Moara Rodrigues França Krüger

Moara Rodrigues França Krüger

Número da OAB: OAB/PR 034472

📋 Resumo Completo

Dr(a). Moara Rodrigues França Krüger possui 267 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJSC, TJPA, TRT12 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 267
Tribunais: TJSC, TJPA, TRT12, TRT9, TRF1, TJPR, TJRS, TJSP, TJMS, TJPB, TJRN, TJRJ, TJGO, TJMT
Nome: MOARA RODRIGUES FRANÇA KRÜGER

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
218
Últimos 90 dias
267
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (100) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42) AGRAVO DE INSTRUMENTO (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23) AGRAVO INTERNO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 267 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0001558-57.2013.5.12.0045 AGRAVANTE: FERNANDO FELIPE VOGEL AGRAVADO: MARCOS AURELIO FRIEDRICHSEN E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001558-57.2013.5.12.0045 AGRAVANTE: FERNANDO FELIPE VOGEL AGRAVADO: MARCOS AURELIO FRIEDRICHSEN , CARINA FERNANDA CORREA MARTINS , PERFIBRAS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FORROS LTDA - EPP RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores.       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante FERNANDO FELIPE VOGEL. Inconformada com a decisão do ID. fcf34c0 (fls. 722/726), a parte executada oferta embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 756/758 (ID. ad943dc). As contrarrazões não foram apresentadas. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXECUTADA JUÍZO DE MÉRITO Omissão. Prequestionamento O executado opõe embargos de declaração alegando que o acórdão incorreu em omissões relevantes quanto à sua condição de extrema vulnerabilidade decorrente de grave enfermidade (câncer pulmonar), ao direito fundamental à vida, à saúde, à moradia e à dignidade da pessoa humana, além de ter desconsiderado que a não ocupação do imóvel decorre do tratamento médico intensivo realizado na Inglaterra. Alega, ainda, que a decisão teria deixado de enfrentar documentos médicos oficiais e demais provas que indicariam o uso do imóvel como bem de família e a reversão dos frutos à sua subsistência. Por fim, requer o saneamento das omissões apontadas e, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. Analiso. Os embargos de declaração constituem meio hábil de impugnação de decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e/ou contradição (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). Sua oposição para fins de prequestionamento somente será aceita quando a decisão deixar de abordar tese apresentada por qualquer das partes, desde que imprescindível à solução do litígio e não tenha a suposta violação surgido no próprio ato embargado (TST, SDI-I, 119). Essa encampação não requer a necessária menção ao dispositivo legal aplicável à espécie (TST, súmula 297 e SDI-I, OJ 118). Desse modo, os embargos se destinam ao saneamento de falha extrínseca ao provimento jurisdicional ("error in procedendo": omissão, contradição e obscuridade), e não para corrigir eventual má aplicação da lei ou equívoco na interpretação dos fatos ("error in judicando"), o que se insere no âmbito de revisão do julgado. Ainda que os embargos não apontem omissões concretas a serem sanadas, por oportuno, registra-se que a condição de saúde do embargante e a alegação de que os frutos do imóvel destinavam-se à sua subsistência foram analisadas no acórdão embargado. No caso concreto, a prestação jurisdicional considerou a prova oral e documental coligida aos autos, concluindo pela ausência de elementos que demonstrassem o preenchimento dos requisitos legais para a impenhorabilidade, conforme disposto na lei 8.009/1990 e na jurisprudência aplicável. Conforme consignado no voto, a prova testemunhal oriunda dos esclarecimentos prestados pela ocupante Margarida revelou que "reside na casa do agravante há 3 meses, enfatizando que a casa, até então, estava fechada e abandonada e por isso necessitou arrumar as coisas que estavam quebradas para adequada utilização como residência. Por fim, enfatizou pagar o "valor simbólico" de R$ 1.000,00 a título de aluguel, montante, a seu ver, bastante inferior ao de mercado". Dessa forma, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas mera tentativa de rediscussão da matéria já enfrentada sob os fundamentos adequados. A prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com exame expresso dos argumentos relevantes à controvérsia, não se prestando os embargos de declaração a redimensionar o juízo de valor conferido às provas ou a reabrir a instância decisória para nova valoração dos fatos. Rejeito.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 30 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy junior e Reinaldo Branco de Moraes. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 01 de agosto de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PERFIBRAS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FORROS LTDA - EPP
  3. Tribunal: TJGO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:59 (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA       AGRAVO INTERNO NPU 0079639-75.2025.8.16.0000, DA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA  Agravante: MARCUS VINÍCIUS GONÇALVES DE MORAIS  Agravados: SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA.   SBARAINI CAPITAL LTDA.  SBARAINI SECURITIZADORA S.A.  SBENX PAGAMENTOS LTDA.  EDUARDO SBARAINI   CLÁUDIO MIGUEL MIKSZA FILHO   DOUGLAS BRUNET  GUILHERME BERNERT MIKSZA  RIOSUL CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.      Vistos.    1.   O autor insurge-se contra a decisão monocrática que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando (i) arresto de ações e dividendos de Eduardo Sbaraini na Sbaraini Agropecuária S/A e (ii) o “arresto no rosto dos autos nº 004822-42.2022.8.16.0001 da 17ª Vara Cível de Curitiba”, indeferindo, porém, a hipoteca judiciária.   Buscando reforma da decisão, alega o recorrente que:  - o cenário que “se encontra é de grande risco, sendo manifesto que o grande número de vítimas e o elevado valor do prejuízo, tornam as medidas deferidas insuficientes para a satisfação de todos os credores”;  - “poderá não ter seu crédito satisfeito ao final da demanda, caso permaneça desconstituída de garantias, não podendo assumir, por ter razão, o ônus da demora no processo”;  - “a hipoteca judiciária é medida fundamental para defesa dos direitos da parte Agravante”, pois “garantirá a preferência da parte Agravante em relação aos demais credores, sendo evidente que pela quantidade de demandas já apresentadas, caso tal pedido não seja deferido, a efetividade da medida restará comprometida”.  Requereu, ao final, a concessão da tutela pretendida em sede de juízo de retratação ou a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.    2.  Nos termos do art. 360, §6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o agravo interno não é dotado de efeito suspensivo.   Ademais, deixo de conhecer o pedido de retratação, por ausência de previsão legal.  Passa-se, então, à análise da tutela recursal pleiteada.  Pois bem.  Concede-se a tutela de urgência quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.  No caso, não se verifica qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco urgência que justifique a concessão de efeito suspensivo.   O recorrente defende que “poderá não ter seu crédito satisfeito ao final da demanda”, devido ao “grande número de vítimas e o elevado valor do prejuízo”.  Assim, considerando as demais medidas que já foram deferidas na liminar do agravo de instrumento, não se verifica, neste momento, urgência que justifique a concessão do pleito referente à hipoteca judiciária antes de oportunizar o contraditório e da análise de mérito do recurso.  Portanto, diante da ausência de um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido liminar.    3.  Intimem-se os agravados, na pessoa de seus procuradores, já constituídos, para que respondam aos termos deste agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1021, II, CPC e art. 360, §3º, RITJPR), podendo juntar a documentação que reputarem necessária ao julgamento do recurso.     4.  Decorrido o prazo, retornem conclusos.    Curitiba, data de inserção no sistema.   LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
  6. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0809758-87.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER SOUZA DE OLIVEIRA REU: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por WAGNER SOUZA DE OLIVEIRA, nos quais alega que a sentença prolatada no ID. nº 158284756 apresenta omissão. Inicialmente, conheço dos embargos acostados, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95, conforme atesta certidão id. 158907969. Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se aos casos previstos no Código de Processo Civil. Sustenta o embargante que ocorreu omissão no momento da prolação da sentença, uma vez que este juízo não se manifestou acerca do pedido de inversão da cláusula penal. Compulsando os autos, verifica-se que na sentença proferida, a qual julgou procedente o pleito da autora, não houve manifestação expressa do juízo acerca do pedido de inversão da cláusula penal no percentual de 20%, ocorrendo, de fato, a omissão no julgado. Portanto, passo à análise. Quanto a esse ponto, verifico que merece prosperar as alegações autorais. É pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 971, acerca da inversão da cláusula penal em favor do comprador, quando estipulada de forma unilateral. Nos termos da tese fixada pelo STJ: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor”. É o que ocorre no caso em apreço, pois, sendo reconhecida a rescisão contratual por culpa do vendedor, faz jus a parte autora à inversão da cláusula penal. Diante do exposto, analisando-se objetivamente as alegações encartadas nos embargos declaratórios opostos, verifica-se a omissão perpetrada, de modo que retifico a sentença prolatada no id. 158284756, para inverter a cláusula penal compensatória e condenar o réu ao pagamento de multa à razão de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor pago pelo autor, devidamente corrigido com base no IPCA-E; concluindo-se pelo seu acolhimento quanto a este ponto e mantendo-se os demais termos da sentença. DISPOSITIVO: Em face do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos declaratórios interpostos, para sanar a omissão constante da fundamentação e do dispositivo da sentença outrora prolatada, para os seguintes termos: INVERTER a cláusula penal compensatória e CONDENAR o réu ao pagamento de multa à razão de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor pago pelo autor, devidamente corrigido com base no IPCA-E desde a data limite para entrega do imóvel, e juros moratórios a partir da citação. Mantenho os demais termos da sentença do ID. nº 158284756. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Natal/RN, 29 de julho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016952-37.2023.8.16.0031 Processo:   0016952-37.2023.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$3.933.284,00 Autor(s):   Etael Rose Martins Pereira Pacheco Réu(s):   ANA CLÁUDIA OLIVEIRA MARTINS ANA CRISTINA MARTINS DE PAULA ANA LUCIA SIQUEIRA PACHECO ANA MARCIA MARTINS ANGELIM VITORASSI NETO ARAMIS DE ABREU PACHECO JUNIOR Andrea Jurema Garcia Ribeiro CARLOS AUGUSTO MARTINS PACHECO DULETTD ALMEIDA MARTINS FERNANDO SIQUEIRA PACHECO LUCIANI REGINA MARTINS DE PAULA Luiz Manoel Oliveira Martins MANOEL FRANCISCO MARTINS DE PAULA MARIA ANGELA MARTINS MARIANA SIQUEIRA PACHECO MONIQUE GARCIA PACHECO PAULO SÉRGIO OLIVEIRA MARTINS Paulo Roberto Martins Pacheco SIMARA APARECIDA PACHECO MODICA Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de mov. 221 postergou a análise do pleito no que diz respeito as litisconsortes para após a realização da audiência de conciliação. Os embargos de declaração opostos pela parte não foram acolhidos pelo Juízo (mov. 234.1) e, em que pese a interposição de agravo de instrumento (mov. 237), tem-se que o recurso ainda está pendente de julgamento pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, mantendo-se, portanto, a imposição de prosseguimento do feito conforme determinado pelo Juízo na decisão recorrida. Em suma, a decisão de mov. 221 deverá ser cumprida em sua integralidade, ante a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte. Assim sendo, cumpra-se o item 2 e seguintes do referido decisum. Oportunamente, tornem conclusos. Diligencias necessárias. Guarapuava, assinado e datado eletronicamente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
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