Karoline Winter

Karoline Winter

Número da OAB: OAB/PR 034025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karoline Winter possui 368 comunicações processuais, em 160 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 160
Total de Intimações: 368
Tribunais: TRT9, TJPR, TJSC, TJMS, TJPA, TJSP, TRF4, TJMT, TJPE
Nome: KAROLINE WINTER

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
296
Últimos 90 dias
368
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (106) AGRAVO DE INSTRUMENTO (57) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 368 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/08/2025 13:30 (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/08/2025 13:30 (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    17.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 79812-02.2025.8.16.0000, DA 1.ª VARA DA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AGRAVANTE: ESTAEL MACHADO MARCHESIN AGRAVADOS : PAULO JOSÉ PALMEIRO SOARES E OUTROS RELATORA : ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXM.º SR. DES. FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA) I. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado da decisão de mov. 414.1, mantida pela rejeição de Aclaratórios ao mov. 425.1, que nos autos da “Execução de Título Extrajudicial” de n.º 11362-14.2016.8.16.0035, levantou a penhora sobre imóvel dos executados, ante o reconhecimento de sua impenhorabilidade como bem de família. Inconformado, o exequente agravou da decisão pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, afirmando que deve ser afastada a impenhorabilidade, visto que o imóvel foi oferecido voluntariamente como garantia em Contrato de locação, enquadrando-se na exceção prevista no art. 3.º, VII da Lei n.º 8.009/90, frisando que “a probabilidade de provimento do recurso, por si só, já se configura elemento suficiente bastante para a concessão do pretendido efeito suspensivo” ( sic).II. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, admite-se o processamento do recurso em epígrafe. III. Dispõe a regra contida no artigo 1.019, inciso I, da Legislação Processual Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso , ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão; (...).” Ainda, prevê o art. 995 do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, o pedido de liminar, de caráter excepcional, somente poderá ser deferido diante da relevância da fundamentação e do periculum in mora, isto é, da possibilidade de sobrevir à parte lesão grave ou de difícil reparação, que devem restar preenchidos cumulativamente. Dito isso, o que se infere até aqui é que a parte recorrente deixou de apontar na espécie o periculum in mora, não se verificando qualquer prejuízo à agravante 2com a manutenção dos efeitos da decisão até o julgamento do recurso. Assim, não demonstrado o periculum in mora, resta dispensada a análise quanto à probabilidade do direito, visto que ambos os requisitos devem estar presentes concomitantemente. IV. Ex positis, indefere-se o pedido de liminar. V. Intimem-se a parte agravada e os terceiros interessados para responder ao Agravo no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhes a juntada das peças que entenderem convenientes, observado o disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. VII. Autorizada fica a Chefia da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta 3
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0001085-70.2018.8.16.0001 DECISÃO SANEADORA 1. Gabriel Winter M.E., empresa de construção civil, propôs ação de cobrança em face de Zapala Investimentos Imobiliários Ltda. (também conhecida como Construtora Jotaele), pleiteando o pagamento de valores decorrentes da prestação de serviços de mão de obra simples (serventes de obra) no empreendimento “HUB”, localizado em Curitiba/PR. Os serviços foram prestados entre maio de 2014 e março de 2015, com base em ordens de serviço firmadas verbalmente e assinadas por representantes de ambas as partes. O valor total contratado foi de R$ 468.779,60, dos quais apenas R$ 287.095,94 foram efetivamente pagos. A autora sustenta que a ré deixou de quitar R$ 181.683,66, além de reter indevidamente R$ 8.953,60, valor correspondente a 10% de uma das ordens de serviço, totalizando um saldo devedor de R$ 190.637,26. A inadimplência da ré teria levado ao encerramento das atividades da autora, em razão da falta de capital de giro. A petição fundamenta-se na validade do contrato verbal (art. 107 do Código Civil), na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e na mora automática decorrente de obrigação líquida e exigível (arts. 389, 394 e 397 do CC), requerendo, além da procedência do pedido, a condenação da ré ao pagamento do montante atualizado de R$ 298.725,26. Despacho inicial (mov. 16.1) que deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação do Réu para apresentar contestação. Emenda à petição inicial com o pedido de inclusão no polo passivo da sociedade empresária, JOTA ELE CONSTRUÇÕES CIVIS S.A. (mov. 26.1) Acolhida a emenda da petição inicial e determinada a inclusão e a citação da Ré, JOTA ELE CONSTRUÇÕES CIVIS S.A. (mov. 28).Audiência de conciliação infrutífera (mov. 48). A requerida Jota Ele apresentou contestação (mov. 50) alegando, inicialmente, prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, pois a ação só foi recebida em 20/04/2018, e os serviços teriam sido prestados até março de 2015. No mérito, a ré sustenta que houve contratação formal, por instrumento escrito, com medições mensais, notas fiscais e retenção técnica de 10%, conforme previsto contratualmente. Alega que todos os valores efetivamente devidos foram pagos, inclusive mediante liberalidade, sem a apresentação de toda a documentação exigida para quitação definitiva, como comprovantes de obrigações fiscais e trabalhistas, o que impossibilita a devolução da retenção. Argumenta ainda que o autor utiliza valores unitários superiores aos contratados (R$ 18,00/hora) nas suas planilhas internas, o que gera cobrança indevida. As chamadas “ordens de serviço” seriam unilaterais, sem validade como instrumento de medição contratual. Os valores apontados na inicial seriam infundados, pois as únicas notas fiscais emitidas (R$ 287.095,94) foram devidamente quitadas, inclusive com pagamento adicional de R$ 18.366,00 sem nota. Alega a inexistência de recebimento definitivo dos serviços, requisito contratual para devolução de retenções, bem como a exceção do contrato não cumprido, por descumprimento das obrigações contratuais pelo autor (não apresentação de documentos obrigatórios). Por fim, requer a improcedência da ação. A requerida Zapala apresentou contestação (mov. 51) sustentando, inicialmente, que é parte ilegítima quanto a serviços prestados em obras diversas da mencionada no processo, uma vez que atua exclusivamente no empreendimento HUB, na condição de sociedade de propósito específico (SPE). A ré esclarece que a contratação da autora foi realizada formalmente, por meio de contrato escrito e aditivo, totalizando o valor de R$ 287.095,95, já integralmente quitado. A contratação foi feita em nome da Zapala, mas a execução, fiscalização e aprovação dos serviços foram conduzidas pela empresa Jotaele Construções Civis S/A, contratadaprincipal da obra. A Zapala afirma que as ordens de serviço e planilhas apresentadas pela autora não comprovam qualquer prestação adicional além do contratado, e que os valores nelas indicados não condizem com o ajustado. Defende ainda a legitimidade da retenção técnica de aproximadamente R$ 9.000,00, prevista contratualmente como garantia do adimplemento de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, cuja liberação está condicionada à entrega de documentação pela contratada — o que não foi cumprido. A ré nega qualquer inadimplemento e sustenta que, caso algum valor venha a ser considerado devido, os juros de mora devem incidir somente a partir da citação. Impugnação à contestação (mov. 55). Especificação de provas pelas partes (mov. 63, 65 e 66). Decisão saneadora deferindo a prova oral (mov. 71). Audiência de instrução (mov. 124, 134 e 189). Alegações finais (mov. 193, 194, 202). Convertido o feito em diligência em razão de ainda não ter sido deliberado a respeito da impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita ventilada na contestação. Assim, foi determinada a juntada de documentos pela parte Autora. (mov. 211). A parte Autora pugnou pela cotação das custas processuais para o devido preparo. (mov. 215). Recebida a manifestação como renúncia ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, foi determinado que se certificasse o preparo das custas processuais (mov. 224). Certificado o preparo das custas processuais. (mov. 229). Sentença de improcedência (mov. 232). Embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 235). Rejeitado os aclaratórios (mov. 245). Interposição de recurso (mov. 250).Retorno do acórdão cassando a sentença anteriormente proferida e determinando a produção de prova pericial conforme pleiteado pela parte, ante a sua necessidade para o deslinde do feito (mov. 272). Especificação de provas pelas partes (mov. 280, 281, 282 e 284). Os autos vieram conclusos. É o sucinto e necessário relatório. 0 2. Do julgamento antecipado da demanda Não se vislumbrando nenhuma das hipóteses descritas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização da demanda, na forma dos artigos 357 e seguintes, do Código de Processo Civil. 0 3. Dos pontos controvertidos (CPC, artigo 357, inciso II) Não havendo outras questões processuais pendentes, tampouco questões a serem conhecidas de ofício, declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos, de forma exemplificativa: a) Do contrato pactuado entre as partes; b) Validade e eficácia das ordens de serviço como prova de contratação e medição; c) Existência de inadimplemento contratual; d) Retenção técnica; e) Dos supostos valores devidos de acordo com as medições; f) Data do inadimplemento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes na presente demanda, para além de apontarem, em igual prazo, outros pontos controvertidos que entendam necessáriopara o deslinde da causa, na forma do disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 05 . Dos meios d e p rova (CPC, artigo 357, inciso III) Defiro a prova PERICIAL, que realizar-se-á perícia contábil. Intime-se os requeridos para se manifestarem se concordam com a nomeação do expert Emerson Raska, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não concordem com a nomeação, tornem conclusos para nomear novo perito. Caso concordem com a nomeação, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita os encargos, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se ratificam a proposta ou, caso entendam viável, apresentem impugnação à proposta apresentada (CPC, artigo 465, § 3º). Em caso de apresentação de impugnação, abra-se nova vistas ao expert e após, conclusos para decisão da impugnação. Inexistindo oposição das partes quanto à proposta, a perícia deverá ser paga pela parte autora, tendo em vista a regra posta no artigo 95, do Código de Processo Civil. Caso o responsável seja beneficiário de justiça gratuita, habilite- se o Estado do Paraná para, querendo, apresente impugnação aos honorários periciais. Uma vez apresentada impugnação, abra-se vistas ao perito nomeado para exercer o contraditório.Em seguida, conclusos para decisão. Efetuado o depósito, defiro desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito nomeado, devendo o remanescente ser pago após a homologação do laudo (CPC, artigo 465, § 4º). Após, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as diretrizes prescritas nos artigos 466 e 476, ambos do Código de Processo Civil. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º) que, por sua vez, deverá comprovada nos autos. Em caso de requerimento pelo expert de juntada de novos documentos, as partes deverão ser intimadas independentemente de nova conclusão. 06 . Dos esclarecimentos e ajustes Concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem eventuais esclarecimentos ou ajustes, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, cumpra-se no que couber o item 5. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21/07/2025. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000877-53.2024.8.24.0167/SC AUTOR : LILIAN ADRIANI DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : Cristiane Losso Fernandes (OAB PR054018) ADVOGADO(A) : KAROLINE WINTER WIENS (OAB PR034025) RÉU : MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : LAURA MOSENA SCALCO (OAB RS119793) ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965) RÉU : SURFLAND BRASIL GAROPABA PARK LTDA ADVOGADO(A) : FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) ADVOGADO(A) : MARINA SILVA PAIVA (OAB SC030213) RÉU : SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO(A) : FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) ADVOGADO(A) : MARINA SILVA PAIVA (OAB SC030213) SENTENÇA JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais, com fundamento no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, e ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) Advogado(a) da parte demandada, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada procurador, tendo em vista a extinção sem resolução de mérito e com base em situação diversa daquelas suscitadas nas peças defensivas, considerando também a natureza da demanda e o tempo exigido para elaboração das peças processuais (várias ações idênticas tramitando da Justiça Catarinense a respeito dos fatos em discussão) e a inocorrência de instrução em audiência/instrução do feito, conforme critérios estabelecidos no § 2º do referido dispositivo, valor que a contar da data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) deverá ser corrigido monetariamente  e, a partir da data do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do CPC), acrescido de juros de mora. O valor dos honorários deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações automatizadas.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039502-41.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50801079120248240023/SC) RELATOR : MARCOS FEY PROBST AGRAVADO : ANDERSON BASTOS ANTONIO ADVOGADO(A) : KAROLINE WINTER WIENS (OAB PR034025) ADVOGADO(A) : Cristiane Losso Fernandes (OAB PR054018) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 20 - 28/07/2025 - Decisão interlocutória Evento 17 - 05/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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