Karina Zanin Da Silva
Karina Zanin Da Silva
Número da OAB:
OAB/PR 032245
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina Zanin Da Silva possui 180 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TJPR, TRT9, TRF4, TJSP
Nome:
KARINA ZANIN DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 7e7c661. Intimado(s) / Citado(s) - S.D.S.M.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0039844-20.2025.8.16.0014 Vistos. 1. Acolho a emenda à petição inicial (seq. 13). Retifique-se o valor da causa para R$ 215.055,60. Anotações necessárias. 2. Retifique-se, no mais, o polo passivo dos autos a fim de constar junto com o Estado do Paraná, a Autarquia Municipal de Saúde de Londrina - AMS. Diligências necessárias. 3. Antes de analisar o pedido liminar, à Secretaria para que solicite ao NAT da Universidade Estadual de Londrina a emissão de nota técnica sobre o caso. Prazo: 10 dias. A requisição deve ser feita por meio da plataforma eletrônica do sistema e-NatJus – CNJ e, após formalizada, ser comunicada ao NAT da UEL através de e-mail endereçado a natjuslondrina@uel.br, informando-se o número do processo judicial, o nome da parte autora, bem como que a Nota Técnica se refere ao medicamento ABEMACICLIB 150MG para o tratamento de NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA (CID 10: C50). Deverá o NAT ser informado de que, tão logo a Nota Técnica esteja concluída na plataforma do e-NatJus, o Juízo deverá ser informado mediante e-mail enviado a esta Vara Estadual. Forneça-se, ainda, a chave do processo para acesso à integra dos autos eletrônicos pelos profissionais do NAT. 4. Apresentada a nota técnica nos autos, voltem-me conclusos para decisão. 5. Remetam-se os autos ao Ministério Público para que, em 5 dias, decline se pretende intervir como fiscal da ordem jurídica. Em caso afirmativo, proceda a Secretaria à anotação devida nos autos eletrônicos a fim de que o órgão ministerial passe a ser intimado de todos os atos do processo. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 15.07.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ad
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000357-64.2004.8.16.0148 Processo: 0000357-64.2004.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$94.844,79 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): JOSE ANTONIO GIGLINI Vistos etc. Nos termos do art. 843 do CPC, em se tratando de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Desse modo, tendo em vista que o bem penhorado nos autos é indivisível, não há qualquer impedimento à expropriação do bem em sua integralidade. Cumpra-se, pois, a decisão que determinou a realização de hasta pública. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0004284-91.2024.8.16.0033 Vistos, etc.. Segundo entendimento firmado pela jurisprudência atual, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa. (STJ. 4ª Turma. REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021). Passo, portanto, à análise quanto à distribuição do ônus probatório. No presente caso, embora ambas as partes sejam pessoas jurídicas — uma atuando no ramo de transporte de cargas e a outra na prestação de serviços mecânicos — a relação jurídica estabelecida entre elas se enquadra no conceito de relação de consumo, autorizando a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 2º do CDC, é considerado consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. A autora, empresa de transporte, contratou os serviços da oficina mecânica com o objetivo de restaurar o funcionamento de seu caminhão, não com intuito de revenda ou de inserção do serviço na cadeia produtiva, mas sim para viabilizar sua atividade-fim, como destinatária final da prestação de serviço. Ressalte-se que, conforme reconhecido pela jurisprudência majoritária e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do CDC em relações entre empresas é cabível quando configurada a vulnerabilidade, seja ela técnica, jurídica ou informacional. No caso, está evidenciada a vulnerabilidade técnica da autora diante da complexidade dos serviços prestados, o que a impede de avaliar de forma precisa os procedimentos mecânicos adotados, os defeitos do serviço e a responsabilidade da ré. Assim, deve ser adotada a teoria mista (ou híbrida), as quais permitem a aplicação do CDC quando houver desnível técnico ou informacional entre as partes, como ocorre neste caso. A autora, portanto, ostenta a condição de consumidora de fato e de direito, estando protegida pelas disposições do CDC. Por conseguinte, estando caracterizada a relação de consumo e presente a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência técnica da autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSERTO DE CAMINHÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONFIGURAÇÃO - CONCEITO DE CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA E MISTA (OU HÍBRIDA) - UTILIZAÇÃO DO PRODUTO COMO DESTINATÁRIO FINAL - VULNERABILIDADE TÉCNICA CARACTERIZADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Sendo a parte autora destinatária final do produto adquirido, insere-se no conceito de consumidora, ex vi do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. O fato de tratar-se de empresa que atua no ramo de transportes, e de utilizar o caminhão para otimizar a atividade que desenvolve, não a exclui do conceito de destinatária final, porquanto não atua no ramo de fabricação, conserto ou revenda de veículos, nem adquiriu o bem-da-vida como insumo ou como intermediário de uma cadeia econômica, mas sim na condição de último elo da relação .Além disso, configurada a vulnerabilidade técnica da demandante com relação à parte mecânica dos caminhões e seus componentes, bem como no tocante à falha ocorrida e os procedimentos adotados para a solução do problema, esta se enquadra no conceito de consumidora, também, à luz da teoria mista ou híbrida, estando a relação estabelecida entre as partes, pois, submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, vez que presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1203812-7 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - Unânime - J . 21.08.2014) (TJ-PR - AI: 12038127 PR 1203812-7 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 21/08/2014, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1431 09/10/2014). Diante disso, a fim de evitar eventuais arguições de nulidade, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir em casual instrução, atentando para a inversão do ônus da prova ora determinada. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 604) INDEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 604) INDEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 604) INDEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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