Jose Luiz Gurgel Junior
Jose Luiz Gurgel Junior
Número da OAB:
OAB/PR 034079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Luiz Gurgel Junior possui 144 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT4, TJPR, TST e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TRT4, TJPR, TST
Nome:
JOSE LUIZ GURGEL JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
144
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
EMBARGOS à EXECUçãO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo: 0007013-83.2022.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.395.150,12 Autor(s): ANA ELISE VECCHI TEODORO DE OLIVEIRA Réu(s): José Luiz Gurgel SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Ana Elise Vecchi Teodoro de Oliveira em face de José Luiz Gurgel, na qual a autora alega que o réu, enquanto advogado constituído para representá-la nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000185-53.1994.8.16.0058, teria abandonado a causa sem comunicação, deixando-a desassistida entre os anos de 2014 e 2021. A autora sustenta que tal conduta configuraria negligência profissional e requer a aplicação da teoria da perda de uma chance, pleiteando indenização no valor de R$ 1.395.150,12. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a prescrição da pretensão e a ausência de responsabilidade civil. Impugnou, ainda, o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Foi apresentada impugnação à contestação. Na decisão de saneamento (mov. 39.1), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e postergada a análise da prescrição para sentença. Foram fixadas as seguintes questões controvertidas e deferida produção de prova oral e documental. Resposta do ofício ao mov. 81.1, do qual as partes foram intimadas. Foi reconhecida a conexão com os autos nº 0004598-98.2020.8.16.0058 (mov. 114.1), determinando-se a remessa dos autos à 2ª Vara Cível, juízo prevento. Posteriormente, foi redesignada audiência de instrução para o dia 04/11/2024 (mov. 151.1), com deferimento da produção de prova emprestada dos autos conexos, nos termos do art. 372 do CPC. A parte Ré desistiu da oitiva da testemunha (mov. 172.1). Encerrada a instrução, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais que foram juntadas ao movs. 179.1 e 182.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. - Da Prescrição: Em contestação, a parte ré aventou a tese de prescrição da pretensão indenizatória, sob o argumento de que os fatos narrados remontam ao ano de 1994 e que, tendo a autora atingido a capacidade civil relativa em 2009, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil já teria se esgotado. A decisão de saneamento e organização do processo, contudo, postergou a análise da matéria para o momento da sentença, razão pela qual passo a examiná-la. Importa destacar que esta mesma questão foi objeto de análise nos autos conexos de nº 0004598-98.2020.8.16.0058, que tramitam perante este juízo, envolvendo as mesmas partes e fatos correlatos. Naquela oportunidade, foi expressamente afastada a alegação de prescrição, com base em fundamentos que ora adoto por coerência, segurança jurídica e para evitar decisões contraditórias. Com efeito, a autora era absolutamente incapaz à época dos fatos, tendo nascido em 01/08/1993. Assim, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, o prazo prescricional permaneceu suspenso até que completasse 16 anos de idade, em 2009. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à hipótese a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início apenas quando o titular do direito violado tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, bem como da identidade do responsável, inexistindo óbice ao exercício da pretensão. No caso concreto, não há elementos que comprovem que a autora, ao atingir a capacidade relativa, tenha sido devidamente intimada da renúncia do réu à sua representação nos autos de execução. Ao contrário, os documentos constantes nos autos indicam que a autora somente teve ciência do alegado abandono da causa e de seus efeitos em 2020, quando apresentou exceção de pré-executividade nos autos de execução nº 0000153-14.1995.8.16.0058. Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2022, dentro do prazo de 10 anos a contar da ciência do suposto dano, afasto a prejudicial de prescrição. - Do Mérito: A controvérsia posta nos autos diz respeito à suposta responsabilidade civil do réu, advogado, por alegada omissão no exercício do mandato judicial, que teria resultado em prejuízo à parte autora, inclusive com fundamento na teoria da perda de uma chance. Contudo, conforme já decidido nos autos em apenso (processo nº 0004598-98.2020.8.16.0058), não se pode imputar ao advogado, de forma exclusiva, a responsabilidade pela extinção do feito executivo, tampouco pelo insucesso da cobrança judicial. Naquele feito, restou assentado que: A extinção do processo executivo (com base no art. 267, III do CPC/1973) exige a dupla omissão: do advogado e da parte, sucessivamente. No caso de espólio com herdeira incapaz, há ainda a atuação do Ministério Público, o que reforça a ausência de culpa exclusiva do patrono; A responsabilidade do advogado é subjetiva e de meios, não podendo ser confundida com obrigação de resultado. A ausência de prova inequívoca de dolo ou culpa grave impede a responsabilização civil; A teoria da perda de uma chance exige a demonstração de chance real e concreta, nexo causal, dano e probabilidade de êxito. No caso concreto, tais requisitos não foram preenchidos, pois: A execução poderia ter sido reproposta; A parte autora poderia ter constituído novo advogado; O valor da execução não pode ser imputado ao réu como se fosse o devedor; A atuação da inventariante (genitora da autora) foi determinante para o desfecho do processo executivo, inclusive com alegações de dilapidação patrimonial e ausência de diligência processual. No caso específico destes autos, a conclusão adotada é a mesma, também por coerência, segurança jurídica e para evitar decisões contraditórias Pois bem. Constata-se, conforme declaração por instrumento público (seq. 24.3), que a dívida que deu origem à execução fazia parte da relação de bens apresentada nas primeiras declarações do inventário do espólio, o que demonstra que a questão era de pleno conhecimento da inventariante. As razões pelas quais o réu deixou de patrocinar os interesses da genitora da autora são objeto de versões divergentes: desde o alegado desaparecimento da inventariante até o fato de que o réu assumira o cargo de procurador-geral do Município de Campo Mourão, ficando impedido de exercer a advocacia privada. Seja qual for a razão, o fato é que não há prova inequívoca de que o réu tenha agido com dolo ou culpa grave, tampouco com o intuito deliberado de causar prejuízo à autora. O ônus da prova, neste caso, é da parte autora, e no sentir deste Juízo, ela não se desincumbiu de demonstrar, de forma segura, que o réu tenha agido com negligência grave ou má-fé. Ao contrário, o que se extrai dos autos é a existência de uma série de fatores que contribuíram para a extinção do feito executivo, sem que se possa atribuir ao réu, de forma isolada, a responsabilidade pelo insucesso da demanda. O direito, inclusive, oferece alternativas: ainda que houvesse a prescrição da ação executiva, a parte interessada poderia ter ajuizado ação de cobrança, lastreada no título prescrito. Tal medida poderia ter sido adotada por outros advogados, inclusive os citados nos autos. Bastaria, para tanto, que a inventariante outorgasse novo mandato. Essa omissão, contudo, não pode ser imputada ao réu. O processo é regido pelo princípio do impulso oficial, e as diligências a cargo da parte são dirigidas, em primeiro momento, ao advogado, mas, em caso de inércia deste, à própria parte, que pode e deve destituir o causídico se não aprovar sua atuação. A responsabilização do advogado exige a presença de todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, o que não se verifica no caso concreto. Pensar de forma diversa seria, com as devidas vênias, atribuir responsabilidade objetiva ao advogado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente no que tange à atuação de profissionais liberais. Quanto à teoria da perda de uma chance, também não se verifica, no caso concreto, a presença dos requisitos doutrinários. Não há demonstração de que a autora possuía uma chance real e concreta de êxito na execução, tampouco que a conduta do réu tenha sido a causa direta e exclusiva da perda dessa oportunidade. A execução poderia ter sido reproposta, inclusive por meio de ação de cobrança, e a autora poderia ter constituído novo patrono. A chance, portanto, era meramente hipotética e dependente de múltiplas variáveis, inclusive da atuação da inventariante. Atribuir ao réu a responsabilidade pelo valor integral da execução seria transformar sua obrigação de meio em obrigação de resultado, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Por tais razões o pedido, no sentir do Juízo, é improcedente. Posto isso julgo improcedente o pedido. Por força da sucumbência, e observada a assistência judiciária gratuita, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, à luz da dilação probatória e do trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 376) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-31vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006900-04.2021.8.16.0014 Processo: 0006900-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$39.665,16 Exequente(s): VICTORIA GURGEL DE CARVALHO Executado(s): Universidade Estadual de Londrina Vistos. I. Defiro o pedido de seq. 243.1. II. Não pendendo constrições ou penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará/ofício da quantia sequestrada em seq. 218.2 para a conta bancária indicada no seq. 243.1. II.1. Cumpra-se pela fila comum. II.2. Esclarece-se que caso realizado o levantamento por meio de alvará eletrônico, não há envio de comprovantes físicos pelo banco. Contudo, na movimentação de levantamento gerada pelo sistema Projudi constará o valor e a data de levantamento para efeitos de conferência pelo recebedor. III. Após o levantamento de valores, intime-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao recebimento do valor, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente que o silêncio será interpretado como concordância e quitação. IV. Oportunamente, devolvam os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ivm)
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 281) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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