Marcio Rodrigo Frizzo
Marcio Rodrigo Frizzo
Número da OAB:
OAB/PR 033150
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
678
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJGO, TRF2, TJES, TRF4, TJBA, TRF1, TJPR, TJRJ, TJSP, TJMG, TJRS, TJPB, TJMS, TJSC, TJMA
Nome:
MARCIO RODRIGO FRIZZO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002699-90.2025.4.04.7003/PR RELATOR : JOSÉ JÁCOMO GIMENES IMPETRANTE : G10 - AUTO POSTO LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 01/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018330-48.2023.4.04.7002/PR EXEQUENTE : MEDIANEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista os documentos juntados pela autora no evento 48, dê-se vista à Fazenda Nacional, pelo prazo de 15 dias (artigos 436 e 437, CPC).
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010869-51.2025.4.04.7003 distribuido para 1ª Vara Federal de Maringá na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5017316-89.2024.4.04.7003 distribuido para SEC.GAB.13 (Des. Federal MARCELO DE NARDI) - 1ª Turma na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5047690-97.2024.4.04.7000 distribuido para SEC.GAB.21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - 2ª Turma na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5046006-40.2024.4.04.7000 distribuido para SEC.GAB.23 (Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI) - 2ª Turma na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019214-63.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50620019320244047000/PR) RELATOR : CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI AGRAVANTE : ARTHUR ALVES NEGRI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) ADVOGADO(A) : VINICCIUS FERIATO (OAB PR043748) ADVOGADO(A) : PATRICIA FRIZZO (OAB PR045706) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 01/07/2025 - Não conhecido o recurso
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5012355-95.2021.4.04.7202/SC RELATOR : NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ AUTOR : PALMASOLA S/A - MADEIRAS E AGRICULTURA ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5052496-25.2017.4.04.7000/PR RÉU : ORLANDO ROGERIO CASAGRANDE ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) RÉU : EDSON VASCONCELOS ADVOGADO(A) : ALCIDES PAVAN CORRÊA (OAB PR037292) ADVOGADO(A) : MOACYR CORRÊA NETO (OAB PR027018) RÉU : EDSON JORGE CASAGRANDE ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas disposições do artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003, declaro extinta a punibilidade do(a) ré(u) ORLANDO ROGERIO CASAGRANDE, EDSON VASCONCELOS e EDSON JORGE CASAGRANDE relativamente aos fatos denunciados, diante da quitação dos débitos relativos a inscrição nº 35.815.767-6. Sem custas. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: a) proceda-se às anotações e comunicações decorrentes desta decisão. b) nada mais restando a ser feito, proceda-se à baixa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005980-48.2025.4.04.7005/PR IMPETRANTE : ISOART INDUSTRIA DE PRODUTOS TERMICOS E CONSTRUTIVOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) DESPACHO/DECISÃO DO OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA A parte impetrante requereu o deferimento de tutela de urgência inaudita altera pars , com fundamento no art. 300 do CPC, a fim de que seja determinado à parte impetrada: a) Determinar que a autoridade coatora se abstenha, desde já, de exigir da Impetrante o pagamento das contribuições patronais, para terceiros e das decorrentes do RAT/SAT sobre as verbas indenizatórias, permitindo que a empresa cesse o pagamento de tais contribuições sobre os valores a seguir transcritos: A) Salário Maternidade; B) 15 primeiros dias de auxilio doença; C) Aviso Prévio Indenizado e; D) Salário Família É o breve relato. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Consoante o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifos do juízo) Nesse sentido, note-se que o regramento do instituto da tutela antecipada, subsidiariamente aplicado em situações de análise de pleito liminar em mandado de segurança, foi reformulado pelo vigente Código de Processo Civil, o qual previu como requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais pressupostos são concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida. DO CASO CONCRETO No caso sob análise, não vislumbro a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A concessão liminar de tutelas de urgência - portanto, sem a oitiva da parte contrária -, é medida excepcional que vai de encontro ao princípio do contraditório, devendo ser deferida somente em casos de comprovada necessidade e para que o bem jurídico buscado não pereça, não sendo essa a situação fática retratada nestes autos. Com efeito, desde longa data a parte impetrante vem efetuando o recolhimento das exações fiscais ora questionadas, não ficando cabalmente demonstrado, na proemial, que a tutela final não seja suficiente a resguardar o direito almejado. Além do mais, o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, de forma a não restar, portanto, inócuo seu pedido se somente for analisado e concedido ao final, na sentença. Diante do exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência formulado pela parte impetrante. Intimem-se. DO TRÂMITE PROCESSUAL 1. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Intime-se a pessoa jurídica interessada por meio de seu procurador judicial, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Após, intime-se o Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Por fim, registrem-se os autos conclusos para sentença.
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