Anahy Porto Lopes Gouvea De Almeida
Anahy Porto Lopes Gouvea De Almeida
Número da OAB:
OAB/PR 036072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anahy Porto Lopes Gouvea De Almeida possui 64 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT9, TJBA, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT9, TJBA, TJSC, TJPR, TJAL, TRF4
Nome:
ANAHY PORTO LOPES GOUVEA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EMBARGOS à EXECUçãO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR), ADV: DAVID DA SILVA (OAB 36072/SC), ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) - Processo 0707090-18.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Edvaldo Charles de SouzaB0 - RÉU: B1BANCO J SAFRA S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Processo: 0006015-69.2015.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$420.000,00 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): UBIRAJARA GOUVEIA Diante do acordo noticiado pelas partes e do pagamento mensal das parcelas convencionadas, defiro o pedido do exequente de levantamento dos valores depositados. Expeça-se o competente ofício de transferência dos valores depositados pelo executado em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Curitiba, do qual deverá constar a necessidade de confirmação da transferência pela instituição financeira. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de julho de 2025. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5002177-73.2023.8.24.0009/SC APELANTE : LUIZ TRINDADE CASSETTARI (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : Ramon Cassettari (OAB SC028703) APELADO : EGIDIO FORTUNATO BATTISTELLA (Espólio) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ROGERIO SCHUSTER JUNIOR (OAB PR040191) ADVOGADO(A) : FLAVIO PIGATTO MONTEIRO (OAB PR037880) ADVOGADO(A) : ANAHY PORTO LOPES GOUVÊA (OAB PR036072) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : CARLOS ALBERTO BATTISTELLA (Inventariante) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ROGERIO SCHUSTER JUNIOR (OAB PR040191) ADVOGADO(A) : FLAVIO PIGATTO MONTEIRO (OAB PR037880) ADVOGADO(A) : ANAHY PORTO LOPES GOUVÊA (OAB PR036072) DESPACHO/DECISÃO O Espólio de Egídio Fortunato Battistella, representado pelo inventariante Carlos Alberto Battistella opôs Embargos de Terceiro em face de Luiz Trindade Cassettari perante a Vara Única da Comarca de Bom Retiro, a qual julgou procedentes as pretensões aduzidas na exordial. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Luiz Fernando Pereira de Oliveira ( evento 24, SENT1 ): O ESPÓLIO DE EGÍDIO FORTUNATO BATTISTELLA, representado pelo inventariante CARLOS ALBERTO BATTISTELLA , opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL em face de LUIZ TRINDADE CASSETTARI , todos devidamente qualificados na exordial. Em síntese, sustenta o embargante: (i) que é proprietário de 16 (dezesseis) lotes constantes na transcrição n. 26.901 do Registro de Imóveis de Laguna/SC, adquiridos em 08.05.1974; (ii) que os herdeiros de EGÍDIO FORUNATO BATTISTELLA não tem ciência acerca da venda de 12 (doze) lotes, supostamente realizada em 02.05.2003 a SIDINEI CECÍLIO DA SILVA; (iii) que SIDINEI CECÍLIO DA SILVA teria alineado os lotes a VENÍCIO ASSING, o qual os teria oferecido em garantia ao título executivo extrajudicial da execução em apenso; (iv) que os herdeiros tomaram conhecimento da suposta negociação através da propositura, por SIDINEI, de ação de adjudicação compulsória, a qual foi autuada sob o n. 5000401-76.2022.8.24.0040, que foi extinta diante da desistência da parte autora após a contestação; (v) que a nulidade do negócio jurídico celebrado com SIDINEI implicaria na nulidade da oferta dos lotes em garantia ao título executivo extrajudicial; (vi) que os imóveis foram penhorados e levados à hasta pública; (vii) que o 2º pregão se encerra no dia 28.11.2023, às 14h30min; (viii) que é visível a distinção entre as assinaturas do de cujus; (ix) que um dos instrumentos jurídicos celebrado com SIDINEI foi assinado em 23.03.2003, com reconhecimento de firma na mesma data; (x) que, contudo, 23.03.2003 foi um domingo; (xi) que os instrumentos foram celebrados sem a outorga uxória necessária à alienação de bens imóveis; e (xii) que o adquirente, SIDINEI, jamais comprovou o adimplemento do preço. Pugnou, liminarmente, pela suspensão da hasta pública e, no mérito, pela procedência dos embargos com a desconstituição da penhora. Fez os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). A embargada apresentou impugnação aos embargos ( evento 17, CONT1 ) em que alegou, preliminarmente, acerca da inépcia da inicial. No mérito, aduziu, em suma: (i) que os embargos devem ser julgados improcedentes diante da ausência de requerimento de declaração de nulidade da escritura particular de compra e venda e cessão de posse firmada por EGÍDIO FORTUNATO BATTISTELLA e SIDINEI CECÍLIO DA SILVA em 02.05.2003; (ii) que os embargos de terceiro são via inadequada para a declaração de nulidade de negócio jurídico; (iii) que não há necessidade de outorga uxória para celebração de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, mas somente para a confecção de escritura pública; e (iv) que o embargante deu causa à propositura da presente ação ao não diligenciar pela declaração de nulidade do contrato. Postulou pelo acolhimento da preliminar de mérito arguida, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, pela improcedência dos embargos. Fez os demais requerimentos de estilo. Houve réplica ( evento 21, RÉPLICA1 ). É o que me cumpre relatar. Fundamento e decido. Na parte dispositiva da decisão constou: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro opostos por CARLOS ALBERTO BATTISTELLA e EGIDIO FORTUNATO BATTISTELLA em face de LUIZ TRINDADE CASSETTARI e, em consequência, determino o cancelamento da penhora anteriormente formalizada nos autos executivos ( evento 96, TERMOPENH1 ). Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em atenção ao princípio da causalidade, porquanto requereu a penhora e expropriação de bens que não integravam o patrimônio do devedor. Ainda que os imóveis tenham sido oferecidos em garantia ao título executivo extrajudicial, era necessário diligenciar sobre a efetiva propriedade, bem como o registro do direito real. P. R. I. Cumpridas as providências do Código de Normas, arquivem-se. Irresignada, a parte Embargada apresentou Recurso de Apelação. Em suas razões recursais ( evento 35, APELAÇÃO1 ), a Apelante alegou, em síntese, que (i) a inicial era inepta, ante o requerimento de pedido juridicamente impossível em sede de Embargos de Terceiro, qual seja a declaração do Embargante como legítimo proprietário do imóvel objeto da demanda, inclusive tendo o magistrado de origem decidido em desacordo com os pedidos iniciais, (ii) deveriam ser julgados improcedentes os Embargos de Terceiro pois não produzida prova da propriedade ou posse do Embargante e pois (iii) inexiste nulidade na escritura particular de compra e venda ante da falta da outorga uxória, também que (iv) os ônus sucumbenciais deveriam ser fixados observando os princípios da causalidade e boa-fé. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de “a) Preliminarmente, seja declara a inépcia da inicial, conforme o art. 330, §1°, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, devendo a sentença ser reformada com a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso I, do CPC. b) No mérito, com base no que está comprovado nos autos pela sucessão de contratos, e que não há elementos suficientes para prevalecer a pretensão do espólio, devem os embargos de terceiro ser julgados improcedentes, com a condenação do embargante nos consectários legais, haja vista a impossibilidade do espólio ser declarado proprietário, sem a anulação dos contratos de compra e venda acostados no processo de execução pela suposta fraude, nos termos do todo arrazoada e principalmente na súmula 195, do STJ c/c e art. 487, I, do CPC. c) Por derradeiro, na remota hipótese de não serem acolhidos os pedidos liminar e de mérito (pedidos “a” e “c”), requer seja afastada a condenação da apelante em honorários sucumbenciais haja vista não ter dado causa ao presente litígio, bem como alicerçado no princípio da causalidade e em ser terceiro de boa fé.”. A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação ( evento 40, CONTRAZAP1 ). Julgado o Recurso ( evento 29, RELVOTO1 ), foram opostos Embargos de Declaração, que foram acolhidos sem atribuição de efeito infringente ( evento 50, EXTRATOATA1 ). Na sequência, o Apelante e os Advogados do Apelado entabularam transação quando aos honorários de sucumbência - evento 63, PET1 . É o breve relato. Decido. Consoante se verifica in casu , a demanda envolve caráter eminentemente patrimonial, sendo que seu objeto, portanto, é passível de disposição pelo detentor do direito. No mais, no instrumento de acordo, os Contendores requereram a respectiva homologação. Ainda, merece destacar que a transação foi firmada pelo Advogado so Apelante ( evento 1, PROC2 ), o qual está municiado de poderes de representação, inclusive os necessários para transigir, bem como pelo Patrono que representa os Apelados, o qual in casu atua em causa própria quanto ao objeto da transação, já que se refere à verba honorária sucumbencial. Sendo assim, homologo o acordo para que surtam seus efeitos. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se o feito.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011064-24.2025.4.04.7201/SC IMPETRANTE : ATLAS S.A. ADVOGADO(A) : ROGERIO SCHUSTER JUNIOR (OAB PR040191) ADVOGADO(A) : FLAVIO PIGATTO MONTEIRO (OAB PR037880) ADVOGADO(A) : ANAHY PORTO LOPES GOUVÊA (OAB PR036072) IMPETRANTE : ATLAS S.A. ADVOGADO(A) : ROGERIO SCHUSTER JUNIOR (OAB PR040191) ADVOGADO(A) : FLAVIO PIGATTO MONTEIRO (OAB PR037880) ADVOGADO(A) : ANAHY PORTO LOPES GOUVÊA (OAB PR036072) DESPACHO/DECISÃO ATLAS S.A. impetrou mandado de segurança contra ato praticado por CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOINVILLE , em que requerem, em sede de pedido liminar: "(...) a suspensão dos efeitos do auto de infração, fiscalização e apreensão supramencionados, possibilitando a dispensação dos medicamentos apreendidos e impedindo a impetrada de fiscalizar, autuar e sancionar com multa ou impedir a impetrante de manter em seu estoque assim como encaminhar receitas para manipulação ocasional de medicamentos à sua unidade matriz localizada em Curitiba – PR, nas filiais em Campo Largo/PR e Florianópolis/SC ou qualquer outra unidade com a qual guarde relação societária; b) Ainda, determine-se à autoridade coatora a imediata liberação e devolução dos medicamentos apreendidos ao arrepio da legislação, inclusive pelo fato de que vários tutores e clientes já efetuaram o pagamento destes medicamentos e aguardam para sua utilização, situação essa agravada, na medida em que os medicamentos apreendidos possuem prazo de validade extremamente exíguo e em caso de não restituição imediata, determinação posterior tornará a decisão completamente inócua". Relatados. Decido. 1. Esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a divergência entre a autuação e a petição inicial, tendo em vista que cadastrou, como parte impetrante, as pessoas jurídicas de CNPJ n. 06.110.511/0001-42 e 06.110.511/0005-76, enquanto na peça inaugural constou, como impetrante, a pessoa jurídica de CNPJ n. 06.110.511/0001-42. 2. Ainda, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, valorando adequadamente a causa, eis que o seu valor deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda (arts. 291 e 292 do CPC), ressaltando que a indicação do valor da causa deve vir acompanhada de planilha de cálculo, ao menos de forma aproximada; e que promova o recolhimento das custas judiciais iniciais remanescentes, se houver. 3. Após, volte-me os autos conclusos para análise do pedido liminar. Intime-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5011064-24.2025.4.04.7201 distribuido para 6ª Vara Federal de Joinville na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 46) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0001147-67.2013.5.09.0022 RECLAMANTE: ACIR RIBEIRO DO ROSARIO RECLAMADO: INSTECH INDUSTRIAL ELETROMECANICA EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a402b7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ELIANE SILVA DA FONSECA Servidor(a) DESPACHO 1. Ante os termos do artigo 878 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, intime-se o autor/exequente para impulsionar a execução, no prazo de 15 dias. 2. No silêncio os autos serão sobrestados e, tão logo tenha conhecimento da existência de bens em nome do(s) executado(s), deverá comunicar ao juízo, apontando meios eficazes para o prosseguimento da execução, atentando para as medidas constritivas já realizadas, que não serão reiteradas, sem que sejam apontadas, de forma objetiva, fundamentada e comprovada, razões para tanto. Requerimentos genéricos, desprovidos de utilidade para o resultado satisfatório da execução, serão desconsiderados. 3. Decorrido o prazo em branco, movimente-se o processo para “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código 12.259)”, na forma do art. 128, parágrafo único do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, ficando a exequente ciente do início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. 4. Fica ciente, ainda, que caso venha a decorrer o prazo prescricional de 02 anos, estará consumada a prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT, hipótese na qual deverão os autos ser submetidos à conclusão para que seja proferida a sentença de extinção da execução e arquivamento dos autos em caráter DEFINITIVO. PARANAGUA/PR, 22 de julho de 2025. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA SILVA - DEJAIR CORREIA FILHO - RUY POLICARPO AYRES BRIZOLA - EMERSON RODRIGUES - MAURICIO BEZERRA LEITE - THIAGO DE MORAIS PEREIRA
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