Marcio Gobbo Costa

Marcio Gobbo Costa

Número da OAB: OAB/PR 032065

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Gobbo Costa possui 68 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TJRS, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJPR, TJRS, TRF4, TRT9, TJSC
Nome: MARCIO GOBBO COSTA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) USUCAPIãO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0301990-85.2017.8.24.0139/SC RÉU : MARIA JUDITH DE ALMEIDA CARVALHO ADVOGADO(A) : MÁRCIO GOBBO COSTA (OAB PR032065) RÉU : LETÍCIA DE ALMEIDA CARVALHO ADVOGADO(A) : MÁRCIO GOBBO COSTA (OAB PR032065) RÉU : CHRISTIAN DE ALMEIDA CARVALHO ADVOGADO(A) : MÁRCIO GOBBO COSTA (OAB PR032065) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo  PROCEDENTE o pedido formulado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA para CONDENAR  MARIA JUDITH DE ALMEIDA CARVALHO, LETÍCIA DE ALMEIDA CARVALHO e CHRISTIAN DE ALMEIDA CARVALHO ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 60.894,00 (sessenta mil e oitocentos e noventa e quatro reais) , acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (27/10/2015 - Súmula 43, STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (27/10/2015 - Súmula 54, STJ). Até a data de 29/08/2024, os consectários incidem da forma mencionada anteriormente. A partir do marco legal, a correção deve seguir o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), enquanto os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.  Sentença  não sujeita à remessa necessária.  Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-lhes as devidas baixas de estilo.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Autos nº. 0000147-23.2002.8.16.0038 1. No mov. 37.1 a exequente deu início ao cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência no valor de R$ 5.418,37. A decisão do mov. 50.1 homologou o cálculo apresentado pela parte exequente e a cotação das custas e despesas processuais e determinou a expedição do ofício(s) requisitório(s), com observância do Código de Normas, e aguardar o pagamento. O Município executado apresentou impugnação no mov. 58.1 afirmando que o importe devido pelo Município é de R$ 1.070,06, e não R$ 5.418,37 como pretende a exequente, havendo um EXCESSO DE EXECUÇÃO de R$ 4.348,31. Sustentou que o acórdão do mov. 12.3 estipulou R$ 500,00 a título de condenação em honorários, mas a exequente partiu do montante de R$ 600,00 (vide mov. 37.3). Argumentou, ainda, que a exequente fez os dois cálculos (poupança e IPCA-e) atualizando o valor devido (em ambos) até a data de março/2024 (vide mov. 37.3), sendo que deveria fazer o primeiro cálculo até 30/06/2009 utilizando-se do índice do art. 1º F da Lei 9494/96, e o segundo, a partir de 30/06/2009 até 2024, pelo IPCA-e. A exequente se manifestou no mov. 62.1 informando que cometeu erro aritmético e que o valor devido é de R$ 4.523,88. A decisão do mov. 64.1 informou que no mov. 1.67 iniciou-se o cumprimento de sentença (na época pelo rito da execução) quanto à verba honorária de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixada pela sentença de mov. 1.43, mantida pela Instância Recursal (mov. 1.60). Disse que na época, esse cumprimento de sentença estava sujeito a embargos à execução, cujo julgamento está no mov. 12 e que nesses embargos, ficaram determinados os critérios de correção monetária (a partir de 18.11.2003 - data da sentença de mov. 1.43 - pelo IPCA-e) e juros de mora (desde 31.05.2006 - trânsito em julgado - pelo índice da caderneta de poupança). Além disso, foram fixados honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais) dos próprios embargos (com correção monetária pelo IPCA-e desde a sentença de mov. 12.2 - 18.05.2015 - e juros de mora pela caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado). Determinou que a exequente esclarecesse qual das verbas estava executando e informou que em relação aos honorários da fase de conhecimento de R$ 600,00 (seiscentos reais), não cabe mais impugnação dos critérios de correção e juros, porquanto já definidos nos embargos à execução, bastando à parte exequente, se desejar o recebimento, apresentar planilha de cálculo com a adequação dos parâmetros. Os causídicos pugnaram pela retificação do polo ativo do cumprimento de sentença por se tratar de execução de verba de honorários sucumbenciais (mov. 67.1). A decisão do mov. 71 deferiu a retificação do polo ativo do cumprimento de sentença. A exequente se manifestou no mov. 72.1 e apresentou o cálculo referentes às duas verbas, informando o valor de R$5.401,33 referente aos R$600,00 fixados no mov. 1.43 e R$953,03 referente aos R$500,00 fixados nos embargos. O município executado informou que o valor devido em relação à execução dos R$600,00 é de R$ 3.972,39 e em relação à execução dos R$500,00 concordou com o valor apresentado pela exequente (R$ 953,03). A parte exequente se manifestou no mov. 87.1 reiterando os valores cobrados no mov. 72.1. 2. Da análise detida dos autos é de se observar que não assiste razão ao executado, visto que a conta apresentada pela exequente no mov. 72.1 se mostra correta e condizente com o determinado na sentença e no acórdão proferido. A parte exequente realizou a atualização monetária de acordo com o índice estabelecido nas decisões proferidas proferidos e aplicou os juros referentes à poupança, nos termos determinados nos julgados, de modo que não há excesso de execução. 3. Desta forma não é de se acolher à impugnação do mov. 84.1. 4. Homologo o cálculo apresentado pela exequente no mov. 72.1. Expeça-se o ofício requisitório com a cautelas devidas. Diligências necessárias. Intimem-se. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema.   JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 316) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000887-45.2024.8.16.0026   Processo:   0000887-45.2024.8.16.0026 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$2.859,66 Autor(s):   CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALIFORNIA Réu(s):   GLEICIANE APARECIDA DE SOUZA MARCELO FERREIRA VAZ 1. Intimem-se os requeridos para que se manifestem sobre a documentação apresentada no evento 113.1 e seguintes, em conformidade com o artigo 9 e 10 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, Intimem-se as partes para que indiquem as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0001734-02.1999.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$61.200,00 Exequente(s):   L C BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s):   MARCUS VINICIUS GOBBO 1. Rejeito os aclaratórios de mov. 309, pois em mov. 302 não se deferiu qualquer ato constritivo em contrariedade ao fixado em mov. 281, mas somente a busca de informações sobre possíveis bens, os quais inclusive podem auxiliar nos autos de insolvência. 2. No mais, cumpra-se mov. 281. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 68) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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