Marina Bastos Da Porciuncula Benghi

Marina Bastos Da Porciuncula Benghi

Número da OAB: OAB/PR 032505

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 484
Total de Intimações: 544
Tribunais: TRF1, TJMA, TJAM, TJSP, TJPB, TRF5, TJPR
Nome: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 544 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0000285-67.2018.8.10.0079 Autor: FABIO JOSE BRAGA COSTA Advogado(s) do reclamante: CAIO FELIPE ALMEIDA BARROS (OAB 22631-PA) Réu: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e tutela antecipada de caráter antecedente, ajuizada por FABIO JOSE BRAGA COSTA em face do BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 49462534 - Pág. 1/23), que é professor da rede pública estadual e que, desde dezembro de 2013, vem sofrendo descontos mensais em sua folha salarial no valor de R$ 779,40 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), os quais seriam referentes a um suposto empréstimo consignado junto ao banco réu, instrumentalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 21-1955406-13, datada de 08 de novembro de 2013. Sustenta o requerente que jamais celebrou qualquer contrato ou negociação financeira com a instituição ré, aduzindo que o referido contrato é fraudulento. Alega que, ao contatar o Banco Daycoval, foi informado sobre a existência do mencionado contrato, o qual teria sido assinado na cidade de Paço do Lumiar/MA, localidade onde o autor afirma nunca ter estado. Embora reconheça que seus dados pessoais estão corretos no instrumento contratual e que a assinatura aposta é "parecida" com a sua, reitera que não firmou o pacto. Assevera, ainda, que o valor do suposto empréstimo nunca foi creditado em sua conta bancária e que a conta indicada no contrato para depósito (Agência do Banco do Brasil de Santa Luzia/MA) já se encontrava encerrada desde 02 de março de 2013, uma vez que as contas dos servidores estaduais de Cândido Mendes/MA foram transferidas para a Agência de Carutapera/MA no ano de 2013. Informa que os descontos cessaram em abril de 2015 e retornaram em fevereiro de 2017, permanecendo até a data do ajuizamento da ação. Relata, ademais, que o Banco Daycoval ajuizou Ação de Execução nº 769/2015 em seu desfavor, com base no mesmo contrato ora questionado, e que teve seu nome negativado. Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos em sua folha salarial. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 45.205,20 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinco reais e vinte centavos), e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.205,20 (sessenta e cinco mil, duzentos e cinco reais e vinte centavos). Juntou documentos. A decisão de ID 49463104 (págs. 03/05), proferida em 08 de maio de 2018, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do contrato nº 1955406/13 e a abstenção de inclusão ou a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Na mesma decisão, foi determinada a suspensão do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016. Devidamente citado, o Banco Daycoval S.A. apresentou contestação (ID 49463104, págs. 33/44 e ID 49463106, págs. 01/42), arguindo, em suma, a regularidade da contratação. Sustentou que o autor, em 08 de novembro de 2013, firmou com o banco réu o contrato de empréstimo consignado nº 21-1955406/13, no valor de R$ 38.168,66 (trinta e oito mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas fixas de R$ 779,40 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos). Alegou que a referida operação se destinou à compra de dívida que o autor possuía junto ao Banco do Brasil, sendo que o montante de R$ 35.146,79 (trinta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos) foi utilizado para a quitação do débito anterior e o valor remanescente de R$ 2.353,21 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos) foi disponibilizado ao autor a título de "troco", mediante depósito em sua conta corrente nº 153036, agência 1807, do Banco do Brasil, em 12 de novembro de 2013. Juntou cópia do contrato, comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e autorização para a operação. Afirmou que o autor anuiu com a transação, que as assinaturas são compatíveis e que os descontos são legítimos, inexistindo ato ilícito, dano moral ou material a ser indenizado. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados em favor do autor. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 49463119, págs. 29/43), reiterando os termos da inicial, negando a autorização para a compra da dívida e a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para prestar esclarecimentos sobre a suposta compra de dívida. Em despacho de ID 49464006, foi deferido o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil. Posteriormente, novo despacho (ID 62106391) reiterou a determinação. Contudo, conforme certidões de ID 78680171 e ID 64141785, os ofícios não retornaram ou não houve manifestação da instituição financeira. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (despacho ID 64149736), o Banco Daycoval, em petição de ID 65415091, ratificou a legalidade do negócio jurídico. A parte autora, em petição de ID 66364413, reiterou o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil e requereu que o réu juntasse todos os documentos utilizados na contratação, com a máxima resolução possível. O despacho de ID 133089309 determinou que a parte autora juntasse seus contracheques relativos aos anos de 2010 a 2013, a expedição de ofício à Secretaria Estadual de Educação do Maranhão para fornecer a ficha funcional e financeira do autor, e que a parte requerida juntasse todos os documentos inerentes ao negócio jurídico firmado, na máxima resolução possível. O Banco Daycoval S.A. juntou documentos (ID 136694597, ID 136694599, ID 136694601, ID 136694603). A parte autora apresentou contracheques (ID 140895097, ID 141230580, ID 141229375, ID 141230578, ID 141230585). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, acostando declaração de hipossuficiência (ID 49462534, pág. 31). A esse respeito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No presente caso, a declaração de pobreza apresentada, aliada à natureza da demanda e à qualificação profissional do autor como professor da rede pública, gera a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, não há nos autos elementos que infirmem tal presunção. Destarte, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Por conseguinte, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, encontrando-se o autor na condição de consumidor e a instituição financeira ré na de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A esse respeito, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, reconhecida a aplicabilidade do CDC, impõe-se a análise da possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão é regra de julgamento e visa facilitar a defesa do consumidor em juízo, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em tela, verifica-se a hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à instituição financeira, que detém melhores condições de produzir provas acerca da regularidade da contratação. Diante disso, cabível a inversão do ônus da prova, o que, contudo, não exime a parte autora de produzir um mínimo de prova constitutiva de seu direito, nem implica, por si só, a procedência automática de seus pedidos, devendo a questão ser analisada à luz do conjunto probatório carreado aos autos. Ademais, a controvérsia central da presente demanda reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 21-1955406-13, supostamente firmado entre o autor e o Banco Daycoval S.A., e na legitimidade dos descontos mensais de R$ 779,40 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) efetuados nos proventos do requerente. O autor nega veementemente ter celebrado o referido contrato, alegando fraude. Por sua vez, a instituição financeira ré sustenta a regularidade da operação, afirmando que se tratou de uma "compra de dívida" anteriormente contraída pelo autor junto ao Banco do Brasil, com a disponibilização de um valor remanescente ("troco") em favor do demandante. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que, não obstante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a parte ré logrou êxito em demonstrar fatos que corroboram a sua tese e infirmam as alegações autorais. Isso porque, o Banco Daycoval S.A. apresentou cópia do contrato nº 21-1955406-13 (ID 136694599), devidamente assinado, no qual constam os dados pessoais do autor. Além disso, trouxe aos autos comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) que evidenciam a destinação dos valores oriundos da operação. E, conforme se depreende do documento de ID 49463118 (págs. 21/23) e ID 136694603, foi realizada uma TED no valor de R$ 35.146,79 (trinta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos) em 08 de novembro de 2013, destinada à quitação de um débito anterior do autor junto ao Banco do Brasil. Adicionalmente, o comprovante de TED de ID 49463119 (pág. 05) e ID 136694601 demonstra que, em 12 de novembro de 2013, foi creditado na conta corrente de titularidade do autor (Banco do Brasil, agência 1807, conta nº 153036) o valor de R$ 2.353,21 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), referente ao "troco" da operação de compra de dívida. Corroborando a versão da instituição financeira, o próprio autor juntou com a petição inicial extratos de sua conta bancária (ID 49463077, pág. 23), nos quais consta, em 12 de novembro de 2013, um crédito identificado como "TED-TRANSF ELET DISP" no exato valor de R$ 2.353,21 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), o que coincide com o valor do "troco" alegado pelo banco réu. Assim, a alegação do autor de que a conta indicada no contrato para depósito estaria encerrada não se sustenta, pois o referido crédito foi efetivado na conta que o autor reconhece como sua (Agência de Carutapera/MA). Ademais, a análise dos contracheques apresentados pelo autor (ID 141230578) revela um dado crucial: no mês de novembro de 2013 (pág. 11), consta um desconto em seus proventos sob a rubrica "BANCO DO BRASIL EMPREST-1" no valor de R$ 779,40 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos). Já no mês subsequente, dezembro de 2013 (pág. 12), o desconto passa a ser identificado como "BANCO DAYCOVAL", mantendo-se o exato valor de R$ 779,40 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos). Essa sequência fática é perfeitamente compatível com a operação de compra de dívida narrada pelo banco réu, na qual o Banco Daycoval assume o débito existente junto ao Banco do Brasil, passando a ser o novo credor, com a manutenção do valor da parcela anteriormente paga pelo devedor. Outrossim, a operação de compra de dívida, também conhecida como portabilidade de crédito, é uma prática lícita e comum no sistema financeiro, regulamentada pelo Banco Central do Brasil, que permite ao consumidor transferir suas operações de crédito de uma instituição financeira para outra que ofereça condições mais vantajosas. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo réu, como a "Planilha de Proposta Simplificada" (ID 49463119, págs. 01-04) e a "Autorização para Pagamento de Empréstimo Consignado" (ID 49463118, pág. 23), esta última contendo assinatura atribuída ao autor, detalham a operação e indicam a anuência do cliente. Logo, embora o autor questione a autenticidade de sua assinatura no contrato, as semelhanças apontadas pelo réu entre a assinatura do contrato e aquelas constantes nos documentos pessoais e procuração juntados pelo próprio autor (ID 49463106, pág. 03) são perceptíveis. Contudo, mesmo que pairasse dúvida sobre a assinatura, o conjunto probatório, especialmente o efetivo crédito do "troco" na conta do autor e a quitação de sua dívida anterior junto ao Banco do Brasil, demonstra que o requerente se beneficiou da operação financeira. Por oportuno, a utilização dos valores creditados, sem qualquer insurgência ou tentativa de devolução à época, configura comportamento concludente que ratifica a existência e validade do negócio jurídico, sob pena de enriquecimento ilícito do demandante. Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de validar operações de refinanciamento e portabilidade de dívidas quando comprovado o benefício ao consumidor, como se observa no seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS INCONFORMISMO DO AUTOR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DE QUE O EMPRÉSTIMO DE COMPRA DE DÍVIDA FOI FIRMADO SEM O SEU CONSENTIMENTO ALEGAÇÃO DE QUE SOFREU PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL FACE AOS DESCONTOS REALIZADOS EM SUA ÚNICA FONTE DE RENDA REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE - REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO OPERAÇÃO REALIZADA COM FINALIDADE DE REFINANCIAR EMPRÉSTIMOS ANTERIORES, PARA FINS DE PORTABILIDADE DE OPERAÇÃO REALIZADA PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA - EXTRATO APRESENTADO PELO AUTOR QUE DEMONSTRA QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI REVERTIDO NO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS PACTUADOS ANTERIORMENTE - CONTRATOS ANTERIORES QUE FORAM EXCLUÍDOS QUANDO IMPLANTADO O NOVO EMPRÉSTIMO PELO RÉU REFINANCIAMENTO VÁLIDO - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, 11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 16ª C. Cível - 0074369-09.2017 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J . 17.05.2021) (TJ-PR - APL: 00743690920178160014 Londrina 0074369-09.2017 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 17/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021) (grifo nosso) Portanto, diante das provas carreadas aos autos, conclui-se pela regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 21-1955406-13 junto ao Banco Daycoval S.A., o qual se destinou à quitação de dívida preexistente do autor com o Banco do Brasil, com o consequente crédito de valor remanescente em sua conta corrente. Desse modo, os descontos efetuados nos proventos do autor, no valor de R$ 779,40 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), são, portanto, legítimos, pois decorrentes de obrigação validamente assumida. Por conseguinte, uma vez reconhecida a validade da relação contratual e a legitimidade dos descontos efetuados, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira ré, pois a cobrança das parcelas do empréstimo configura exercício regular de um direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Consequentemente, ausente o ato ilícito, não se configura o dever de indenizar por danos morais, tendo em vista que o dano moral indenizável é aquele que transcende o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade e causando dor, sofrimento ou humilhação significativos. E no caso dos autos, os descontos, por serem legítimos, não têm o condão de gerar abalo moral passível de reparação. Além disso, a alegação de negativação do nome e o ajuizamento da Ação de Execução nº 769/2015 pelo Banco Daycoval, conforme mencionado na inicial, decorreram do inadimplemento contratual por parte do autor, tratando-se, igualmente, de exercício regular de direito da instituição credora. Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de repetição do indébito, simples ou em dobro, pressupõe a existência de cobrança e pagamento indevidos e conforme exaustivamente demonstrado, os descontos realizados nos proventos do autor são legítimos, pois decorrentes de contrato de empréstimo consignado validamente celebrado. Dessa forma, não havendo pagamento indevido, não há que se falar em restituição de valores. Ademais, a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, o que não se vislumbra no presente caso, uma vez que a cobrança se deu com base em contrato regular. Portanto, o pedido de repetição do indébito também deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO JOSE BRAGA COSTA em face do BANCO DAYCOVAL S.A. Revogo a tutela de urgência concedida na decisão de ID 49463104 (págs. 03/05). Oficie-se aos órgãos competentes para as providências cabíveis. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça acima deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0000285-67.2018.8.10.0079 Autor: FABIO JOSE BRAGA COSTA Advogado(s) do reclamante: CAIO FELIPE ALMEIDA BARROS (OAB 22631-PA) Réu: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e tutela antecipada de caráter antecedente, ajuizada por FABIO JOSE BRAGA COSTA em face do BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 49462534 - Pág. 1/23), que é professor da rede pública estadual e que, desde dezembro de 2013, vem sofrendo descontos mensais em sua folha salarial no valor de R$ 779,40 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), os quais seriam referentes a um suposto empréstimo consignado junto ao banco réu, instrumentalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 21-1955406-13, datada de 08 de novembro de 2013. Sustenta o requerente que jamais celebrou qualquer contrato ou negociação financeira com a instituição ré, aduzindo que o referido contrato é fraudulento. Alega que, ao contatar o Banco Daycoval, foi informado sobre a existência do mencionado contrato, o qual teria sido assinado na cidade de Paço do Lumiar/MA, localidade onde o autor afirma nunca ter estado. Embora reconheça que seus dados pessoais estão corretos no instrumento contratual e que a assinatura aposta é "parecida" com a sua, reitera que não firmou o pacto. Assevera, ainda, que o valor do suposto empréstimo nunca foi creditado em sua conta bancária e que a conta indicada no contrato para depósito (Agência do Banco do Brasil de Santa Luzia/MA) já se encontrava encerrada desde 02 de março de 2013, uma vez que as contas dos servidores estaduais de Cândido Mendes/MA foram transferidas para a Agência de Carutapera/MA no ano de 2013. Informa que os descontos cessaram em abril de 2015 e retornaram em fevereiro de 2017, permanecendo até a data do ajuizamento da ação. Relata, ademais, que o Banco Daycoval ajuizou Ação de Execução nº 769/2015 em seu desfavor, com base no mesmo contrato ora questionado, e que teve seu nome negativado. Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos em sua folha salarial. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 45.205,20 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinco reais e vinte centavos), e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.205,20 (sessenta e cinco mil, duzentos e cinco reais e vinte centavos). Juntou documentos. A decisão de ID 49463104 (págs. 03/05), proferida em 08 de maio de 2018, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do contrato nº 1955406/13 e a abstenção de inclusão ou a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Na mesma decisão, foi determinada a suspensão do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016. Devidamente citado, o Banco Daycoval S.A. apresentou contestação (ID 49463104, págs. 33/44 e ID 49463106, págs. 01/42), arguindo, em suma, a regularidade da contratação. Sustentou que o autor, em 08 de novembro de 2013, firmou com o banco réu o contrato de empréstimo consignado nº 21-1955406/13, no valor de R$ 38.168,66 (trinta e oito mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas fixas de R$ 779,40 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos). Alegou que a referida operação se destinou à compra de dívida que o autor possuía junto ao Banco do Brasil, sendo que o montante de R$ 35.146,79 (trinta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos) foi utilizado para a quitação do débito anterior e o valor remanescente de R$ 2.353,21 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos) foi disponibilizado ao autor a título de "troco", mediante depósito em sua conta corrente nº 153036, agência 1807, do Banco do Brasil, em 12 de novembro de 2013. Juntou cópia do contrato, comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e autorização para a operação. Afirmou que o autor anuiu com a transação, que as assinaturas são compatíveis e que os descontos são legítimos, inexistindo ato ilícito, dano moral ou material a ser indenizado. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados em favor do autor. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 49463119, págs. 29/43), reiterando os termos da inicial, negando a autorização para a compra da dívida e a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para prestar esclarecimentos sobre a suposta compra de dívida. Em despacho de ID 49464006, foi deferido o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil. Posteriormente, novo despacho (ID 62106391) reiterou a determinação. Contudo, conforme certidões de ID 78680171 e ID 64141785, os ofícios não retornaram ou não houve manifestação da instituição financeira. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (despacho ID 64149736), o Banco Daycoval, em petição de ID 65415091, ratificou a legalidade do negócio jurídico. A parte autora, em petição de ID 66364413, reiterou o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil e requereu que o réu juntasse todos os documentos utilizados na contratação, com a máxima resolução possível. O despacho de ID 133089309 determinou que a parte autora juntasse seus contracheques relativos aos anos de 2010 a 2013, a expedição de ofício à Secretaria Estadual de Educação do Maranhão para fornecer a ficha funcional e financeira do autor, e que a parte requerida juntasse todos os documentos inerentes ao negócio jurídico firmado, na máxima resolução possível. O Banco Daycoval S.A. juntou documentos (ID 136694597, ID 136694599, ID 136694601, ID 136694603). A parte autora apresentou contracheques (ID 140895097, ID 141230580, ID 141229375, ID 141230578, ID 141230585). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, acostando declaração de hipossuficiência (ID 49462534, pág. 31). A esse respeito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No presente caso, a declaração de pobreza apresentada, aliada à natureza da demanda e à qualificação profissional do autor como professor da rede pública, gera a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, não há nos autos elementos que infirmem tal presunção. Destarte, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Por conseguinte, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, encontrando-se o autor na condição de consumidor e a instituição financeira ré na de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A esse respeito, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, reconhecida a aplicabilidade do CDC, impõe-se a análise da possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão é regra de julgamento e visa facilitar a defesa do consumidor em juízo, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em tela, verifica-se a hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à instituição financeira, que detém melhores condições de produzir provas acerca da regularidade da contratação. Diante disso, cabível a inversão do ônus da prova, o que, contudo, não exime a parte autora de produzir um mínimo de prova constitutiva de seu direito, nem implica, por si só, a procedência automática de seus pedidos, devendo a questão ser analisada à luz do conjunto probatório carreado aos autos. Ademais, a controvérsia central da presente demanda reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 21-1955406-13, supostamente firmado entre o autor e o Banco Daycoval S.A., e na legitimidade dos descontos mensais de R$ 779,40 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) efetuados nos proventos do requerente. O autor nega veementemente ter celebrado o referido contrato, alegando fraude. Por sua vez, a instituição financeira ré sustenta a regularidade da operação, afirmando que se tratou de uma "compra de dívida" anteriormente contraída pelo autor junto ao Banco do Brasil, com a disponibilização de um valor remanescente ("troco") em favor do demandante. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que, não obstante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a parte ré logrou êxito em demonstrar fatos que corroboram a sua tese e infirmam as alegações autorais. Isso porque, o Banco Daycoval S.A. apresentou cópia do contrato nº 21-1955406-13 (ID 136694599), devidamente assinado, no qual constam os dados pessoais do autor. Além disso, trouxe aos autos comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) que evidenciam a destinação dos valores oriundos da operação. E, conforme se depreende do documento de ID 49463118 (págs. 21/23) e ID 136694603, foi realizada uma TED no valor de R$ 35.146,79 (trinta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos) em 08 de novembro de 2013, destinada à quitação de um débito anterior do autor junto ao Banco do Brasil. Adicionalmente, o comprovante de TED de ID 49463119 (pág. 05) e ID 136694601 demonstra que, em 12 de novembro de 2013, foi creditado na conta corrente de titularidade do autor (Banco do Brasil, agência 1807, conta nº 153036) o valor de R$ 2.353,21 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), referente ao "troco" da operação de compra de dívida. Corroborando a versão da instituição financeira, o próprio autor juntou com a petição inicial extratos de sua conta bancária (ID 49463077, pág. 23), nos quais consta, em 12 de novembro de 2013, um crédito identificado como "TED-TRANSF ELET DISP" no exato valor de R$ 2.353,21 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), o que coincide com o valor do "troco" alegado pelo banco réu. Assim, a alegação do autor de que a conta indicada no contrato para depósito estaria encerrada não se sustenta, pois o referido crédito foi efetivado na conta que o autor reconhece como sua (Agência de Carutapera/MA). Ademais, a análise dos contracheques apresentados pelo autor (ID 141230578) revela um dado crucial: no mês de novembro de 2013 (pág. 11), consta um desconto em seus proventos sob a rubrica "BANCO DO BRASIL EMPREST-1" no valor de R$ 779,40 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos). Já no mês subsequente, dezembro de 2013 (pág. 12), o desconto passa a ser identificado como "BANCO DAYCOVAL", mantendo-se o exato valor de R$ 779,40 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos). Essa sequência fática é perfeitamente compatível com a operação de compra de dívida narrada pelo banco réu, na qual o Banco Daycoval assume o débito existente junto ao Banco do Brasil, passando a ser o novo credor, com a manutenção do valor da parcela anteriormente paga pelo devedor. Outrossim, a operação de compra de dívida, também conhecida como portabilidade de crédito, é uma prática lícita e comum no sistema financeiro, regulamentada pelo Banco Central do Brasil, que permite ao consumidor transferir suas operações de crédito de uma instituição financeira para outra que ofereça condições mais vantajosas. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo réu, como a "Planilha de Proposta Simplificada" (ID 49463119, págs. 01-04) e a "Autorização para Pagamento de Empréstimo Consignado" (ID 49463118, pág. 23), esta última contendo assinatura atribuída ao autor, detalham a operação e indicam a anuência do cliente. Logo, embora o autor questione a autenticidade de sua assinatura no contrato, as semelhanças apontadas pelo réu entre a assinatura do contrato e aquelas constantes nos documentos pessoais e procuração juntados pelo próprio autor (ID 49463106, pág. 03) são perceptíveis. Contudo, mesmo que pairasse dúvida sobre a assinatura, o conjunto probatório, especialmente o efetivo crédito do "troco" na conta do autor e a quitação de sua dívida anterior junto ao Banco do Brasil, demonstra que o requerente se beneficiou da operação financeira. Por oportuno, a utilização dos valores creditados, sem qualquer insurgência ou tentativa de devolução à época, configura comportamento concludente que ratifica a existência e validade do negócio jurídico, sob pena de enriquecimento ilícito do demandante. Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de validar operações de refinanciamento e portabilidade de dívidas quando comprovado o benefício ao consumidor, como se observa no seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS INCONFORMISMO DO AUTOR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DE QUE O EMPRÉSTIMO DE COMPRA DE DÍVIDA FOI FIRMADO SEM O SEU CONSENTIMENTO ALEGAÇÃO DE QUE SOFREU PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL FACE AOS DESCONTOS REALIZADOS EM SUA ÚNICA FONTE DE RENDA REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE - REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO OPERAÇÃO REALIZADA COM FINALIDADE DE REFINANCIAR EMPRÉSTIMOS ANTERIORES, PARA FINS DE PORTABILIDADE DE OPERAÇÃO REALIZADA PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA - EXTRATO APRESENTADO PELO AUTOR QUE DEMONSTRA QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI REVERTIDO NO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS PACTUADOS ANTERIORMENTE - CONTRATOS ANTERIORES QUE FORAM EXCLUÍDOS QUANDO IMPLANTADO O NOVO EMPRÉSTIMO PELO RÉU REFINANCIAMENTO VÁLIDO - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, 11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 16ª C. Cível - 0074369-09.2017 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J . 17.05.2021) (TJ-PR - APL: 00743690920178160014 Londrina 0074369-09.2017 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 17/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021) (grifo nosso) Portanto, diante das provas carreadas aos autos, conclui-se pela regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 21-1955406-13 junto ao Banco Daycoval S.A., o qual se destinou à quitação de dívida preexistente do autor com o Banco do Brasil, com o consequente crédito de valor remanescente em sua conta corrente. Desse modo, os descontos efetuados nos proventos do autor, no valor de R$ 779,40 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), são, portanto, legítimos, pois decorrentes de obrigação validamente assumida. Por conseguinte, uma vez reconhecida a validade da relação contratual e a legitimidade dos descontos efetuados, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira ré, pois a cobrança das parcelas do empréstimo configura exercício regular de um direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Consequentemente, ausente o ato ilícito, não se configura o dever de indenizar por danos morais, tendo em vista que o dano moral indenizável é aquele que transcende o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade e causando dor, sofrimento ou humilhação significativos. E no caso dos autos, os descontos, por serem legítimos, não têm o condão de gerar abalo moral passível de reparação. Além disso, a alegação de negativação do nome e o ajuizamento da Ação de Execução nº 769/2015 pelo Banco Daycoval, conforme mencionado na inicial, decorreram do inadimplemento contratual por parte do autor, tratando-se, igualmente, de exercício regular de direito da instituição credora. Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de repetição do indébito, simples ou em dobro, pressupõe a existência de cobrança e pagamento indevidos e conforme exaustivamente demonstrado, os descontos realizados nos proventos do autor são legítimos, pois decorrentes de contrato de empréstimo consignado validamente celebrado. Dessa forma, não havendo pagamento indevido, não há que se falar em restituição de valores. Ademais, a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, o que não se vislumbra no presente caso, uma vez que a cobrança se deu com base em contrato regular. Portanto, o pedido de repetição do indébito também deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO JOSE BRAGA COSTA em face do BANCO DAYCOVAL S.A. Revogo a tutela de urgência concedida na decisão de ID 49463104 (págs. 03/05). Oficie-se aos órgãos competentes para as providências cabíveis. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça acima deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001084-21.2013.8.10.0036 AGRAVANTE: RAIMUNDO GOMES COSTA, RAIMUNDA DA COSTA ORTEGAL ADVOGADO: GENILSON BARROS DE OLIVEIRA - MA12242-A AGRAVADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: BRENO COSTA RIBEIRO - MA9360-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Intime-se a parte agravada para que apresente as contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802023-60.2020.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : MOIZES AUGUSTO LOPES PINHEIRO Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Requerido(a): BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado polo passivo: Advogados do(a) REU: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MOIZES AUGUSTO LOPES PINHEIRO, qualificado nos autos, em desfavor da sentença proferida por este Juízo (IDs 135771675 e 136756805), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. A demanda original foi ajuizada sob a alegação de que o requerente contratou um empréstimo consignado, mas foi surpreendido com a efetivação de um contrato de empréstimo sobre reserva de margem consignável (RMC) de cartão de crédito, modalidade diversa daquela que pretendia. A sentença (IDs 135771675 e 136756805) rejeitou a impugnação à justiça gratuita e julgou improcedentes os pedidos do autor, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo consignado sob a forma de RMC era de seu "inteiro conhecimento", com base na análise das faturas (IDs 54652906 e 54652907) e na utilização do referido cartão de crédito, afastando o vício de consentimento e validando o negócio jurídico. Inconformado, o autor opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 137144055), alegando omissão da sentença quanto ao pedido de produção de prova pericial documental no contrato (ID 54652905) e omissão/erro na análise das "faturas" (IDs 54652906 e 54652907), que, segundo ele, seriam meros extratos de simples conferência e não comprovariam o recebimento, desbloqueio ou utilização do cartão. O embargante requereu a eliminação da omissão e a concessão de efeito modificativo para a procedência da demanda. A tempestividade dos embargos foi certificada (ID 144091956). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisões judiciais, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a parte embargante aponta omissões que, segundo alega, justificariam a modificação do julgado. No entanto, após detida análise dos autos, verifico que os embargos não merecem prosperar. As questões levantadas pelo embargante, relativas à necessidade de produção de prova pericial e à análise das faturas, foram devidamente consideradas e fundamentadas na sentença embargada. A sentença apreciou o conjunto probatório dos autos, incluindo o contrato e as faturas apresentadas, concluindo que o autor tinha conhecimento da natureza do contrato de RMC. A decisão explicitou os motivos pelos quais considerou que não houve vício de consentimento, validando o negócio jurídico. O pedido de produção de prova pericial, por sua vez, foi implicitamente indeferido, uma vez que o Juízo entendeu que as provas documentais já eram suficientes para formar seu convencimento, conforme autorizado pelo art. 370 do CPC. A magistrada não está obrigada a se manifestar expressamente sobre todos os pedidos de produção de prova, bastando que indique os fundamentos que embasaram sua decisão. Ademais, cumpre ressaltar que a matéria relativa à validade dos contratos de RMC e à distribuição do ônus da prova já foi amplamente debatida e pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016. A sentença embargada observou as teses fixadas no referido IRDR, aplicando-as ao caso concreto. Nesse contexto, a pretensão do embargante de rediscutir a matéria já analisada e decidida na sentença, sob o pretexto de omissão, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa, nem a corrigir eventual error in judicando, devendo a parte embargante, caso inconformada com a decisão, utilizar-se dos meios recursais adequados para impugná-la. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. Karen Borges Costa Juíza Titular da Vara Única da Comarca de São Bento/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802308-17.2024.8.10.0119- PJE. AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865-A AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo 15 (quinze) dias, acerca da interposição do agravo interno, conforme preceitua o §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800829-93.2023.8.10.0031 — CHAPADINHA/MA APELANTE: NILZA VIEIRA DA ROCHA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA 10.530-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CELEBRAÇÃO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e de restituição de valores, por reconhecer a validade da contratação realizada com a instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e (ii) apurar a existência de elementos que afastem a boa-fé contratual e justifiquem a procedência dos pedidos formulados na inicial. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira apresentou termo de adesão assinado pela parte autora, fatura e comprovante de averbação da RMC, comprovando a regularidade da contratação. 4. A alegação genérica de desconhecimento do contrato não elide a veracidade dos documentos apresentados e tampouco desconstitui a contratação válida e eficaz. 5. Diante da comprovação da contratação e ausência de vício no negócio jurídico, inexiste fundamento para responsabilização civil do banco ou restituição em dobro dos valores descontados. 6. Caracterizada a litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos, ante a tentativa de anular contrato regularmente celebrado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, comprovada por termo de adesão assinado e demais documentos regulares, é válida e eficaz. 2. A ausência de prova de erro, fraude ou desconhecimento não invalida a avença. 3. A alteração consciente da verdade dos fatos configura litigância de má-fé, sendo legítima a imposição da sanção prevista no art. 81 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 80, II; 81; 98, § 4º. CDC, arts. 6º, III; 31; 52. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR n.º 53.983/2016, j. 12.09.2018; STJ, TJMA, AgIntCiv na ApCiv 038458/2017, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, j. 04.02.2020; TJ/MS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Nilza Vieira da Rocha, em 05/04/2024, interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 27/03/2024 (Id. 41517608), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brejo/MA, Dra. Welinne de Souza Coelho, que nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada em 06/03/2023, em desfavor do Banco BMG S.A, assim decidiu: “(…) É que em relação ao empréstimo que é objeto da presente demanda se desincumbiu o banco réu do ônus probatório que lhe incumbia, trazendo aos autos cópia do contrato formalizado entre as partes ID 88987478, devidamente assinado pelo requerente, bem como cópia do RG, CPF, comprovante de residência detalhamento de crédito. Acrescenta-se que a parte promovente não trouxe aos autos prova no sentido de que diligenciou junto ao Banco para obter elementos informadores de que inexiste ordem de pagamento em seu favor. Ressalte-se, ainda, que a parte autora não produziu prova capaz de desconstituir os elementos probatórios trazidos pelo reclamado quanto ao empréstimo consignado. Assim, tem-se que a parte requerente formalizou a contratação em decorrência de solicitação ao réu, tendo autorizado o desconto dos valores. (…) Por todo o exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários, pois concedo os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais contidas no Id. 41517611, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) foi vítima de abusividade e desrespeito diante da atitude ilícita do Apelado. Nota-se que foi acostado Termo de Adesão de Reserva de Margem de Cartão de Crédito, porém, este foi induzida a adquirir um produto ao qual sequer foi informado que arcaria com o ônus de pagar uma dívida interminável. O fato do réu ter juntado um Termo de Adesão, não significa que o contratante/ autor consentiu a realização do negócio jurídico, principalmente por que deve ser observada a boa- fé, tanto nas tratativas preliminares quanto em seu cumprimento. O que não houve no presente caso. Outro ponto observado é o recebimento do cartão, o que também não ficou comprovado, vez que não foi apresentado o AR (aviso de recebimento).” Aduz mais, que “(…) A responsabilidade civil do banco recorrido é sem dúvidas, de ordem objetiva, e no caso dos autos, se verificou pela falha e ausência de respeito no serviço prestado, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, cuja provas é dispensável. (…) Frise-se ainda, que no demonstrativo de operações (faturas) apresentado pelo ente financeiro verifica-se a inexistência de outros gastos divergentes da cobrança da Reserva de Margem Consignável (RMC), fato que evidencia a não utilização do cartão, muito menos o recebimento deste e o desbloqueio.” Alega também, que “(…) o contrato sob análise afronta direitos básicos do Autor como consumidor, em especial por estabelecer desvantagem manifestamente excessiva, em clara violação ao dever de informação insculpido no art. 52 do CDC. (...) Portanto, a desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo Autor para um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final, e portanto, é nulo.” Com esses argumentos, requer: “(…) 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida, tendo em vista a nulidade do termo de adesão, inexistir nos autos prova cabal de utilização do cartão de crédito com reserva de margem consignável; 2) Outrossim, seja declarada a ilegalidade da reserva de margem no benefício da parte autora do início do desconto até a presente data; 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como está no país; 5) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 6) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.” A parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 41517615. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42082371). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de cartão de crédito consignado, por meio de Reserva de Margem Consignável - RMC, cuja modalidade diz não ter celebrado, pelo que requereu o cancelamento dos empréstimos consignados e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12/09/2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta de cartão de crédito consignado, por meio de Reserva de Margem Consignável - RMC, alusivo ao contrato n.º 11141006, no valor de R$ 1.576,00 (um mil quinhentos e setenta e seis reais), deduzidas dos proventos da parte apelante. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 41517595 e 41517594, que dizem respeito ao “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, devidamente assinado pela parte autora, em 17/08/2015, coligindo ainda fatura do cartão, o que, por si só, evidencia a idoneidade do negócio jurídico celebrado, cujas disposições foram previstas de forma clara e pormenorizada. Ressalto, que não há informação nos autos acerca da realização de descontos, restando evidenciada apenas a averbação por meio do contrato suso mencionado, de Reserva de Margem Consignada, conforme documento contido no Id. 41517592 - pág. 3, restando, portanto, comprovado nos autos que a contratação é válida e foi realizada conforme os termos pactuados entre as partes. Desse modo, concluo que a Instituição Financeira comprou que houve a regular contratação pela parte apelante de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade "Cartão de Crédito Consignado", não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de contrapor o contrato assinado. Acerca da matéria, neste mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". II - Há possibilidade de prosseguimento do julgamento do feito porquanto, nos termos da Circular CIRC-GP412019, a douta Presidência deste eg. Tribunal de Justiça informa que o trânsito em julgado do acórdão no IRDR nº 53.983/2016 atingiu somente as 2ª e 4ª teses, estando as 1ª e 3ª teses suspensas em decorrência da decisão de admissibilidade do Recurso Especial nº 013978/2019. III -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Precedentes do STJ. V - Agravo interno desprovido. (TJMA - AgIntCiv no(a) ApCiv 038458/2017, Relator: Des. MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020). (Grifou-se) Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito celebrado com a parte recorrida. No caso, entendo que a apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos; (Grifou-se) Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ/MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). (Grifou-se) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 98 do CPC. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845655-71.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA CONSUELO SERRA GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DECISÃO: Vistos. Diante do pagamento do valor incontroverso (ID 145410781), bem como do requerimento da parte exequente, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para transferência do valor de R$ 18.623,53 (dezoito mil seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), via SISCONDJ, para conta indicada na petição de ID 147483441, em nome do advogado THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, considerando os poderes conferidos na procuração de ID 54152952. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o executado alegou excesso de execução, trazendo tabela que apresenta divergência de valores, pelo que, na forma do art. 524, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore novos cálculos, observando os parâmetros fixados na sentença e acórdão, especialmente atentando-se à data inicial dos juros e correção monetária, indicando a divergência se houver, no prazo de 30 dias, e do retorno, sem necessidade de novo despacho, intimem-se as partes para manifestação sobre o resultado, via ato ordinatório da secretaria judicial. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0801418-54.2024.8.10.0030 Promovente NARACI SOUZA ITALIANO DAS NEVES Promovido BANCO BMG SA INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença proferida nos autos do processo acima referenciado. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
  9. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, Tel: (83) 99144-6860 - NÚMERO DO PROCESSO: 0801071-55.2023.8.15.0761 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil] PARTE PROMOVENTE: Nome: ASSOCIACAO EM DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES Endereço: Rua Projetada, s/n, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ALBUQUERQUE BARBOSA DE SA - RN10432 PARTE PROMOVIDA: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Endereço: QD CLN 116 BLOCO H, lojas 59 e 65, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70773-580 Nome: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Endereço: AV DEPUTADO JAMEL CECÍLIO, 2690, QUADRA B 26 LT 16/17 SL 2008 A 2012, EDIF. JARDIM, JARDIM GOIÁS, GOIÂNIA - GO - CEP: 74810-100 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: 8º andar, 974, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA RIO DE JANEIRO, 654, 6 andar, Anexo 680, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Nome: BANCO SAFRA S.A. Endereço: AV PAULISTA, 2100, - de 1512 a 2132 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: AV BARBACENA, 1219, - de 681/682 ao fim, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Nome: POUPEX Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, s/n, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Nome: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: R FRANCISCO MARENGO, 955, ANDAR 8 SALA 83, TATUAPÉ, SÃO PAULO - SP - CEP: 03313-000 Nome: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 4440, 1, 2, 4 e 5 andares, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, Nº 1703, 3º ANDAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A. Endereço: AV DAS AMÉRICAS, 500, Bloco 18 Salas 301 e 302, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO ALFA S.A. Endereço: ALAMEDA SANTOS, 466, 8 andar, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-000 Nome: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: AC Alameda Santos_**, 466, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-970 Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Edifício Banco do Estado do Rio Grande do Sul_**, 177, 7 andar, Rua Capitão Montanha, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90018-900 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV DOM PEDRO I, Sala 104, - até 399/400, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-020 Nome: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: PQ SOLON DE LUCENA, 142, Ed Almeida Center, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-130 Nome: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Endereço: AC Capemi_**, 38, Rua São Clemente 38, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22260-970 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: 655, Sabiano Maia, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Andar 4, Prédio Prata, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 1602, - de 1147 a 1741 - lado ímpar, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-001 Nome: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Endereço: Banco de Brasília S/A (BRB)_**, SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: , SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pc Alfredo Egydio De Souza Aranha, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 03162-971 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: banco cruzeiro do sul Endereço: 13 de maio, 447, centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: HOJE PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: PIO X, 55, ANDAR 3 SALA 302, PARTE, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-020 Nome: BANCO MORADA S/A Endereço: AVENIDA NILO PEÇANHA, 50, 50, 33º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-906 Nome: CAPITAL CONSIGNADO LTDA Endereço: Rua Doutor Ciro Palmerston, Sn, Quadra23 Lote 9B, Centro, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75680-047 Nome: SOLUTO II PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA Endereço: BARAO DO FLAMENGO, 00022, SAL 402, FLAMENGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22220-900 Advogado do(a) REU: MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS - PR15348 Advogado do(a) REU: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 Advogados do(a) REU: ARTHUR MENDES LOBO - PR46828, LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR7295 Advogado do(a) REU: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS - PR15348 Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Advogados do(a) REU: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR7295, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogados do(a) REU: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR7295, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogados do(a) REU: DJALMA SILVA JUNIOR - BA18157, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA18454 Advogado do(a) REU: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 DESPACHO É de notório conhecimento que tem sido constatadas fraudes processuais envolvendo "Associações" que dizem promover a defesa dos direitos dos consumidores. No caso dos autos, a associação autora iniciou suas atividades em 13/10/2022, com registro de endereço na cidade de Caaporã e como sócio administrador o Sr. Sandro José da Silva, inscrito no CPF 868.756.474-00. Não há nos autos qualquer indicativo ou comprovante que respalde a competência deste Juízo já que os supostos associados sequer residem em Gurinhém, tampouco a associação sedia-se nesta Comarca. Assim, diante dos claros indícios de fraude, determino que seja encaminhada cópia deste autos ao Ministério Público, comprovando-se nos autos o devido envio. Ainda, encaminhe-se cópia deste processo a Corregedoria Geral de Justiça para as providências que se entenda pertinente. Gurinhém, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
  10. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0857149-25.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : Maria Almeida Advogado : Clêmisson Cesário de Oliveira (OAB/MA 8.301) Apelado : Banco Daycoval S/A. Advogada : Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 46662086). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 46662085). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 46662088. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; (X) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; (X) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por MARIA ALMEIDA em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO com assinatura digital, colheita de selfie e geolocalização e TED. Intimada, a parte requerente apresentou réplica, reiterando a negativa da contratação e a impugnando a assinatura eletrônica constante do contrato apresentado pelo requerido, sem, contudo, refutar a selfie constante do documento ou juntar seu extrato bancário para elidir o crédito em seu favor. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, diante do aproveitamento da resolução do mérito em favor da parte que, eventualmente, se beneficiaria com um pronunciamento extintivo, deixo de apreciar estas questões, na forma do art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte, a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Por tratar de questão de fato e de direito e observando que as partes juntaram documentos suficientes para a formação da convicção deste magistrado, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC e com respaldo no entendimento do TJMA no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. E no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato, cumprindo o ônus processual de juntar provas de fatos impeditivos do direito invocado pela parte requerente (art. 373, II, do CPC). De outra parte, houve impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica desse documento pela parte requerente, contudo, sem quaisquer irresignações quanto a imagem extraída por selfie ser a mesma pessoa que ingressou com a presente demanda, havendo, sobretudo, semelhanças indiscutíveis em comparação com seus documentos de identificação apresentados com a petição inicial. Prescindível, pois, a perícia na documentação, que foi formalizado eletronicamente, sem indícios de fraude na contratação aderida pela própria requerente, havendo o cumprimento de vários itens de segurança e demonstração do crédito em favor da parte requerente. Com efeito, observa-se que o contrato firmado entre as partes consta assinatura eletrônica, geolocalização e selfie da parte requerente, acompanhada de seus documentos pessoais e dados telemáticos. Ao contrário dos contratos físicos, que necessitam de perícia grafotécnica ou datiloscópica para atestar a autenticidade das assinaturas apostas no documento, nos negócios jurídicos assinados eletronicamente e via aplicativo de aparelho celular, há dados que atestam a segurança da operação e evidenciam que o consumidor, livre e voluntariamente, aderiu aos termos do negócio jurídico. Denota-se do contrato apresentado pelo banco requerido a existência de assinatura digital por meio de aplicativo de segurança, encaminhado ao consumidor por link, onde nele se acessa a proposta, realiza a aceitação do negócio e assina o documento por meio de identificação facial (fotografia automática). Ressalte-se que todo o processo é resguardado por um código de identificação da sessão do usuário, do aparelho utilizado, do sistema operacional, do navegador e, por fim, do Internet Protocol (IP) que é endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet ou em uma rede local. Portanto, importante mencionar que se trata de um processo seguro, mormente porque registrado com geolocalização, sendo, pois, perfeitamente identificável por latitude e longitude o local exato da assinatura do contrato, bem como a data e horário, não podendo ser prova mais robusta da contratação pelo próprio consumidor e sua ciência quanto aos termos do negócio jurídico. Diante de todos esses elementos acima identificados é possível garantir a autenticidade da assinatura eletrônica, sua integridade e a validade jurídica do documento de contrato, conforme definido no art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, que institui a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil. Quanto a negativa de recebimento do crédito pela parte requerente, sabe-se que ao banco cabe o dever de juntar a cópia do contrato e da transferência do crédito para conta bancária do consumidor e a este, fazer prova da contratação fraudulenta e de que não se beneficiou com eventual crédito disponibilizado em seu favor. No entanto, apesar do extrato bancário da parte requerente não ser documento essencial para recebimento da petição inicial, impossibilitando a extinção do feito sem resolução do mérito por este motivo, é prova determinante para demonstrar a boa-fé do consumidor de que não recebeu o crédito. Assim, equivoca-se a parte requerente em transferir o ônus probatório quanto à legalidade ou não do contrato somente para a parte requerida, pois também o consumidor tem o DEVER de demonstrar que NÃO RECEBEU O CRÉDITO contratado, apresentando a cópia de sua movimentação bancária à época da contratação do negócio. Na verdade, uma vez que restou comprovada a regularidade da contratação por meio de cópia do contrato, há presunção lógica de que recebeu o crédito contratado, até prova em contrário não produzida por si, na forma decidida na 1ª tese do IRDR: “(...) permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, (...)”. Registre-se, ainda, que independente da licitude da contratação, caso o consumidor tenha recebido o valor dele decorrente, é imprescindível que o devolva ao banco, pois a aceitação do crédito e sua utilização, importa na adesão tácita do contrato. Vê-se, pois, que não assiste razão à requerente ao alegar que não recebeu os valores do contrato de empréstimo impugnado na lide e se negar a provar este fato, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), por caber a si juntar a cópia dos seus extratos bancários, a fim de refutar que os haveres pecuniários não ingressaram em seu patrimônio jurídico (TJ/MA: IRDR Nº 53.983/2016, 1ª Tese). Não o fazendo, resta, como dito, a presunção lógica de que recebeu o crédito contratado e dele se beneficiou, até prova em contrário não produzida por si, na forma decidida na 1ª tese do IRDR. Evidenciada, portanto, a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, sendo vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. Inexiste nessa relação a demonstração de ato ilícito (CC, art. 186) praticado pelo banco requerido, afastando a fraude alegada na petição inicial e o dever de indenizar. Por fim, verifica-se que a parte requerente, mesmo ciente da regularidade da contratação aderida por si (após a apresentação de documentos impeditivos de seu direito), optou por manter seus argumentos na réplica e pleitear a nulidade contratual com desfazimento do negócio e seu ressarcimento material e moral. Essa conduta, na forma do art. 80, II e III, do CPC, evidencia sua litigância de má-fé, uma vez que, embora soubesse da contratação do empréstimo, valeu-se do processo judicial para distorcer a realidade dos fatos e atingir finalidade ilegal. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, II c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e exingo o feito com resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte requerente, ainda, ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por litigância de má-fé e em favor do banco requerido, ônus cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Portaria-GP TJMA - 4.261/2024 A sentença não merece reparos. O contrato juntado pela instituição financeira, além de documentos pessoais da parte e comprovante de depósito dos valores na conta. Nesse sentido, os Tribunais-federados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NOS AUTOS COM ASSINATURA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TESES 01, 02 E 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR Nº 53983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC E SÚMULA Nº 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado. II. Questão em discussão:. A questão em discussão consiste na validade de contrato jurídico e ausência de comprovação de transferência de valor contratado, e se é devida a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir:. O contrato de empréstimo consignado foi formalizado com a assinatura da parte alfabetizada, sendo válida a contratação. A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório ao juntar o contrato questionado e demonstrar a regularidade da contratação. Além do contrato, juntou comprovantes de transferência dos valores dos empréstimos para conta de titularidade da apelante. Apelante deixou de colaborar com a justiça ao não apresentar extratos bancários que comprovem que efetivamente não recebeu os valores contratados. As condutas observadas são censuráveis, especialmente pela busca do enriquecimento ilícito, à custa de relação contratual válida, que conscientemente a parte apelante aderiu e se beneficiou. lV. Dispositivo e tese:. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: independentemente da inversão do ônus da prova. Que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto. , cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação, conforme 1ª tese do tema 05 do irdr 53.983/2016). (TJMA; AC 0802212-68.2023.8.10.0076; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Oriana Gomes; DJNMA 24/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença que julgou a demanda procedente em parte. Alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora relativos à contrato de empréstimo consignado, que afirma não ter pactuado. Contrato juntado aos autos, com a rogo por procutrador devidamente constituído. A autenticidade da contratação. Transferência de valor através de ted. Instituição financeira que se desincumbiu do ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC. Ausência de danos materiais ou morais. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 0000789-36.2024.8.25.0050; Ac. 2025191; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Não Informado; Julg. 28/01/2025) CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. Perícia para análise de padrões de assinatura de próprio punho é inadequada para averiguar contrato digital e assinatura eletrônica. Desnecessidade. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. Inocorrência. Partes que tiveram a oportunidade de se manifestar acerca da produção de provas e de impugnar especificamente os documentos apresentados. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. Apelado que se desincumbiu do ônus da prova. Juntada de cópia do contrato contendo dados pessoais da apelante, documentos pessoais, biometria facial (selfie) e autenticação eletrônica (hash) e comprovante de pagamento. Amplo acervo probatório que demonstrou a existência de dois contratos de empréstimo consignado e ampla relação comercial com a apelante. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS. Apelante que não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos documentos juntados pelo apelado. Inteligência dos arts. 436 e 437 do CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Apelante que insistiu na tese de que o apelado não teria juntado instrumento contratual. Manutenção da aplicação de multa por litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Inteligência do art. 80, II, do CPC. Sentença mantida. Art. 252 do RITJSP. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008264-14.2023.8.26.0024; Relator (a): Pedro ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma III (Direito Privado 2); Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025) (TJSP; AC 1008264-14.2023.8.26.0024; Andradina; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Pedro Ferronato; Julg. 08/01/2025) Além disso, não é crível que alguém que percebe apenas uma aposentadoria mínima não perceberá, de imediato, a existência de um depósito significativo em dinheiro na sua conta bancária e, com a boa fé que deve permear as relações sociais e contratuais, não procurará a instituição bancária em que recebe seu benefício para saber a origem da contratação e valores, e providenciar a devolução da quantia e cancelamento de eventual contrato não avençado de forma contemporânea aos fatos. Assim, está mais que evidenciado que a parte autora se beneficiou dos valores recebidos em sua conta bancária. Pois, ainda se a parte autora tenha gastado o dinheiro de um contrato que reputa inválido, não age conforme os ditames da boa-fé objetiva, não podendo, por isso, ser premiada com sua conduta. Diante do exposto, e considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com destaque para a aplicação da Súmula 568 do STJ e a técnica do per relationem, conclui-se pela manutenção da sentença fundamentada com base em entendimentos já pacificados nos tribunais superiores, observando os princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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