Evanio Carlos Solanho
Evanio Carlos Solanho
Número da OAB:
OAB/PR 034304
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
EVANIO CARLOS SOLANHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO 1. O Ministério Público propôs, e o(a) acusado(a) aceitou, a suspensão condicional do processo, conforme especificado na proposta/assentada. Consta prova de cumprimento integral das condições fixadas, motivo pelo qual o Ministério Público exarou parecer pela extinção da punibilidade. 2. Assim sendo, satisfatoriamente cumpridas as condições assumidas, JULGO EXTINTA a punibilidade do(a) acusado(a), nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 3. Havendo fiança recolhida, caso a sua destinação/perda não conste nas condições assumidas por ocasião da aceitação da suspensão condicional do processo e se não houve prévia decisão de quebra ou perda, DETERMINO a devolução da fiança (integral, atualizada, com os acréscimos legais) ao réu, intimando-se para levantamento, em 10 (dez) dias, sob pena de incorporação ao FUNREJUS. 4. Desnecessária a intimação pessoal da réu(ré), ante a extinção da punibilidade (Enunciados 104 e 105 do FONAJE). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Comunique-se à Justiça Eleitoral. 7. Após baixas e anotações pertinentes, arquivem-se os autos. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0011529-38.2021.8.16.0170 Processo: 0011529-38.2021.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$181.374,67 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP (CPF/CNPJ: 76.059.997/0001-17) AVENIDA TIRADENTES, 986 - CENTRO - TOLEDO/PR Executado(s): FARMACO SAN FRAN LTDA (CPF/CNPJ: 10.509.031/0001-26) Rua Carlos Sbaraini, 2047 - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.911-200 JEVERSON MOLINA DE GOES (CPF/CNPJ: 033.447.439-61) Rua Carlos Sbaraini, 2047 - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.915-000 RAQUEL DOMINGOS DOS SANTOS DE GOES (CPF/CNPJ: 037.282.769-10) Rua Oswaldo Aranha, 692 Casa - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.911-010 DECISÃO 1 – Defiro o requerimento de seq. 228. 1.1 – Expeçam-se ofícios às instituições AYMORE CFI e BANCO J SAFRA SA, para que prestem informações acerca dos contratos celebrados com a parte Executada, indicando eventual saldo devedor, valor das parcelas e o montante, até o presente momento, amortizado, conforme requerido. Prazo de resposta de 15 dias. 2 – Embora a parte Executada alegue na seq. 229, que o veículo TOYOTA COROLA XEI 18VVT pertence à terceiro, fato é que, este consta em seu nome. Não há qualquer prova que ateste que o bem móvel não é de sua propriedade, a parte se valeu de alegações genéricas, sem apresentar qualquer documento. Nestes termos, a restrição que recai sobre o veículo TOYOTA COROLA XEI 18VVT deve se manter. 3 – No tocante ao imóvel de matrícula nº 10.615, embora a parte Executada alegue que o bem foi declarado impenhorável nos autos nº 0000281-41.2022.8.16.0170, tal circunstância não impede a decretação de sua indisponibilidade. A indisponibilidade de imóvel através do CNIB tem como objetivo impedir a alienação ou oneração do bem, não necessariamente tornar o bem passível penhora. Por isso, a indisponibilidade que recai sobre o imóvel é válida. 4 – A parte Executada requereu a concessão de justiça gratuita, aduzindo que não possui condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É de se considerar que o benefício da justiça gratuita tem a única finalidade de garantir o amplo e irrestrito acesso à tutela jurisdicional do Estado (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF). Circunstância que acarreta efeitos práticos que impedem a concessão do benefício neste momento. O benefício da justiça gratuita não tem a finalidade de isentar o beneficiário do pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que sua única finalidade é garantir o amplo e irrestrito acesso à tutela jurisdicional do Estado. Tanto que o legislador estabeleceu que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (art. 98, §2º, do CPC). Na presente ação, foi concedido à parte Executada o amplo e irrestrito acesso à justiça sem a cobrança de custas processuais. Conceder o benefício da justiça gratuita quando já está sendo entregue a tutela jurisdicional é desvirtuar o instituto, para, na prática, afastar a responsabilidade da parte pelas despesas que der causa. Por fim, mesmo correndo o risco de ser prolixo, é de anotar que o benefício da justiça gratuita não tem por função garantir da dignidade da pessoa humana no processo judicial (art. 1º, III, da CF). Como dito, o benefício da justiça gratuita tem a única finalidade de garantir o acesso à tutela jurisdicional do Estado. Uma vez que já está sendo garantido o acesso jurisdicional a parte Executada, não é necessário a concessão dos benefícios a justiça gratuita. Diante do exposto, indefiro o requerimento de justiça gratuita. 5 – Cumprida a diligência do item 1.1 e nada mais sendo requerido, cumpra-se conforme item 8 e seguintes da decisão de seq. 17. 6 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 26 de junho de 2025. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 317) INDEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009988-33.2022.8.16.0170 GF Processo: 0009988-33.2022.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$6.874,67 Exequente(s): REICOM - COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA - ME Executado(s): A J DE SOUZA CARRETINHAS ALEX JUNIOR DE SOUZA DEFIRO o pedido de penhora do direito pleiteado em juízo (art. 860, CPC) [mov. 65.1/3], até o limite da execução, observando-se o último cálculo apresentado pelo(a,s) exequente(s). LAVRE-SE termo de penhora. SOLICITE(M)-SE ao(s) juízo(s) competente(s) a anotação/averbação no rosto dos autos nº 10856-45.2021.8.16.0170, comunicando-se a este juízo, oportunamente, quanto à certificação do direito/crédito e/ou depósito de dinheiro, evitando-se o levantamento pelo(a,s) aqui devedor(a,es). CIENTIFIQUE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para impugnação (art. 525, § 11; art. 841; art. 917, § 1º, CPC), em 15 (quinze) dias; e INTIME(M)-SE o(a,s) exequente(s) para dar andamento ao processo, em 10 dias. INTIMEM-SE. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0012697-41.2022.8.16.0170 1. As execuções e demandas em fase de cumprimento de sentença representam significativo percentual dos processos em trâmite perante o Poder Judiciário Nacional e, não bastasse assoberbarem Magistrados e Servidores, o seu insucesso representa o fracasso de toda a prestação jurisdicional, já que, sem a consecução de atos expropriatórios, as decisões de mérito, constitutivas e/ou condenatórias, tornam-se inócuas. Com o propósito de mitigar este problema, foram criados diversos sistemas informáticos que facilitam a busca por bens e pela localização das partes devedoras, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB entre outros. Desta feita, considerando o levantamento da penhora anteriormente efetivada sobre imóvel de titularidade da parte executada, por se tratar de bem de família impenhorável, bem como diante da frustração das diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que restaram infrutíferas quanto à localização de bens penhoráveis, a parte exequente requereu diligências como a expedição de ofícios e realização pesquisas. O Tribunal de Justiça do Paraná vem permitindo a consulta junto ao Banco Central acerca da existência de consórcios em nome da parte executada, aplicando o princípio da máxima efetividade da execução. Assim, DEFIRO o pedido de consulta junto ao Banco Central. Expeça-se ofício, na forma requerida. 2. O pleito de expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP tem por finalidade a requisição de informações sobre eventual existência de valores em planos de previdência privada e títulos de capitalização em nome dos devedores. A expedição de ofícios não implica na penhora automática de eventuais valores existentes em nome do executado, mas tão somente a viabilidade de averiguar valores que, a depender da sua natureza, possam satisfazer a execução, devendo eventual impenhorabilidade ser analisada, no caso concreto, após a efetiva obtenção das informações. Desta feita, a medida sequer se mostra gravosa aos executados. Nesse contexto, verificadas as peculiaridades do caso em tela, mostra-se legítima a pretensão do exequente para averiguação da existência de cadastro em nome do executado e de eventual saldo que possa ser revertido para satisfação do crédito em consulta via SUSEP e CNSEG, mormente tendo em vista que o crédito perseguido ainda não foi satisfeito, mesmo após inúmeras tentativas de localização de bens do devedor. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de consulta via SUSEP e CNSEG. Expeçam-se ofícios, na forma requerida. 3. Ainda, DEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente, para o fim de requisitar da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD, a cópia da DCRED – Declaração de Operações com Cartão de Crédito da parte executada. Neste caso, no movimento em que as informações forem juntadas, a visualização deverá ser restrita às partes (sigilo médio). Anotações necessárias. 4. Por fim, por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PREVJUD), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios, as quais são aptas a revelar eventuais rendimentos que o executado possa apresentar. Com efeito, o art. 772 do CPC/15 associado às diretrizes de eficiência e efetividade, estampadas nos arts. 4º e 139, IV, do CPC/15, evidencia que as informações obtidas através de sistemas informáticos abrangem, para além daquelas relacionadas ao objeto específico da execução, as necessárias à sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de busca de informações através do sistema PREVJUD, na forma requerida. 5. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0004315-64.2019.8.16.0170 1. Trata-se de pedido formulado por ESTOFADOS LORINI LTDA., exequente nos autos, visando à adjudicação dos bens penhorados (um jet ski e um semi-reboque), diante da inércia do executado em se manifestar no prazo legal após a efetivação da penhora e remoção dos referidos bens. Constata-se dos autos que os bens foram regularmente penhorados e removidos, tendo sido assegurado ao executado o prazo legal para impugnação, o qual transcorreu in albis, conforme certificado. Nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, é cabível a adjudicação dos bens penhorados em favor do exequente, desde que respeitado o valor da avaliação, hipótese que se verifica no presente caso, conforme planilha de cálculo juntada (mov. 436.2), cujo montante atualizado do crédito é de R$ 52.723,50. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de adjudicação, adjudicando ao exequente os bens descritos nos autos (jet ski e semi-reboque) como forma de satisfação do crédito exequendo. 2. Expeça-se o respectivo auto de adjudicação, nos termos do art. 877 do CPC, e procedam-se às demais providências necessárias à transferência da titularidade dos bens ao exequente. 3. No mais, cumpram-se as disposições constantes na Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0040497-13.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - L.C. - - P.S.B. - A.O.F. - L.M. - Fica a defesa intimada da juntada da certidão de objeto e pé (f. 968), conforme determinado a f. 965. - ADV: ALEXANDRE DE THOMAZO (OAB 234143/SP), ELIAS ALVES DOS SANTOS (OAB 260990/SP), ANDRE RODRIGUES DIAS (OAB 266205/SP), EVANIO CARLOS SOLANHO (OAB 34304/PR)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010255-10.2019.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 27.528 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade do executado DIOGO JOSE BAMBERG, conforme requerido no mov. 394. Lavre-se o competente termo. 2. Ressalto que, conforme prevê o artigo 843 do CPC, em se tratando de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 3. Defiro o aproveitamento da avaliação realizada nos autos nº 6010-53.2019.8.16.0170, no mov. 437, haja vista ser atual e ter sido realizada por avaliador judicial nomeado por este Juízo. 4. Considerando a pendência de leilão nos autos nº 6010-53.2019.8.16.0170, aguarde-se a realização da hasta pública para posterior deliberação acerca de eventual concurso de créditos. 5. Intimem-se. Toledo, 23 de junho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003829-40.2023.8.16.0170 Vistos etc. 1. À Secretaria para proceder às anotações necessárias, indicando que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), bem como para proceder à inclusão do(a) advogado(a) EVANIO CARLOS SOLANHO no polo ativo da presente ação, conforme requerido no mov. 245.1. 2. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, se constituído nos autos, ou, pessoalmente, na hipótese contrária, para efetuar o pagamento do débito, objeto da petição do mov. 239.1 e demonstrativo ali acostado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os artigos 523, 524, inciso VII e 525 do CPC. 3. Efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias não será devida a multa de 10%, nem honorários advocatícios relativos ao pedido de cumprimento de sentença conforme dispõe o artigo 523, § 2º do CPC. 4. Não sendo efetuado o pagamento nesse prazo de 15 (quinze) dias ou sendo ele parcial será devida a multa de 10% referida no item anterior e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução, nos termos do §1º do art. 523 do CPC. 5. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não serão cabíveis novos honorários além daqueles cujo percentual é prescrito pelo art. 520, §2º c/c § 1º do art. 523 ambos do CPC, conforme enunciado da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Escoado o prazo sem pagamento, proceda-se, como primeira medida, ao bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, necessariamente nesta ordem, independente da forma em que pleiteado o bloqueio de valores. 6.1. Não sendo bloqueada a totalidade da dívida, defiro, desde já, em sendo pleiteado, a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, nos mesmos moldes do item supra. 6.2. Decorrido esse prazo de 30 (trinta) dias, incumbirá à Secretaria efetuar a consulta e juntada do extrato de eventuais bloqueios, intimando-se, a seguir, as partes, para os devidos fins. 7. Não sendo localizados ativos suficientes para bloqueio e havendo requerimento neste sentido, defiro, desde já, a consulta e o bloqueio de eventuais veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD, desde que não estejam alienados fiduciariamente. 8. Na hipótese de não serem encontrados bens suficientes para suportar o valor da execução, e havendo requerimento do credor, requisite-se as 02 (duas) últimas Declarações de Bens e Renda, Declarações de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural e as Declarações de Operações Imobiliárias apresentadas pelo(s) executado(s), existentes nos cadastros da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD. 8.1. Juntadas, essas declarações deverão ser mantidas em segredo de justiça, competindo à Secretaria promover as diligências necessárias. 9. Não efetuado o pagamento no prazo referido no item 2, abre-se automaticamente para a executada novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora, nos termos do artigo 525 do CPC, a qual só poderá versar sobre as matérias referidas no § 1º e seguintes desse mesmo artigo, pela qual serão devidas custas judiciais, nos moldes da Instrução Normativa nº 03/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10. Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário/parcelamento do débito, defiro eventual pedido de inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, constando a data do pedido como vencimento da dívida. 11. Escoado o prazo sem oferecimento de impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 12. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 23 de junho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
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