Pedro Marcos Mantovanello
Pedro Marcos Mantovanello
Número da OAB:
OAB/PR 033855
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
PEDRO MARCOS MANTOVANELLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 284) (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007006-25.2018.8.26.0100 (processo principal 1015978-35.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - BANCO SAFRA S/A - Polo Operadores Portuários Ltda - - Jonny Kaniak - Alexandre de Castro Masiero - Vistos. I. Tendo em vista o dever de auxílio imposto ao Juiz pelo princípio da colaboração (CPC, artigo 6º) e nos termos dos artigos 77, inciso IV, 139, inciso IV, 772, inciso II, e 774, inciso V e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 10 dias para que os executados indiquem quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de multa que desde já fixo em 10% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, artigo 77, §§ 1º e 2º). II. Proceda-se com a realização da(s) pesquisa(s) de bens em nome do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) indicado(s), intimando-se, após, o credor quanto ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. III. Os demais pedidos serão analisados após manifestação do executado. Intime-se. - ADV: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 21731/PR), JOSÉ ALEXANDRO DE MIRANDA (OAB 33855/SC), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 35979/PR), DEMETRIO BEREHULKA (OAB 13822/PR), DEMETRIO BEREHULKA (OAB 13822/PR), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 35492-76.2017.8.16.0021. 1. RELATÓRIO JOSÉ LUIZ CALCAGNO MACHADO move a presente ação revisional de contrato bancário em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que em 10/3/2009 celebrou com a ré contrato de abertura de crédito em conta corrente nº. 255042-9 da agência 0168, que posteriormente foi sucedida pela conta nº. 25504-1 da agência nº. 9168, na qual houve cobrança de encargos abusivos e ilegais. Defende que na relação jurídica entabulada entre as partes há evidencias de encadeamento contratual, prática que denomina de “mata-mata”, o que impõe ao requerente “obrigações contratuais mais onerosas e prejudiciais”. Afirma que inexiste cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios, aplicando o réu percentuais cada vez mais elevados, motivo pelo qual devem ser limitados a 1% ao mês ou às taxas médias do Banco Central. Sustenta a necessidade de revisão contratual, haja vista que o réu impõe obrigações que contrariam o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, “cobrando despesas estranhas ao negócio jurídico celebrado”, o que coloca o requerente em desvantagem. Pugna pela declaração de ilegalidade e estorno das taxas, tarifas e encargos bancários cobrados durante a relaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO contratual, uma vez que não foram expressamente contratadas e tampouco detém previsão legal, conforme Súmula 44/TJ-PR e circulares emitidas pelo Banco Central do Brasil. Alega, ainda, que alguma das cobranças podem caracterizar bis in idem, eis que lançadas conjuntamente com os juros remuneratórios. Deduz a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, uma vez que não foram pactuados de forma expressa e clara, a teor da Súmula 539 do STJ, Súmula 121 do STF, artigo 4º. Da Lei 22.636/33. Defende a observância dos artigos 47 e 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, interpretando as cláusulas de forma mais favorável ao consumidor. Alega a impossibilidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, pois tal prática é vedada por configurar-se bis in idem, conforme Súmula 294 e Súmula 30 ambas do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requer a apresentação e revisão de todos os documentos vinculados a conta corrente observando que, diante da cobrança ilegal dos encargos, há em seu favor o valor provisório de R$ 100.819,12 (cem mil, oitocentos e dezenove reais e doze centavos). Com base nesses fundamentos, requer a procedência dos pedidos. Citado (mov.31.1), o réu ofereceu contestação (mov.42.1) aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial, uma vez que não foram cumpridos os requisitos do artigo 330, §1º, II e §2º do CPC; prescrição, sob o fundamento de que o prazo prescricional da presentePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO ação é de 3 anos, a teor do artigo 206, §3º, IV do Código Civil; e, impugnação ao valor da causa. No mérito, pugna pela limitação da revisão contratual ao cheque especial, uma vez que é a única comprovada nos autos. Defende a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, conforme Súmula 382 do STJ, e acrescenta que devem ser mantidas as taxas estipuladas no contrato, uma vez que não há prova da abusividade. Sustenta a legalidade de capitalização de juros, nos termos da Medida Provisória nº1.936-17/200 e Súmula 539 e 541 do STJ. Esclarece que inexiste cobrança de comissão de permanência, limitando-se a cobrança dos encargos moratórios previstos no contrato, os quais são legais. Aduz que as taxas e tarifas, em especial o adiantamento à depositante e pacote de serviços, foram contratados e utilizadas pelo autor, motivo pelo qual é regular a cobrança, alegando ainda que “caso a autora desejasse cancelar o pacote de serviços, a solicitação poderia ser feita a qualquer tempo”. Por fim, defende a impossibilidade de repetição do indébito e, com isso, postula a improcedência da ação. Na sequência, a parte autora apresentou manifestação (mov. 45.1). Por meio da decisão mov. 64.1 o processo foi saneado, com rejeição das preliminares e prejudicial arguidas, reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferimento da inversão do ônus da prova. Intimadas para especificarem provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado do feito (movs. 70.1 e 73.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Em seguida, foi proferida sentença de improcedência da pretensão (mov. 75.1), a qual foi anulada pelo Tribunal de Justiça (mov. 98.1) a fim de que fosse analisado o pedido de exibição de documentos e definida, em nova decisão saneadora, a quem incumbiria o respectivo ônus da prova. Restituídos os autos, a parte autora foi intimada para indicar as operações vinculadas de que busca os instrumentos contratuais, com indicação da data da operação/crédito, oportunidade as partes se manifestaram aos mov. 112, 115 e 118. Por meio da decisão de mov. 120.1, foi declarada cumprida a obrigação de exibição de extratos bancários (mov. 120.1), definido o ônus da prova da parte autora quantos aos pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Produzida prova pericial contábil (mov. 199.1, 216.1, 224.1 e 243.1), as partes apresentaram manifestações (mov. 202.1, 219.1, 220.1 e 246.1). Derradeiramente, foi encerrada a prova pericial (mov. 255.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional proposta por João Luiz Calvagno Machado em face de Banco Itaú S/A, que, após regular instrução, comporta imediato julgamento.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO 2.1. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS A prova pericial produzida confirma, indene de dúvidas, a ocorrência da capitalização mensal de juros no contrato de conta corrente, como se verifica da resposta ao quesito “b” formulado pelo Juízo (199.1): b) Os juros foram capitalizados em periodicidade mensal? Resposta: Sim, se o saldo estiver devedor e havendo o débito dos juros, este saldo é acrescido, e sobre esse novo saldo incidem novos juros. É certo que, nos termos do art. 354, do Código Civil, quando os lançamentos de crédito superam os juros do período estará elidida a capitalização mensal, pois com a imputação preferencial do pagamento aos juros, esses lançamentos de crédito ensejam a quitação do encargo, sem sua cumulação no mês subsequente. Sobre o tema, a orientação da e. Corte Estadual: “1. APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM PROCEDIMENTO DE SEGUNDA FASE - CONTAS REJEITADAS - POSSIBILIDADE DE EXPURGO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS, SEM IMPLICAR EM REVISÃO CONTRATUAL - RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL - NORMA COGENTE E DE INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA - A MERA APLICAÇÃO DO REGIME DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO NÃO IMPEDE A OCORRÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO - APURAÇÃO DO SALDO A SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECLARAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DO ANATOCISMO APENAS NOS MESES EM QUE OS CRÉDITOS EXISTENTES NA CONTA CORRENTE TIVEREM SIDO SUFICIENTES A QUITAR, COMPLETAMENTE, OS JUROS DEVIDOS - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA IMPORTÂNCIA COBRADA INDEVIDAMENTE COM EVENTUAL SALDO FINAL DEVEDOR NA CONTA CORRENTE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.2. RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM PROCEDIMENTO DE SEGUNDA FASE - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS OU TARIFAS NÃO PREVISTAS CONTRATUALMENTE OU NÃO AUTORIZADAS PELO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - PREVISÃO DA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - PACTUAÇÃO EXPRESSA -PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 973.827 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1084643-6 - Cascavel - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - - J. 30.04.2014). Contudo, na espécie, essa circunstância não está demonstrada nos autos, pois a prova pericial não indica a existência de créditos em patamares suficientes, em todos os períodos, para quitação dos juros anteriormente à sua apropriação no saldo devedor (quesito C do Juízo e 5 do autor – mov. 199.1). Logo, constata-se a existência da capitalização mensal. Por sua vez, é certo que a capitalização mensal de juros é admitida somente nos contratos celebrados após 31/3/2000, e desde que exista expressa previsão legal, conforme art. 5º, da Medida Provisória nº. 2.17036/2001. No caso, o documento do mov. 54.2 denominado de “Condições Gerais do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente LIS – Limite Itaú para Saque” informa em sua cláusula 4ª o seguinte: 4. Encargos - Os valores utilizados estarão sujeitos a juros remuneratórios à taxa contratada, capitalizados na periodicidade contratada, ambos informados no comprovante de contratação e, a cada renovação, no extrato de minha conta corrente, aplicados sobre a média dos valores utilizados no período de cálculo. No entanto, estas referidas condições não estão assinadas pelo autor e considerando que nos contratos anexados aos autos não há como saber se de fato houve contratação prévia da periodicidade da capitalização, ou ainda, qual é a referida periodicidade.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Além disso, os extratos anexados pelas partes não contêm a previsão das taxas de juros aplicadas ao mês e ao ano (mov. 1.11, 1.12, 42.4 e 115.2). Consequentemente, a capitalização mensal de juros deve ser expurgada na conta corrente, observando na reconstituição da dívida a imputação preferencial do pagamento aos juros, nos termos da fundamentação. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS Desde há muito está superada na jurisprudência pátria a tese de que os juros remuneratórios em operações bancárias estão limitadas ao patamar de 12% ao ano, como bem indica o seguinte aresto do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. [...] 2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1009512/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011). Isso não significa, todavia, que os juros remuneratórios em contratos bancários não encontrem limitação, mas somente que o percentual de 12% ao ano é manifestamente dissociado da realidade econômica/financeira nacional, cuja conjuntura impõe a valorização do dinheiro, a autorizar a incidência de remuneração superior a esse patamar nas operações de crédito.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Em verdade, a abusividade na incidência do encargo só existirá caso verificado excesso em relação ao patamar contratado e à média de juros praticada pelo mercado para operações similares, consolidada e divulgada pelo Banco Central do Brasil. E, no caso, a prova pericial produzida confirma que, em certos períodos, as taxas praticadas no contrato de conta corrente superaram a média de mercado para operações de mesma natureza (quesito A – do Juízo, mov. 199.1). Por seu turno, embora a instituição financeira tenha impugnado a série temporal utilizada pelo perito (mov. 220.1), verifica-se que foi empregada a série nº 25.463, justamente aquela por ela própria indicada. Diante disso, o pedido deve ser acolhido nesse ponto, para limitar os juros remuneratórios da conta corrente à média de mercado das operações da mesma natureza, salvo se comprovada a aplicação de taxa efetivamente mais vantajosa ao consumidor. 2.3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A parte autora se insurge, também, no que concerne à comissão de permanência cumulada com outros encargos. Entretanto, ao responder aos quesitos “D” do Juízo e 4 formulado pelo autor (mov. 199.1), o perito respondeu o seguinte: d) A instituição financeira aplicou comissão de permanência sobre o saldo devedor? Resposta: Não há cobranças de comissão de permanência sobre o saldo devedor da conta corrente. 4. Houve a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa? Resposta: Na operação de conta corrente – cheque especial não houve cobrança de juros moratórios, multa ou correção monetária.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Nesse contexto, como a prova produzida não constatou a incidência da cobrança de encargos moratórios na conta corrente, de modo que o pedido inicial não merece prosperar nesse ponto. 2.4. TAXAS E TARIFAS Por fim, no que concerne às tarifas bancárias, a mesma sorte não resta à parte autora, vez que detêm previsão em atos normativos próprios do Banco Central do Brasil, que autorizam o lançamento de encargos desta natureza. Outrossim, no contrato de mov. 1.10, devidamente subscrito pelo autor e por ele acostado aos autos, consta contratação expressa sobre as tarifas bancárias, conforme se verifica do seguinte excerto: “Estou ciente de que, ao assinalar ‘Sim’ na opção Conta Corrente e poupança adquirirei o Plano de Relacionamento de Tarifas Bancárias descrito acima”. Nesses termos, suprida a exigência da súmula 44 do TJPR, invocada pelo próprio autor em sua inicial: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". Para além disso, conclui-se que a parte autora autorizou o lançamento de tarifas descritas na resposta ao quesito “E” do Juízo (mov. 199.1) em sua conta corrente no decorrer da relação contratual, obtendo, em contrapartida, os benefícios da operação bancária, situação que se torna de fácil percepção diante de sua postura frente aos lançamentos realizados desde 2009.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Não se pode conceber que durante 10 anos (dez) anos o correntista tenha simplesmente constato a existência de lançamentos e se mantido inerte caso estivesse em descompasso com a realidade contratual estabelecida. A consideração dessa circunstância é imperativo de ordem objetiva, pois constitui aquilo que maciçamente se vislumbra em contratos bancários, do qual o julgador não poderá se afastar, sob pena de transformar a sentença em fenômeno divorciado da realidade social. Por conseguinte, não há valor a ser expurgado nesse ponto. 2.5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Constatada a presença de cobrança ilegal, os valores excessivos devem ser restituídos à parte autora, preferencialmente mediante compensação com o saldo devedor resultante da operação, para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, independentemente da arguição e prova de erro no pagamento, nos termos sumulados pelo e. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº. 322. Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.” No entanto, considero ser impossível afirmar que a cobrança tenha sido revestida de má-fé, motivo pelo qual a restituição deve se dar de forma simples, como bem esclarece, aliás, seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. entidade de previdência privada. PREVI. art. 535 do cpc. violação. afastada. prequestionamento. necessidade. Interesse recursal. Incidência da súmula 7/stj. Repetição em dobro. NECESSIDADE DAPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 11 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. precedentes. ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 4. Não poderia ser a devolução em dobro, porque a cobrança de encargos com base em previsão contratual não consubstancia má-fé, única hipótese em que cabível tal sanção, mesmo quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do c da comprovação do erro no pagamento, ante a complexidade do contrato em discussão, no qual são inseridos valores sem que haja propriamente voluntariedade do devedor para tanto. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 18.867/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013). Destarte, deverá a parte ré restituir, de forma simples, os valores cobrados a maior. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, somente para: a) limitar os juros remuneratórios à média de mercado para operações da mesma natureza na conta corrente nº 255042-9, sucedida pela operação 25504-1, divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos períodos em que excedentes, salvo se a taxa de juros efetivamente cobrada for mais vantajosa, nos termos da fundamentação; b) expurgar a capitalização mensal de juros no contrato de conta corrente nº. 255042-9, sucedida pela operação 25504-1. Na recomposição do saldo devedor deve ser observada a regra do art. 354, do Código Civil e, c) condenar a parte ré a restituir, de modo simples, os valores cobrados a maior, devidamente atualizados pelo índice IPCA/IBGE, desde o lançamento indevido, e com juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no períodoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 12 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO correspondente à incidência dos juros, a partir da citação, até o efetivo pagamento. Dada a sucumbência, observados os aspectos qualitativo e quantitativo das pretensões, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observados o expressivo tempo de duração do processo, a complexidade da causa, inclusive com a realização de prova pericial, o número de atos praticados e o local de prestação de serviços. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0068672-68.2025.8.16.0000 Recurso: 0068672-68.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): PEDRO MARCOS MANTOVANELLO Agravado(s): LUCINDA CARDOSO DIAS CORNICELLI Vistos. 1. Ausente pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. 2. Processe-se o agravo de instrumento com a intimação da parte Agravada, por meio de publicação em nome de seus advogados, para que, querendo, responda ao presente agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender conveniente, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil. 3. Após, voltem conclusos. Int. Curitiba, 27 de junho de 2025. Des. Subst. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0068912- 57.2025.8.16.0000 ED, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MEDIANEIRA EMBARGANTE: DIOGÊNIO JOÃO MAIER EMBARGADOS: ANA LUIZA ANTONIO TOMBINI E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1. Vistos! 2. Considerando que os embargos de declaração têm como objeto a pretensão de esclarecimentos, entendo necessário, de acordo com entendimento jurisprudencial, que se manifeste a parte contrária – ANA LUIZA ANTONIO TOMBINI E OUTROS. 3. Abram-se lhes vista dos autos. Prazo de cinco dias. 4. Intimem-se. 5. Decorrido o prazo, independente de manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 27 de junho de 2025 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000628-13.1997.8.16.0021 Diante de minha remoção para a 5ª Vara Cível da Comarca, devolvo, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 25 de junho de 2025. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0041112-25.2024.8.16.0021 Diante de minha remoção para a 5ª Vara Cível da Comarca, devolvo, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 25 de junho de 2025. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: CBRA-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001494-39.2022.8.16.0055 Processo: 0001494-39.2022.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.965,80 Exequente(s): GIOVANI DE SOUZA RAULINO Executado(s): ADA TRANSPORTES LTDA COMÉRCIO DE VEÍCULOS DUVALLE LTDA SENTENÇA Conforme noticiado no feito, houve o pagamento do débito, sem oposição pela Exequente. Decido. Satisfeito o intuito do presente cumprimento de sentença com a satisfação integral do débito, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da LJE). Levante-se eventuais restrições patrimoniais que estejam vigentes no que sobejar o valor da execução. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, realizem-se as diligências necessárias e, após, arquive-se com observância das formalidades legais. Diligências necessárias. Cambará, 24 de junho de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 4
Próxima