Adriana Eliza Federiche Mincache
Adriana Eliza Federiche Mincache
Número da OAB:
OAB/PR 034429
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
433
Total de Intimações:
703
Tribunais:
TJRJ, TJES, TJGO, TJMA, TJSP, TJRS, TJMT, TJPR, TJMS, TJMG, TJSC
Nome:
ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 703 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: nucleojustica4.0@tjpr.jus.br Autos nº. 0011325-94.2022.8.16.0190 Processo: 0011325-94.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$98.696,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CHEF FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. A parte executada, após a constrição de valores via sistema SISBAJUD, com a aplicação da funcionalidade de repetição programada denominada “teimosinha”, alegou encontrar-se em procedimento de recuperação judicial, em trâmite perante a 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá. Neste sentido, para que a executada consiga manter suas atividades e cumprir o plano de recuperação judicial, atingindo o intuito principal do legislador, argumentou que o bloqueio das contas bancárias estendido por 30 dias pode ocasionar, de fato, a inviabilidade da operação da empresa. Conforme já narrado, a determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, bloqueará a totalidade do montante destinado ao pagamento de seus fornecedores, o que levará à cessação da atividade empresarial da executada, inviabilizando o pagamento de qualquer dívida firmada, afinal, não existe empresa que funcione sem mão de obra e matéria-prima. Assim, requereu: a) seja concedida a medida liminar inaudita altera parte para o fim de suspender a ordem de bloqueio de bens via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, exarada no movimento 62 destes autos; b) após, seja reconhecida a impossibilidade de se realizar bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, como primeira alternativa de constrição de bens, haja vista que, havendo outros meios de se fazer, a execução deve prosseguir pelo meio menos gravoso ao executado, conforme previsão expressa do artigo 805 do CPC, visando, sobretudo, a manutenção das atividades empresariais, dos empregos gerados pela executada, bem como os interesses dos credores, dos quais se inclui o fisco; c) ato contínuo, requer-se a liberação de todos os valores bloqueados após a primeira tentativa de constrição de bens via SISBAJUD, ocorrida no dia 27 de junho de 2025 (mov. retro). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, são requisitos para concessão da tutela de urgência a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, observa-se que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, configurada pela situação da empresa executada, que se encontra em processo de recuperação judicial, devendo, nesse caso, ser observado o requisito de menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, que dispõe que, havendo alternativas de constrição, deve a execução ser manejada de maneira menos prejudicial ao mesmo. Verifica-se que a finalidade primordial da recuperação judicial é proporcionar uma segunda chance à empresa em dificuldades, permitindo que ela se reestruture financeiramente e retome sua saúde operacional, beneficiando não apenas os proprietários e funcionários da empresa, mas também seus credores e a economia como um todo. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se caracteriza pela manutenção da ordem de bloqueio de ativos financeiros na modalidade de repetição programada “teimosinha”, que compromete gravemente a continuidade das atividades da empresa executada, integrante de grupo empresarial em recuperação judicial, bloqueando a totalidade das receitas ingressadas em conta corrente, atingindo verbas essenciais ao custeio de despesas operacionais indispensáveis, como pagamento de fornecedores e demais custos necessários à manutenção da atividade empresarial. A indisponibilidade dos recursos coloca em risco o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado, podendo acarretar a sua falência, sendo que a paralisação das atividades da executada causaria graves prejuízos à empresa, seus empregados, bem como aos seus credores, inclusive ao Fisco, e à coletividade, violando a função social da empresa e os princípios que regem a recuperação judicial. Resta configurado, assim, o perigo/risco de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido retro, apenas para suspender a ordem de bloqueio emitida por este Juízo (repetição programada). Manifeste-se o exequente quanto aos demais pedidos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001552-73.2024.8.16.0119, DA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA APELANTES: PEDRO ANTONIO DE PADUA E TIAGO SERRALHA MIRANDA DE PÁDUA APELADO: BANCO SAFRA SA RELATOR: DES. SUBST. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. À DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM) VISTOS, 1. Diante do informado na última petição (mov. 27.1), AGUARDE-SE em secretaria eventual interposição de agravo interno em face da decisão de mov. 24.1. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto – Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº 0014831-19.2025.8.16.0014 DECISÃO 1. A decisão de evento 462.1: a) acolheu os embargos declaratórios opostos pela parte requerida em evento 429.1, determinando que a empresa NOVA AGRI instruísse o feito com todos os documentos afetos aos grãos depositados em seus silos; b) indeferiu o pedido de reconsideração da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e c) postergou a análise do pedido de substituição do arresto para após o exercício do contraditório pela parte autora. A terceira interessada SYNGENTA se insurgiu, arguindo que, no bojo dos autos nº 0016557-28.2025.8.16.0014, a empresa autora se responsabilizou pela higidez da colheita de grãos e indicação da localização de sua colheita, de forma que tal ônus não poderia ser repassado à empresa terceira NOVA AGRI, cabendo à requerente apresentar tais informações sob pena de multa diária (evento 471.1). A parte autora se manifestou narrando que (evento 473.1): a) o imóvel ofertado em garantia pertence também a terceiros (Maria Cristina, Márcio e Rosemari), os quais não autorizaram a oferta, nem estão representados nos autos, o que torna o pedido nulo; b) a substituição pretendida é juridicamente incabível, pois a ação é de obrigação de fazer (entrega de 70.000 sacas de soja), e não de execução, sendo os grãos o próprio objeto da obrigação, e não mera garantia patrimonial; c) a invocação do art. 805 do CPC é inadequada, pois se aplica ao processo de execução, e não ao rito ordinário com tutela de urgência; d) a avaliação do imóvel apresentada pelo réu é unilateral e superestimada. Laudo técnico da autora aponta valor real de R$ 46 milhões; e) há duplicidade de matrículas (n.º 2006 e 2007) com mesma descrição georreferenciada, o que indica possível fraude; f) o imóvel está excessivamente onerado com hipotecas e alienações fiduciárias que somam R$ 116 milhões, além de estar vinculado a processo de recuperação judicial, o que impede sua alienação;g) o pedido de restituição de grãos é incabível, pois há penhora no rosto dos autos, abrangendo todos os grãos colhidos, créditos e direitos do réu; h) não procede a alegação de descumprimento da ordem judicial, afirmando que todas as informações sobre colheita, localização e documentos foram devidamente prestadas e comprovadas; i) diante da perecibilidade dos grãos e da falta de capacidade dos armazéns locais, requer autorização para “fechamento/faturamento” dos grãos arrestados, com depósito judicial dos valores correspondentes, a fim de evitar deterioração e garantir o cumprimento da medida liminar. Ao final, requereu: i) o indeferimento do pedido de substituição do bem arrestado por imóvel rural; ii) o indeferimento do pedido de restituição dos grãos colhidos; iii) o reconhecimento da regularidade do cumprimento da ordem judicial pela autora; iv) a autorização, em caráter de urgência, para o fechamento/faturamento dos grãos arrestados, com depósito judicial dos valores correspondentes; v) a determinação de que os armazéns e a autora procedam ao depósito imediato dos valores obtidos com o fechamento dos grãos, com base nos preços oficiais do dia. Juntou documentos (evento 473.2 a 473.12). É a síntese do essencial. Decido. 2. Da substituição dos grãos arrestados. Em evento 456.1 a parte requerida formulou pedido liminar urgente para substituição da medida constritiva de arresto de grãos por caução real, com base no princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Alegou que o arresto de grãos, principal ativo de capital de giro da empresa rural em recuperação, compromete diretamente a continuidade da atividade produtiva e, por consequência, a capacidade de cumprimento de obrigações com todos os credores, inclusive a própria autora da ação. Em substituição, ofereceu como garantia judicial o imóvel rural denominado Fazenda Lorena, com área de 3.637,97 hectares, localizado em Tasso Fragoso/MA, avaliado em R$ 190.587.309,60, conformelaudo técnico. O imóvel, segundo o réu, é descrito como de alta aptidão agrícola, com acesso facilitado e estrutura produtiva consolidada. Por fim, requereu a restituição imediata dos grãos já colhidos e armazenados, especialmente os 1.554.869 kg de soja colhidos até 30/05/2025 na Fazenda Amazônia e Fazendinha, atualmente depositados nos silos da empresa Nova Agri. Nos termos acima relatados, a parte autora impugnou a referida proposta em evento 473.1, rejeitando-a integralmente e, portanto, impossibilitando a formalização de acordo entre as partes sobre o tópico. Ocorre que, a despeito do que narrado pela parte requerida, a questão já foi analisada por este Juízo em outra oportunidade, razão pela qual reitero os argumentos já elencados em evento 284.1, p. 20: A impossibilidade de substituição dos bens arrestados decorre do fato de que a presente medida cautelar não busca garantir crédito em pecúnia, o que possibilitaria, em tese, a substituição dos bens cujo arresto foi requerido, por quaisquer outros bens e direitos cujo valor de mercado equivalesse aos bens perseguidos pela parte autora. A presente demanda antecedente visa garantir a entrega dos grãos já individualizados em contrato, ou seja, busca assegurar o cumprimento de obrigação do réu de entregar coisa certa, o que inviabiliza em absoluto a substituição da coisa entregue/arrestada, nos moldes do art. 313 do Código Civil. Assim, o presente procedimento e a situação em testilha não permite a aplicação analógica do art. 847 do Código de Processo Civil, uma vez que tal dispositivo se aplica às obrigações de pagar quantia certa, lastreada em título executivo dotado de certeza, exigibilidade e liquidez, que enseje constrição de bem apta a gerar grandes prejuízos ao promovido. (grifos no original) Importa destacar que as premissas fáticas e jurídicas que levaram àquela conclusão restam inalteradas, de forma que se aplica a vedação prevista no art. 507, CPC. Ademais, o bem ofertado para garantir o Juízo é de difícil liquidação, sendo a propriedade compartilhada com terceiros não anuentes e em relação a qual recaem diversos ônus reais em garantia de débitos milionários - como se extrai da matrícula completa juntada pela parte autora em evento 473.2. Por conseguinte, indefiro novamente o pleito de substituição dos bens arrestados e, consequentemente, o pedido de restituição imediata dos grãos já colhidos e armazenados.3. Da individualização dos grãos. Ainda, a parte requerida, em evento 453, sustenta que a Cooperativa Integrada não vem cumprindo adequadamente a obrigação de manter o juízo informado sobre o andamento da colheita e da execução da ordem de arresto. Alega que a autora não apresentou dados essenciais, como a quantidade exata de grãos colhidos, a localização precisa dos talhões onde a colheita foi realizada, nem documentos técnicos como croquis, laudos de georreferenciamento ou quaisquer elementos que comprovem a vinculação entre a área colhida e a área originalmente arrestada. Diante disso, o réu requer que a Cooperativa Integrada seja intimada a, no prazo de 48 horas, apresentar: (i) prova da comunicação efetiva ao juízo deprecado, conforme exigido; (ii) documentação técnica e precisa com a localização georreferenciada dos talhões colhidos; (iii) a quantidade total colhida, com identificação da unidade produtiva e da safra; e (iv) documentos de controle interno ou laudos que permitam verificar a correspondência entre a área colhida e a ordem de arresto. Em caso de descumprimento, requer o reconhecimento da nulidade dos atos praticados no cumprimento da ordem de arresto, por ausência de controle judicial, com eventual responsabilização da autora por desobediência. Pois bem. Razão parcial assiste à ré. Como se extrai da decisão de evento 416.1, p. 5, em 26.05.2025, foi determinado à parte autora: “[...] em 48 (quarenta e oito) horas, esclarecer e comprovar - mediante apresentação dos romaneios, tickets de pesagem e relatórios dos silos responsáveis pela guarda dos grãos - a quantidade de grãos colhidos durante toda a vigência desta tutela cautelar, consolidando de forma clara todas as informações já prestadas nos autos sobre o tema, notadamente quanto à localização atual, origem e quantidade de grãos colhidos [...] 3.4. Desde já, fixo multa para eventual descumprimento injustificado das ordens contidas nos itens 3.2 e 3.3 pela parte autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o quefaço com fulcro no art. 537, CPC, sem prejuízo da revogação da liminar;” (grifos e sublinhados no original) A requerente, então, instruiu o feito com o relatório dos grãos colhidos na Fazenda Amazônia e Fazendinha, depositados nos silos da empresa Nova Agri, no Maranhão (evento 419.2), bem como, com os tickets de entrega de grãos ao silo depositário entre 16 e 26 de maio de 2025 (eventos 419.3 a 419.23). Em 27.05.2025 foi reiterada a ordem para complementar os documentos já juntados com aqueles referentes às demais ordens de arresto cumpridas nos autos (evento 423.1). Em seguida, a parte requerente instruiu o feito com “RELATÓRIO DE COLHEITA DAS ÁREAS ARRESTADAS” referente aos grãos colhidos por ordem deste Juízo nos imóveis já indicados nos autos localizados nos Estados do Paraná e São Paulo, o qual foi assinado por engenheiro agrônomo (evento 430.2). Juntou aos autos, também, relatório detalhado de todos os grãos depositados e beneficiados nos silos da Nova Agri no Maranhão entre 15.05 e 29.05 deste ano (evento 430.3) e complementou os tickets de entrega de grãos à Nova Agri relativos ao período entre 28 e 29 de maio de 2025 (evento 430.4). Da análise dos documentos apresentados pela parte autora é notória a sua insuficiência para os fins expressamente indicados na decisão de evento 416.1. Isso pois, toda e qualquer informação quanto aos grãos colhidos nos Estados de São Paulo e Paraná decorrem de simples relatório elaborado unilateralmente por funcionário da autora. Ao contrário dos grãos colhidos no Maranhão, as medidas de arresto perfectibilizadas no mês de março não foram acompanhadas dos tickets de entrega, romaneio, extrato detalhado de quantidade, origem e beneficiamento dos grãos elaborado pelos silos da própria parte autora.É importante destacar que tais esclarecimentos foram expressamente exigidos por este Juízo, de forma que não há embasamento para a desídia da parte autora. Por outro lado, não se justifica a pretensão do réu, de que a parte autora instrua a demanda com georreferenciamento dos talhões colhidos. A uma, destaca-se que neste feito este Juízo já se manifestou quanto a inocuidade de indicação de talhões pelo réu que não estejam devidamente registrados nos contratos de arrendamento ou nas matrículas dos imóveis como seus, ante a impossibilidade de averiguar as informações por ele prestadas (eventos 352.1). Nesse cenário, a indicação dos talhões em que ocorreu a colheita tal como consta em evento 430.2 implica em fixação de ponto incontroverso entre as partes acerca da sua existência e validade, para fins de instruir eventual discussão quanto ao resguardo de bens de terceiros, por exemplo. Não obstante, em se tratando de informação sem registro que possa ser analisado por este Juízo e apurado diretamente, não é possível compelir a autora a apresentar tais informações. Outrossim, o georreferenciamento é notoriamente um procedimento de alta complexidade, que demanda equipamento, pessoal e tempo, estando intrinsecamente vinculado à propriedade e delimitação de bens imóveis rurais. Exigir o georreferenciamento das áreas afetadas pelo arresto, especialmente quando uma parte dos imóveis arrendados pelo réu sequer possui qualquer delimitação mínima em suas matrículas e, notadamente, nos contratos de arrendamento, para além de demasiadamente oneroso, constituiria medida irrelevante para o objetivo desta tutela cautelar antecedente. Assim: a) determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, instrua o feito com os documentos complementares acima indicados, notadamente com os tickets de pesagem, romaneios e extratos detalhados dos grãos depositados e beneficiados nos silos da própria autora em cumprimento à ordem de arresto cumprida nos Estados do Paraná e São Paulo desde o início da demanda; bemcomo, o relatório unificado, indicando a origem (talho, área, etc) dos grãos colhidos no Maranhão, à luz do documento de evento 430.2, sob pena de efetivação da multa já aplicada, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis; b) indefiro o pleito de juntada de outros documentos complementares pela parte autora, como requerido pelo réu em evento 453.1. 3.1. Considerando a urgência da intimação da parte e conforme autorização do art. 5º, §5º, da Lei nº. 11419/2006 e art. 17, §5º, da Resolução nº. 03/2009 deste Tribunal de Justiça, deverá a Secretaria selecionar a opção de intimação “realizada em cartório” junto ao sistema Projudi – que dispensa o prazo de 10 dias para leitura automática pelo sistema. 4. Da alienação dos grãos arrestados. Como narrado, em evento 473.1, diante da perecibilidade dos grãos e da falta de capacidade dos armazéns locais, a parte autora requer autorização para “fechamento/faturamento” dos grãos arrestados, com depósito judicial dos valores correspondentes, a fim de evitar deterioração e garantir o cumprimento da medida liminar. Inicialmente, não se olvida que o pedido foi realizado em caráter de tutela de urgência, de forma a dispensar o exercício do contraditório, nos moldes do art. 9º, parágrafo único, I, CPC. Referido pedido, ainda, se justifica pela notória perecibilidade dos grãos arrestados (art. 374, I, CPC) e pela incontroversa impossibilidade de que estes se mantenham depositados nos silos em que se encontram indefinidamente, até o trânsito em julgado da ação de conhecimento instaurada em apartado. Não obstante, embora a referida situação tenha sido reafirmada pelo réu em diversas oportunidades, nota-se que não há nos autos consenso ou debate acerca das condições de alienação dos grãos arrestados. Como já mencionado, não se admite a substituição do objeto de arresto por outro bem liquidado, conforme decisão já prolatada nos autos. Entretanto, é impossívelignorar o risco de prejuízos milionários a ambas as partes caso os grãos permaneçam em depósito. Noutra senda, a liberação dos grãos em favor do réu já foi analisada e indeferida em inúmeras oportunidades por este Juízo, pelo Tribunal de Justiça do Paraná e pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Nesse contexto, à luz da agravada litigiosidade entre as partes; da suposta essencialidade dos grãos - e, em verdade, dos rendimentos provenientes de sua alienação - à atividade econômica do réu que pretende instaurar recuperação judicial; do incontroverso risco de perda dos bens arrestados; das decisões já proferidas nestes autos; da possível ineficácia de alienação judicial dos grãos nos termos do Código de Processo Civil; da precariedade da ordem que retirou do réu a posse dos grãos; determino a intimação da parte requerida para que, em 24 (vinte e quatro) horas se manifeste quanto à pretensão de alienação dos grãos arrestados, apresentando proposta para as condições da venda, ciente de que o valor dos produtos necessariamente será depositado neste Juízo até ordem em contrário. Neste momento processual, exorto as partes, uma vez mais, à racionalização do litígio mediante transação para solucionar o ponto nevrálgico desta tutela cautelar - a perecibilidade dos bens arrestados - de forma célere, eficaz, com o mínimo de perdas para quaisquer das partes - uma vez que o produto da alienação se reverterá a quaisquer dos vencedores da ação principal. 4.1. Considerando a urgência da intimação da parte e conforme autorização do art. 5º, §5º, da Lei nº. 11419/2006 e art. 17, §5º, da Resolução nº. 03/2009 deste Tribunal de Justiça, deverá a Secretaria selecionar a opção de intimação “realizada em cartório” junto ao sistema Projudi – que dispensa o prazo de 10 dias para leitura automática pelo sistema. 5. Do retorno da carta precatória expedida à Comarca de Palmital/SP.Em evento 444, houve a devolução da carta precatória. Conforme se observa daqueles autos (evento 444.15, p.p. 33 a 36), o magistrado analisou os desdobramentos da medida de arresto de soja nas Fazendas Santo Antônio e Santa Filomena. Pontuou que o perito judicial esclareceu, conforme o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que toda a soja arrestada foi colhida na área da Fazenda Santa Filomena; que a parte requerente informou que já foram arrestadas 52.104,79 sacas de soja, das quais 15.066,62 sacas seriam da Fazenda Santo Antônio; que não há quantidade incontroversa a ser devolvida, pois a discussão sobre a solidariedade do Grupo Garcia — do qual o arrendatário da Fazenda Santa Filomena faz parte — está judicializada no juízo de origem; que não é possível delimitar com precisão as divisas entre as duas fazendas, pois não há georreferenciamento; ademais, nos contratos de financiamento, não há distinção clara entre as áreas. Diante disso, o réu pleiteou a homologação do laudo e a devolução da soja arrestada na Fazenda Santa Filomena, enquanto a parte autora, por sua vez, insistiu na complementação da perícia para delimitação das divisas, mas reiterou que a devolução dos grãos deve ser decidida pelo juízo de origem, onde tramitam os embargos de terceiro apensados à medida cautelar de arresto. Então, o juízo de Palmital reconheceu que a requerente declarou expressamente não ter mais interesse na continuidade dos atos constritivos, pois toda a área já foi colhida pelo réu e seus familiares. Assim, determinou a devolução da carta precatória com cumprimento parcial. Quanto ao pedido de devolução da soja, o magistrado reconheceu a incompetência do juízo deprecado para decidir sobre o tema, uma vez que a matéria está judicializada nos embargos de terceiro em trâmite nesta Vara, em que restou concedida liminar impedindo a devolução dos grãos até decisão final. Por fim, o juiz deprecado entendeu que não há mais necessidade de complementação da perícia, pois o objetivo principal — verificar se o arresto deveria continuar na Fazenda Santa Filomena — foi atingido. A homologação do laudo pericial foi deferida, autorizando-se o levantamento dos honorários pelo perito.Pois bem. A despeito da parte autora ter alegado nos autos da carta precatória que os embargos de terceiro opostos por HILTON CEZAR GARCIA FILHO sob o nº 0014831-19.2025.8.16.0014, debatem a possibilidade de arresto dos grãos produzidos na Fazenda Santo Antônio, é igualmente notório que naquele feito não se debate acerca dos grãos produzidos na Fazenda Santa Filomena. Nesse ponto, é importante destacar que, de acordo com as informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR apresentadas no bojo da carta precatória nº 1000010-62.2025.8.26.0580, a Fazenda Santa Filomena não se confunde com a área da Fazenda Santo Antônio, possuindo diferentes proprietários, dimensões e informações de cadastro (evento 444.8). Como consta naquele cadastro, a Fazenda Filomena é constituída pelas matrículas nºs 536, 23.948 e 504, todas do Cartório de Registro de Imóveis localizado em Campos Novos Paulistas/SP (cf. evento 444.8, p. 83 a 91). A Fazenda Santo Antônio, por sua vez, é constituída pelas matrículas nºs 291 e 428, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Palmital/SP (evento 444.8, p. 92 a 96), sendo que a primeira foi georreferenciada e desmembrada para constituir as matrículas 27.661 e 27.662, ambas do CRI de Palmital/SP (evento 444.11, p. 8 a 444.13, p. 4). Com base em tais informações, o expert nomeado pelo Juízo deprecado concluiu que (evento 444.14, p. 10): “ 7º) Conforme constatação “in loco” deste Perito, acompanhada por todos os litigantes, o local exato da medida(arresto) situa-se na Fazenda Santa Filomena;”. Aqui, replica-se o mapeamento do perito diferenciando a área arrestada e a localização expressamente indicada pela própria autora quando do ajuizamento desta demanda, replicada na carta precatória (evento 444.14, p. 10):Nesse ponto, destaca-se que já houve pedido nos autos para ampliar a ordem de arresto para fins de atingir os grãos produzidos por HILTON GARCIA FILHO na Fazenda Santa Filomena (evento 130.1), entretanto referido pedido foi expressamente indeferido por este Juízo (evento 139.1). Ainda, importa destacar que a medida de arresto inicialmente autorizada pelo Juízo plantonista não se pautou em contratos de arrendamento, como as medidas posteriormente deferidas por esta magistrada, mas sim, nas localizações indicadas pela própria parte autora. Posteriormente, identificou-se que o réu HILTON CEZAR GARCIA não arrenda nenhuma parte das áreas da Fazenda Santo Antônio e Fazenda Santa Filomena. A questão afeta à Fazenda Santo Antonio (objeto de arresto nos autos), tornou-se objeto dos autos de embargos de terceiro nº 0018158- 69.2025.8.16.0014, nos quais o TJPR já indeferiu a devolução de grãos ao terceiro HILTON CEZAR GARCIA FILHO (evento 36.2 dos autos nº 0018158- 69.2025.8.16.0014). Não obstante, considerando que não há ordem de arresto à Fazenda Santa Filomena e que os grãos produzidos nesta propriedade não foram objeto dos embargos de terceiros instaurados por HILTON GARCIA FILHO, de rigor se reconhecer que a medida de arresto realizada por meio da carta precatória nº 1000010-62.2025.8.26.0580 foi cumprida em desacordo com a ordem exarada por este Juízo deprecante, tendo atingido área arrendada exclusivamente por terceiro, razão pela qual todos os grãos indevidamente colhidos pela autora no bojo da carta precatória nº 1000010-62.2025.8.26.0580deverão ser devolvidos ao terceiro HILTON GARCIA FILHO, em até 05 (cinco) dias contados da preclusão desta decisão. 6. Da ampliação do arresto. Como se depreende da decisão de evento 416.1, o pedido de ampliação da medida de arresto para atingir o restante da área arrendada exclusivamente pelo réu na Fazenda Amazônia - realizado em evento 406.1 e reiterado em evento 430.1 - teve sua análise postergada para após a individualização devidamente lastreada em documentos de todos os grãos arrestados até o momento. Já constatada a insuficiência dos documentos juntados pela autora para cumprimento da referida ordem e, à luz da liberação de parte dos grãos arrestados no Estado de São Paulo conforme tópico supra, postergo novamente de analisar o referido pedido até que devidamente delimitada a quantidade de grãos arrestados e, consequentemente, a quantidade de grãos pendentes de arresto. 6.1. Nesse cenário, no mesmo prazo concedido no item 3 desta decisão, poderá a parte autora esclarecer se restam grãos a serem colhidos na Fazenda Amazônia de titularidade do réu e, portanto, se mantém interesse no referido pedido de ampliação do arresto. 7. Da impugnação apresentada pela terceira SYNGENTA . Como narrado no item 1, a terceira SYNGENTA impugnou o acolhimento de embargos declaratórios e a determinação de que a empresa Nova Agri apresentasse extratos de depósito de grãos nos autos (evento 462.1, arguindo que a parte autora busca se desonerar da responsabilidade assumida no bojo dos autos nº 0000775-03.2025.8.16.0039 (evento 471.1).Ocorre que a decisão de evento 462.1 em nada se relaciona com os grãos que supostamente são de interesse da terceira SYNGENTA, uma vez que a empresa Nova Agri é depositária apenas dos grãos produzidos nas Fazendas Amazônia e Fazendinha, localizadas no Maranhão, ao passo em que a suposta responsabilização da parte autora indicada pela terceira em evento 471.2 decorre de arresto realizado no Estado do Paraná na Fazenda São José - conforme objeto dos embargos de terceiro opostos pela referida empresa sob o nº 0024599-66.2025.8.16.0014, cuja distribuição restou cancelada. Assim, inexistindo interesse da terceira quanto às informações afetas aos grãos arrestados no Estado do Maranhão, as quais foram objeto da decisão impugnada de evento 462.1, resta prejudicada a análise das teses lançadas em evento 471.1. 8. Multa por litigância de má-fé. Restando pendente a análise dos pedidos de multa por litigância de má-fé já mencionados no item 2.4 da decisão de evento 405.1, reitero que, tratando-se de condutas intrinsecamente vinculadas ao cumprimento da carta precatória expedida à Vara Única de Bom Jardim/MA (autos nº 0800650- 59.2025.8.10.0074), sua análise depende do retorno da referida deprecata. Assim, com o retorno da carta precatória expedida em evento 276.1, concluam-se os autos para análise dos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé. 9. Retificação da Classe Processual do Pedido Principal. Retifique-se a classe processual do pedido principal, autuado sob n. 0032742-44.2025.8.16.0014, para ação de Obrigação de Fazer, vez que consta “Tutela Antecipada Antecedente”. Retificações no cadastro do projudi, bem como, no Ofício Distribuidor.Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012684-62.2024.8.16.0173 Recurso: 0012684-62.2024.8.16.0173 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado(s): CIRURGICA PARANÁ DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS LTDA ME Considerando o término do período de substituição/convocação, devolvo o presente recurso por não ter me vinculado a ele, conforme parâmetros estabelecidos nos arts. 59, incisos I a V, e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data registrada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0033764-89.2019.8.16.0001 Processo: 0033764-89.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$162.179,90 Autor(s): MARIANA CACHIELO ALVARENGA Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO - MASSA FALIDA CLO Participações e investimentos S/A CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA DREAM WORLD INFORMÁTICA LTDA FALIDO - MASSA FALIDA JOHNNY PABLO SANTOS LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA FALIDO - MASSA FALIDA OPENCOIN SERVIçOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA FALIDO - MASSA FALIDA TAGMOB ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA ZATER TECHNOLOGIES LTDA FALIDO - MASSA FALIDA Indefiro os requerimentos formulados no mov. 495, uma vez que não consta a realização de diligências para pesquisa de endereço nos principais meios disponíveis (Certidões - mov. 492). Quanto ao pedido de expedição de ofício à plataforma TikTok, indefiro-o, por entender que a medida se revela desnecessária para o esgotaramento das tentativas ordinárias de localização dos réus, CLO Participações e Investimentos S/A e Cláudio José de Oliveira. Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO – CITAÇÃO – INÚMERAS DILIGÊNCIAS – ESGOTAMENTO – POR EDITAL – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – INOCORRÊNCIA - PESQUISA DE ENDEREÇO JUNTO AO INFOJUD, BACENJUD, SISBAJUD, INFOSEG, SANEPAR, COPEL, INSS E EMPRESAS DE TELEFONIA – TODAS NEGATIVAS – DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ART. 85, §11 CPC) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0020724-74.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 08.11.2024) Diante disso, determino à Escrivania que utilize os meios usuais e disponíveis para a localização dos requeridos. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 17/07/2025 13:30 Sessão Ordinária - 8ª Câmara Cível Processo: 0006847-72.2025.8.16.0017 Pauta de Julgamento da sessão da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 17/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 17ª Câmara Cível Processo: 0026460-32.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 18ª Câmara Cível Processo: 0039700-88.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 18ª Câmara Cível Processo: 0055157-63.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 17/07/2025 13:30 Sessão Ordinária - 10ª Câmara Cível Processo: 0002285-25.2022.8.16.0017 Pauta de Julgamento da sessão da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 17/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
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