Heloise Maria Hilu Presiazniuk Mussi

Heloise Maria Hilu Presiazniuk Mussi

Número da OAB: OAB/PR 036699

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heloise Maria Hilu Presiazniuk Mussi possui 196 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 196
Tribunais: TJPR, TRF4, STJ, TJMG, TJSP, TJDFT, TJRS, TJSC
Nome: HELOISE MARIA HILU PRESIAZNIUK MUSSI

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
196
Últimos 90 dias
196
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003967-18.2023.8.26.0394 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Gilberto Alexandre Bueno de Godoy - - Gustavo Henrique Bueno de Godoy - Avalyst Serviços de Cobrança S/A e outros - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por AVALYST SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A. para sanar alegados vícios da r. sentença. Porque tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Todavia, os embargos devem ser rejeitados, porquanto não se vislumbra na sentença qualquer vício, considerando que todas as questões e provas carreadas nos autos foram devidamente apreciadas e fundamentadas, ainda que não de forma expressa. Além do mais, consabido, "é inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração" (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura). Diante de tudo, evidencia-se o caráter manifestamente infringente da insurgência dos embargantes, que apenas fizeram antecipar seu inconformismo com o teor da decisão exarada, questão que encontrará melhor cabida perante a superior instância, caso interposto a seu devido tempo o recurso pertinente. Isso porque os embargos de declaração se limitam a reparar obscuridade, omissão ou contradição, defeitos que não existem na sentença embargada, não podendo ser considerada contraditória, omissa ou obscura determinada decisão, apenas porque o entendimento adotado não coincide com aquele do embargante. Ademais, está assentado na jurisprudência, que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP, LEX, vols. 104/340, 11/414, 115/207), quando, o que se sabe, o mais importante é que se considere a causa posta, fundamentadamente, e de maneira a ficar suficientemente claras as razões pelas quais se concluiu o "decisum", ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure o adequado. Aliás, esse espírito foi mantido pelo CPC/2015, que no art. 489, § 1º, IV, o qual, a contrario sensu, dispõe que somente argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador é que deverão ser expressamente enfrentadas. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC/2015. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MUSSI (OAB 515330/SP), RENATA MAFIOLETTI SALVADOR (OAB 96344/PR), JAQUELINE AGNOLETTO FARIAS BALDUINO (OAB 409813/SP), JAQUELINE AGNOLETTO FARIAS BALDUINO (OAB 409813/SP), HELOISE MARIA HILU PRESIAZNIUK (OAB 36699/PR)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004239-62.2025.8.26.0037 (processo principal 1016517-15.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ligia Cristina Jardim Loureiro - - Dejair Belossão - Avalyst Serviços de Cobrança S/A - Vistos. A parte executada deve pagar o valor da condenação em quinze dias úteis. Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de 10% e mais honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º do CPC). É ônus do(a) executado(a) informar nos autos que depositou valor. Depósito sem se referir à intenção de impugnação será considerado pagamento. Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se prazo de quinze dias úteis para eventual impugnação (art. 525, §1º, I a VII do CPC). Não havendo, certifique-se. Protocolada ou não, o cartório, por ato ordinatório, providenciará intimação para o(a) exequente se manifestar em sucessivos quinze dias (sem conclusão, salvo eventual urgência a justificar). Caso houver requerimento: (1) expeçam-se certidões para protesto da sentença condenatória (art. 517 do CPC) e para averbações (art. 828 do CPC), devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º); e (2) providenciem-se anotações junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §3º e §5º do CPC). As custas não são inicialmente exigíveis por exequente com assistência judiciária, nem em execução de crédito de honorários advocatícios (art. 82, §3º, CPC). Entretanto, os valores devem constar em demonstrativo de débito para cobrança concomitantemente com o valor da execução (Item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e art. 4º, §13, da Lei n° 11.608/03, acrescido pela Lei n° 17.785/23). Sendo o caso, e se ainda não o fez, deverá providenciar, sem prejuízo do início do cumprimento. Para melhorar a efetividade e evitar multiplicidade de decisões, ficam autorizadas (a depender de requerimentos) as pesquisas de endereço(s) de executado(a/s) nos sistemas Petrus, do TJSP (alcança simultaneamente os dados em Sisbajud, Infojud e Renajud), Serasajud, SIEL e CPFL. O Infoseg não está disponível. Exequente que não atuar com gratuidade de justiça deve recolher previamente as respectivas despesas devidas. Pedidos desacompanhados de recolhimentos corretos são geradores de significativos atrasos processuais. O cartório deve observar os requerimentos e a ordem na qual são formulados, as custas recolhidas e os sistemas já consultados anteriormente, para não repetir diligências. Outros sistemas acessíveis diretamente não devem ser objeto de pesquisa pelo cartório. Int. - ADV: LIGIA CRISTINA JARDIM LOUREIRO (OAB 165473/SP), HELOISE PRESIAZNIUK (OAB 36699/PR), GUILHERME MUSSI (OAB 36560/PR), LIGIA CRISTINA JARDIM LOUREIRO (OAB 165473/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: CTBA-81VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0010737-09.2025.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   JULIANA MENDES Polo Passivo(s):   LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A AVALYST SERVICOS E TECNOLOGIA S.A Ante justificativa de seq. 38.1 e documento de seq. 38.2, defiro o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento. Int./Dil.   SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001309-07.2025.8.16.0019   Processo:   0001309-07.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$46.131,70 Exequente(s):   JOSE EDUARDO IASCHITZKI FERREIRA Executado(s):   AVALYST SERVICOS E TECNOLOGIA S.A Casa Top Imóveis LTDA. JACKSON RODRIGO DA SILVA SANTOS MARCIA ROSANA COLOTTI Inicialmente, intime-se a parte exequente para que, em quinze (15) dias úteis, apresente cálculo atualizado do valor devido pela parte executada, destacando-se que na planilha de mov. 1.3 consta inclusão de honorários advocatícios, em discordância com o disposto no enunciado 4.4 das Turmas Recursais do Paraná, que prevê que “não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em juízo.” Após, voltem conclusos para análise dos embargos à execução opostos no mov. 26.1. e 39.1. Diligências necessárias Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018945-16.2020.8.16.0001   DECISÃO   1. Trata-se de cumprimento de sentença. 1.1. Foi deferido a penhora de valores dos executados via SISBAJUD (mov. 168.1), tendo sido bloqueadas as quantias de R$ 4.100,35, na conta bancária da executada SILVANA BONILAURI, e R$ 343,54, na conta bancária do executado JOSE ROBERTO BONILAURI (mov. 192.2). 1.2. A executada Silvana aduziu que os valores bloqueados têm natureza alimentar já que proveniente de benefício previdenciário, sendo, portanto, impenhoráveis (mov. 182.1). Juntou, ainda, extrato de pagamento do INSS (mov. 184.1). 1.3. O executado José Roberto, por sua vez, alegou que os valores bloqueados advêm do benefício assistencial do Bolsa Família, sendo necessários à sua subsistência e devendo, portanto, serem desbloqueados (mov. 194.1). 2. Pelo exposto, é possível verificar que tais valores são oriundo de verbas salariais da parte executada, o que o torna impenhorável nos termos do art. 833, IV do CPC. A executada Silvana demonstrou que os valores são proventos de seu benefício previdenciário, ao passo que o executado José Roberto comprovou que os valores depositados em sua conta foram recebidos a título de benefício assistencial. Assim, resta demonstrado que a constrição afeta a subsistência dos executados e de suas famílias. 2.1. De um lado, o credor tem direito de ter seu crédito satisfeito. Do outro, o devedor tem direito de preservar o mínimo existencial e sua dignidade. Vale dizer, o dever legal de adimplemento da obrigação não destitui o direito do devedor de manter sua subsistência. 2.2. Portanto, embora se reconheça o direito do credor em obter a satisfação de seu crédito, isso deve ser sopesado em face da dignidade do devedor, que não pode ser prejudicado em sua subsistência e a de sua família. 2.3. Diante do cenário apresentado, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, o qual deve se dar de forma imediata. 3. No mais, considerando os documentos juntados nos mov. 184.4 a 194.14, defiro o benefício da justiça gratuita ao executado JOSE ROBERTO BONILAURI. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito.     Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema.   MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito v
  7. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br   Autos n. 0041236-68.2024.8.16.0001 A autora manifestou-se à seq. 42 requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que o imóvel foi desocupado voluntariamente. A jurisprudência, nestes casos, reconhece a perda do objeto. Neste sentido: LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO DESPEJO POR TER O RÉU DESOCUPADO O IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO À COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO. O FIADOR RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS ALUGUÉIS E ENCARGOS DO IMÓVEL ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO A QUE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 557 DO CPC. (TJ-RJ, Apelação Cível n.º 2009.001.07885, Rel.: DES. CUSTODIO TOSTES) Deste modo, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a perda do objeto do presente. Custas pela parte autora. Proceda-se à baixa na distribuição. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital.   Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009325-25.2023.8.21.0008/RS EXEQUENTE : AVALYST SERVICOS E TECNOLOGIA S.A ADVOGADO(A) : RENATA MAFIOLETTI SALVADOR (OAB PR096344) ADVOGADO(A) : HELOISE MARIA HILU PRESIAZNIUK MUSSI (OAB PR036699) ADVOGADO(A) : GUILHERME MUSSI (OAB PR036560) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado na petição retro e determino a suspensão do presente feito pelo período de 01 (um) ano , nos termos do art. 921, III, do CPC. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento da execução.
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