Gilberto Stinglin Loth
Gilberto Stinglin Loth
Número da OAB:
OAB/PR 034230
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilberto Stinglin Loth possui 167 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TRF4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TJPR, TJGO, TRF4, TJSP, TJRJ, TJSC, TJES, TRT9, TST
Nome:
GILBERTO STINGLIN LOTH
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
167
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
MONITóRIA (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000014-80.2024.5.09.0029 RECORRENTE: JULIO CESAR SANTOS HARMATA E OUTROS (2) RECORRIDO: QUALICOAT TECNOLOGIA EM PINTURA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56cfe92 proferida nos autos. ROT 0000014-80.2024.5.09.0029 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 37.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JULIO CESAR SANTOS HARMATA EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RICARDO FERNANDES LUIZ (PR57377) Recorrido: Advogado(s): QUALICOAT TECNOLOGIA EM PINTURA INDUSTRIAL LTDA GILBERTO STINGLIN LOTH (PR34230) Recorrido: Advogado(s): TECNOCOAT INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA GILBERTO STINGLIN LOTH (PR34230) Vistos, etc. Mediante manifestação de Id a6431b8, a parte ré QUALICOAT TECNOLOGIA EM PINTURA INDUSTRIAL LTDA alega que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do "Recurso Extraordinário nº 1.292.672", reconheceu repercussão geral ao caso sob a seguinte ementa: "Possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre trabalhador contratado por intermédio de pessoa jurídica e a empresa tomadora dos serviços", o qual fora tombado sob o Tema nº "1236". Pede a suspensão do feito até o pronunciamento final no citado precedente, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea 'a', e artigo 1035, ambos do CPC. Analisa-se. A um, verifica-se que o Recurso Extraordinário nº 1.292.672, trata-se de recurso extraordinário ao qual não foi reconhecida repercussão geral e não possui qualquer conexão com a presente demanda. A dois, o Tema nº "1236" possui a seguinte ementa: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III, 30, IV, 50, I, X, LIV, 226, § 3º e 230 da Constituição Federal, a constitucionalidade do artigo 1.641, II, do Código Civil, que estabelece ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de setenta anos, e a aplicação dessa regra às uniões estáveis, considerando o respeito à autonomia e à dignidade humana, a vedação à discriminação contra idosos e a proteção às uniões estáveis", ao passo que seu escopo sequer fora objeto dos presentes autos ou teria o condão de suspender a presente ação trabalhista. Por fim, verifica-se a ausência de interposição de recurso de revista sobre a questão relativa ao vínculo de emprego, o que configura o trânsito em julgado sobre o específico ponto. Denego. RECURSO DE: JULIO CESAR SANTOS HARMATA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id fd749ed; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 7bc8432). Representação processual regular (Id 7a1de79). Preparo inexigível (Id ced7c24). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte autora pede a declaração de negativa de prestação jurisdicional e o retorno dos autos para prolação de novo julgamento. Alega que há omissão do colegiado em relação à confissão ficta das rés, o que teria o condão de caracterizar a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções e à exposição ao risco durante o abastecimento a culminar no adicional de periculosidade. Aduz que suscitou a reapreciação das questões pela via dos embargos de declaração, todavia sem obter sucesso. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Nessa esteira, mostra-se irretocável a conclusão da sentença no sentido de que "[...] confirmou-se a alegação da petição inicial de que o reclamante realizava atividades inerentes à função de auxiliar de produção e também de pintor das peças produzidas" (ID. ced7c24 - Pág. 8). Isso porque o teor das provas dos autos indica que o reclamante, durante a jornada normal de trabalho, não realizou atividades que deveriam ser melhores remuneradas pelo fato de exigirem capacidade técnica superior ou maior responsabilidade. (...) O reconhecimento da não configuração de periculosidade no ambiente de trabalho do Reclamante baseou-se nas conclusões apresentadas em laudo pericial ("[...] o reclamante NÃO desempenhava atividades em área de risco e em condição de perigo, assim suas atividades NÃO SE ENQUADRAM COMO PERICULOSAS de acordo com o anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214 do MTE e Artigo 193 da CLT [...]" — ID. d9d7a53 - Pág. 7), não tendo sido infirmada por prova em contrário (v. g. não houve produção de prova oral — ID. ced7c24 - Pág. 1-2). Ainda que o juízo não esteja adstrito às conclusões extraídas por meio do laudo pericial, fato é que estas só devem ser afastadas quando houverem provas contundentes em sentido diverso, o que não é o caso dos autos". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) A ausência de menção à revelia e confissão ficta das reclamadas não acarreta omissão, visto que o juízo não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando a exposição dos motivos que formaram o seu convencimento, bem como a respectiva conclusão, para que restem preenchidos os requisitos legais e constitucionais da decisão (arts. 832 da CLT c/c art. 93, IX da CRFB/1988). No que tange ao adicional de periculosidade, o acórdão fundamentou a decisão nas conclusões apresentadas em laudo pericial, no sentido de que o reclamante NÃO desempenhava atividades em área de risco e em condição de perigo. Isso posto, e não tendo sido o laudo infirmado por qualquer outro meio de prova, não há falar em omissão a ser suprida. Nesse sentido, impende ressaltar mais uma vez que o juízo não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando a exposição dos motivos que formaram o seu convencimento, bem como a respectiva conclusão, para que restem preenchidos os requisitos legais e constitucionais da decisão (arts. 832 da CLT c/c art. 93, IX da CRFB/1988)". Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso XXII do artigo 7º; artigo 196 da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte autora pede a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e consequentes reflexos. Alega que as rés foram revéis e não opuseram defesa acerca da matéria. Aduz que laborou em ambiente periculoso, próximo à inflamáveis. Fundamentos do acórdão recorrido: "No laudo, após análise da atividade da reclamada (ID. d9d7a53 - Pág. 5), das atividades laborais do reclamante (ID. d9d7a53 - Pág. 5), do ambiente de trabalho (ID. d9d7a53 - Pág. 5 e ss.), dos EPI's utilizados (ID. d9d7a53 - Pág. 6), bem como dos agentes aos quais a parte autora alegou ter sido exposta (ID. d9d7a53 - Pág. 6 e ss.), extraiu o perito a seguinte conclusão (ID. d9d7a53 - Pág. 15-16): (...) O reconhecimento da não configuração de periculosidade no ambiente de trabalho do Reclamante baseou-se nas conclusões apresentadas em laudo pericial ("[...] o reclamante NÃO desempenhava atividades em área de risco e em condição de perigo, assim suas atividades NÃO SE ENQUADRAM COMO PERICULOSAS de acordo com o anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214 do MTE e Artigo 193 da CLT [...]" — ID. d9d7a53 - Pág. 7), não tendo sido infirmada por prova em contrário (v. g. não houve produção de prova oral — ID. ced7c24 - Pág. 1-2). Ainda que o juízo não esteja adstrito às conclusões extraídas por meio do laudo pericial, fato é que estas só devem ser afastadas quando houverem provas contundentes em sentido diverso, o que não é o caso dos autos". A controvérsia é insuscetível de análise pela instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa, que encontra óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, não se vislumbra violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, nem contrariedade à Súmula do TST indicada. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 456 e 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte autora pede a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de função e consequentes reflexos. Alega que as rés são confessas em relação ao ponto. Aduz que exercia função alheia àquela para qual foi contratado, o que culminou na respectiva cumulação com outras atividades. Indica que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus da prova. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como bem observado pelo juízo de primeiro grau, "[...] Em perícia realizada no local de trabalho, o autor declarou ao perito que "realizava as seguintes atividades: Auxiliar na lavagem de peças (banho químico); realizar pintura eletrostática nas peças; que utilizava luva e macacão e não utilizava protetor auricular" (fls. 117) [...]" (ID. ced7c24 - Pág. 8). Nessa esteira, mostra-se irretocável a conclusão da sentença no sentido de que "[...] confirmou-se a alegação da petição inicial de que o reclamante realizava atividades inerentes à função de auxiliar de produção e também de pintor das peças produzidas" (ID. ced7c24 - Pág. 8). Isso porque o teor das provas dos autos indica que o reclamante, durante a jornada normal de trabalho, não realizou atividades que deveriam ser melhores remuneradas pelo fato de exigirem capacidade técnica superior ou maior responsabilidade". A verificação remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal indicados. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema 60 do TST. - contrariedade ao Tema 143 do TST. A parte autora pede o restabelecimento da condenação ao pagamento da indenização por danos morais e o consequente retorno dos autos para reapreciação do pedido recursal de sua majoração. Alega que sofreu constrangimento e prejuízo em seu patrimônio imaterial, eis que fora obrigado a pleitear a rescisão indireta e aguardar o deslinde da ação para receber o pagamento das respectivas verbas alimentares. Indica que foram comprovados os requisitos para enquadramento nos Temas 60 e 143 do TST. Sustenta que as rés foram revéis quanto ao assunto e, por tal razão, presumem-se verdadeiros os danos expostos na inicial. Destaca que experimentou angústia e sofrimento causados pela conduta da parte ré. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O entendimento deste Colegiado é de que ausência de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou ausência das guias de seguro desemprego por si só, não causa dano à imagem e/ou à honra do empregado a ponto de ensejar indenização por danos morais. Também não foram apresentadas provas de circunstâncias objetivas ensejadoras do alegado dano causado pela ausência de registro da relação de emprego (v. g. ID. f781c98 - Pág. 4-6). Reputa-se, portanto, a não existência de elementos nos autos capazes de enquadrar a postura do empregador em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 186, 187 ou 927 do CC/2002, motivo pelo qual não há falar em responsabilidade civil e consequente condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Por todo o exposto, acolhe-se para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral". Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e de contrariedade aos Temas do TST mencionados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (agnl) CURITIBA/PR, 29 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR SANTOS HARMATA - TECNOCOAT INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - QUALICOAT TECNOLOGIA EM PINTURA INDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000014-80.2024.5.09.0029 RECORRENTE: JULIO CESAR SANTOS HARMATA E OUTROS (2) RECORRIDO: QUALICOAT TECNOLOGIA EM PINTURA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56cfe92 proferida nos autos. ROT 0000014-80.2024.5.09.0029 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 37.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JULIO CESAR SANTOS HARMATA EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RICARDO FERNANDES LUIZ (PR57377) Recorrido: Advogado(s): QUALICOAT TECNOLOGIA EM PINTURA INDUSTRIAL LTDA GILBERTO STINGLIN LOTH (PR34230) Recorrido: Advogado(s): TECNOCOAT INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA GILBERTO STINGLIN LOTH (PR34230) Vistos, etc. Mediante manifestação de Id a6431b8, a parte ré QUALICOAT TECNOLOGIA EM PINTURA INDUSTRIAL LTDA alega que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do "Recurso Extraordinário nº 1.292.672", reconheceu repercussão geral ao caso sob a seguinte ementa: "Possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre trabalhador contratado por intermédio de pessoa jurídica e a empresa tomadora dos serviços", o qual fora tombado sob o Tema nº "1236". Pede a suspensão do feito até o pronunciamento final no citado precedente, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea 'a', e artigo 1035, ambos do CPC. Analisa-se. A um, verifica-se que o Recurso Extraordinário nº 1.292.672, trata-se de recurso extraordinário ao qual não foi reconhecida repercussão geral e não possui qualquer conexão com a presente demanda. A dois, o Tema nº "1236" possui a seguinte ementa: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III, 30, IV, 50, I, X, LIV, 226, § 3º e 230 da Constituição Federal, a constitucionalidade do artigo 1.641, II, do Código Civil, que estabelece ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de setenta anos, e a aplicação dessa regra às uniões estáveis, considerando o respeito à autonomia e à dignidade humana, a vedação à discriminação contra idosos e a proteção às uniões estáveis", ao passo que seu escopo sequer fora objeto dos presentes autos ou teria o condão de suspender a presente ação trabalhista. Por fim, verifica-se a ausência de interposição de recurso de revista sobre a questão relativa ao vínculo de emprego, o que configura o trânsito em julgado sobre o específico ponto. Denego. RECURSO DE: JULIO CESAR SANTOS HARMATA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id fd749ed; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 7bc8432). Representação processual regular (Id 7a1de79). Preparo inexigível (Id ced7c24). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte autora pede a declaração de negativa de prestação jurisdicional e o retorno dos autos para prolação de novo julgamento. Alega que há omissão do colegiado em relação à confissão ficta das rés, o que teria o condão de caracterizar a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções e à exposição ao risco durante o abastecimento a culminar no adicional de periculosidade. Aduz que suscitou a reapreciação das questões pela via dos embargos de declaração, todavia sem obter sucesso. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Nessa esteira, mostra-se irretocável a conclusão da sentença no sentido de que "[...] confirmou-se a alegação da petição inicial de que o reclamante realizava atividades inerentes à função de auxiliar de produção e também de pintor das peças produzidas" (ID. ced7c24 - Pág. 8). Isso porque o teor das provas dos autos indica que o reclamante, durante a jornada normal de trabalho, não realizou atividades que deveriam ser melhores remuneradas pelo fato de exigirem capacidade técnica superior ou maior responsabilidade. (...) O reconhecimento da não configuração de periculosidade no ambiente de trabalho do Reclamante baseou-se nas conclusões apresentadas em laudo pericial ("[...] o reclamante NÃO desempenhava atividades em área de risco e em condição de perigo, assim suas atividades NÃO SE ENQUADRAM COMO PERICULOSAS de acordo com o anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214 do MTE e Artigo 193 da CLT [...]" — ID. d9d7a53 - Pág. 7), não tendo sido infirmada por prova em contrário (v. g. não houve produção de prova oral — ID. ced7c24 - Pág. 1-2). Ainda que o juízo não esteja adstrito às conclusões extraídas por meio do laudo pericial, fato é que estas só devem ser afastadas quando houverem provas contundentes em sentido diverso, o que não é o caso dos autos". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) A ausência de menção à revelia e confissão ficta das reclamadas não acarreta omissão, visto que o juízo não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando a exposição dos motivos que formaram o seu convencimento, bem como a respectiva conclusão, para que restem preenchidos os requisitos legais e constitucionais da decisão (arts. 832 da CLT c/c art. 93, IX da CRFB/1988). No que tange ao adicional de periculosidade, o acórdão fundamentou a decisão nas conclusões apresentadas em laudo pericial, no sentido de que o reclamante NÃO desempenhava atividades em área de risco e em condição de perigo. Isso posto, e não tendo sido o laudo infirmado por qualquer outro meio de prova, não há falar em omissão a ser suprida. Nesse sentido, impende ressaltar mais uma vez que o juízo não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando a exposição dos motivos que formaram o seu convencimento, bem como a respectiva conclusão, para que restem preenchidos os requisitos legais e constitucionais da decisão (arts. 832 da CLT c/c art. 93, IX da CRFB/1988)". Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso XXII do artigo 7º; artigo 196 da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte autora pede a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e consequentes reflexos. Alega que as rés foram revéis e não opuseram defesa acerca da matéria. Aduz que laborou em ambiente periculoso, próximo à inflamáveis. Fundamentos do acórdão recorrido: "No laudo, após análise da atividade da reclamada (ID. d9d7a53 - Pág. 5), das atividades laborais do reclamante (ID. d9d7a53 - Pág. 5), do ambiente de trabalho (ID. d9d7a53 - Pág. 5 e ss.), dos EPI's utilizados (ID. d9d7a53 - Pág. 6), bem como dos agentes aos quais a parte autora alegou ter sido exposta (ID. d9d7a53 - Pág. 6 e ss.), extraiu o perito a seguinte conclusão (ID. d9d7a53 - Pág. 15-16): (...) O reconhecimento da não configuração de periculosidade no ambiente de trabalho do Reclamante baseou-se nas conclusões apresentadas em laudo pericial ("[...] o reclamante NÃO desempenhava atividades em área de risco e em condição de perigo, assim suas atividades NÃO SE ENQUADRAM COMO PERICULOSAS de acordo com o anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214 do MTE e Artigo 193 da CLT [...]" — ID. d9d7a53 - Pág. 7), não tendo sido infirmada por prova em contrário (v. g. não houve produção de prova oral — ID. ced7c24 - Pág. 1-2). Ainda que o juízo não esteja adstrito às conclusões extraídas por meio do laudo pericial, fato é que estas só devem ser afastadas quando houverem provas contundentes em sentido diverso, o que não é o caso dos autos". A controvérsia é insuscetível de análise pela instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa, que encontra óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, não se vislumbra violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, nem contrariedade à Súmula do TST indicada. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 456 e 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte autora pede a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de função e consequentes reflexos. Alega que as rés são confessas em relação ao ponto. Aduz que exercia função alheia àquela para qual foi contratado, o que culminou na respectiva cumulação com outras atividades. Indica que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus da prova. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como bem observado pelo juízo de primeiro grau, "[...] Em perícia realizada no local de trabalho, o autor declarou ao perito que "realizava as seguintes atividades: Auxiliar na lavagem de peças (banho químico); realizar pintura eletrostática nas peças; que utilizava luva e macacão e não utilizava protetor auricular" (fls. 117) [...]" (ID. ced7c24 - Pág. 8). Nessa esteira, mostra-se irretocável a conclusão da sentença no sentido de que "[...] confirmou-se a alegação da petição inicial de que o reclamante realizava atividades inerentes à função de auxiliar de produção e também de pintor das peças produzidas" (ID. ced7c24 - Pág. 8). Isso porque o teor das provas dos autos indica que o reclamante, durante a jornada normal de trabalho, não realizou atividades que deveriam ser melhores remuneradas pelo fato de exigirem capacidade técnica superior ou maior responsabilidade". A verificação remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal indicados. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema 60 do TST. - contrariedade ao Tema 143 do TST. A parte autora pede o restabelecimento da condenação ao pagamento da indenização por danos morais e o consequente retorno dos autos para reapreciação do pedido recursal de sua majoração. Alega que sofreu constrangimento e prejuízo em seu patrimônio imaterial, eis que fora obrigado a pleitear a rescisão indireta e aguardar o deslinde da ação para receber o pagamento das respectivas verbas alimentares. Indica que foram comprovados os requisitos para enquadramento nos Temas 60 e 143 do TST. Sustenta que as rés foram revéis quanto ao assunto e, por tal razão, presumem-se verdadeiros os danos expostos na inicial. Destaca que experimentou angústia e sofrimento causados pela conduta da parte ré. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O entendimento deste Colegiado é de que ausência de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou ausência das guias de seguro desemprego por si só, não causa dano à imagem e/ou à honra do empregado a ponto de ensejar indenização por danos morais. Também não foram apresentadas provas de circunstâncias objetivas ensejadoras do alegado dano causado pela ausência de registro da relação de emprego (v. g. ID. f781c98 - Pág. 4-6). Reputa-se, portanto, a não existência de elementos nos autos capazes de enquadrar a postura do empregador em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 186, 187 ou 927 do CC/2002, motivo pelo qual não há falar em responsabilidade civil e consequente condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Por todo o exposto, acolhe-se para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral". Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e de contrariedade aos Temas do TST mencionados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (agnl) CURITIBA/PR, 29 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TECNOCOAT INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - JULIO CESAR SANTOS HARMATA - QUALICOAT TECNOLOGIA EM PINTURA INDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006055-66.2010.8.16.0075 Processo: 0006055-66.2010.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.500,00 Polo Ativo(s): ROSINEI FELIPE Polo Passivo(s): BANCO ABN AMRO REAL S.A. 1. Tendo em vista o teor da certidão retro, no sentido de que há um saldo bloqueado no sistema Bacenjud/Sisbajud, e com amparo no Despacho nº 11930400 deste Tribunal de Justiça (expediente SEI 0051347-59.2024.8.16.6000), que solicita providências quanto a ordens de bloqueios antigas sem desdobramento, intimem-se as partes para manifestação quanto a importância, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2. Após, voltem conclusos. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, datado e assinado pelo sistema PROJUDI. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003902-64.2025.8.16.0033 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$61.988,18 Autor(s): RUAM GIMENES DA SILVA VANESSA SIQUEIRA MIRANDA Réu(s): REESIDENCIAL CLUBE III EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA D E C I S Ã O 1. Estando em termos e de acordo com as previsões dos artigos 509 e seguintes do CPC, recebo o pedido de liquidação de sentença por arbitramento. 2. Intime-se a parte executada para apresentação de documentos ou pareceres que julgar adequado no prazo de quinze dias (art. 510). 3. Apresentada manifestação pela executada, intime-se a exequente para exercício do contraditório. 4. Na sequência, conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado, nos termos do art. 510, CPC. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 17 de julho de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Cível Processo: 0009054-95.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5055182-14.2022.4.04.7000/PR RELATOR : THAIS SAMPAIO DA SILVA MACHADO EXEQUENTE : MAIKON WILSON PENSO ADVOGADO(A) : GILBERTO STINGLIN LOTH (OAB PR034230) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 149 - 22/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Autos nº 20003-18/2024v 1.A parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em mov.70.1, alegando a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de decisão judicial que constituísse o título e de planilha discriminada do débito, na forma exigida por lei. Foi oportunizado à parte exequente o contraditório em mov.97.1. É o relatório. 2.Em que pese o defendido, não observo razão para acolher as teses aventadas pela executada, em razão da decisão de evento 54 ter devidamente constituído o título em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC. De igual forma, o cálculo foi devidamente apresentado em evento 55.2, de forma discriminada o suficiente para averiguação de sua validade por parte do executado, nos termos do art. 524 do CPC. Assim, não persistem vícios processuais que merecem reparo, de modo que JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. 3.Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.Diligências necessárias. 5.Intimem-se. Em 15 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
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