Aline Fátima Morelatto
Aline Fátima Morelatto
Número da OAB:
OAB/PR 033531
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Fátima Morelatto possui 94 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT9, TJBA, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRT9, TJBA, TRT12, TJSC, TJPR, TJSP
Nome:
ALINE FÁTIMA MORELATTO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006107-33.2018.8.26.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Josinaldo Amauri dos Santos - - R.G.S.C. - - W.A.O.S. - Vistos. Fls. 6014/6015: Tendo em vista a informação trazida pela defesa, confirmada pela Folha de Antecedentes do acusado R. G. S. C. (fl. 6021), expeça-se novo ofício de requisição do réu para o estabelecimento em que ele se encontra atualmente custodiado (Penitenciária de Lavínia III). No mais, aguarde-se o cumprimento dos mandados pendentes e a realização do julgamento designado para o dia 02 de outubro de 2025 (fl. 5932). Intime-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: SARA BERNARDO (OAB 399898/SP), CAMILA MARA VIZOTO (OAB 524463/SP), ISABELLA BEATRIZ PADINHA DE AQUINO (OAB 499772/SP), NAYARA GABRIELA RAMOS THIBES (OAB 483835/SP), NADYNE DOS SANTOS FERNANDES (OAB 460640/SP), BEATRICE LUIZA CAPARBO TORRES (OAB 462925/SP), MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR (OAB 400995/SP), ALINE CAROLINE PERREIRA VASCONCELOS (OAB 76385/PR), RENATO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 302687/SP), AMERICO CAMBRAIA (OAB 52565/SP), JOÃO CARLOS PEREIRA FILHO (OAB 249729/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), MARIO ANDRE BADURES GOMES MARTINS (OAB 208682/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), CLEVERSON RIBEIRO BORGES (OAB 33531/SC)
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6267 - E-mail: doisvizinhosvarafamiliaeinfancia@tjpr.jus.br Autos nº. 0003930-25.2024.8.16.0079 1. Intime-se a inventariante para que apresente o plano de partilha. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Na sequência, intime-se a Fazenda Pública para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0003320-30.2024.8.16.0088 Processo: 0003320-30.2024.8.16.0088 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE GUARATUBA PR Réu(s): EDGAR FERNANDEZ Instituto Guaju - Resgate Cultural, Educação Ambiental e Desenvolvimento Sustentavel MARIA DO ROCIO BRAGA BEVERVANSO ROBERTO CORDEIRO JUSTUS Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Roberto Cordeiro Justus (Prefeito de Guaratuba), Maria do Rocio Braga Bevervanso (ex-Secretária de Cultura e Turismo), Edgar Fernandez (ex-Diretor-Geral da Secretaria do Meio Ambiente), Instituto Guaju (associação privada) e Fabiano Cecílio da Silva (Presidente do Instituto Guaju), em razão de supostas irregularidades na destinação de recursos oriundos da Lei Aldir Blanc (Lei nº 14.017/2020), repassados ao Município de Guaratuba para fomento de atividades culturais durante a pandemia da COVID-19. Afirma que Maria do Rocio elaborou o Plano de Ação do Município e integrou o comitê de análise dos projetos, enquanto Edgar Fernandez, mesmo ocupando cargo público, atuava como Diretor Executivo do Instituto Guaju, que foi contemplado com R$ 70.000,00 para o projeto “Museu Ecocultural Caiçara”. O Ministério Público sustenta que houve nepotismo licitatório, violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade, e que os envolvidos tinham plena ciência das irregularidades, agindo com dolo. Alega que o Chamamento Público nº 003/2020 teria sido direcionado para beneficiar o Instituto Guaju, entidade presidida por um dos requeridos e da qual outro também fazia parte, à época ocupando cargo público, configurando possível nepotismo cruzado e violação aos princípios da administração pública. Requer a condenação dos réus às sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, conforme os tipos imputados: ressarcimento integral do dano ao erário; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Citados os réus, a ré Maria do Rocio Braga Bevervanso apresentou contestação em mov. 30, na qual alega, preliminarmente: a) a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que os recursos utilizados no Chamamento Público nº 03/2020 são de origem federal (Lei Aldir Blanc), o que atrairia a competência da Justiça Federal; b) a inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas atribuídas aos réus, o que violaria os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal e; c) a prescrição da ação e das sanções previstas na LIA. Argumenta que a inicial é genérica, não descreve de forma clara e objetiva os atos ímprobos imputados à requerida e não apresenta justa causa para o prosseguimento da ação, sendo, portanto, inepta nos termos do art. 330, I, do CPC c/c art. 17, §6º-B, da LIA. No mérito, afirma que a requerida não tinha conhecimento de qualquer vínculo de parentesco entre os demais envolvidos, especialmente entre Edgar Fernandez e Fabiano Cecílio da Silva, e que confiou nos pareceres jurídicos da equipe técnica do Município. Sustenta que não há qualquer conduta dolosa ou tipificada que possa ser atribuída à requerida, tampouco demonstração de prejuízo ao erário ou de obtenção de vantagem indevida. Alega que a Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico e de dano efetivo para a configuração do ato de improbidade, o que não se verifica no caso concreto. Ao final, requer o acolhimento das preliminares para rejeição da inicial ou, alternativamente, a improcedência total da ação em relação à requerida, com a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive testemunhal e pericial, se necessário. Os réus Roberto Cordeiro Justus e Edgar Fernandez apresentaram contestação em mov. 35, na qual também alegam a preliminar de inépcia da petição inicial haja vista que não há individualização de suas condutas na petição inicial, o que compromete o exercício da ampla defesa. O réu Roberto sustenta que não praticou qualquer ato de improbidade administrativa, pois sua atuação como prefeito limitou-se à homologação de atos administrativos praticados por secretarias competentes. Alega que não participou da elaboração do edital, da análise dos projetos ou da escolha dos beneficiário. O réu Edgar afirma que sua atuação no Instituto Guaju foi desvinculada de sua função pública e que não houve qualquer interferência sua no processo de seleção dos projetos culturais. Alega que o edital não vedava a participação de entidades dirigidas por servidores públicos sem vínculo com a Secretaria de Cultura. Sustenta que o projeto foi executado conforme aprovado e que a prestação de contas foi devidamente apresentada. Sustenta que sua atuação como Diretor Executivo do Instituto Guaju durante o Chamamento Público nº 003/2020 foi legítima, sem dolo ou culpa grave. Argumenta que não há previsão legal para responsabilização por ato culposo na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021. Destaca que o procedimento de chamamento foi formalmente conduzido, com análise técnica e participação de comissão específica, e que o Instituto Guaju executou o projeto e prestou contas adequadamente. Ressalta que a eventual punição só seria cabível se houvesse prova de que os envolvidos sabiam da existência de irregularidades, o que não ocorreu. Requerem o reconhecimento da inépcia da inicial e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais por ausência de dolo, de dano ao erário e de qualquer vantagem indevida. A parte ré Instituto Guaju ofertou contestação em mov. 38, na qual sustenta, inicialmente, que a petição inicial é inepta por não individualizar as condutas dos réus, sendo genérica e violadora dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Enfatiza a ausência de qualquer envolvimento de Fabiano Cecílio da Silva nos fatos narrados na petição inicial. Esclarece que, embora Fabiano tenha sido sócio fundador do Instituto, ele já estava formalmente desligado da entidade no período em que ocorreu o Chamamento Público nº 003/2020. Afirma que o Ministério Público baseou-se em suposições e rixas políticas locais, especialmente envolvendo o então vereador Itamar Cidral da Silveira Junior e Fabiano Cecílio da Silva, que já estava desligado do Instituto à época dos fatos. Alega que o chamamento público nº 003/2020 foi conduzido com legalidade, transparência e observância das normas da Lei Aldir Blanc e do Decreto Municipal nº 23.573/2020. O projeto apresentado pelo Instituto Guaju foi aprovado por comissão específica, executado conforme previsto e teve os valores não utilizados devolvidos ao Município. Argumenta que não houve qualquer favorecimento, dolo ou prejuízo ao erário, e que a participação de Edgar Fernandez, então servidor comissionado da Secretaria do Meio Ambiente, não violou as regras do edital, que vedavam apenas a participação de servidores da Secretaria de Cultura ou membros do comitê de seleção. Sustenta que a Lei nº 14.230/2021 exige dolo para configuração de ato de improbidade, o que não se verifica no caso. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, a total improcedência da ação, com produção de todas as provas admitidas em direito. Requer a improcedência dos pedidos por ausência de conduta, dolo ou dano ao erário Impugnação às contestações em mov. 39, na qual rebate as alegações tecidas pela parte ré. Sobre a alegação de inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas, diz que a inicial descreve de forma clara e específica os atos atribuídos a cada requerido. Destaca que Maria do Rocio Braga Bevervanso, então Secretária de Cultura e Turismo, elaborou o plano de ação, integrou o comitê de análise dos projetos e solicitou a abertura do chamamento público, tendo ciência da condição de Edgar Fernandez como Diretor do Instituto Guaju e, simultaneamente, Diretor-Geral da Secretaria do Meio Ambiente; já Roberto Justus, na qualidade de Prefeito, publicou o edital e assinou o termo de apoio emergencial; o Instituto Guaju, representado por Edgar, foi o vencedor do certame e recebeu R$ 70.000,00. Assim, assevera que há individualização suficiente das condutas e elementos probatórios mínimos, conforme exige o art. 17, §6º, da LIA . Sobre a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, argumenta que, embora os recursos tenham origem federal (Lei Aldir Blanc), eles foram incorporados ao orçamento municipal mediante abertura de dotação orçamentária, passando a integrar o patrimônio do Município. Sustenta que não há interesse jurídico da União na causa, o que afasta a competência da Justiça Federal e confirma a competência da Justiça Estadual. Por fim, quanto às demais alegações de mérito, como a ausência de dolo ou de ato ímprobo, afirma que tais questões demandam dilação probatória e devem ser analisadas na fase instrutória. Requer o afastamento das preliminares e o regular prosseguimento da ação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré Maria do Rocio Braga Bevervanso se manifestou em mov. 46 e a parte autora em mov. 48, ambas pedindo a produção de prova oral. É o breve relatório. Passo a decidir. Da preliminar de Inépcia da Inicial No que se refere à preliminar de inépcia da petição inicial, por suposta ausência de individualização das condutas, não assiste razão aos réus. A petição inicial atende aos requisitos do art. 17, §6º, da Lei nº 8.429/92, ao descrever de forma clara e objetiva os atos atribuídos a cada um dos demandados, bem como os elementos probatórios mínimos que embasam a pretensão. A ré Maria do Rocio Braga Bevervanso, então Secretária Municipal da Cultura e do Turismo, foi apontada como responsável pela elaboração do Plano de Ação do Município de Guaratuba, pela solicitação de abertura de rubrica orçamentária e pela publicação do Chamamento Público nº 03/2020, além de ter integrado o Comitê de Análise dos Projetos e Propostas, tendo examinado a proposta do Instituto Guaju, mesmo ciente da condição de Edgar Fernandez como seu Diretor Executivo e, simultaneamente, Diretor-Geral da Secretaria do Meio Ambiente. O Prefeito Roberto Cordeiro Justus supostamente foi o responsável pela publicação do edital e pela assinatura do Termo de Apoio Emergencial que concedeu o prêmio ao Instituto Guaju. O Instituto Guaju, por sua vez, foi a entidade vencedora do certame, tendo recebido R$ 70.000,00, sendo representado à época por Edgar Fernandez, que exercia cargo comissionado na administração municipal, o que, segundo a inicial, configura violação à vedação prevista no art. 39, III, da Lei nº 13.019/2014. Assim, tenho que, ao contrário do alegado pelos réus, foram especificados todos os atos praticados pelos requeridos, que teriam gerado dispensa de licitação, tendo como o pedido final do Ministério Público a condenação pela prática de ato ímpobro. Dessa forma, a narrativa inicial não apenas individualiza as condutas, como também apresenta os fundamentos jurídicos e os elementos de prova mínimos exigidos para o recebimento da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça entende que existindo a causa de pedir, o pedido certo, e dos fatos determina conclusão lógica, não há o que se falar em inépcia, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. No caso concreto, o acórdão recorrido fundamentou-se em sólidos argumentos, demonstrando que a inicial reuniu fatos e fundamentos jurídicos, dispondo quanto à causa de pedir em relação às pessoas jurídicas a imputação da prática de conluio para que todas fossem vencedoras no processo licitatório, justificando o pedido de ressarcimento apenas dos valores acrescidos ilicitamente (o conhecido "superfaturamento"), e não quanto aos valores integrais dos contratos. Quanto às pessoas físicas, acertadamente considerou a Corte a quo, ser regular a petição inicial, que expôs causa de pedir certa, imputando aos administradores da então estatal a inserção e/a manutenção de cláusulas nos editais que teriam o propósito específico de beneficiar todas as proponentes, rasgando os princípios da moralidade e legalidade norteadores da Administração Pública.2. Assim, não há falar em violação dos artigos 267, I, 282, IV, 286 e 295, parágrafo único, do CPC, em razão de a jurisprudência desta Corte Superior considerar que "havendo causa de pedir compreensível, pedido certo e possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de ser considerada inepta, de pronto, a petição inicial" (Resp 723.899/MT, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 15.8.2005). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1071521/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014) Ainda, a petição inicial descreve de forma clara e individualizada as condutas imputadas a cada requerido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Com relação à alegada incompetência deste juízo, compreendo que não assiste razão à parte ré. Isso porque, embora os recursos tenham origem federal, foram incorporados ao orçamento municipal, atraindo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Também não há que se falar em prescrição. A presente ação foi ajuizada em 26 de junho de 2024, com base em fatos relacionados à execução do Chamamento Público nº 03/2020 e à celebração do Termo de Apoio Emergencial com o Instituto Guaju, cujos efeitos se estenderam ao longo do exercício de 2021, conforme documentos constantes nos autos. Nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (redação anterior à Lei nº 14.230/2021), o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa é de cinco anos, contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança. No caso da requerida Maria do Rocio Braga Bevervanso, por exemplo, não há nos autos comprovação de que o vínculo funcional tenha se encerrado em data anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. O mesmo se aplica aos demais agentes públicos demandados. Ademais, em relação ao Instituto Guaju - pessoa jurídica de direito privado incluída na presente demanda - o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento claro: o termo inicial do prazo prescricional para particulares (incluindo pessoas jurídicas) é idêntico ao aplicável aos agentes públicos envolvidos, conforme previsto no art. 23, incisos I e II, da Lei 8.429/1992. Esse entendimento está consolidado no REsp 1.433.552/SP (Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 25/11/2014), que reafirma a simetria entre o marco temporal para agentes públicos e particulares beneficiários do ato ímprobo. Por fim, a alegação de prescrição das sanções, de forma autônoma, não se sustenta, pois a análise da prescrição deve ser feita em relação à pretensão punitiva como um todo, e não de forma fracionada por tipo de sanção. Assim, ausente o decurso do prazo legal, a preliminar deve ser rejeitada. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva de Fabiano Cecílio da Silva, cumpre esclarecer que, embora seu nome tenha sido mencionado na petição inicial como suposto representante do Instituto Guaju, não consta sua inclusão formal no polo passivo da presente ação. A menção feita pelo Ministério Público limitou-se a contextualizar sua antiga vinculação à entidade, sem que tenha sido formulado pedido específico contra ele, tampouco determinada sua citação. Dessa forma, não há que se falar em acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva, pois o referido indivíduo sequer figura como parte no processo. A ausência de sua inclusão formal na relação processual afasta qualquer necessidade de análise de legitimidade, tornando a alegação prejudicada por ausência de objeto. Assim, anoto que Fabiano Cecílio da Silva não integra o polo passivo da presente ação, e sua menção na narrativa inicial não tem o condão de gerar efeitos processuais diretos, razão pela qual não há providência a ser tomada quanto a esse ponto. Não havendo outras preliminares pendentes de análise, passo a deliberar quanto ao prosseguimento do feito. É certo que a Lei nº 14.230/2021 traz significativa mudança quanto à atuação do Juízo no processamento das ações de improbidade administrativa, trazendo a necessidade de indicação, pelo magistrado, da tipificação do ato ímprobo praticado pela parte ré previamente ao início da fase instrutória, conforme dispõe o artigo 17, § 10-C: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 10-C Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Tal previsão é substancialmente complementada pelo subsequente § 10-D, do mesmo dispositivo mencionado, cuja previsão veda a imputação de mais um tipo legal para um único fato, devendo, assim, delimitar-se a incidência de uma única hipótese normativa para cada ato descrito como ímprobo. Nestes termos: § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Fixados tais pressupostos, vê-se dos termos da LIA, especificamente em seus artigos 9º, 10º e 11, que os atos de improbidade a serem imputados dividem-se em três espécies: a) os que resultam em dano/prejuízo ao erário; b) aqueles que culminam no enriquecimento ilícito do agente; c) os que atentam contra os princípios norteadores da administração pública. No caso concreto, o Ministério Público relata que os réus compactuaram para que a contratação do Instituto réu ocorresse, sem a observância das normas legais. Imputa aos réus, portanto, a prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, incisos I, II e XII; e artigo 11, inciso V, da Lei n° 8.429/29, identificando-os como infração principal. Tais dispositivos se encontram assim disciplinados: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; [...] XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.” Não obstante, considerando que a inovação normativa promovida pelo artigo 17, § 10-D, acima mencionado, trouxe a vedação da imputação de mais de um tipo legal para atos únicos, tal como aquele narrado na inicial, entendo que não cabe a imputação dúplice e subsidiária ora formulada pelo Parquet, isto é, dos artigos 10 e 11, prevalecendo apenas uma tipificação indicada pelo autor. Diante do exposto, no exercício da prerrogativa trazida pelo artigo 17, § 10-C, da Lei de Improbidade Administrativa, tipifico a conduta do autor como ato de improbidade administrativa previsto nos moldes do artigo 11, inciso V, assim disposto: “V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.”” Salienta-se que a instrução probatória limitar-se-á, no aspecto subjetivo da conduta, à apuração da existência de dolo na atuação do réu em realizar contratações diretas acarretando perda patrimonial efetiva (dano ao erário), na medida em que a redação atual da Lei nº 8.429/92 excluiu o elemento culpa na verificação da prática ilícita. Em conjunto, ressalta-se que a análise da existência ou não de ação/omissão volitiva e consciente do réu depende de dilação probatória, não podendo, assim, ser confirmada neste momento. Por oportuno, embora a Lei estabeleça que o juiz pode rejeitar a petição inicial quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado, esta não é a hipótese dos autos, visto que não há controvérsia de que a contratação, de fato, aconteceu, circunstância esta suficiente, por ora, para indicar aparente ilicitude promovida pelos réus. Vale lembrar, contudo, que a tipificação, para a Lei nº 8.429/1992, não traduz na pré-condenação do agente por ato ímprobo, mas tão somente no enquadramento da conduta a um tipo legal certo e determinado, sem prejuízo de o juiz, a qualquer tempo, julgar a demanda improcedente, se verificada a inexistência de ato de improbidade. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da lide e as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua real necessidade, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 501925434 Processo N° : 8089322-71.2023.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO (OAB:BA4771), VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS (OAB:BA33531) JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA (OAB:BA28629) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052215422149700000481115660 Salvador/BA, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 501925434 Processo N° : 8089322-71.2023.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO (OAB:BA4771), VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS (OAB:BA33531) JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA (OAB:BA28629) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052215422149700000481115660 Salvador/BA, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 12) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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