Gelson Ricardo Fabro

Gelson Ricardo Fabro

Número da OAB: OAB/PR 036770

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gelson Ricardo Fabro possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em ARROLAMENTO DE BENS.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPR
Nome: GELSON RICARDO FABRO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO DE BENS (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 119) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002042-65.2024.8.16.0129   Processo:   0002042-65.2024.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$301.705,89 Autor(s):   COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE CARGAS E ANEXOS LTDA Réu(s):   FABRO E NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Extrapatrimoniais ajuizada por COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE CARGAS E ANEXOS LTDA em face de FABRO & NASCIMENTO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, na qual a Requerente alega ter contratado a Requerida para serviços jurídicos em 05 de junho de 2014, com o rompimento da relação contratual em 21 de outubro de 2020. Sustenta a Requerente que foi considerada revel em diversos processos nos quais era demandada, unicamente pela alegada falta de diligência e cuidados dos advogados da Requerida. Em virtude disso, pleiteia o reembolso por danos materiais decorrentes de condenações suportadas e indenização por danos morais, em razão dos ônus e aborrecimentos advindos da inadequada atuação profissional dos Requeridos. A Requerida, em sua defesa, argui preliminarmente a ocorrência da prescrição trienal da pretensão de reparação civil. No mérito, aduz o rompimento do nexo causal por fato de terceiro, sob o argumento de que caberia à própria Requerente a escolha dos advogados que atuariam nos processos. Alega, ainda, a ausência de culpa por culpa exclusiva da autora, e, por fim, que a atividade advocatícia é de meio, e, portanto, inexistiria dever de reparação. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado. Decretado o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. 2.1. Da Prescrição A pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil Brasileiro, prescreve em três anos. No caso em tela, o contrato de prestação de serviços jurídicos foi rompido em 21 de outubro de 2020. A partir desta data, ou da data em que a Requerente tomou ciência inequívoca dos alegados danos decorrentes da atuação ou omissão da Requerida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. Considerando que a Requerente alega ter sofrido revelia nos processos, o conhecimento dos danos e de sua autoria (a alegada negligência dos advogados da Requerida) presume-se ter ocorrido no momento em que as condenações ou os prejuízos se materializaram ou se tornaram evidentes para a parte Requerente, o que certamente ocorreu antes ou no momento do rompimento do contrato (21.10.2020). Admitindo-se, na melhor das hipóteses para a Requerente, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seja a data do rompimento contratual (21.10.2020), o prazo trienal esgotou-se em 21 de outubro de 2023. Tendo sido a presente ação ajuizada em 25 de junho de 2024, verifica-se, de plano, que a pretensão indenizatória da Requerente encontra-se irremediavelmente atingida pela prescrição. O decurso do tempo, sem a propositura da demanda, fulmina o direito de ação, impedindo a análise do mérito. 2.2. Do Mérito (Análise 'Obiter Dictum') Não obstante o reconhecimento da prescrição, e a fim de demonstrar a análise completa das teses suscitadas pelas partes, impende tecer breves considerações sobre o mérito. a. Natureza da Atividade Advocatícia: Obrigação de Meio e Responsabilidade por Negligência: É cediço que a advocacia configura uma obrigação de meio, e não de resultado. Isso significa que o profissional do direito se compromete a empregar toda a sua diligência, técnica e conhecimento para a defesa dos interesses do cliente, sem, contudo, garantir o sucesso da demanda. Todavia, essa natureza não isenta o advogado da responsabilidade por condutas negligentes, imperitas ou imprudentes. A revelia, por sua própria natureza, decorre de uma omissão processual (falta de contestação) que, se comprovadamente causada por desídia do patrono, pode configurar quebra do dever de diligência e, consequentemente, ensejar responsabilidade civil. b. Rompimento do Nexo Causal e Culpa Exclusiva da Autora: A alegação da Requerida de rompimento do nexo causal por fato de terceiro ou culpa exclusiva da Requerente, sob o argumento de que cabia à Requerente a escolha dos advogados, demandaria robusta prova. Em regra, quando uma pessoa jurídica é contratada para prestar serviços jurídicos, presume-se que a responsabilidade pela escolha e supervisão dos profissionais que atuarão em nome da empresa contratada recai sobre esta última. A Requerida teria o ônus de demonstrar que a Requerente exerceu uma escolha ativa e determinante dos advogados, de forma a romper a cadeia de responsabilidade da Requerida pela atuação. Similarmente, para a configuração da culpa exclusiva da Requerente, seria imprescindível comprovar que a omissão que gerou a revelia decorreu unicamente de conduta imputável à própria Requerente (ex: não entrega de documentos, não comparecimento a atos quando devidamente notificada). c. Danos Materiais e Morais: Caso a negligência e o nexo causal fossem comprovados, a indenização por danos materiais seria devida na exata medida dos prejuízos diretos e comprovados decorrentes da revelia (por exemplo, valores de condenações que poderiam ter sido evitadas ou mitigadas com a defesa adequada). Quanto aos danos morais, a mera revelia, por si só, não os configura automaticamente. Seria necessário demonstrar que tal ocorrência gerou à Requerente abalos significativos, que transcendessem o mero aborrecimento e atingissem direitos da personalidade, como a honra objetiva (imagem no mercado) ou a paz de espírito. Contudo, tais considerações sobre o mérito se tornam acadêmicas, ante o reconhecimento da prescrição. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, c/c artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão da Requerente. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0000680-24.2011.8.16.0116   Processo:   0000680-24.2011.8.16.0116 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Citação Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   RUBENS SIMONI Réu(s):   Município de Matinhos/PR   1. Ciente da interposição de agravo na modalidade de instrumento e, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se eventual pedido de informações e/ou comunicação de decisão. 3. Intime-se.   Matinhos, datado eletronicamente.   Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 152) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 28/06/2025 23:59 (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 23/06/2025 00:00 até 28/06/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Cível Processo: 0014842-90.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 23/06/2025 00:00 até 28/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 164) ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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