃO PARA PAGAMENTO - 48 hs  Destinatário: SAGA EXPRESS SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME O(a) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Unidade Judiciária CITA O(A) EXECUTADO(A), por DEJT, na pessoa de seu advogado (artigos 242, "caput" e 273, “caput”, ambos do CPC), da importância abaixo discriminada, para pagar ou garantir a execução em 48 horas, sob pena de penhora de valores e/ou bens suficientes à sua garantia. VALOR DA EXECUÇÃO:...... R$7.330,56 (referente ao acordo inadimplido). Atualizado até 07/07/2025.   FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. RUTH HICKEL DE CARVALHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SAGA EXPRESS SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000423-51.2024.5.12.0036 RECLAMANTE: WILLIAMS RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SAGA EXPRESS SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO  Destinatário: WILLIAMS RODRIGUES DA SILVA Fica Vossa Senhoria intimado para indicar o valor que entende devido referente ao pagamento do acordo, em cinco dias.   FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. RUTH HICKEL DE CARVALHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAMS RODRIGUES DA SILVA
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