Rodrigo Nicoletti Alves

Rodrigo Nicoletti Alves

Número da OAB: OAB/PR 036733

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Nicoletti Alves possui 15 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRJ, TRF4, TJPR e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJRJ, TRF4, TJPR
Nome: RODRIGO NICOLETTI ALVES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) HABILITAçãO DE CRéDITO (1) ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 93) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0000241-34.2005.8.16.0080 Processo:   0000241-34.2005.8.16.0080 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$21.283,31 Exequente(s):   J Malucelli Equipamentos Ltda representado(a) por RAFAEL MALUCELLI, LUIZ HENRIQUE DAL MOLIN MOLINARI Executado(s):   Terraplanagem Beltrão Ltda Defiro as consultas e ofícios solicitados pelo Sr. Perito (mov. 293.1), cabendo à parte exequente o adiantamento das respectivas custas. Sem prejuízo, promova-se a habilitação da pessoa jurídica indicada pelo Perito, na qualidade de terceira.  Com as respostas, intime-se o Sr. Perito. Int. Dil. nec. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0016510-93.2025.8.16.0001   Processo:   0016510-93.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa:   R$376.206,27 Embargante(s):   NILSON PEREIRA GARCIA ROSA Embargado(s):   BANCO BRADESCO S/A joao leonel antocheski SENTENÇA     RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, oposto por NILSON PEREIRA GARCIA ROSA, em face de BANCO BRADESCO S.A. e JOÃO LEONEL ANTOCHECKI, todos devidamente qualificados na petição inicial. Alegou a parte embargante, em síntese apertada, que os imóveis penhorados nos autos principais são de sua propriedade, razão pela qual a constrição deve ser desconstituída. Para tanto, disse que os imóveis foram por si adquiridos com recursos próprios, após a separação de fato da executada – sra. Maria Silvana Schmitz -, que ocorreu em 23.07.2018. Enfatizou que foi intimado a se manifestação nos autos principais, sustentando que: “(i) adquiriu o imóvel objeto da penhora e indisponibilidade mediante recursos próprios e após a separação de fato em relação à executada, Sra. MARIA SILVANA SCHMITZ, em 23/07/2018; (ii) o imóvel, inclusive, foi excluído da partilha de bens na ação de divórcio em relação à Sra. MARIA SILVANA SCHMITZ, conforme se depreende dos autos nº 0014758-15.2022.8.16.0188, que tramitaram perante a 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade; (iii) a ação de divórcio foi ajuizada em 14/12/2022, 9 (nove) meses antes do pedido de penhora formalizado nos autos; (iv) o divórcio foi efetivamente averbado em todas as matrículas dos imóveis (apartamento e garagens – nº 155.006; 155.007 e 155.008); (v) considerando o exposto, a penhora não merece subsistir, porquanto está afetando diretamente o direito de propriedade de terceiro estranho à lide e que não mais possui relação conjugal com a executada Sra. MARIA SILVANA SCHMITZ; (vi) não ocorreu fraude à execução, uma vez que a separação de fato ocorreu em julho de 2018, sendo que a execução (autos nº 0017170-29.2021.8.16.0001) e o cumprimento de sentença (autos nº 0022697-59.2021.8.16.0001) foram ajuizados apenas em 2021, ou seja, 3 anos após o fim do casamento; (vii) a própria sentença do divórcio reconheceu inexistirem bens a partilhar, uma vez que a separação de fato faz cessar o regime de bens havido pelo casal; (viii) os contratos de locação da executada Sra. MARIA SILVANA SCHMITZ e as declarações de testemunhas corroboram a afirmativa de que a separação de fato ocorreu na data apontada; (ix) a fraude à execução somente poderia ser reconhecida se o registro da penhora fosse anterior à separação de fato ou comprovada a má-fé do terceiro; (x) o executado não foi intimado previamente a respeito da constrição operada no imóvel” (mov. 1.1, p. 6). Disse, ainda, que o Juízo indeferiu a impugnação à penhora, pois os “[...] documentos juntados pelas partes corroborariam a informação de que permaneciam casados na época da aquisição do imóvel, porque a sentença na ação de Divórcio Consensual não faria coisa julgada em relação ao ora exequente e porque, na época dos fatos, tramitava ação capaz de levar a executada à insolvência, nos termos do art. 792, V, do CPC” (mov. 1.1, p. 7). Aduziu que “Irresignado com tal situação, o embargante protocolou petição de embargos de declaração ao mov. 357.1. Todavia, lamentavelmente, a procuradora responsável pelo protocolo acabou por cometer erro material, protocolando uma peça repetida nos autos (correspondente à peça de mov. 322.1), ao invés de protocolar referidos embargos de declaração. Em seus embargos (não protocolados diante do equívoco ocorrido) o executado explicaria que, pelo fato de não terem formalizado o divórcio judicialmente, a executada fez constar, involuntariamente, sua qualificação em contratos diversos como casada. Não porque as partes se consideravam casadas (já que a separação de fato ocorreu em 2018), mas apenas por desconhecerem tecnicamente qual seria a nomenclatura mais adequada a mencionar no intervalo entre separação de fato e averbação formal de divórcio. Com isso em mente, é necessário lembrar que não há qualquer disposição legal que obrigue os cônjuges separados de fato a ajuizar de imediato a ação de divórcio, bem como não há qualquer disposição legal que exija que se qualifiquem como “separados de fato” se não houverem formalizado o divórcio” (mov. 1.1, p. 10). Entende que a decisão inverteu a lógica do ônus probatório, pois os fatos sustentados por ela seriam facialmente superados pelas provas juntadas na execução. Seguiu argumentando que não há fraude à execução, uma vez que a separação de fato do casal ocorreu em julho de 2018, e a execução e o cumprimento de sentença iniciaram-se em 2021, fazendo-se cessar o regime de bens. Ainda, enfatizou que a situação fática foi reconhecida nos autos da ação de divórcio, e que, ainda que não produza efeitos perante terceiros, a sentença confere efeitos declaratórios a situações fáticas consolidadas. Assim, haveria conflito entre as decisões proferidas nos autos principais e na ação de divórcio, o que geraria insegurança jurídica. Somou-se a isso, também, a alegação de que “[...] a decisão desconsiderou declarações escritas, com assinatura e firma reconhecidas em cartório, de 4 (quatro) pessoas diversas, as quais foram perfeitamente aproveitadas no processo de divórcio. Ainda que isso, por si só, não seja capaz de estender os efeitos da sentença de divórcio a terceiros estranhos à lide, é certo que a sentença se embasou em elementos fático-probatórios que são capazes de ilidir a alegação de fraude à execução” (mov. 1.1, p. 13). Continuou sustentando que a demora na averbação do divórcio se deveu ao aparato judicial e não à conduta do embargante, bem assim que os imóveis são bens de família e que não há possibilidade de condenação da parte em verbas sucumbenciais. Juntou documentos. A decisão de mov. 19.1 determinou a intimação da parte embargante para se manifestar sobre a legitimidade passiva do Dr. João Leonel Antocheski, pois, em princípio, seria Advogado da instituição financeira ora embargada, além da eventual eficácia preclusiva da decisão que resolveu as mesmas questões na lide principal. A parte embargante se manifestou no mov. 22.1 sustentando a legitimidade passiva e que a decisão em questão fere a coisa julgada e, por conseguinte, não produz eficácia preclusiva, além de se tratar de questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, mormente porque não foi parte naquela demanda. Relatados. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 330, III, do Código de Processo Civil, “A petição inicial será indeferida quando”, o autor carecer de interesse processual, o qual se consubstancia no binômio utilidade (do provimento jurisdicional)/necessidade (de ir a Juízo). No caso concreto, não há qualquer discussão sobre o fato de que o ora embargante compareceu nos autos principais, apresentou os argumentos aqui expostos, tendo este Juízo prolatado decisão no mov. 353.1, indeferindo-os, a qual não foi objeto de recurso. Apenas para que não paire dúvida sobre isso, confira-se a transcrição da referida decisão: “1. Foram realizadas penhoras sobre 50% sobre os direitos de domínio dos imóveis matriculados sob nºs 155.006, 155.007 e 155.008, todas do 8º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (mov. 281.1). Intimada, no mov. 289.1 a executada aduziu que se encontra que a propriedade dos imóveis penhorados é de Nilson Pereira Garcia Rosa, de quem se encontra separada de fato desde o ano de 2018. Enfatizou, inclusive, que “[...] na oportunidade em que este formalizou a aquisição dos imóveis identificados nos mov. 271 a 271.4, a unidade familiar não estava mais consolidada”. Disse que com a separação de fato do casal há a extinção do regime da comunhão de bens. Pleiteou pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos direitos. Juntou documentos no mov. 298. O credor, no mov. 301.1, alegou que a presente demanda executiva foi ajuizada em 20.08.2021, sendo citada a executada em 03.11.2021, tendo ajuizada ação de Embargos à Execução. Na procuração outorgada qualificou-se como casada. Além disso, na matrícula dos imóveis constou que a executada e o sr. Nilson eram casado. Isso, em 07.10.2021. Ademais, não demonstrou, por qualquer meio de prova, de que efetivamente estava separada de fato desde 2018. Por isso, entende que “[...] é evidente que a declaração de que a executada não contribuiu para a aquisição dos imóveis, conforme afirmado por ela nos autos de divórcio, trata-se de manobra para fraudar a presente execução e desconstituir a penhora regularmente havida em seu patrimônio. [...] Desta feita, é evidente que a renúncia da executada quanto ao direito à meação dos imóveis trata-se de clara fraude à execução, posto que esta já tinha pleno conhecimento da presente demanda, renunciando ao direito do único patrimônio que possuía em seu nome a fim de frustrar o direito de seus credores” (mov. 301.1). Requereu a rejeição das alegações da executada e a manutenção da penhora. O despacho de mov. 303.1 determinou a intimação do terceiro interessado para se manifestar. Nilson Pereira Garcia Rosa se manifestou nos autos, aduzindo que: a) os imóveis penhorados foram adquiridos exclusivamente por si, com recursos próprios e após a sua separação de fato, efetivada em 23.07.2018. Inclusive, os bens foram excluídos da partilha de bens nos autos de Divórcio nº 0014758-15.2022.8.16.0188, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade; b) o Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, em ofício datado de 05.03.2024, esclareceu que “[...] deixou de promover anotações pretendidas por outros credores da ora executada Sra. MARIA SILVANA SCHMITZ, pelo fato de constar na matricula do imóvel que o mesmo foi adquirido com recursos próprios do ora requerente, não possuindo a executada qualquer direito sobre o imóvel” (mov. 322.1); c) a ação de Divórcio foi ajuizada em 14.12.2022, ou seja, nove meses antes do requerimento de penhora formulado nesta demanda; d) não houve fraude à execução. Pediu a liberação das restrições realizadas. Juntou documentos. A parte exequente se manifestou no mov. 330.1, reforçando as teses invocadas anteriormente. O terceiro novamente se manifestou nos autos, argumentando que a separação de fato foi reconhecida na sentença prolatada na ação de Divórcio, transitada em julgado. Aduziu, ainda, que fora juntado contrato de locação, firmado pela executada na data da separação de fato do casal, demonstrando tal situação, além da declaração de 4 testemunhas. Reforçou o requerimento de levantamento das constrições. O credor se manifestou no mov. 346.1 e reforçou suas manifestações anteriores. Matrículas atualizadas dos imóveis juntadas no mov. 351. Pois bem. Inicialmente, entendo que o terceiro deveria ter se valido de ação própria para defesa de seu direito de propriedade, nos termos do artigo 674, do CPC. Nada obstante, verifica-se que sua manifestação nestes autos ocorreu por conta de determinação contida nos autos, razão pela qual entendo que a pessoa não pode ser prejudicada pelo entendimento judicial. Ademais, a parte credora contra isso não se insurgiu. Assim, e a fim de prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional, conheço da questão nestes autos. A controvérsia relevante para dirimir a controvérsia diz respeito à se à época do ajuizamento desta ação as partes estavam, ou não, separadas de fato. Nada obstante a substanciosa fundamentação da parte devedora e do terceiro interessado, penso que razão assiste ao credor. Explico. Veja-se que no contrato particular de locação de bem imóvel, datado de 23 de julho de 2018, inclusive com firma reconhecida no dia 24 daquele mesmo mês e ano, constou que a sra. Maria Silvana Schmitz Rosa, era “separada maritalmente”. Ocorre que, posteriormente, quando firmou o contrato objeto desta execução, como avalista e devedora solidária, fez constar que era casada sob o regime da comunhão parcial de bens e, inclusive, o sr. Nilson Pereira Garcia Rosa – terceiro interessado - assinou o contrato como “Cônjuge(s) Autorizante(s)”. Ademais, na locação realizada posteriormente, firmada no início do ano de 2021, a executada mudou sua qualificação para casada, conforme se observa do mov. 322.15 (vide R-7 de cada uma das matrículas juntadas no mov. 351). Além disso, constou nos registros das matrículas dos imóveis penhorados que a executada e o terceiro eram casados. Veja-se que por três oportunidades posteriores a 2018, tanto a executada quanto o terceiro, firmaram documentos afirmando serem casados sob o regime de comunhão parcial de bens. E, note-se que no contrato de locação de 2018 a executada tinha plena ciência de seu estado de separada, o que confere força à tese da parte credora. Ora, se as partes estavam separadas de fato e tinham conhecimento do seu estado civil, não se compreende o motivo pelo qual firmaram uma Cédula de Crédito Bancário, três Escrituras Públicas de Compra e Venda de Imóveis e – a executada – um contrato de locação declarando-se casados. Ademais, a ação de divórcio foi ajuizada quando já tramitando esta demanda (ajuizada em 20.08.2021), com citação da parte executada, que ocorreu em 15.10.2021 (mov. 42.0). A data do requerimento da penhora, em meu sentir, é irrelevante para a situação fática particular, mormente porque a fraude a execução a alienação ou oneração de bens quando ao seu tempo tramitava ação contra devedor capaz de reduzi-lo à insolvência (CPC, art. 792, IV). Além disso, a sentença homologatória prolatada na ação de Divórcio Consensual não faz coisa julgada em relação ao ora exequente, uma vez que daquela relação processual não participou (CPC, art. 506: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros). Assim, nada obstante o máximo respeito ao entendimento contrário, não se vislumbra que a executada e o terceiro tenham demonstrado sua separação de fato desde o ano de 2018. Há, sim, documentos que demonstram que no ano de 2021, quando da celebração do contrato que aparelha esta execução, as partes estavam casadas. Comunicando-se os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso (CC, art. 1.660, I), verifica-se que o divórcio posterior das partes não impede que 50% dos bens responsam pela dívida ora executada. Rejeito as alegações da executada e do terceiro e mantenho a penhora”. Além disso, vislumbra que nesta demanda a parte embargante rebate as teses invocadas pela decisão, a fim de rediscutir as questões já resolvidas perante este Juízo, inclusive, a alegação de que ocorrência de coisa julgada. Assim, em meu sentir e nada obstante o máximo respeito que devoto ao entendimento diverso, operou-se a preclusão pro judicato, nos termos do caput, do artigo 505, do Código de Processo Civil: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativa à mesma lide, salvo [...]”. Ademais, o caso se amolda em qualquer das exceções do referido dispositivo legal. Some-se a isso, ainda, que a decisão em questão possui natureza de interlocutória de mérito, pois resolveu a questão em discussão, aplicando-se também a regra do artigo 508, do referido Codex, que prevê que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Ora, apesar do embargante não ser parte na ação principal, teve oportunidade de apresentar os Embargos de Terceiros após sua intimação – ou comparecimento espontâneo – ou deduzir sua pretensão naqueles próprios autos, o que fora feito. Por fim, mas não menos importante, veja-se que não recorreu da decisão judicial. A partir disso, entendo que a parte não possui interesse processual, em face da eficácia preclusiva da coisa julgada. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE ADVERSA. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO E LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO. NÃO PROVIMENTO. MATÉRIA ARGUIDA E ENFRENTADA NO BOJO DA EXECUÇÃO, AJUIZADA PELA PARTE APELADA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PLEITEADA NAS CONTRARRAZÕES. CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC CONFIGURADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031426-45.2019.8.16.0001 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO -  J. 12.08.2022) Assim, o indeferimento da petição inicial é medida imperativa. DISPOSITIVO: Em face do exposto, indefiro a petição inicial, e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Custas pela parte embargante. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não foi instaurada a relação triangular do processo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema.   Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074811-37.2023.4.04.7000/PR RELATOR : FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP INTERESSADO : JOEL MALUCELLI ADVOGADO(A) : RODRIGO NICOLETTI ALVES ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 121 - 17/06/2025 - Decorrido prazo Evento 106 - 05/06/2025 - Audiência de Instrução e Julgamento designada Evento 105 - 28/05/2025 - Audiência de Instrução e Julgamento realizada
  6. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012251-97.2021.8.16.0194   Processo:   0012251-97.2021.8.16.0194 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Fraude à Execução Valor da Causa:   R$160.018,67 Embargante(s):   ANTÔNIO MACHADO SANCHES ARLETE MAITAN SANCHES Embargado(s):   CASE BRASIL & CIA J Malucelli Equipamentos Ltda 1. Intime-se para pagamento das custas devidas no cumprimento de sentença, nos termos da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, data da assinatura digital.   Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074811-37.2023.4.04.7000/PR AUTOR : COTRANS LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (OAB PR022759) INTERESSADO : JOEL MALUCELLI ADVOGADO(A) : RODRIGO NICOLETTI ALVES ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que ficou designada audiência de instrução e julgamento nos moldes abaixo: O link da audiência permanece o mesmo da audiência anterior, qual seja: Link: https://jfpr-jus-br.zoom.us/j/89015161401 ID da reunião: 890 1516 1401 Data/hora: 08 de julho de 2025, às 14:00 horas (horário de Brasília), as testemunhas: - CELSO ANTONIO FRARE e TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA, que deverão ser intimadas via oficial de justiça, com a advertência de que, a ausência injustificada resultará em condução coercitiva, nos termos do art. 455 §§4º e 5º do CPC; - PAULO ROBERTO MELANI , o qual fica a parte autora responsável por sua intimação; - JOEL MALUCELLI , que deverá ser intimada por intermédio de seu advogado (evento 87).
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