Germana De Freitas Pereira Cruz

Germana De Freitas Pereira Cruz

Número da OAB: OAB/PR 032168

📋 Resumo Completo

Dr(a). Germana De Freitas Pereira Cruz possui 97 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJSP, TJPR, TRT12, TRT9, TRT16, TRF4, TJPB
Nome: GERMANA DE FREITAS PEREIRA CRUZ

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PRECATÓRIO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000494-23.2022.5.09.0322 RECLAMANTE: RIVADAL RIBAS RECLAMADO: LUIZ RENATO RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09c6d23 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza desta Vara do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CARLOS HENRIQUE OTELAKOSKI, em razão de determinação. DESPACHO Vistos, etc. 1. Considerando que na presente ação não existem outras provas a serem juntadas, defiro prazo de 5 (cinco) dias para as partes, querendo, apresentarem razões finais. Caso haja proposta final de conciliação, as partes poderão se manifestar no mesmo prazo. 2. No silêncio, declaro encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para decisão. PARANAGUA/PR, 28 de julho de 2025. KERLY CRISTINA NAVE DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RIVADAL RIBAS
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000494-23.2022.5.09.0322 RECLAMANTE: RIVADAL RIBAS RECLAMADO: LUIZ RENATO RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09c6d23 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza desta Vara do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CARLOS HENRIQUE OTELAKOSKI, em razão de determinação. DESPACHO Vistos, etc. 1. Considerando que na presente ação não existem outras provas a serem juntadas, defiro prazo de 5 (cinco) dias para as partes, querendo, apresentarem razões finais. Caso haja proposta final de conciliação, as partes poderão se manifestar no mesmo prazo. 2. No silêncio, declaro encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para decisão. PARANAGUA/PR, 28 de julho de 2025. KERLY CRISTINA NAVE DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ RENATO RODRIGUES DA CUNHA
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000116-09.2018.5.09.0322 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS TEODORO RECLAMADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2f51b6 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza desta Vara do Trabalho feita pelo servidor Leandro Augusto Tardoque, em razão de determinação. DESPACHO Vistos, etc. I - Dos depósitos de id:98d3b48, recolham-se as custas processuais. Antes, contudo, dê-se ciência ao autor acerca dos valores bloqueados, bem como sobre a utilização do montante no recolhimento das custas. II - Ante a quitação total do débito, removam-se as restrições no BNDT e RENAJUD. II - Após os procedimentos de praxe, retornem os autos conclusos para a extinção da execução. PARANAGUA/PR, 25 de julho de 2025. KERLY CRISTINA NAVE DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS OPERADORES PORTUARIOS DO ESTADO DO PARANA - SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUA E PONTAL DO PARANA - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000116-09.2018.5.09.0322 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS TEODORO RECLAMADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2f51b6 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza desta Vara do Trabalho feita pelo servidor Leandro Augusto Tardoque, em razão de determinação. DESPACHO Vistos, etc. I - Dos depósitos de id:98d3b48, recolham-se as custas processuais. Antes, contudo, dê-se ciência ao autor acerca dos valores bloqueados, bem como sobre a utilização do montante no recolhimento das custas. II - Ante a quitação total do débito, removam-se as restrições no BNDT e RENAJUD. II - Após os procedimentos de praxe, retornem os autos conclusos para a extinção da execução. PARANAGUA/PR, 25 de julho de 2025. KERLY CRISTINA NAVE DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS TEODORO
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000049-71.2018.5.09.0022 RECLAMANTE: ANTONIO FERNANDES FILHO RECLAMADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA E OUTROS (2) Destinatário(a) da intimação: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA  Fica intimado o exequente para que, no prazo de dez dias, se manifeste apontando, conclusivamente, meios e modos para o efetivo prosseguimento da execução (além dos que já se mostraram inócuos), sob pena de sobrestamento, nos termos do art. 11-A, da CLT. PARANAGUA/PR, 25 de julho de 2025. ATILA HAWTHORNE BARAKAT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0063756-88.2025.8.16.0000   Recurso:   0063756-88.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Inventário e Partilha Agravante(s):   Marcia Aparecida da Silva Agravado(s):   GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Márcia A. da S., em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá (mov. 281.1), nos autos de Inventário nº 0000603-98.1996.8.16.0129, que intimou a parte autora para comprovação do recolhimento do ITCMD inter vivos referente à cessão gratuita de mov. 1.27, sob pena de extinção do feito. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que: (a) figura atualmente como inventariante no processo de inventário de Altair Inácio da Silva. Processo esse que se iniciou em 1996; (b) em 1998, as filhas do de cujos, Michelle R. da S. e Angelita R. da S., cederam suas cotas hereditárias, através de Cessão de Direitos Hereditários, feita em Cartório para a meeira Márcia A. da S.; (c) após a lavratura em Cartório da referida Cessão de Direitos Hereditários, o documento original foi acostado aos autos de inventário; (d) neste ano corrente, o representante da Fazenda Estadual questionou a respeito do recolhimento do ITCMD desta Cessão de Direitos Hereditários feita em 1998; (e) agora, no curso do feito, o Juízo de origem determinou a comprovação do recolhimento do referido ITCMD sobre esta cessão de direitos hereditários realizada há mais de 25 anos, em 1998; (f) o direito do Estado de exigir o ITCMD prescreve em cinco anos, conforme previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional; (g) assim, qualquer exigência tributária referente a tal cessão encontra-se prescrita, não podendo ser exigida da parte agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, para que seja imediatamente sustada a exigência de comprovação do recolhimento do ITCMD. É o breve relatório. Decido. 2. Como recorda Humberto Theodoro Junior, citado por Teresa Arruda Alvim[1] quando alude ao efeito suspensivo do agravo: Evidentemente, em ambos os casos, há de ser demonstrada a probabilidade de que o recurso seja provido (= é o fumus boni juris). Outra forma de o legislador se referir a este pressuposto é a ´relevância da fundamentação´, como fazia o CPC de 1973, no artigo. 558. Nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Jr.: Sempre, pois, que o relator se deparara com demonstrado risco de dano grave e de difícil reparação e com recurso dotado de relevante fundamentação, terá o dever e não a faculdade de suspender os efeitos da decisão recorrida, se a parte requerer a medida autorizada pelo art. 55 do CPC (1973). No caso em tela, em cognição sumária e superficial, observo o preenchimento dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo. Alega a parte agravante, em suma, que prescreveu o direito do Estado de exigir o ITCMD referente a Cessão de Direitos Hereditários realizada em 1998 pelas filhas do de cujos, Michelle e Angelita, à meeira Márcia A. da S. A decisão agravada assim dispôs: Reitere-se a intimação da parte autora para comprovação conforme destacado no mov. 269, sob pena de extinção do feito. Prazo de quinze dias. Int. (mov.281.1; origem) A manifestação supramencionada da Fazenda Pública do Estado do Paraná requer o seguinte: (...) Outrossim, reforça a necessidade das partes declararem o ITCMD inter vivos referente à cessão gratuita de mov. 1.27, vez que as partes não lograram êxito em demonstrar seu anterior recolhimento. (mov.269.1; origem) Pois bem. Estabelece o Tema 1048 do STJ, que “O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.” Traçadas estas premissas, as particularidades da situação exigem uma análise processual mais detida do caderno processual – inclusive considerando que se trata de Cessão de Direitos Hereditários realizada em 1998 em autos de Inventário ajuizados no ano de 1996 –  especialmente no que se refere à preclusão da matéria sob análise. Tais circunstâncias justificam a concessão da medida em caráter cautelar. Ademais, o perigo da demora também resta configurado, uma vez que o Juízo a quo condicionou a comprovação do recolhimento do ITCMD referente à cessão gratuita em apreço, nos termos da manifestação da Fazenda Pública ao mov. 269.1, à extinção do feito. 3. Posto isso, defiro o pedido liminar e concedo o efeito suspensivo ao recurso, devendo a ação principal permanecer suspensa até o julgamento do agravo. 4. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC), o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação, se a informação for necessária ou se as partes transigirem. 5. Ouça-se a parte agravada. 6. Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, data da assinatura digital.   Luciana Varella Carrasco Desembargadora Substituta   [1] Os agravos no CPC de 2015 / Teresa Arruda Alvim. 5 ed. – Curitiba: Editora Direito Contemporâneo, 2021 – (Recursos no processo civil; 2). p. 342/343.
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000217-70.2018.5.09.0411 RECLAMANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA E OUTROS (2) RECLAMADO: SAMUEL XAVIER DO ROSARIO Fica o beneficiário (SAMUEL XAVIER DO ROSARIO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). PARANAGUA/PR, 20 de julho de 2025. RICARDO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL XAVIER DO ROSARIO
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