Estêvão Lourenço Corrêa

Estêvão Lourenço Corrêa

Número da OAB: OAB/PR 035082

📋 Resumo Completo

Dr(a). Estêvão Lourenço Corrêa possui 179 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT9, TJMG, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 179
Tribunais: TRT9, TJMG, STJ, TJPR, TJSC, TRF4, TJRS
Nome: ESTÊVÃO LOURENÇO CORRÊA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
179
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (48) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) USUCAPIãO (11) INVENTáRIO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0074843-41.2025.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0074843-41.2025.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 16ª VARA CÍVEL   AGRAVANTE: CASA MATER – BENEFICÊNCIA DE ABRIGO AO MENOR AGRAVADOS: GISLAINE GOMES BARBOSA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA   Vistos, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0074843-41.2025.8.16.0000, originários da 16ª Vara Cível de Curitiba do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Casa Mater – Beneficência de Abrigo ao Menor e agravados Gislaine Gomes Barbosa e Outro.   RELATÓRIO 1. Casa Mater – Beneficência de Abrigo ao Menor interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 182.1, proferida nos autos de usucapião extraordinária nº 0024855-24.2020.8.16.0001, que manteve a decretação de revelia e a extinção da reconvenção. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a decisão agravada incorre em nulidade por violação ao princípio da cooperação processual e ao dever de prevenção, pois não oportunizou à parte a regularização da representação processual antes de decretar a revelia e extinguir a reconvenção, contrariando o art. 76 do CPC; ii) a decisão agravada considerou como termo inicial do prazo de suspensão processual a data da intimação da decisão colegiada (20/05/2024), e não o seu trânsito em julgado (13/06/2024), o que compromete a contagem correta do prazo de 30 dias concedido para regularização da representação da agravante; iii) a regularização foi promovida por Rossana Margot Cavaciocchi Correa, que ajuizou ação autônoma de nomeação de administradora provisória em 25/07/2024, dentro do prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da decisão colegiada, conforme previsto no art. 49 do Código Civil e reconhecido judicialmente em sentença transitada em julgado; iv) a decisão agravada desconsiderou que a regularização da representação processual dependia de ato personalíssimo e externo aos autos, o que exigia intimação pessoal da interessada, e não apenas dos advogados da parte, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o art. 274 do CPC; v) a manutenção da revelia e da extinção da reconvenção, mesmo após a regularização da representação e sem provocação do juízo de origem para cumprimento da decisão colegiada, viola os princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade, além do devido processo legal substancial (art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88); vi) a agravante demonstrou diligência e boa-fé ao promover todos os atos necessários à regularização, inclusive obtendo registro das atas e nomeação de nova diretoria, o que reforça a tese de que não houve inércia ou desídia processual; vii) a decisão agravada impõe ônus excessivo à agravante e compromete a justa solução da lide, ao impedir o exercício pleno da defesa e da reconvenção, em afronta ao art. 7º do CPC e ao entendimento do STF sobre o devido processo legal substancial (RE 1221924) (mov. 1.1 – autos recursais). Requereu-se a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso e, no mérito, a reforma para afastar a decretação de revelia e a extinção da reconvenção, determinando o prosseguimento do feito desde o momento anterior à decisão agravada (mov. 1.1 – autos recursais) ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (mov. 184 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.6 dos autos recursais. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que manteve a decretação de revelia e a extinção da reconvenção, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC, por se tratar de decisão parcial de mérito. O artigo 354, parágrafo único, do CPC estabelece que a decisão que julgar parcialmente o processo, ainda que com base nos artigos 485 e 487, II e III do CPC, será impugnável por Agravo de Instrumento. No caso concreto, o recurso busca reformar a decisão que manteve extinta a reconvenção com base no término do prazo para regularização da representação da parte requerida/agravante, o que se enquadra na hipótese do artigo 485, inciso IV, do CPC, que tem a seguinte redação: “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Logo, trata-se de hipótese que permite a interposição de Agravo de Instrumento. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, como se destaca dos seguintes julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003575-63.2015.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 23.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DE DESPEJO – DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO – EXTINÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL – PRETENSÃO QUE NÃO SE MOSTRA CONEXA OU RELACIONADA À DEFESA DEDUZIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Reconvenção. Nos termos do art. 343, CPC, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. O art. 55, CPC, define que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir. Reconvenção que pretende a adequação do aluguel ao valor de mercado, a redução proporcional do preço, com a exclusão do valor da área que pertence ao Município de Curitiba, além da compensação dos valores relativos às benfeitorias realizadas no imóvel. Argumentações que não são conexas à ação principal, que pretende a rescisão contratual em razão do descumprimento das cláusulas pactuadas. 2. Recurso desprovido, com a fixação de honorários recursais. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0037393-06.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 20.09.2021) Menciona-se, ainda, que, neste caso, a Casa Mater – Beneficência de Abrigo ao Menor já havia anteriormente interposto Agravo de Instrumento nº 0054988-47.2023.8.16.0000, em face de decisão que decretou a revelia e julgou extinta a reconvenção – recurso que foi admitido por esta 17ª Câmara Cível, nos termos do artigo 1015, inciso II, do Código de Processo Civil, com a seguinte ementa: AGRAVOS DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE DECRETOU A REVELIA DA REQUERIDA (AGRAVANTE 1) E EXTINGUIU A RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA PARTE – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – AGRAVO DE INSTRUMENTO (01) N. 0054988-47.2023.8.16.0000 – ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA E AGRAVANTE – NÃO ACOLHIMENTO – PROCURAÇÃO ASSINADA POR SÓCIA BENEMÉRITA QUE TERIA SIDO ELEITA PRESIDENTE NA 19ª AGO REALIZADA EM 2020 – ÚLTIMA ELEIÇÃO E ATOS DA PESSOA JURÍDICA REGISTRADOS EM 2005, COM MANDATO DA ENTÃO SÓCIA EXPIRADO EM 2007 – DECURSO DE 14 ANOS SEM QUE A PESSOA JURÍDICA TIVESSE REGISTRADO OU COMPROVADO ATIVIDADES – REGISTROS DAS ATAS DE REUNIÕES DELIBERATIVAS DO CONSELHO DIRETOR E DE ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS DA PESSOA JURÍDICA NEGADOS – DÚVIDA INVERSA AJUIZADA PELA AGRAVANTE – RECONHECIMENTO JUDICIAL DA VALIDADE DA NEGATIVA DO OFICIAL REGISTRADOR, MANTIDO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O DESFECHO DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO – SÓCIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA PRESIDENTE OU ADMINISTRADORA REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE – INEXISTÊNCIA DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO – TERCEIRA QUE NÃO REPRESENTA A ASSOCIAÇÃO E NÃO PODE OUTORGAR PODERES PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL EM NOME DA PESSOA JURÍDICA – IRREGULARIDADE CONSTATADA – ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO NÃO OBSERVOU A COOPERAÇÃO E A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ANTES DE DECLARAR A REVELIA E EXTINGUIR A RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA AGRAVANTE – ACOLHIMENTO – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO QUE DEMANDA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SUPRIR O VÍCIO (ART. 76 DO CPC) – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO §1º DO CPC – DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) Nº 0021154-53.2023.8.16.0000 – PLEITO DE ANÁLISE DO VALOR DA CAUSA E DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – EXAME DOS PEDIDOS PREJUDICADO COM O PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 01 – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTO 02 PREJUDICADO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0054988-47.2023.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA -  J. 25.04.2024) Diante dessas específicas circunstâncias do caso, consideram-se presentes os pressupostos de admissibilidade e o recurso deve ser conhecido.   DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0073624-90.2025.8.16.0000, em que é agravante Casa Mater – Beneficência De Abrigo Ao Menor e agravados Gislaine Gomes Barbosa e Outro. Gislaine Gomes Barbosa ajuizou Ação de Usucapião Extraordinária n. 0024855-24.2020.8.16.0001 em face da associação Casa Mater – Beneficência de Abrigo ao Menor, para buscar o reconhecimento da propriedade dos imóveis matriculados sob os n. 43.294 e n. 188 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, sendo o primeiro imóvel composto pelos lotes n. 1, 2, 3, 4 e 6 da Planta Lindóia, e o segundo imóvel pelo lote n. 5, também da referida Planta, o que contempla a área total de 2.280 m² (mov. 1.1 – autos de origem). Casa Mater – Beneficência de Abrigo ao Menor foi citada em 13/04/2021 (mov. 48 – autos de origem). Casa Mater – Beneficência de Abrigo ao Menor apresentou contestação para alegar a ilegitimidade da autora para ajuizar a ação, considerando que houve pactuação de contrato de comodato entre as partes, e reconvenção, para buscar a reintegração de posse do imóvel em caráter liminar, a citação do Instituto São Mighel Arcanjo e a condenação dos reconvindos no pagamento de indenização pela utilização do imóvel (mov. 52.1 – autos de origem). O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido (mov. 60.1, 71.1 e 79.1 – autos de origem). Essa decisão foi objeto do Agravo de Instrumento n. 0051622-68.2021.8.16.0000 e do Agravo de Instrumento n. 0068518-89.2021.8.16.0000, que foram desprovidos pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal. Gislaine Gomes Barbosa apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção para alegar que a requerida está irregularmente representada nos autos (mov. 67.1 e 68.1 – autos de origem). Instituto São Miguel Arcanjo também apresentou resposta à reconvenção para sustentar a irregularidade da representação da requerida (mov. 103.1 – autos de origem). Casa Mater – Beneficência de Abrigo ao Menor apresentou impugnação à contestação (mov. 75.1 – autos de origem). Casa Mater – Beneficência de Abrigo ao Menor ajuizou em 16/04/2021 o procedimento de Dúvida Inversa n. 0001088-68.2021.8.16.0179, em trâmite na Vara de Registros Públicos de Curitiba/PR, em que figura como requerido o 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Curitiba/PR. Naquele procedimento, a Casa Mater – Beneficência de Abrigo ao Menor requereu o registro das atas da 4ª Reunião Deliberativa do Conselho Diretor, datada de 11/01/2020, da 5ª Reunião Deliberativa do Conselho Diretor, de 27/06/2020, da 19ª Assembleia Geral Ordinária, datada de 01/02/2020, e da 20ª Assembleia Geral Ordinária, de agosto/2020, todas referentes à Casa Mater – Beneficência de Abrigo ao Menor. Os registros dessas atas foram obstados pela Registradora sob os fundamentos de que a sócia Rossana Margot Cavaciocchi Correa não tem legitimidade para representar a Associação e que a entidade está sem administração registrada desde o ano de 2007, o que desrespeita o princípio da continuidade. No julgamento do recurso de Apelação Cível interposto por Casa Mater – Beneficência de Abrigo ao Menor, a sentença proferida nos autos de Dúvida Inversa n. 0001088-68.2021.8.16.0179 foi mantida (mov. 53.1 - autos AC n° 0001088-68.2021.8.16.0179). Casa Mater – Beneficência de Abrigo ao Menor interpôs Recurso Especial contra o referido acórdão, que foi inadmitido pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 18.1 – Resp n° 0004187-12.2022.8.16.0179 Pet). Casa Mater – Beneficência de Abrigo ao Menor interpôs Agravo em Recurso Especial, que ainda não foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (0001088-68.2021.8.16.0179 AResp  / 0002377-65.2023.8.16.0179 AResp). A decisão agravada decretou a revelia da agravante/requerida e decidiu desconsiderar e excluir do processo a reconvenção apresentada pela agravante/requerida, com a seguinte fundamentação (mov. 118.1 – autos de origem): Por conta de erro material, invalide-se a decisão retro. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Gislaine Barbosa em face de Casa Mater Beneficência de Abrigo de Menor em relação ao imóvel descrito na petição inicial. Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, uma vez que teria havido contrato de comodato firmado com a autora, e, posteriormente, com terceiro. Alega que este é quem estaria exercendo a posse do bem. Foi apresentada reconvenção pela parte ré, pedindo a reintegração da posse do bem em questão. Em resposta à reconvenção, a parte autora alegou que a ré está irregularmente representada nos autos, o que também foi alegado em contestação, pelo reconvindo Instituto São Miguel Arcanjo. Vieram aos autos, cópia do acórdão proferido em Recurso de Apelação, em pedido de Dúvida Registral Inversa ajuizada pela ora ré, perante a Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba (mov. 115.2). Embora aquele pedido tenha sido ajuizado com o intuito de compelir a Sra. Registradora a realizar os registros de atas de reuniões, e não, necessariamente, declarar a regularidade da representação da ré, é inegável que os aspectos lá considerados, devem refletir no caso em comento. Denota-se que, desde o ano de 2007, quando findou o mandato de sua última diretoria eleita, a ré estava sem a devida representação. Com a recusa, e confirmação judicial, do registro das reuniões que teriam elegido a Sra. Rossana Correa como representante da ré, parece-me que está exercendo tal função, de forma irregular. Em outras palavras, atos por ela praticados em nome da ré, estão desprovidos de validade. E é o caso da presente demanda. Veja-se que o instrumento de procuração está assinado pela mencionada pessoa (mov. 52.2), que por não ser sua representante legal não detém poderes para outorgar poderes em seu nome. Desta forma, entendo que, a representatividade da ré está, de fato, irregular. Decreto, pois, sua revelia e aplico-lhe seus efeitos legais. A reconvenção também deve ser desconsiderada, porque ajuizada pelo mesmo procurador, sem que possua poderes para tanto. Com isso, também deve ser excluído do feito, o reconvindo Instituto São Miguel Arcanjo. Invalidem-se, portanto, os movs. 52.1 a 52.40. A atuação do procurador da ré também está irregular, por conta de mandato validamente outorgado. Assim, salvo decisão em contrário, não poderá mais peticionar em nome de parte que não representa. A revelia, entretanto, não acarreta automática procedência do pedido inicial. Deverá, portanto, a autora comprovar os requisitos da usucapião: posse com “animus domini” e tempo de posse. Intime-se para que especifique, em 5 dias, as provas que deseja produzir para a comprovação de tais requisitos. Deixo consignado que, comprovada sua legitimidade em sua representação, poderá a parte ré retomar o processo, no estado em que se encontrar. Intimem-se. Contra essa decisão, a requerida interpôs Agravo de instrumento (autos nº 0054988-47.2023.8.16.0000), que foi parcialmente provido pela 17ª Câmara Cível do TJPR,. O r. acórdão reconheceu a irregularidade da representação, mas fixou que, antes da aplicação das sanções do art. 76, §1º do CPC, deveria ter sido oportunizada a regularização da representação processual. Assim, determinou-se a suspensão do processo por 30 dias, a contar da intimação da decisão colegiada, para que a requerida regularizasse sua representação. Efetuou-se a leitura da referida intimação no dia 20/05/2024 (mov. 43 – autos recursais 0054988-47.2023.8.16.0000), com início do prazo de seu cumprimento no dia 21/05/2024, que findou no dia 03/07/2024 O r. acórdão transitou em julgado em 13/06/2024. Com o intuito de regularizar a representação processual, em 25/07/2024, Rossana Margot Cavaciocchi Correa ajuizou Ação Autônoma perante a 2ª Vara Cível de Curitiba, sendo nomeada administradora provisória da Casa Mater – Beneficência de Abrigo ao Menor, com posterior registro da ata da assembleia que a elegeu presidente da associação (mov. 59 – autos 0025153-74.2024.8.16.0001). Como a nomeação da administradora provisória ocorreu apenas em 25/07/2024 (mov. 170.1 e 170.2 – autos de origem), o d. Juízo a quo considerou que o prazo para cumprimento já havia se exaurido. Por isso, manteve-se a revelia e a extinção da reconvenção (mov. 182.1 – autos de origem). Casa Mater – Beneficência de Abrigo ao Menor interpôs o presente Agravo de instrumento (autos nº 0074843-41.2025.8.16.0000), sustentando, em síntese o seguinte: i)  o prazo de 30 dias deveria ser contado do trânsito em julgado da decisão colegiada (13/06/2024), e não da intimação; ii) a regularização da representação foi promovida dentro do prazo razoável; iii)  a decisão agravada violou os princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade; iv)  a regularização dependia de ato personalíssimo e externo aos autos, exigindo intimação pessoal da interessada; v)  o juízo de origem não observou o dever de cooperação processual ao não intimar a parte para cumprimento da decisão do TJPR. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso e, no mérito, a reforma para afastar a decretação de revelia e a extinção da reconvenção, determinando o prosseguimento do feito desde o momento anterior à decisão agravada. A decisão agravada indeferiu o pedido de afastamento da decretação de revelia e da extinção da reconvenção, com a seguinte fundamentação (mov. 182.1 – autos de origem): “Trata-se de ação de usucapião manejada por Gislaine Gomes Barbosa em face de Casa Mater. Da decisão que decretou a revelia e extinguiu a reconvenção, a ré interpôs recurso, que foi provido para determinar a suspensão do processo, pelo prazo razoável de 30 dias, a contar da data da intimação da decisão colegiada. Tem-se, portanto, que o termo inicial da suspensão dos autos é da data da intimação da decisão proferida em sede de recurso, não do trânsito e julgado, como apontou a ré. Analisando os autos do recurso (0054988-47.2023.8.16.0000 AI), verifico que a parte ré foi intimada e efetuou a leitura em 20/05/2024, tendo iniciado o prazo em 21/05/2024 e findado em 03/07 /2024. Para regularizar a representação processual, a ré distribuiu pedido de Nomeação de Administrador perante a 2ª Vara Cível (0025153-74.2024.8.16.0001) somente em 25/07/2024, portanto, fora do prazo antes concedido. Ainda que em sede de recurso o prazo tenha sido concedido de forma “razoável” e pudesse ser elastecido, deveria a ré demonstrar, ao menos, que tomou as providências cabíveis dentro do prazo concedido. Sendo assim, ante ao descumprimento do determinado em sede de recurso, mantenho a decretação da revelia, assim como da extinção da reconvenção. Diante da regularização posterior da representação processual, a ré assume o feito no estado e que se encontra, nos termos da decisão proferida na sequência 118. Renove-se a intimação das partes para especificação de provas.” 3.2 Casa Mater – Beneficência de Abrigo ao Menor busca a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da ação de usucapião extraordinária nº 0024855-24.2020.8.16.0001 até o julgamento final do presente recurso. O principal argumento é de que há nulidade na decisão agravada, pois, embora o acórdão proferido no agravo de instrumento anterior (autos nº 0054988-47.2023.8.16.0000) tenha determinado a suspensão do processo por 30 dias para oportunizar a regularização da representação processual, o juízo de origem considerou como termo inicial do prazo a data da intimação da decisão colegiada (20/05/2024), e não o  trânsito em julgado (13/06/2024), o que teria levado à indevida decretação de revelia e extinção da reconvenção. A tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, encontra respaldo no art. 1.019, inc. I, do novo Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto aos requisitos do artigo 300 do CPC, esclarece Cassio Scarpinella Bueno que: A “probabilidade do direito” deve ser entendida no sentido de que as alegações daquele que formula o pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, somadas aos meios de prova pré-constituídos apresentados com a petição respectiva (ou, se for o caso, “após a justificação prévia”), são suficientes para que o magistrado desenvolva cognição sumária suficiente para antever o requerente como merecedor da tutela jurisdicional. (...) Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária. Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo. (...) Sem prejuízo da probabilidade do direito, o requerente da tutela provisória tem o ônus de demonstrar também o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. As expressões merecem ser entendidas no sentido de que a tutela provisória deve ser concedida como forma de obviar as consequências deletérias que o tempo do processo e, até mesmo, do estabelecimento do contraditório prévio podem acarretar ao direito que o requerente afirma ser titular. (...) Nesta perspectiva, a cognição sumária do magistrado deve conduzi-lo ao convencimento suficiente de que, além da probabilidade do direito, a hipótese reclama intervenção urgente do Estado-juiz para evitar o perigo e o risco indicados.   A preclusão temporal está prevista no artigo 223, do Código de Processo Civil, com a seguinte redação “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. Também se considera o previsto no artigo 507, do mesmo diploma, que fixa “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Sobre o tema, explicam Marinoni, Arenhart e Mitidiero[1] que: A preclusão constitui a perda, extinção ou consumação de uma posição jurídica processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da adoção de comportamento contraditório (preclusão lógica) e do efetivo exercício da posição processual (preclusão consumativa). (...) A preclusão fundamenta -se na segurança jurídica.127 E isso por uma razão muito simples – ao precluir a prática de determinado ato ou ao encerrar o debate a respeito de determinada questão, torna -se certa e estável dentro do processo a situação jurídica consolidada, outorgando expectativa legítima às partes no não retrocesso do procedimento e direito à observância do resultado da preclusão. Processo seguro, portanto, é processo em que as regras de preclusão são devidamente dimensionadas pelo legislador infraconstitucional e observadas pelo juiz na condução do processo. A controvérsia cinge-se em determinar o termo inicial da contagem do prazo para regularização da representação processual da Casa Mater – Beneficência de Abrigo ao Menor. O r. acórdão, em relação ao aludido prazo, fixou o seguinte (mov. 41 – autos recursais 0054988-47.2023.8.16.0000): “(...) Constata-se, nesse contexto, evidenciado o direito da agravante no sentido do descumprimento do princípio da cooperação e inadequação da aplicação das sanções previstas no artigo 76, § 1°, do CPC, de modo que é inviável decretar-lhe a revelia e a extinção da reconvenção, por ora. Deste modo, a decisão agravada deve ser reformada, em parte, apenas para determinar a suspensão do processo para a adequada regularização processual. (...) Deste modo, a decisão agravada que decretou a revelia e extinguiu a reconvenção deve ser reformada para determinar a suspensão do processo, pelo prazo razoável de 30 dias, a contar da data da intimação da presente decisão Colegiada, para oportunizar a regularização da representação da requerida /agravante.”   Da detida análise do acórdão, extrai-se que a suspensão do processo foi determinada “pelo prazo razoável de 30 dias, a contar da data da intimação da presente decisão Colegiada, para oportunizar a regularização da representação da requerida/agravante”. A leitura da intimação ocorreu em 20/05/2024 (mov. 43 – autos recursais 0054988-47.2023.8.16.0000), iniciando-se o prazo em 21/05/2024 e encerrando-se em 03/07/2024, conforme certificado nos autos. A alegação de que o prazo deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão (13/06/2024) não se sustenta. A decisão colegiada não condicionou a contagem do prazo ao trânsito em julgado, mas tão somente à intimação da parte, em conformidade com o art. 231, inciso V, do CPC. A interpretação da agravante, além de contrariar o comando expresso do acórdão, esvaziaria a efetividade da decisão e comprometeria a segurança jurídica. Oportunizou-se a regularização da representação por meio do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0054988-47.2023.8.16.0000, com a devida definição do prazo e do termo de início de sua contagem. A despeito disso, a parte foi intimada e permaneceu inerte. Embora tenham sido adotadas providências para a regularização da representação, elas se efetivaram fora do prazo determinado, sem que a parte, na pendência do prazo tivesse provocado o juízo a respeito de eventual dificuldade para o cumprimento da diligência. A regularização posterior, embora apta a produzir efeitos no mundo jurídico, não tem o condão de afastar a revelia e a extinção da reconvenção, que se consolidaram justamente com o decurso do prazo para cumprimento da intimação para regularização processual. Em casos análogos, a c. 17ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça do Paraná decidiu o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO. PAGAMENTO REALIZADO PELA PARTE DEVEDORA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 924, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENESSE CONCEDIDA À RECORRENTE. MÉRITO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA PROCURADORA CONSTITUÍDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO COM A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PERTINENTES AO SALDO REMANESCENTE. DESÍDIA PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 223 E 507, AMBOS DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002001-96.2011.8.16.0083 - Francisco Beltrão -  Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO -  J. 12.12.2022)   Logo, os argumentos mobilizados não afastam, ao menos em juízo de cognição sumária, a higidez da decisão agravada, que observou os limites impostos no r. acórdão anterior, não estando configurados os pressupostos para a tutela de urgência. 4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal. Nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil em vigor, comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Fica autorizado o Sr. Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários.   Publique-se e intime-se.   Curitiba, data da assinatura digital   Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator     [1] Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Curso de Processo Civil: volume 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 402.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001595-02.2021.8.16.0188   Processo:   0001595-02.2021.8.16.0188 Classe Processual:   Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Assunto Principal:   Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa:   R$1.100,00 Requerente(s):   ALEXANDRA LOUREIRO ALVES PICANÇO ERICA KLOS ALVES MARIA CRISTINA ALVES PICANÇO NELSON LOUREIRO ALVES SISSI KLOS ALVES Polo Passivo(s):   ESPÓLIO DE AGOSTINHO RAMOS ALVES 1. Uma vez que já foi entregue a tutela jurisdicional nestes autos de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público, o pedido do evento 131.1 deverá ser formulado nos autos de inventário em apenso.  2. Cumpra-se no que couber a decisão do evento 117.1. 3. Int. Dil. nec.    Curitiba, 14 de julho de 2025.   Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 17:00 (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 17:00 (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 17:00 (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011760-50.2021.8.21.0037/RS EMBARGANTE : JOSE ANTONIO URROZ LOPES ADVOGADO(A) : JOÃO EURICO KOERNER (OAB PR034748) ADVOGADO(A) : ESTÊVÃO LOURENÇO CORRÊA (OAB PR035082) SENTENÇA Pelo exposto, decreto a nulidade da CDA n° 8319/2019, oriunda do processo administrativo n° 15822/2019 e JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados nos embargos à execução expostos por JOSE ANTONIO URROZ LOPES contra o MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, fulcro no que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC, determinando a extinção da execução fiscal nº 5007206-09.2020.8.21.0037/RS, por ilegitimidade passiva.
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