Dauriane Loureiro Linhares Wallbach
Dauriane Loureiro Linhares Wallbach
Número da OAB:
OAB/PR 032213
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dauriane Loureiro Linhares Wallbach possui 200 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRJ, TRT9, TJTO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
200
Tribunais:
TJRJ, TRT9, TJTO, TJPR, STJ, TJSC, TRF4, TRT10
Nome:
DAURIANE LOUREIRO LINHARES WALLBACH
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
200
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
INVENTáRIO (24)
APELAçãO CíVEL (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO DIVISÃO DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0001449-64.2010.5.09.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA RECLAMADO: PROJETO URBANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (24) Fica o beneficiário (PIETRO RODERJAN MALUCELLI) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). CURITIBA/PR, 26 de julho de 2025. ANDREA DOS SANTOS GARCIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PIETRO RODERJAN MALUCELLI
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Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO DIVISÃO DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0001449-64.2010.5.09.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA RECLAMADO: PROJETO URBANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (24) Fica o beneficiário (PIETRO RODERJAN MALUCELLI) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). CURITIBA/PR, 25 de julho de 2025. ANDREA DOS SANTOS GARCIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PIETRO RODERJAN MALUCELLI
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 415) DECORRIDO PRAZO DE AGIBERT MADEIRAS E DERIVADOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 279) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PINHAIS - PROJUDI WhatsApp: (41) 3263-6134 - Endereço: Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6103 - E-mail: pin-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001443-94.2022.8.16.0033 Processo: 0001443-94.2022.8.16.0033 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.899.016,87 Requerente(s): Ana Maria Bernardi De Cujus(s): JOÃO ALFREDO MENDONÇA A Fazenda Pública do Estado requereu (mov. 101.1) nova vista dos autos após a lavratura do termo de primeiras declarações. As primeiras declarações foram apresentadas no mov. 138.1, mas de forma incompleta, uma vez que não apresentam os débitos relativos aos bens do espólio, embora ajuizado pedido incidental de alvará (em apenso), além dos demais bens indicados na petição de mov. 145.1. Portanto, intime-se a inventariante para retificação, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção. Após, lavre-se o respectivo termo e renove-se vista à Fazenda Pública do Estado. Pinhais, data e hora de inserção no sistema. (documento assinado digitalmente) Marcia Regina Hernandez de Lima Juiz de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2963362/PR (2025/0217594-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DIONE ELVIRA QUINDANE PACHECO AGRAVANTE : GIAN CARLOS QUINDANE PACHECO AGRAVANTE : ANADIESSA QUINDANE PACHECO ADVOGADO : LEON JOSÉ FREDERICO ROCHA - PR054624 AGRAVADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MARCON LTDA FALIDO ADVOGADO : CLEVERSON MARCEL COLOMBO - PR027401 INTERESSADO : VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA ADVOGADO : CLEVERSON MARCEL COLOMBO - PR027401 INTERESSADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MARCON LTDA FALIDO ADVOGADOS : CÉSAR LINHARES WALLBACH - PR031141 DAURIANE LOUREIRO LINHARES WALLBACH - PR032213 JACKELINE LOYOLA DE OLIVEIRA - PR091898 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DIONE ELVIRA QUINDANE PACHECO e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (princípio da não surpresa), Súmula 283/STF, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF, Súmula 282/STF, Súmula 7/STJ (dano ou prejuízo financeiro) e ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (princípio da não surpresa), Súmula 283/STF, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF, Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ (dano ou prejuízo financeiro). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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