Clederbal Atila De Almeida
Clederbal Atila De Almeida
Número da OAB:
OAB/PR 033352
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clederbal Atila De Almeida possui 154 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJRJ, TRT9, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
154
Tribunais:
TJRJ, TRT9, TJPR, TRT12, TJRS, TJMG, TJSP, TRF4
Nome:
CLEDERBAL ATILA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
154
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000887-57.2021.5.09.0006 RECLAMANTE: LETICIA NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: GOTTAGUI SERVICOS DE TELEATENDIMENTO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df9427e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de Id. 9637b9d. Curitiba, 30 de julho de 2025. GABRIEL BRUNO XAVIER DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DECISÃO 1. O agravo de petição da parte exequente, regularmente representada (Id. 2409819), é tempestivo. As custas são inexigíveis - art. 789-A da CLT. Admito o agravo de petição porque atendidos os pressupostos legais, estando presentes os requisitos intrínsecos de legitimidade, capacidade e interesse da parte recorrente e os requisitos extrínsecos de recorribilidade do ato, adequação, tempestividade e regularidade da representação processual. 2. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo, no prazo legal. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Regional. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. ANA MARIA SAO JOAO MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SHIRLEY APARECIDA SATORES - FABIO MEIRA ALVES - ANA PAULA FONTANA PIONTEKE - VITCHEGUI COMERCIO DE COSMETICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - VICENTE GOTTARDINI - GOTTAGUI SERVICOS DE TELEATENDIMENTO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ROSA ALVES DE MIRANDA - FAMA SERVICOS DE TELEATENDIMENTO EIRELI - BIOSTAR COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 7) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 417) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Cível Processo: 0006108-41.2025.8.16.0004 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5009995-91.2024.4.04.7200/SC RELATORA : Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI APELANTE : JOSELY MARIA BISCAIA VIANNA BAPTISTA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CLEDERBAL ÁTILA DE ALMEIDA (OAB PR033352) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE IMÓVEL À MÃE DO FILHO DO EXECUTADO. TRANSMISSÃO GRATUITA APÓS CITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. NÃO CARACTERIZADO BEM DE FAMÍLIA. 1. A Súmula nº 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. A jurisprudência admite a relativização da Súmula nº 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores. 3. Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como a citação em ação de execução que poderia levar o executado à insolvência, ainda que sem registro prévio da penhora. 4. Os fatos demonstram inequívoca intenção de blindagem patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da ausência de registro da penhora. Precedentes. 5. O bem imóvel que é residência da executada ou de sua família é impenhorável, nos termos do artigo 1º da Lei n. 8.009/90. Hipótese em que o imóvel penhorado é um terreno e não o local de residência da parte executada ou de sua família, tampouco é utilizado em proveito da unidade familiar, afastada a impenhorabilidade. 6. Tratando-se de copropriedade, a lei admite a alienação judicial da integralidade do imóvel indivisível, resguardando-se ao coproprietário a preferência na arrematação ou o valor correspondente à sua cota-parte, calculada sobre o valor da avaliação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001983-61.2023.5.12.0004 RECLAMANTE: JESSICA IZAMARA NUNES RECLAMADO: CONDOR SUPER CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5f526a proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS - MANDADO DE CITAÇÃO Considerando que a conta apresentada pelo (a) perito (a) está em conformidade com o título judicial transitado em julgado, utilizo por analogia a faculdade prevista no § 1º do artigo 524 do CPC e HOMOLOGO OS CÁLCULOS, de Id 8fc320b, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam as partes desde logo advertidas sobre o não cabimento de recurso em face da presente (artigo 893, §1º, da CLT e súmula 214 do c. TST), bem como quanto à preclusão prevista na parte final do § 2º do artigo 879 e, finalmente, de que eventuais matérias divergentes serão examinadas apenas no prazo previsto no art. 884 da CLT, após iniciada a execução e garantido o juízo, seja em impugnação pelo credor, seja em embargos à execução pelo devedor. Igualmente ficam os litigantes cientes do cabimento de agravo de petição apenas da decisão que apreciar a impugnação e/ou os embargos à execução. Inicie-se a execução definitiva. Fixo os honorários do (a) contador (a) em R$ 1.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento, pelos mesmos critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas. INCLUAM-SE na conta os honorários contábeis ora arbitrados e REGISTREM-SE no sistema as obrigações de pagar. VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO (não incluídos os honorários acima fixados): R$ 15.943,06 DATA DA ATUALIZAÇÃO: 31/07/2025 PRAZO LEGAL: 48 horas para a parte executada efetuar o pagamento e/ou garantir a execução. Após a citação e decorrido o prazo legal sem o pagamento ou a garantia da execução, retornem os autos conclusos para a utilização do convênio SISBAJUD em face da parte executada. Negativas as tentativas acima, promovam-se as pesquisas de bens e valores pelos convênios DETRAN-NET/RENAJUD e sendo localizados bens exequíveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Caso a execução seja infrutífera após o cumprimento das diligências supra, intime-se a parte exequente para que indique outros meios hábeis e efetivos de prosseguimento da execução, distintos daqueles já utilizados por este Juízo ou renove o pedido para a repetição de ato já executado, caso tenha informações precisas e vinculativas quanto a fatos que impliquem a efetiva satisfação da execução, sob pena de indeferimento e consequente aplicação do art. 11-A da CLT e seus parágrafos, sem interrupção do prazo prescricional. Observe-se desde já que, com a desconsideração da personalidade jurídica, os convênios mantidos por este e. Tribunal serão renovados em face de todos os integrantes do polo passivo, empresa(s) e sócio(s). ATRIBUO à presente decisão efeitos jurídicos de MANDADO de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, motivo pelo qual, após a sua publicação, a devedora será considerada citada, independentemente da formalização de qualquer outro ato processual. A parte executada deverá solicitar ao Setor de Cálculos desta Unidade Judiciária, por ocasião do depósito judicial, o valor devidamente atualizado da execução, deduzindo da conta os depósitos recursais porventura existentes, que, desde já, ficam convertidos em garantia da execução parcial e/ou total. Os recolhimentos previdenciários, se houver, deverão ser realizados pelo(o) executado(a) por meio de guia DARF gerada e transmitida via e-Social/DCTFWeb RT com os códigos relativos à Reclamatória Trabalhista (exemplos: 1082, 1138, 1170, 1099 e variações), conforme orientações do manual da Receita Federal constante do site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf - págs. 107-108 e em consonância com o art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei no 3.048/99 e Ofício Circular CR no 11/2024. O responsável tributário, no preenchimento do DARF, deve atentar para que todas as competências - períodos de apuração (PA) - sejam lançados na guia, garantindo, assim, que o tributo reverta para o salário de contribuição do trabalhador no e-Social. Ciente a reclamada desta decisão com força de mandado mediante sua publicação no DJEN. /AB JOINVILLE/SC, 27 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONDOR SUPER CENTER LTDA
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