Ederson Rodrigo Manganoti
Ederson Rodrigo Manganoti
Número da OAB:
OAB/PR 035820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ederson Rodrigo Manganoti possui 69 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJMT, TRT12, TRT9
Nome:
EDERSON RODRIGO MANGANOTI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
APELAçãO CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI Processo: 1000210-37.2021.8.11.0092. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao vigésimo segundo dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (22/07/2025), às 14h18min (horário de Mato Grosso) e 15h18min (horário de Brasília), de forma PRESENCIAL, em que se encontrava presente no Fórum o Excelentíssimo Senhor Doutor ANDERSON FERNANDES VIEIRA, MMº. Juiz de Direito, comigo estagiária de gabinete, nomeada Oficial Escrevente para o ato, a quem o MMº. Juiz ordenou que, após as formalidades de estilo, levasse a público o pregão da audiência de instrução e julgamento, nos autos PJE nº 1000210-37.2021.8.11.0092. Feito o pregão, certificou-se a presença dos autores Keizo Nakashima e Helena Alves Da Paixao, acompanhados da advogada, Dra. Heloisa Maria de Resende (OAB/MT 19209-O); presente também os requeridos LWE TRANSPORTES LTDA – ME, representada por seu preposto acompanhado pelo Dr. Ederson Rodrigo Manganoti, ainda, presente o requerido BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS representados pela preposta Luiza Alencar Sigoli, acompanhada das advogadas Dra. Mireilly Souza de Queiroz e Dra. Louise Studart de Meneses. Presente a testemunha Rovanil Cezar. Ausente o Estado de Mato Grosso. Em seguida, como nos termos da Lei n. 11.419/2006, as partes asseveraram não se oporem à gravação do(s) depoimento(s) em áudio e vídeo, ouvindo-se, então, o(s) presente(s) na forma supracitada. Todos ficam desde já advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos gravados por meio audiovisual estarão à disposição das partes, bastando, para tanto, que apresentem um CD-R ou DVD-R virgem para que seja gravado. Iniciado o ato, o magistrado tentou conciliar as partes, restando infrutífera. Empós, em relação à testemunha Yan Matheus Inácio de Morais, tendo em vista que não foi apresentado pelas partes, foi declarada preclusa sua oitiva. Ato contínuo, a testemunha Rovanil Cezar prestou o compromisso legal e foi inquirida. Ademais, houve requerimento da autora acerca da oitiva da testemunha Sérgio Otávio dos Santos, que não foi arrolada no momento oportuno, ao passo que foi declarada a preclusão. A seguir foram sintetizados os atos decisórios e pelo MMº. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Vistos 1) No que se refere às manifestações constantes nos refs. 201502313 e 201627414, DEFIRO os pedidos formulados, a fim de suprir eventual omissão verificada na decisão de ref. 200562141. Outrossim, DEFIRO a juntada de toda prova documental produzida após a apresentação da petição inicial e da contestação. 2) Ademais, defiro o pedido formulado na ref. 201627414. Para tanto, EXPEÇA-SE ofício à Seguradora Líder (DPVAT), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve pagamento em favor da parte autora. Encaminhe-se cópia do Boletim de Ocorrência. 3) Após conclusos, INTIMEM-SE as partes desta ata e das mídias juntadas. CUMPRA-SE, servindo cópia da presente como mandado e como ofício. Diligências necessárias. Saem os presentes intimados dos termos prolatados oralmente.”. Eu, Luma Peres De Oliveira, Estagiária de Gabinete, nomeada Oficial Escrevente para o ato, o digitei, encerrada às 14h36min (horário de Mato Grosso) ou 15h36min (horário de Brasília). Alto Taquari/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 40) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 40) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 40) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 1098) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000169-02.2025.5.09.0659 distribuído para 5ª Turma - GAB. DES. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301055000000078387205?instancia=2
-
Tribunal: TJMT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI DECISÃO 1000210-37.2021.8.11.0092 Vistos etc. Cuida-se de ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito, proposta por KEIZO NAKASHIMA e HELENA ALVES DA PAIXÃO em desfavor de LWE TRANSPORTES LTDA - ME, ESTADO DE MATO GROSSO e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. As rés apresentaram contestações tempestivas. A LWE Transportes sustenta culpa exclusiva da vítima, ausência de responsabilidade objetiva e inexistência de nexo causal. O Estado de Mato Grosso defende ausência de omissão específica e inexistência de nexo de causalidade entre a suposta deficiência da via e o sinistro. A seguradora Bradesco Auto/RE, por sua vez, argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa parcial dos autores, incompetência territorial, e, no mérito, defende a limitação da cobertura ao teor da apólice e inexistência de obrigação securitária em face de terceiros não contratantes, além de reiterar a tese de culpa exclusiva da vítima (ID 126596893). Quanto à ilegitimidade ativa parcial, a seguradora sustenta que os autores não comprovaram serem os únicos legitimados à indenização decorrente da morte da vítima, sugerindo a existência de companheira sobrevivente. Contudo, o vínculo genitor-filho é, por sua natureza, título legítimo para pleitear reparação moral pela morte, pois no ordenamento jurídico brasileiro, é pacífico o entendimento de que o dano moral decorrente da perda de ente querido é personalíssimo e autônomo, ou seja, cada familiar legitimado pode pleitear indenização em nome próprio. Assim, a preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento neste momento, sem prejuízo de eventual discussão de direito de regresso ou concorrência em ação autônoma própria. Quanto à ilegitimidade passiva do Bradesco Auto/RE, a seguradora figura como garantidora contratual em relação à LWE Transportes, sendo admissível sua presença no polo passivo com fundamento nos artigos 757 do Código Civil, notadamente se requerida a responsabilidade subsidiária nos limites da apólice. Assim, rejeito a preliminar. A preliminar de incompetência territorial também não prospera. O juízo é competente, nos termos do art. 46, §1º, do CPC, tendo em vista que o domicílio dos autores e o local do fato (Alto Taquari/MT) coincidem com a comarca de tramitação do feito. Não foram arguidas outras questões processuais pendentes de apreciação. Todas as partes são legítimas e bem representadas. Os pedidos são juridicamente possíveis e a via eleita é adequada. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. A controvérsia é de natureza fática e jurídica, envolvendo: (i) a dinâmica do acidente de trânsito e eventual culpa concorrente ou exclusiva da vítima; (ii) as condições da via pública e a responsabilidade do Estado; (iii) a extensão da responsabilidade da seguradora contratada pela transportadora; (iv) o cabimento de indenização por danos morais e eventual pensão. Quanto à instrução probatória, os autos contêm laudo pericial de acidente de trânsito (ID 51487255), documentos fotográficos, croquis, boletim de ocorrência, apólice de seguro e demais elementos relevantes. As partes manifestaram-se sobre a produção probatória. Ressalte-se que houve requerimento de oitiva de testemunha Yan Matheus Inácio de Morais, formulado pela parte requerida LWE Transportes (ID correspondente), a qual destacou que o referido indivíduo estava na garupa da motocicleta no momento do acidente e poderia prestar informações relevantes sobre a dinâmica dos fatos. Requereu, ainda, a designação de audiência de instrução por videoconferência, em razão de os réus residirem na cidade de Maringá/PR. A parte autora também requereu a oitiva. Diante do exposto, SANEIO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC, para os seguintes fins: 1) Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e incompetência territorial; 2) Declaro a controvérsia de mérito estabelecida conforme os termos acima delimitados; 3) Defiro a produção de prova testemunhal e designo o dia 22 de julho de 2025, às 13:30 horas, horário oficial de Mato Grosso (14:30 de Brasília), a ser realizada na modalidade híbrida, mediante o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU2Yjk1YjgtOWExYi00YWE0LTg2YWQtNjBkMTFjOWM0ODli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2206feb995-13e3-408a-bbc1-4594dc588596%22%7d; 4) Cabe à parte autora, nos termos do art. 357, §5º, do CPC, apresentar a testemunha na audiência designada, sob pena de preclusão. Intimem-se. Alto Taquari/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
Página 1 de 7
Próxima