Celso Luiz De Oliveira
Celso Luiz De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PR 032323
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Luiz De Oliveira possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPR
Nome:
CELSO LUIZ DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: ctba-36vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000867-33.2022.8.16.0185 Processo: 0000867-33.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.736.208,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Avic Distribuidora de Acumuluadores Ltda 1. Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná em face de Avic Distribuidora de Acumuladores Ltda. A parte executada opôs embargos à execução fiscal (0002298-68.2023.8.16.0185) oferecidos com seguro garantia (mov. 34.1) e recebidos com efeito suspensivo. Em 03/08/2023 (mov. 42) suspendeu-se a tramitação do feito até o julgamento dos embargos à execução. Em 20/02/2025 a parte executada compareceu aos autos afirmando que a decisão que recebeu o seguro garantia não está sendo cumprida pelo Estado do Paraná e pugnando que a Fazenda Estadual fosse intimada para emitir certidão de regularidade fiscal (CPD-EN) em favor da executada e determinar que a exequente não a inclua em qualquer cadastro de inadimplência (CADIN, cartórios de protesto, SPC/SERASA etc.) em relação ao débito cuja penhora está efetivada nos presentes autos (mov. 51.1 e 64.1). Intimada, a exequente se manifestou informando que para que haja a expedição da certidão de regularidade fiscal, cabe a executada entrar com pedido administrativo junto ao Estado, instruindo-o com os documentos e decisões judiciais que comprovam a aceitação do seguro garantia nos autos em tela, a fim de que o órgão competente da estrutura da Secretaria da Fazenda-Receita Estadual analise o pedido e emita a certidão requerida, sendo o caso (mov. 59.1 e 70.1). No mov. 67.1 foi determinado que a exequente regularizasse o crédito tributário (CDA 3373512-0), emitindo a certidão de regularidade fiscal (CPDEN) em favor da Executada e ainda, que excluísse a executada de qualquer cadastro de inadimplência. Novamente intimada, a Fazenda Pública alegou que não descumpriu a ordem judicial e que a executada tem direito a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) ou seja, possui dívidas, embora produza efeitos legais de uma certidão negativa, uma vez que o crédito está garantido (não satisfeito) e que o procedimento administrativo mencionado na petição do mov. 59 é o que deve ser adotado caso a executada necessite dessa certidão. É o relatório. 2. Considerando que não há comprovação de que a Fazenda Pública deixou de cumprir com as determinações judicias, INTIME-SE a parte executada para que solicite a certidão pela via administrativa informada no mov. 59.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0067086-93.2025.8.16.0000 Recurso: 0067086-93.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Mensalidades Agravante(s): MARCIO DA SILVA Agravado(s): Organização Educacional Expoente Ltda. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau) interposto contra decisão (evento 208.1 – dos autos nº 0002120-22.2005.8.16.0001) exarada nos autos de Cumprimento de Sentença, em que o magistrado a quo rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD, autorizando o levantamento da quantia em favor da parte exequente. Inconformado, o agravante Maurício Ribeiro dos Santos, interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões, pugna preliminarmente, pela concessão de tutela antecipada, a fim de que os valores sejam desbloqueados, eis que impenhoráveis. No mérito, sustenta que (i) ocorrência de prescrição intercorrente (ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de verba de natureza salarial e ganhos de trabalhador autônomo; (iii) natureza de reserva em caderneta de poupança, dentro do limite legal de 40 salários-mínimos; (iv) parte dos valores seriam destinados ao pagamento de honorários advocatícios de seu patrono. Insurge-se o agravante requerendo o deferimento de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada, autorizando o imediato desbloqueio dos valores constritos, sob pena de lesão à sua subsistência e de sua família. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente feito para fins de determinar a imediata liberação e restituição dos valores bloqueados. É a síntese do necessário. II - Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe. De imediato, tem-se que o pleito da agravante merece concessão, conforme será demonstrado. Em sua fundamentação, o magistrado singular afastou a discussão levantada pela agravante, nos seguintes termos: “[...] O Código de Processo Civil prevê no artigo 833, inciso X, do CPC considera-se impenhorável o valor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança, sendo sabido que, ainda que o valor seja oriundo de conta corrente e que não se trate de conta poupança, a finalidade é proteger a dignidade do trabalhador, estipulando o limite de quarenta salários mínimos depositados, pois a finalidade é proteger a reserva do indivíduo e não a poupança em si. Assim, a terminologia “poupança” empregada pelo legislador cuida, em verdade, da reserva monetária feita pela pessoa, independente da origem desse capital ou da qualidade que o depósito assuma (conta poupança, conta corrente, aplicação financeira, etc.) Vale observar que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC /2015 (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede. Dessa forma, para que a conta poupança seja protegida pela impenhorabilidade, devem ser observadas as suas peculiaridades, ou seja, deve ser respeitada sua finalidade de reserva financeira. Analisando o caso concreto, verifica-se que o executado argumenta que os valores bloqueados na conta do Banco do Brasil seriam impenhoráveis, por decorrerem de verba salarial recebida em razão de vínculo como docente junto ao Estado do Paraná. Contudo, conforme se extrai da documentação anexada (extrato bancário e contracheques; mov. 199), trata-se de conta corrente com movimentação múltipla, na qual ingressam não apenas valores oriundos de remuneração pública, mas também quantias provenientes de diversas transações financeiras, inclusive transferências via Pix, pagamentos e despesas pessoais rotineiras. [...] Portanto, não se comprovou que o valor exato penhorado corresponde a salário do mês em curso, tampouco que o bloqueio compromete a subsistência da parte executada. Ao contrário, a conta apresenta movimentações incompatíveis com uso exclusivo para recebimento de vencimentos, sendo, portanto, válida a penhora do saldo ali existente. Quanto à conta junto à Caixa Econômica Federal, alegou o executado tratar-se de conta poupança, o que atrairia a impenhorabilidade. Contudo, não restou demonstrado nos autos que a conta bloqueada seja de fato conta poupança. O extrato apresentado (mov. 199.4) não identifica a natureza da conta e tampouco houve comprovação inequívoca da titularidade de caderneta de poupança com os depósitos de valor inferior ao limite legal. É do executado o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, II, do CPC. Não o tendo feito, não é possível reconhecer a impenhorabilidade da quantia depositada na conta da Caixa Econômica Federal. Por fim, a parte executada alega que os valores constritos teriam como destinação o pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, requerendo a liberação da penhora com base nesse argumento. A alegação, contudo, não possui amparo legal ou relevância processual para justificar o levantamento da constrição. Os honorários advocatícios constituem direito do patrono da causa, mas não conferem ao devedor o direito de afastar a constrição judicial sob a alegação de que os valores serviriam para esse pagamento. Tal circunstância não altera a natureza jurídica dos valores penhorados, tampouco autoriza o seu desbloqueio. 5. Diante do acima exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, mantenho os bloqueios judiciais realizados por meio do sistema SISBAJUD. [...]” O agravante, insurge-se da referida decisão, pugnando pela sua reforma. Por ora, com razão. Necessário esclarecer, neste ponto, que a antecipação da tutela é instituto relativamente novo no ordenamento jurídico brasileiro, sendo de aplicação salutar em casos onde há necessidade imperativa de uma justiça urgente. Outrossim, verifica-se, in casu, que foram atendidos, na integralidade, os requisitos do art. 294, parágrafo único e do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” In casu, requer a agravante a concessão da tutela de urgência, elencada no art. 300, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Noutras palavras o Código de Processo Civil trouxe como requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) evidência da probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De modo sucinto pode-se dizer que: “[...] para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; SILVA RIBEIRO, Leonardo Ferres da; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”. 3ª Tiragem. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 498.) Extrai-se, ainda, dos “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”, que: “Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”. ” (Idem, p. 498) Tem-se, portanto, que quanto maior o periculum efetivamente demonstrado, menos fumus exige-se para a concessão da tutela pleiteada, importando de fato a própria urgência (necessidade considerada em confronto com o perigo da demora). No presente caso, se vislumbra, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela. É de se destacar o art. 833, do CPC traz os bens absolutamente impenhoráveis, entre eles o inciso IV que se referente ao salário: “Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. [...] § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.” (grifo nosso) Com efeito, da leitura conjunta do inciso IV e §2º, ambos do art. 883, do CPC, a penhora de verba salarial só é permitida para o pagamento de prestação alimentícia ou, no caso de dívida de natureza diversa, a quantia que exceder a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Além disso, ao contrário do exarado pelo magistrado a quo, os valores remanescentes na conta do agravante não perdem a natureza de salário. Veja-se AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALDO DE SALÁRIO REMANESCENTE EM CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. 1. O saldo remanescente de salário em conta corrente também é impenhorável, porque saldo de salário não perde a natureza de salário, mantendo o caráter de impenhorabilidade. 2. Ainda que haja movimentação na conta poupança, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos (art. 833, X, CPC). 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.(Acórdão 1157357, 07150531820178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 19/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ainda, segundo este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO DA DEVEDORA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECONHECIDA IMPENHORABILIDADE DE VALORES POUPADOS PELA DEVEDORA EM CONTA BANCÁRIA, NÃO IMPORTANDO A SUA MODALIDADE (CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTO). IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0036958-03.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.05.2020) Além disso, de fato, observa-se que o agravante demonstra, de forma suficiente nesta fase de cognição sumária, que os valores constritos possuem natureza alimentar, provenientes de remuneração mensal recebida como professor contratado pelo Estado do Paraná, de atividade de motorista de aplicativo (Uber) e de pequeno negócio gráfico, todas atividades de subsistência. Outrossim, parte do valor bloqueado (R$ 3.690,58) encontra-se depositada em conta poupança na Caixa Econômica Federal, cujo número, conforme alegado, possui o código nacional 1288, identificador típico de conta poupança, conforme padrão da CEF. O bloqueio de praticamente todos os valores disponíveis nas contas bancárias do agravante compromete sua subsistência básica. Desta forma, sopesados os direitos envolvidos e os danos em caso de irreversibilidade da medida, e não estando presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (antecipação da tutela recursal), deve ser modificada a decisão do magistrado a quo, a fim de determinar o desbloqueio da conta corrente do agravante, bem como para determinar o sobrestamento dos atos constritivos até o julgamento do presente recurso, conforme pleiteado. Impõe-se, destarte, admitir o recurso e deferir o pedido de antecipação de tutela recursal (tutela de urgência); até o pronunciamento definitivo desta Câmara ou ulterior deliberação. III - Comunique-se ao meritíssimo Juiz o inteiro teor desta decisão. IV - Intime-se a parte agravada, para que responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. V - Se na resposta a parte agravada apresentar documentos novos, intime-se a parte agravante para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, arts. 437, §1º, 203, §4º e 1.019, inc. II). VI – Autorizada o Chefe da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta, atendendo-se o disposto no C.N.C.G.J. Datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa Sá Relator (sml)
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação1- Defiro o pedido de seq. 194.1. Expeça-se alvará, conforme requerido, ficando desde já, autorizada a transferência dos valores atualizados em conta judicial para conta indicada, caso requerido. 2- Após, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento da execução ou possível arquivamento. 3- Sendo requerido o arquivamento em processos já julgados, proceda-se as baixas devidas e arquive-se. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: ctba-36vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000867-33.2022.8.16.0185 Processo: 0000867-33.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.736.208,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Avic Distribuidora de Acumuluadores Ltda Intime-se o exequente para que proceda-se à regularização do crédito tributário (CDA 3373512-0), emitindo a certidão de regularidade fiscal (CPDEN) em favor da Executada. Ainda, que não inclua e, caso já tenha assim procedido que exclua, a Executada de qualquer cadastro de inadimplência (CADIN, cartórios de protesto, SPC/SERASA etc.) em relação ao débito cuja penhora está efetivada nos presentes autos, mediante a Apólice de Seguro Garantia, em cumprimento à decisão de mov. 41.2, conforme art. 9º, II da Lei nº 6.830/80 c/c arts. 205 e 206 do CTN. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0002120-22.2005.8.16.0001 Processo: 0002120-22.2005.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$3.344,68 Exequente(s): Organização Educacional Expoente Ltda. Executado(s): MARCIO DA SILVA DECISÃO 1. O executado Márcio da Silva apresentou impugnação à penhora realizada em suas contas bancárias, alegando, em síntese, três fundamentos principais: a ocorrência de prescrição intercorrente, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verbas de natureza salarial e poupança protegida, e a inclusão indevida de valores referentes a honorários advocatícios. Sustentou que a execução tramitava desde 2005, tendo havido apenas duas penhoras frutíferas até 2016 e, após essa data, não se verificou qualquer ato constritivo por quase nove anos, o que caracterizaria a prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Alegou, ainda, que os valores penhorados em conta do Banco do Brasil se referiam a sua remuneração como professor contratado temporariamente pelo Estado do Paraná, complementada por atividades como motorista de aplicativo e microempreendedor, totalizando subsistência familiar, o que atrairia a proteção do art. 833, IV, do CPC. Quanto aos valores bloqueados em conta poupança da CEF, argumentou que não ultrapassavam o limite de 40 salários mínimos, motivo pelo qual também estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no inciso X do mesmo artigo. Por fim, apontou que parte da quantia constrita dizia respeito a honorários advocatícios devidos a seu patrono, que não integraria a relação jurídica devedor/credor da execução, sendo impenhoráveis nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94. Ao final, requereu a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, o reconhecimento da prescrição intercorrente, a exclusão das verbas de natureza alimentar e poupança, bem como a retirada da parcela relativa aos honorários advocatícios da constrição judicial. O exequente se manifestou sobre as alegações e documentos juntados (mov. 205.1). É o relatório. 2. Sustenta o executado a ocorrência de prescrição do direito do exequente, uma vez que a execução é oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais, assim o prazo prescricional a ser observado é o trienal. Verifica-se que a exequente ajuizou a demanda executiva no ano de 2005, pleiteando a cobrança de R$ 3.344,68. Contudo, considerando que o presente cumprimento de sentença foi iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, deve-se observar as regras de direito intertemporal. Nesse sentido, a tese firmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC no REsp 1604412): “1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80)”. Uma vez que no presente caso houve a suspensão da execução, determinando-se a remessa dos autos ao arquivo, o marco temporal da prescrição intercorrente deve ser contado após o transcurso de um ano da remessa ao arquivo. Ocorre que tal discussão se torna irrelevante, na medida em que não houve a intimação pessoal do exequente acerca da prescrição intercorrente. Em que pese o CPC/2015 dispense tal providência, o mesmo não se observa nas execuções propostas sob a vigência do CPC/1973, como no presente caso. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.620.919 - PR (2016/0217735-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, julgamento: 10/11/2016). No caso dos autos, não houve qualquer intimação do autor para que desse o devido andamento no feito. Dessa forma, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente diante da não intimação do exequente para dar o devido prosseguimento ao feito. Outrossim, a título de mera argumentação, o processo em nenhum momento ficou paralisado, não sendo culpa do exequente a falta de localização de bens para penhora. Além disso, a penhora de bens do executado após 10 anos do início do cumprimento de sentença não configura, automaticamente, na incidência da prescrição, uma vez que o exequente realizou diversas tentativas de receber o valor que lhe é devido. 3. Diante do exposto, afasta-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Prosseguindo, passo à análise do pedido de impenhorabilidade formulado pela executada. O Código de Processo Civil prevê no artigo 833, inciso X, do CPC considera-se impenhorável o valor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança, sendo sabido que, ainda que o valor seja oriundo de conta corrente e que não se trate de conta poupança, a finalidade é proteger a dignidade do trabalhador, estipulando o limite de quarenta salários mínimos depositados, pois a finalidade é proteger a reserva do indivíduo e não a poupança em si. Assim, a terminologia “poupança” empregada pelo legislador cuida, em verdade, da reserva monetária feita pela pessoa, independente da origem desse capital ou da qualidade que o depósito assuma (conta poupança, conta corrente, aplicação financeira, etc.) Vale observar que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/2015 (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede. Dessa forma, para que a conta poupança seja protegida pela impenhorabilidade, devem ser observadas as suas peculiaridades, ou seja, deve ser respeitada sua finalidade de reserva financeira. Analisando o caso concreto, verifica-se que o executado argumenta que os valores bloqueados na conta do Banco do Brasil seriam impenhoráveis, por decorrerem de verba salarial recebida em razão de vínculo como docente junto ao Estado do Paraná. Contudo, conforme se extrai da documentação anexada (extrato bancário e contracheques ; mov. 199), trata-se de conta corrente com movimentação múltipla, na qual ingressam não apenas valores oriundos de remuneração pública, mas também quantias provenientes de diversas transações financeiras, inclusive transferências via Pix, pagamentos e despesas pessoais rotineiras. Ainda que a jurisprudência venha admitindo, em hipóteses excepcionais, a penhora de percentual de valores salariais depositados em conta corrente, não se está diante de constrição sobre salário propriamente dito, mas sim de saldo existente em conta corrente com destinação múltipla e caráter fungível, o que afasta a aplicação automática da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §2º. §2º O disposto no inciso IV do caput não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia [...], podendo o juiz, nos demais casos, autorizar a constrição de percentual dos depósitos [...], desde que preserve quantia suficiente à subsistência do devedor e de sua família. Portanto, não se comprovou que o valor exato penhorado corresponde a salário do mês em curso, tampouco que o bloqueio compromete a subsistência da parte executada. Ao contrário, a conta apresenta movimentações incompatíveis com uso exclusivo para recebimento de vencimentos, sendo, portanto, válida a penhora do saldo ali existente. Quanto à conta junto à Caixa Econômica Federal, alegou o executado tratar-se de conta poupança, o que atrairia a impenhorabilidade. Contudo, não restou demonstrado nos autos que a conta bloqueada seja de fato conta poupança. O extrato apresentado (mov. 199.4) não identifica a natureza da conta e tampouco houve comprovação inequívoca da titularidade de caderneta de poupança com os depósitos de valor inferior ao limite legal. É do executado o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, II, do CPC. Não o tendo feito, não é possível reconhecer a impenhorabilidade da quantia depositada na conta da Caixa Econômica Federal. Por fim, a parte executada alega que os valores constritos teriam como destinação o pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, requerendo a liberação da penhora com base nesse argumento. A alegação, contudo, não possui amparo legal ou relevância processual para justificar o levantamento da constrição. Os honorários advocatícios constituem direito do patrono da causa, mas não conferem ao devedor o direito de afastar a constrição judicial sob a alegação de que os valores serviriam para esse pagamento. Tal circunstância não altera a natureza jurídica dos valores penhorados, tampouco autoriza o seu desbloqueio. 5. Diante do acima exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, mantenho os bloqueios judiciais realizados por meio do sistema SISBAJUD. 6. Preclusa esta decisão, considerando que os valores foram transferidos para a conta judicial vinculada aos autos, defiro o levantamento da quantia pela executada por meio da expedição de alvará. 7. Antes da expedição do alvará, tratando-se de valores devidos à parte, a secretaria deverá conferir e certificar nos autos a respeito das seguintes situações: I – a movimentação em que se encontra a ordem judicial para expedição do alvará; II - se já decorreu o prazo de recurso (preclusão) ou foi dispensado o trânsito em julgado da ordem judicial que determinou a expedição do alvará, ou, não sendo este o caso, se as partes foram intimadas e se houve o trânsito em julgado; III - se os poderes do advogado estão regularmente comprovados por procuração ou substabelecimento de procuração juntados aos autos, e se incluem os poderes específicos de receber e dar quitação, em nome do mandante, indicando a movimentação onde está a procuração; IV - se existe, ou não, habilitação de crédito de terceiro ou penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que movimentação está a petição ou o auto. 8. Poderão ser expedidos alvarás em nome do advogado da parte, caso assim requerido e desde que o profissional possua poderes expressos e específicos para receber e dar quitação em nome da parte que representa no instrumento de mandato juntado aos autos. 8. Sendo positivas as respostas aos itens I, II e III e negativa a resposta ao item IV, o alvará deverá ser confeccionado e submetido ao Juízo para conferência e assinatura. 10. Caso contrário, ou seja, havendo óbice, os autos deverão ser encaminhados à conclusão com a dúvida para que seja dirimida pelo Juízo. 11. Por fim, sem prejuízo das diligências acima, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: ctba-36vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000867-33.2022.8.16.0185 Processo: 0000867-33.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.736.208,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Avic Distribuidora de Acumuluadores Ltda Intime-se o executado acerca da manifestação do exequente no mov. 59.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 61) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.