Marcos Kazuhiro Kishino

Marcos Kazuhiro Kishino

Número da OAB: OAB/PR 032164

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Kazuhiro Kishino possui 293 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJBA, TJPR, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 293
Tribunais: TJBA, TJPR, TRF4, TRT9
Nome: MARCOS KAZUHIRO KISHINO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
215
Últimos 90 dias
293
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (74) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (69) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (62) RECURSO INOMINADO CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 293 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001102-95.2023.8.16.0045   Processo:   0001102-95.2023.8.16.0045 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Mútuo Valor da Causa:   R$60.000,00 Exequente(s):   GREICI DAIANE MOREIRA Executado(s):   KELLY WISTUBA DE FRANÇA MATIAS Vistos.  1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada ao mov. 110.1, em que alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente em sua conta bancária.  Narra, em síntese, que é viúva e possui uma filha de 03 (três) anos de idade, sendo que o valor que recebe de salário mensalmente é insuficiente à manutenção de sua unidade familiar. Intimada, a parte exequente requereu a manutenção do bloqueio (mov. 115.1).  Relatado do essencial, fundamento e decido.  2. Em se tratando de execução (ou cumprimento de sentença), ante os princípios da cooperação, da lealdade e da boa-fé (arts. 4º, 5 e 6) do CPC, ambas as partes, inclusive a parte executada, devem buscar a célere e efetiva solução do litígio, vale dizer, o pagamento do débito.  Por isso, causa espécie que a parte executada esteja a pleitear a redução da penhora de valores sem ao menos indicar outro(s) para garantir o adimplemento do débito ou outras formas de pagar o que deve, o que não se mostra, em nada, consentâneo com os princípios acima indicados.  As pessoas recebem salário justamente para fazer frente às suas despesas, com muito mais razão devem reservar parte do valor que recebem mensalmente para pagar por serviços, produtos, bens negociados e usufruídos anteriormente, como acontece no caso em exame.  Cumpre ressaltar que, a parte executada percebe mensalmente o valor de R$ 33.666,75, resultado da soma de sua remuneração e da pensão estadual recebida e alega que seus gatos mensais totalizam aproximadamente R$ 9.094,27. Tal valor é mais do que suficiente para assegurar sua subsistência e a de sua filha, não havendo, de início, provas que demonstram o contrário. O processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor/executado, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio.  É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15.  Veja-se:  "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.   Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.   Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”   Ao fazer o pedido de redução da penhora, a parte devedora necessita (=tem o dever), de antemão, já com uma relação de outros bens passíveis de constrição ou com um plano de pagamento do débito com o produto de seu trabalho ou com outros rendimentos/frutos civis/benefícios, etc.   Insta observar que a parte executada não atua de forma proativa, leal e com boa-fé perante a execução, eis que, possuindo ativos financeiros, como restou constando pela penhora através do sistema SISBAJUD, deixou de informar nos autos, bem como em nenhum momento peticionou indicando forma(s) efetiva(s) de pagamento do débito, em total afronta ao que dispõe os arts. 80, inciso IV e 774, inciso V, ambos do CPC.  De todo modo, recebendo a parte executada valores, quando já ostentava a condição de devedora, por óbvio deveria ter sido diligente e buscado, spont propria, o pagamento do que deve. Porém, a parte executada prefere apenas comparecer aos autos para, mesmo tendo dinheiro e requerer a redução da penhora. Esse “comportamento” da parte executada é digno de nota – e reprovável.  Parece conveniente e bastante "conveniente" que a parte executada, além de em nada contribuir para a célere tramitação do feito, apenas compareça aos autos para requer redução da penhora, em total afronta ao que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF de 1988, o qual exige que os operadores do direito e as partes atuem de forma a buscar uma tramitação célere do feito e a efetividade das decisões, com a entrega do bem jurídico (no caso, o valor devido) à parte que tem razão, no caso, a exequente.  Assim, mantenho a penhora no valor de 30% dos vencimentos líquidos. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente.   4. Intimem-se. Diligências necessárias.  Arapongas, 08 de julho de 2025.   Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003520-09.2023.8.16.0044   Processo:   0003520-09.2023.8.16.0044 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$24.778,89 Exequente(s):   Alexandre Miguel Huszcz Executado(s):   Benedito Maximiano Pereira   DECISÃO   1. DEFIRO (mov. 152.1). Tendo em vista que o empregador demonstrou que o empregado ainda não retornou às atividades laborais, deixando de cumprir a ordem judicial por esse motivo, e que o executado "recentemente comunicou à empresa que não tem condições de retornar ao trabalho, tendo inclusive agendado nova perícia junto ao INSS para o prosseguimento do auxílio por incapacidade temporária" (mov. 149.1), PROCEDA-SE à consulta no sistema PREVJUD para verificar se houve o prosseguimento do benefício previdenciário em nome da parte executada.   2. Resultando positiva a diligência, EXPEÇA-SE ofício ao INSS a fim de que efetue a penhora de 10% dos valores líquidos mensais a serem recebidos pela parte devedora, até o limite do débito. Para tanto, deverá efetuar os depósitos dos valores em conta vinculada ao Juízo (depósito judicial), no prazo de 10 (dez) dias.   3. Efetivada a penhora no valor total do débito em execução, INTIME-SE o executado de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc. IX, da Lei n.º 9.099/95).   3.1. Efetivada a penhora em quantia menor do que o valor devido, INTIME-SE o executado de que poderá complementar esse valor, depositando a diferença em juízo para garantia da dívida, para que possa oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc. IX, da Lei n.º 9.099/95).   4. Resultando infrutífera a diligência acima determinada, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bem(ns) determinado(s) e passível(is) de penhora, sob pena de extinção por inexistência de bens e consequente emissão de certidão de dívida para fins de protesto.   Int. Dil. necessárias.   Datado e assinado digitalmente.   MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011192-97.2025.8.16.0044   Processo:   0011192-97.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$16.347,46 Polo Ativo(s):   RENATA CRISTINA DE SOUZA CUNHA Polo Passivo(s):   BANCO BRADESCO S/A DECISÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO No mov. 32.1, o banco requerido pugna pela reconsideração da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (mov. 12.1). Alega a necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, conforme Súmula 410 do STJ. Requer a concessão de prazo razoável para cumprimento e a redução da multa arbitrada. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, convém destacar que o pedido de reconsideração é incabível em fase de decisão interlocutória (tutela antecipada), uma vez que ausente previsão legal nesse sentido. Além disso, tais manifestações são contrárias aos princípios que regem os Juizados Especiais, e deverão ser evitadas, pois geram maior atraso na prolação de decisões judiciais por parte deste Juízo. Da intimação pessoal Aduz a parte ré ser necessária a sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer fixada em tutela, por força da Súmula 410 do STJ. Embora vigente a Súmula 410 do STJ, não se aplica ao presente caso. Isso porque foi expedida citação e intimação do banco de forma eletrônica, a qual é recebida por um dos procuradores da instituição financeira, conforme prévio cadastro perante o TJPR. Esta forma de citação e intimação é válida, e possui respaldo na jurisprudência, entendendo-se válida e em analogia à intimação pessoal, sendo desnecessário a expedição de carta a ser cumprida por aviso de recebimento. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. CITAÇÃO ONLINE ATRAVÉS DO SISTEMA PROJUDI. CADASTRAMENTO PRÉVIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANIFESTAÇÕES POSTERIORES QUE TORNAM INEQUÍVOCO O CONHECIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DETERMINADAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ NO CASO CONCRETO. MULTA DIÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. (...) 3. Alega o recorrente que o cumprimento de sentença cobrando as multas cominatórias é indevido, devido a suposta ausência de sua intimação pessoal. 4. Dispõe a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça que: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Contudo, em que pese a irresignação demonstrada pela parte executada, no caso específico dos autos, essa Súmula não se aplica. Isso porque é inegável que a parte executada teve ciência da decisão, bem como do termo inicial de aplicação da multa. Conforme se observa dos autos, a citação a parte ré ocorreu de forma online (seq. 8 e 12) e, de acordo com manuais publicados pelo TJPR, a citação/intimação eletrônica da pessoa jurídica de direito privado depende de cadastro prévio, no qual o representante daquela, por meio de certificado digital, adere ao sistema de notificações online.Desta forma, comprovada a citação/intimação do réu acerca da obrigação de fazer sob pena de multa e, não cumprida a determinação, são exigíveis as astreintes apuradas.5. Sentença mantida.6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006120-56.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 04.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - SÚMULA 410 DO STJ - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - LEI 11.419/06 - EFEITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL - CONDIÇÃO ATENDIDA - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 537, § 2º, do CPC/2015 - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As intimações realizadas por meio eletrônico, na forma prevista no art. 5º da Lei 11.419/06, serão consideradas pessoais para todos efeitos legais. Sendo a parte intimada regularmente por meio eletrônico sobre a concessão da tutela de urgência e necessidade do cumprimento da obrigação de fazer, resta atendida a condição necessária para a cobrança das astreintes. 2. Na vigência do CPC/2015, é possível a execução provisória da multa cominatória fixada em decisão liminar, vedado, apenas, o levantamento dos valores antes do trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24042189520248130000, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) Deste modo, entendo válida a intimação eletrônica da parte ré. Da multa Por fim, o prazo concedido para cumprimento da ordem é razoável e compatível com a natureza da obrigação. No tocante ao questionamento sobre a multa diária fixada para o caso de descumprimento, convém ressaltar que as astreintes possuem natureza de coerção, uma vez que são destinadas a vencer a vontade do requerido, a fim de que ele pessoalmente desempenhe a ação imposta pela decisão judicial. Por esse motivo, a fim de forçar o seu cumprimento, foi fixada de forma diária, para efetivo cumprimento; e seu limite proporcional ao objeto da demanda. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 32.1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Denota-se no mov. 31.2 que o banco efetuou o depósito judicial da quantia a ser estornada em conta bancária da autora. Embora a tutela antecipada tenha determinado o estorno em conta, o depósito judicial do valor dá por cumprida a obrigação. Assim, EXPEÇA-SE Alvará em favor da parte autora quanto ao valor depositado. Após, AGUARDE-SE a audiência de conciliação já pautada. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011192-97.2025.8.16.0044   Processo:   0011192-97.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$16.347,46 Polo Ativo(s):   RENATA CRISTINA DE SOUZA CUNHA Polo Passivo(s):   BANCO BRADESCO S/A DECISÃO   1. Acolho o aditamento à inicial (movs. 25.1 - 25.3). À Secretaria para que retifique o valor da causa.   2. CITE-SE a parte ré.   3.  Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada.   Int. Dil. necessárias.   Datado e assinado digitalmente.   MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 136) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 28/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 12/08/2025 14:00 Sessão Ordinária - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0001554-74.2024.8.16.0044 Pauta de Julgamento da sessão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 12/08/2025 14:00, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5024693-54.2023.4.04.7001/PR REQUERENTE : ISMAEL ALVES ADVOGADO(A) : marcos kazuhiro kishino (OAB PR032164) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 49 da Resolução CJF 822/2023  e do art. 221, XXVI, do Prov. 62/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal - 4ª Região, demonstrado o pagamento da requisição expedida, intimo o beneficiário de que o valor está disponível para saque, a partir do dia informado no demonstrativo do evento anterior. Conforme disposto no § 1º do art. 49 da Resolução do Conselho de Justiça Federal, os  saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente . Observe-se que o saque poderá ser feito presencialmente ou por meio de pedido TED (Portaria Conjunta nº 11/2021 do TRF4), sendo essa última ferramenta obrigatória, caso a transferência não se dê presencialmente (art. 7º da Portaria) , devendo o pedido ser feito em nome (CPF/CNPJ) do mesmo beneficiário do ofício requisitório . Na nova redação dada à Portaria 11, o pedido de TED só estará disponível aos advogados que possuam a autenticação em dois fatores (2FA), que fizeram a troca de senha e validação do e-mail, após o prazo de 15 dias contados da atualização cadastral* Sendo presencial o saque, o agente financeiro deverá proceder à tributação conforme determinado nos arts. 32, 33 e 34 da Resolução CJF 822/ 2023 (alíquota de 3%). De acordo com o  §1º do art. 27 da Lei 10.833, fica dispensada a retenção do imposto de renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. Havendo pedido TED, é  de responsabilidade da parte ou de seu advogado a correção das indicações no Pedido de TED, seja em relação aos dados bancários, seja quanto aos aspectos tributários (retenção do imposto de renda, por declaração da parte, como definido em lei e nas instruções normativas da Secretaria da Receita Federal ) - art. 3º, da Portaria Conjunta nº 11/2021. * - ao acessar o "pedido de TED" no sistema, o(a) sr(a) advogado(a) terá acesso às ao procedimento detalhado ( link ); - para ativar a autenticação em 2 fatores no Eproc segue manual
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