Gianna Carla Rubino Loss Garcia
Gianna Carla Rubino Loss Garcia
Número da OAB:
OAB/PR 036872
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gianna Carla Rubino Loss Garcia possui 146 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2023, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRT12, TRT9
Nome:
GIANNA CARLA RUBINO LOSS GARCIA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (139)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0000617-78.2010.5.09.0245 RECLAMANTE: CAIO MARCIO HERMANN E OUTROS (31) RECLAMADO: IBR REFRIGERACAO INDUSTRIAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17be069 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 18 de julho de 2025. ADRIANO ALVES NASSER Técnico Judiciário DESPACHO Defiro a consulta ao CCS/BACEN e ao INFOJUD (DIMOB e DOI) em face dos executados, sendo a DIMOB relativamente aos últimos dois exercícios. Junte-se o resultado, em sigilo, aos autos, ficando vedado o uso das informações para fins estranhos ao processo. PINHAIS/PR, 18 de julho de 2025. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA SERAFIM PINHEIRO - AERCIO LAVARDA PINHEIRO - IBR REFRIGERACAO INDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5037777-09.2015.4.04.7000/PR (Pauta: 86) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE APELANTE: ITAIPU BINACIONAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ALDRY LUCENA PROCURADOR(A): BRUNO PERIOLO ODAHARA PROCURADOR(A): GLAUBER PEDRO GONCALVES DA SILVA PROCURADOR(A): GIANNA CARLA RUBINO LOSS GARCIA PROCURADOR(A): FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES PROCURADOR(A): THIAGO LIMA BREUS PROCURADOR(A): BRUNA LICIA PEREIRA MARCHESI PROCURADOR(A): CAIO CESAR BUENO SCHINEMANN PROCURADOR(A): NATALIA BORTOLUZZI BALZAN PROCURADOR(A): LARISSA NOVAES FERNANDES APELADO: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT (OAB RS081557) ADVOGADO(A): RICARDO QUASS DUARTE (OAB SP195873) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO VALE GATTI (OAB SP496057) APELADO: SIEMENS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MATEUS AIMORE CARRETEIRO (OAB SP256748) ADVOGADO(A): GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB SP299392) APELADO: VOITH HYDRO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CAROLINE ARAUJO BRUNETTO (OAB PR039287) ADVOGADO(A): RICARDO DORNELLES CHAVES BARCELLOS (OAB RS022980) ADVOGADO(A): TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER (OAB SP210110) ADVOGADO(A): MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB SP144384) ADVOGADO(A): LUCAS BEUTLER MOTA (OAB RS093216) ADVOGADO(A): ROGERIA FAGUNDES DOTTI (OAB PR020900) ADVOGADO(A): Flávio Luiz Fonseca Nunes Ribeiro (OAB PR008865) ADVOGADO(A): JAQUELINE LOBO DA ROSA (OAB PR017452) ADVOGADO(A): MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB RS078084A) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 11 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007358-14.2023.8.16.0026 Processo: 0007358-14.2023.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Marca Valor da Causa: R$1.320,00 Autor(s): FAMIGLIA ZANLORENZI LTDA Réu(s): ADORALLE ALIMENTOS LTDA FOKUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Vistos. A parte ré opôs os presentes embargos de declaração sustentando existir omissão na decisão saneadora, alegando não ter requerido a produção de prova pericial e ser incabível o rateio dos honorários periciais. A respeito da prova, é clara a interpretação do Art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" Ademais, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para o livre convencimento, a fim de que possa decidir motivadamente a questão controvertida. In casu, não há omissão a ser apontada na decisão embargada, uma vez que, caso decidido pela necessidade da produção de prova pericial para o deslinde do feito, essa será determinada. Quanto à alegação de que o rateio dos honorários periciais é indevido, uma vez que a produção de prova não fora requerida pela parte ré, novamente, é clara a leitura do Art. 95 do Código de Processo Civil: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." (grifei) Portanto, correto o rateio dos honorários periciais no presente caso. Assim, conheço os embargos, mas nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Após, aguarde-se a manifestação do Sr. Perito. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 19 de maio de 2025. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5037777-09.2015.4.04.7000/RS (originário: processo nº 50377770920154047000/PR) RELATOR : GISELE LEMKE APELANTE : ITAIPU BINACIONAL (AUTOR) APELADO : ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT (OAB RS081557) ADVOGADO(A) : RICARDO QUASS DUARTE (OAB SP195873) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DO VALE GATTI (OAB SP496057) APELADO : SIEMENS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MATEUS AIMORE CARRETEIRO (OAB SP256748) ADVOGADO(A) : GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB SP299392) APELADO : VOITH HYDRO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CAROLINE ARAUJO BRUNETTO (OAB PR039287) ADVOGADO(A) : RICARDO DORNELLES CHAVES BARCELLOS (OAB RS022980) ADVOGADO(A) : TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER (OAB SP210110) ADVOGADO(A) : MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB SP144384) ADVOGADO(A) : LUCAS BEUTLER MOTA (OAB RS093216) ADVOGADO(A) : ROGERIA FAGUNDES DOTTI (OAB PR020900) ADVOGADO(A) : Flávio Luiz Fonseca Nunes Ribeiro (OAB PR008865) ADVOGADO(A) : JAQUELINE LOBO DA ROSA (OAB PR017452) ADVOGADO(A) : MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB RS078084A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 192 - 23/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Evento 191 - 21/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI 0000418-13.2019.5.12.0001 : WILFREDO BRILLINGER E OUTROS (2) : ANA PAULA CORREA DA LUZ FERREIRA E OUTROS (136) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO 0000418-13.2019.5.12.0001 : WILFREDO BRILLINGER E OUTROS (2) : ANA PAULA CORREA DA LUZ FERREIRA E OUTROS (136) 0000418-13.2019.5.12.0001 - 5ª TurmaRecorrente(s): 1. BRUNO FABIANO ALVES 2. ROMARIO DE SOUZA FARIA FILHO (E OUTRO) Recorrido(a)(s): 1. AIRTON MANOEL JOAO 2. ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUZA 3. ALOISIO DOS SANTOS GONCALVES 4. ANA PAULA CORREA DA LUZ FERREIRA 5. ANDERSON ANGUS AQUINO 6. ANDERSON FERREIRA DA SILVA 7. ANDRE DIAS DA SILVA MARTINS 8. ANNA CAROLINA HANKE GIMENEZ 9. ANTONIO MANOEL PECANHA 10. AYRTON LUIZ GANINO 11. CANGUSSU MATOS SOBRINHO 12. CLARISSA MARQUES MORAES ALCIDES 13. CLAUDECI VALERIA DA SILVA 14. CLAUDIO CESAR VERNALHA ABREU DE OLIVEIRA 15. CLEBER COUTO RODRIGUES 16. CLEBERSON MARTINS DE SOUZA 17. CRISTIANO XAVIER SANTANA 18. DALILA VICTORIA AYALA TALMASKY 19. DANIEL DA SILVA COSTA 20. DENER MACHADO 21. DIEGO TORRES DE ALMEIDA 22. DIRCEU WIGGERS DE OLIVEIRA FILHO 23. DOUGLAS BAZOLLI SOARES SILVA 24. EDUARDO CHOYNOWSKI MELGAREJO 25. ELANO BLUMER 26. ELICARLOS SOUZA SANTOS 27. ELIO SIZENANDO TEIXEIRA FILHO 28. ELVIS VIEIRA ARAUJO 29. ELYEU MITRUT 30. EVELINE CARLA DE MORAES PANIAGO 31. EVELINE RAMOS VIEIRA 32. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS PINTO 33. EWERTON MAX DE OLIVEIRA MAGALHAES 34. FABIO JOSE DOS SANTOS 35. FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA 36. FRANCISCO EVERTON DE ALMEIDA ANDRADE 37. FRANCISCO JACKSON MENEZES DA COSTA 38. FRANCO NIELL 39. GENILSON ALVES DE OLIVEIRA 40. GIULIANO BITENCOURT DA SILVA 41. GIULIANO MANNRICH 42. GUILHERME DE QUEIROZ GONCALVES 43. GUILHERME GIANOTTI MORASSI 44. GUILHERME HENRIQUE DOS REIS LAZARONI 45. GUILHERME OLAVO SANTOS 46. GUILHERME SILVA ELLER 47. GUSTAVO GERHARD JENSEN 48. GUSTAVO PERRONE NABINGER 49. HEBER ARAUJO DOS SANTOS 50. HELDER DE PAULA SANTOS 51. HEMERSON JOSE MARIA 52. HENAN FARIA SILVEIRA 53. HENRIQUE DE SOUZA TREVISAN 54. HENRIQUE LOUREIRO DOS SANTOS 55. IAGO SAMPAIO SILVA 56. IVAN SARAIVA DE SOUZA 57. JANETE CORREA 58. JEFFERSON NOGUEIRA JUNIOR 59. JOAO LINO DA LUZ SILVEIRA 60. JOCINEI SCHAD 61. JONATAN PONCIANO DA SILVA 62. JORGE HENRIQUE DE SOUZA 63. JOSE CLEBSON DE LIMA 64. JOSE EDUARDO BISCHOFE DE ALMEIDA 65. JOSE LEONARDO VERISSIMO DO NASCIMENTO 66. JOSEILSON BATISTA DOS SANTOS 67. JUCIMAR JOSE TEIXEIRA 68. JULIA NEVES FIRME 69. JULIO CESAR DA SILVA E SOUZA 70. JULIO CESAR MACHADO COLARES 71. JUSSAN ANJOLIN LARA 72. LAURECI FELIPE DO NASCIMENTO 73. LEANDRO ALMEIDA DA SILVA 74. LENNY FERNANDES COELHO 75. LENON AUGUSTO SANTOS SANTANA 76. LINCOLN CRUZ MARTINS 77. LINS LIMA DE BRITO 78. LUAN JOSE NIEDZIELSKI 79. LUAN POLLI GOMES 80. LUCAS KUHN PAVANATI 81. LUCAS MATHEUS DIONISIO DE CARVALHO 82. LUCAS VIEIRA 83. LUIS EDUARDO MARQUES DOS SANTOS 84. LUIS FERNANDO KLEIMANN 85. LUIZ EDUARDO DOS SANTOS GONZAGA 86. MARCELO DE SOUZA ALECRIM 87. MARCIO JULIO CONSTANCIO DA SILVA 88. MARCO AURELIO TEDESCHI DOS SANTOS 89. MARCO TULIO GUALBERTO 90. MARCOS ANTONIO MIRANDA FILHO 91. MARCOS GARBELLOTTO SILVEIRA PEDROSO 92. MARCOS GUSTAVO SOLCI OLIVEIRA 93. MARCOS ROBERTO DA SILVA BARBOSA 94. MARCOS VINICIUS FANTINI 95. MARIO ROGERIO REIS MICALE 96. MARLON BRUNO MARIANO DE SOUZA 97. MATHEUS HENRIQUE MEIRELES MOTA 98. MATHEUS STEINMETZ WEISSHEIMER 99. MONICA IZABEL DE CAMPOS FONTANA 100. MURILO XAVIER FLORES 101. NILO SADI FLORINDO 102. NIRLEY DA SILVA FONSECA 103. OLAVIO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR 104. PAULO EDUARDO RODRIGUES 105. PEDRO WAGNER OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR 106. RAFAEL DE CORDOVA 107. RAFAEL FEITAL DA SILVA 108. RAFAEL FERNANDES 109. RAFAEL MARTINIANO DE MIRANDA MOURA 110. RAFAEL RODINEI MACHADO 111. RAFAEL SEDENI DA SILVEIRA 112. RAFAEL TORO FERREIRA FRANCISCO 113. RAFHAEL OLIVEIRA DE JESUS 114. RAMON CEZAR DA SILVA 115. RAPHAEL JOSE BOTTI ZACARIAS SENA 116. RICARDO DE SOUZA SILVA 117. ROBERTO BADERMANN REBECHI 118. ROBERTO PIMENTA VINAGRE FILHO 119. RODRIGO PEREIRA DE LIMA 120. ROGER DE CARVALHO 121. ROGISVALDO JOAO DOS SANTOS 122. ROMARIO DE SOUZA FARIA FILHO 123. RUBENS DA SILVA COURA 124. SAMARA ERIKSSON FEIJO 125. SAULO SQUARSONE RODRIGUES DOS SANTOS 126. SERGIO DA SILVA GUERRERO 127. SERGIO MURILO MENDES MIRANDA 128. SIDNEY BORGES DA FONSECA JUNIOR 129. THIAGO FRUCTUOSO REZENDE 130. THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA NOGUEIRA 131. TUANY DA SILVA ROSA 132. TYROANE JOE SANDOWS 133. VICTOR ANDRES CEDRON ZURITA 134. VICTOR EILERT MALAQUIAS 135. VILSON DE OLIVEIRA 136. WILFREDO BRILLINGER 137. WILLIAN POPP 138. WILSON RODRIGUES DE MOURA JUNIOR 139. YAGO FELIPE DA COSTA ROCHA 140. BRUNO FABIANO ALVES RECURSO DE: BRUNO FABIANO ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A parte recorrente renova a sua irresignação com o indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do recorrido. Consta do acórdão: "(...) Portanto, para a desconsideração da pessoa jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há que ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é o uso indevido da forma da pessoa jurídica com a intenção de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Nesse conceito insere-se a noção de fraude como destacada por Rolf Serick quando sistematizou a teoria da desconsideração da pessoa jurídica: qualquer prática do sócio por meio da pessoa jurídica com o fim de prejudicar terceiro. O elemento subjetivo referido na lei - a vontade consciente de prejudicar terceiro - também decorre da sistematização da teoria por Serick. Confusão patrimonial é a efetiva impossibilidade de separar, de fato, o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade. É a ausência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, apenas de acordo com esses fundamentos é possível alcançar os bens dos sócios, e desde que tenham participado da ação no processo de conhecimento ou que seja provado na fase de execução que agiram com abuso de direito (art. 134 do CPC). O agravante não foi sócio-proprietário das rés. Ele apenas ocupou "o cargo de 1º vice-presidente na gestão 2015-2018 e de presidente do Conselho Deliberativo do Figueirense Futebol Clube de meados de 2018 a 17/12/2018", conforme destacado na sentença (fl. 3381). A mera alegação de insolvência da pessoa jurídica não é razão suficiente para o acolhimento do pedido dos exequentes. Dou provimento ao agravo para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no que tange ao agravante AIRTON MANOEL JOÃO." A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceitos genéricos que não se relacionem especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ROMARIO DE SOUZA FARIA FILHO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal. As partes recorrentes renovam a sua irresignação com o indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios WILFREDO BRILLINGER, AIRTON MANOEL JOÃO e CLAUDIO CESAR VERNELHA ABREU DE OLIVEIRA. Consta do acórdão: "(...) Portanto, para a desconsideração da pessoa jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há que ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é o uso indevido da forma da pessoa jurídica com a intenção de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Nesse conceito insere-se a noção de fraude como destacada por Rolf Serick quando sistematizou a teoria da desconsideração da pessoa jurídica: qualquer prática do sócio por meio da pessoa jurídica com o fim de prejudicar terceiro. O elemento subjetivo referido na lei - a vontade consciente de prejudicar terceiro - também decorre da sistematização da teoria por Serick. Confusão patrimonial é a efetiva impossibilidade de separar, de fato, o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade. É a ausência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, apenas de acordo com esses fundamentos é possível alcançar os bens dos sócios, e desde que tenham participado da ação no processo de conhecimento ou que seja provado na fase de execução que agiram com abuso de direito (art. 134 do CPC). O agravante não foi sócio-proprietário das rés. Ele apenas ocupou "o cargo de 1º vice-presidente na gestão 2015-2018 e de presidente do Conselho Deliberativo do Figueirense Futebol Clube de meados de 2018 a 17/12/2018", conforme destacado na sentença (fl. 3381). A mera alegação de insolvência da pessoa jurídica não é razão suficiente para o acolhimento do pedido dos exequentes. Dou provimento ao agravo para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no que tange ao agravante AIRTON MANOEL JOÃO. (...) No caso, o primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi apresentado em 8-4-2021 (fls. 2359-2360), mais de três anos após ser formalizada a retirada do quadro societário. Transcorridos mais de dois anos desde a averbação da saída do agravante do quadro social, mostra-se inviável a pretensão de responsabilização, por violação às disposições legais que regem a matéria. (...) O agravante Cláudio Oliveira é sócio-administrador da sociedade Elephant Participações Societárias S.A. e administrador do Figueirense Futebol Clube Ltda., conforme o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (fl. 2395). Porém, não há prova de atos praticados pelo sócio/administrador que se amoldem aos requisitos necessários para a sua responsabilização. Dou provimento ao agravo para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no que tange ao agravante CLAUDIO CESAR VERNELHA ABREU DE OLIVEIRA." A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceitos genéricos que não se relacionem especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 11 de abril de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 14 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SEDENI DA SILVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI 0000418-13.2019.5.12.0001 : WILFREDO BRILLINGER E OUTROS (2) : ANA PAULA CORREA DA LUZ FERREIRA E OUTROS (136) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO 0000418-13.2019.5.12.0001 : WILFREDO BRILLINGER E OUTROS (2) : ANA PAULA CORREA DA LUZ FERREIRA E OUTROS (136) 0000418-13.2019.5.12.0001 - 5ª TurmaRecorrente(s): 1. BRUNO FABIANO ALVES 2. ROMARIO DE SOUZA FARIA FILHO (E OUTRO) Recorrido(a)(s): 1. AIRTON MANOEL JOAO 2. ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUZA 3. ALOISIO DOS SANTOS GONCALVES 4. ANA PAULA CORREA DA LUZ FERREIRA 5. ANDERSON ANGUS AQUINO 6. ANDERSON FERREIRA DA SILVA 7. ANDRE DIAS DA SILVA MARTINS 8. ANNA CAROLINA HANKE GIMENEZ 9. ANTONIO MANOEL PECANHA 10. AYRTON LUIZ GANINO 11. CANGUSSU MATOS SOBRINHO 12. CLARISSA MARQUES MORAES ALCIDES 13. CLAUDECI VALERIA DA SILVA 14. CLAUDIO CESAR VERNALHA ABREU DE OLIVEIRA 15. CLEBER COUTO RODRIGUES 16. CLEBERSON MARTINS DE SOUZA 17. CRISTIANO XAVIER SANTANA 18. DALILA VICTORIA AYALA TALMASKY 19. DANIEL DA SILVA COSTA 20. DENER MACHADO 21. DIEGO TORRES DE ALMEIDA 22. DIRCEU WIGGERS DE OLIVEIRA FILHO 23. DOUGLAS BAZOLLI SOARES SILVA 24. EDUARDO CHOYNOWSKI MELGAREJO 25. ELANO BLUMER 26. ELICARLOS SOUZA SANTOS 27. ELIO SIZENANDO TEIXEIRA FILHO 28. ELVIS VIEIRA ARAUJO 29. ELYEU MITRUT 30. EVELINE CARLA DE MORAES PANIAGO 31. EVELINE RAMOS VIEIRA 32. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS PINTO 33. EWERTON MAX DE OLIVEIRA MAGALHAES 34. FABIO JOSE DOS SANTOS 35. FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA 36. FRANCISCO EVERTON DE ALMEIDA ANDRADE 37. FRANCISCO JACKSON MENEZES DA COSTA 38. FRANCO NIELL 39. GENILSON ALVES DE OLIVEIRA 40. GIULIANO BITENCOURT DA SILVA 41. GIULIANO MANNRICH 42. GUILHERME DE QUEIROZ GONCALVES 43. GUILHERME GIANOTTI MORASSI 44. GUILHERME HENRIQUE DOS REIS LAZARONI 45. GUILHERME OLAVO SANTOS 46. GUILHERME SILVA ELLER 47. GUSTAVO GERHARD JENSEN 48. GUSTAVO PERRONE NABINGER 49. HEBER ARAUJO DOS SANTOS 50. HELDER DE PAULA SANTOS 51. HEMERSON JOSE MARIA 52. HENAN FARIA SILVEIRA 53. HENRIQUE DE SOUZA TREVISAN 54. HENRIQUE LOUREIRO DOS SANTOS 55. IAGO SAMPAIO SILVA 56. IVAN SARAIVA DE SOUZA 57. JANETE CORREA 58. JEFFERSON NOGUEIRA JUNIOR 59. JOAO LINO DA LUZ SILVEIRA 60. JOCINEI SCHAD 61. JONATAN PONCIANO DA SILVA 62. JORGE HENRIQUE DE SOUZA 63. JOSE CLEBSON DE LIMA 64. JOSE EDUARDO BISCHOFE DE ALMEIDA 65. JOSE LEONARDO VERISSIMO DO NASCIMENTO 66. JOSEILSON BATISTA DOS SANTOS 67. JUCIMAR JOSE TEIXEIRA 68. JULIA NEVES FIRME 69. JULIO CESAR DA SILVA E SOUZA 70. JULIO CESAR MACHADO COLARES 71. JUSSAN ANJOLIN LARA 72. LAURECI FELIPE DO NASCIMENTO 73. LEANDRO ALMEIDA DA SILVA 74. LENNY FERNANDES COELHO 75. LENON AUGUSTO SANTOS SANTANA 76. LINCOLN CRUZ MARTINS 77. LINS LIMA DE BRITO 78. LUAN JOSE NIEDZIELSKI 79. LUAN POLLI GOMES 80. LUCAS KUHN PAVANATI 81. LUCAS MATHEUS DIONISIO DE CARVALHO 82. LUCAS VIEIRA 83. LUIS EDUARDO MARQUES DOS SANTOS 84. LUIS FERNANDO KLEIMANN 85. LUIZ EDUARDO DOS SANTOS GONZAGA 86. MARCELO DE SOUZA ALECRIM 87. MARCIO JULIO CONSTANCIO DA SILVA 88. MARCO AURELIO TEDESCHI DOS SANTOS 89. MARCO TULIO GUALBERTO 90. MARCOS ANTONIO MIRANDA FILHO 91. MARCOS GARBELLOTTO SILVEIRA PEDROSO 92. MARCOS GUSTAVO SOLCI OLIVEIRA 93. MARCOS ROBERTO DA SILVA BARBOSA 94. MARCOS VINICIUS FANTINI 95. MARIO ROGERIO REIS MICALE 96. MARLON BRUNO MARIANO DE SOUZA 97. MATHEUS HENRIQUE MEIRELES MOTA 98. MATHEUS STEINMETZ WEISSHEIMER 99. MONICA IZABEL DE CAMPOS FONTANA 100. MURILO XAVIER FLORES 101. NILO SADI FLORINDO 102. NIRLEY DA SILVA FONSECA 103. OLAVIO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR 104. PAULO EDUARDO RODRIGUES 105. PEDRO WAGNER OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR 106. RAFAEL DE CORDOVA 107. RAFAEL FEITAL DA SILVA 108. RAFAEL FERNANDES 109. RAFAEL MARTINIANO DE MIRANDA MOURA 110. RAFAEL RODINEI MACHADO 111. RAFAEL SEDENI DA SILVEIRA 112. RAFAEL TORO FERREIRA FRANCISCO 113. RAFHAEL OLIVEIRA DE JESUS 114. RAMON CEZAR DA SILVA 115. RAPHAEL JOSE BOTTI ZACARIAS SENA 116. RICARDO DE SOUZA SILVA 117. ROBERTO BADERMANN REBECHI 118. ROBERTO PIMENTA VINAGRE FILHO 119. RODRIGO PEREIRA DE LIMA 120. ROGER DE CARVALHO 121. ROGISVALDO JOAO DOS SANTOS 122. ROMARIO DE SOUZA FARIA FILHO 123. RUBENS DA SILVA COURA 124. SAMARA ERIKSSON FEIJO 125. SAULO SQUARSONE RODRIGUES DOS SANTOS 126. SERGIO DA SILVA GUERRERO 127. SERGIO MURILO MENDES MIRANDA 128. SIDNEY BORGES DA FONSECA JUNIOR 129. THIAGO FRUCTUOSO REZENDE 130. THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA NOGUEIRA 131. TUANY DA SILVA ROSA 132. TYROANE JOE SANDOWS 133. VICTOR ANDRES CEDRON ZURITA 134. VICTOR EILERT MALAQUIAS 135. VILSON DE OLIVEIRA 136. WILFREDO BRILLINGER 137. WILLIAN POPP 138. WILSON RODRIGUES DE MOURA JUNIOR 139. YAGO FELIPE DA COSTA ROCHA 140. BRUNO FABIANO ALVES RECURSO DE: BRUNO FABIANO ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A parte recorrente renova a sua irresignação com o indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do recorrido. Consta do acórdão: "(...) Portanto, para a desconsideração da pessoa jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há que ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é o uso indevido da forma da pessoa jurídica com a intenção de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Nesse conceito insere-se a noção de fraude como destacada por Rolf Serick quando sistematizou a teoria da desconsideração da pessoa jurídica: qualquer prática do sócio por meio da pessoa jurídica com o fim de prejudicar terceiro. O elemento subjetivo referido na lei - a vontade consciente de prejudicar terceiro - também decorre da sistematização da teoria por Serick. Confusão patrimonial é a efetiva impossibilidade de separar, de fato, o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade. É a ausência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, apenas de acordo com esses fundamentos é possível alcançar os bens dos sócios, e desde que tenham participado da ação no processo de conhecimento ou que seja provado na fase de execução que agiram com abuso de direito (art. 134 do CPC). O agravante não foi sócio-proprietário das rés. Ele apenas ocupou "o cargo de 1º vice-presidente na gestão 2015-2018 e de presidente do Conselho Deliberativo do Figueirense Futebol Clube de meados de 2018 a 17/12/2018", conforme destacado na sentença (fl. 3381). A mera alegação de insolvência da pessoa jurídica não é razão suficiente para o acolhimento do pedido dos exequentes. Dou provimento ao agravo para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no que tange ao agravante AIRTON MANOEL JOÃO." A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceitos genéricos que não se relacionem especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ROMARIO DE SOUZA FARIA FILHO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal. As partes recorrentes renovam a sua irresignação com o indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios WILFREDO BRILLINGER, AIRTON MANOEL JOÃO e CLAUDIO CESAR VERNELHA ABREU DE OLIVEIRA. Consta do acórdão: "(...) Portanto, para a desconsideração da pessoa jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há que ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é o uso indevido da forma da pessoa jurídica com a intenção de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Nesse conceito insere-se a noção de fraude como destacada por Rolf Serick quando sistematizou a teoria da desconsideração da pessoa jurídica: qualquer prática do sócio por meio da pessoa jurídica com o fim de prejudicar terceiro. O elemento subjetivo referido na lei - a vontade consciente de prejudicar terceiro - também decorre da sistematização da teoria por Serick. Confusão patrimonial é a efetiva impossibilidade de separar, de fato, o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade. É a ausência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, apenas de acordo com esses fundamentos é possível alcançar os bens dos sócios, e desde que tenham participado da ação no processo de conhecimento ou que seja provado na fase de execução que agiram com abuso de direito (art. 134 do CPC). O agravante não foi sócio-proprietário das rés. Ele apenas ocupou "o cargo de 1º vice-presidente na gestão 2015-2018 e de presidente do Conselho Deliberativo do Figueirense Futebol Clube de meados de 2018 a 17/12/2018", conforme destacado na sentença (fl. 3381). A mera alegação de insolvência da pessoa jurídica não é razão suficiente para o acolhimento do pedido dos exequentes. Dou provimento ao agravo para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no que tange ao agravante AIRTON MANOEL JOÃO. (...) No caso, o primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi apresentado em 8-4-2021 (fls. 2359-2360), mais de três anos após ser formalizada a retirada do quadro societário. Transcorridos mais de dois anos desde a averbação da saída do agravante do quadro social, mostra-se inviável a pretensão de responsabilização, por violação às disposições legais que regem a matéria. (...) O agravante Cláudio Oliveira é sócio-administrador da sociedade Elephant Participações Societárias S.A. e administrador do Figueirense Futebol Clube Ltda., conforme o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (fl. 2395). Porém, não há prova de atos praticados pelo sócio/administrador que se amoldem aos requisitos necessários para a sua responsabilização. Dou provimento ao agravo para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no que tange ao agravante CLAUDIO CESAR VERNELHA ABREU DE OLIVEIRA." A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceitos genéricos que não se relacionem especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 11 de abril de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 14 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EWERTON MAX DE OLIVEIRA MAGALHAES
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI 0000418-13.2019.5.12.0001 : WILFREDO BRILLINGER E OUTROS (2) : ANA PAULA CORREA DA LUZ FERREIRA E OUTROS (136) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO 0000418-13.2019.5.12.0001 : WILFREDO BRILLINGER E OUTROS (2) : ANA PAULA CORREA DA LUZ FERREIRA E OUTROS (136) 0000418-13.2019.5.12.0001 - 5ª TurmaRecorrente(s): 1. BRUNO FABIANO ALVES 2. ROMARIO DE SOUZA FARIA FILHO (E OUTRO) Recorrido(a)(s): 1. AIRTON MANOEL JOAO 2. ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUZA 3. ALOISIO DOS SANTOS GONCALVES 4. ANA PAULA CORREA DA LUZ FERREIRA 5. ANDERSON ANGUS AQUINO 6. ANDERSON FERREIRA DA SILVA 7. ANDRE DIAS DA SILVA MARTINS 8. ANNA CAROLINA HANKE GIMENEZ 9. ANTONIO MANOEL PECANHA 10. AYRTON LUIZ GANINO 11. CANGUSSU MATOS SOBRINHO 12. CLARISSA MARQUES MORAES ALCIDES 13. CLAUDECI VALERIA DA SILVA 14. CLAUDIO CESAR VERNALHA ABREU DE OLIVEIRA 15. CLEBER COUTO RODRIGUES 16. CLEBERSON MARTINS DE SOUZA 17. CRISTIANO XAVIER SANTANA 18. DALILA VICTORIA AYALA TALMASKY 19. DANIEL DA SILVA COSTA 20. DENER MACHADO 21. DIEGO TORRES DE ALMEIDA 22. DIRCEU WIGGERS DE OLIVEIRA FILHO 23. DOUGLAS BAZOLLI SOARES SILVA 24. EDUARDO CHOYNOWSKI MELGAREJO 25. ELANO BLUMER 26. ELICARLOS SOUZA SANTOS 27. ELIO SIZENANDO TEIXEIRA FILHO 28. ELVIS VIEIRA ARAUJO 29. ELYEU MITRUT 30. EVELINE CARLA DE MORAES PANIAGO 31. EVELINE RAMOS VIEIRA 32. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS PINTO 33. EWERTON MAX DE OLIVEIRA MAGALHAES 34. FABIO JOSE DOS SANTOS 35. FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA 36. FRANCISCO EVERTON DE ALMEIDA ANDRADE 37. FRANCISCO JACKSON MENEZES DA COSTA 38. FRANCO NIELL 39. GENILSON ALVES DE OLIVEIRA 40. GIULIANO BITENCOURT DA SILVA 41. GIULIANO MANNRICH 42. GUILHERME DE QUEIROZ GONCALVES 43. GUILHERME GIANOTTI MORASSI 44. GUILHERME HENRIQUE DOS REIS LAZARONI 45. GUILHERME OLAVO SANTOS 46. GUILHERME SILVA ELLER 47. GUSTAVO GERHARD JENSEN 48. GUSTAVO PERRONE NABINGER 49. HEBER ARAUJO DOS SANTOS 50. HELDER DE PAULA SANTOS 51. HEMERSON JOSE MARIA 52. HENAN FARIA SILVEIRA 53. HENRIQUE DE SOUZA TREVISAN 54. HENRIQUE LOUREIRO DOS SANTOS 55. IAGO SAMPAIO SILVA 56. IVAN SARAIVA DE SOUZA 57. JANETE CORREA 58. JEFFERSON NOGUEIRA JUNIOR 59. JOAO LINO DA LUZ SILVEIRA 60. JOCINEI SCHAD 61. JONATAN PONCIANO DA SILVA 62. JORGE HENRIQUE DE SOUZA 63. JOSE CLEBSON DE LIMA 64. JOSE EDUARDO BISCHOFE DE ALMEIDA 65. JOSE LEONARDO VERISSIMO DO NASCIMENTO 66. JOSEILSON BATISTA DOS SANTOS 67. JUCIMAR JOSE TEIXEIRA 68. JULIA NEVES FIRME 69. JULIO CESAR DA SILVA E SOUZA 70. JULIO CESAR MACHADO COLARES 71. JUSSAN ANJOLIN LARA 72. LAURECI FELIPE DO NASCIMENTO 73. LEANDRO ALMEIDA DA SILVA 74. LENNY FERNANDES COELHO 75. LENON AUGUSTO SANTOS SANTANA 76. LINCOLN CRUZ MARTINS 77. LINS LIMA DE BRITO 78. LUAN JOSE NIEDZIELSKI 79. LUAN POLLI GOMES 80. LUCAS KUHN PAVANATI 81. LUCAS MATHEUS DIONISIO DE CARVALHO 82. LUCAS VIEIRA 83. LUIS EDUARDO MARQUES DOS SANTOS 84. LUIS FERNANDO KLEIMANN 85. LUIZ EDUARDO DOS SANTOS GONZAGA 86. MARCELO DE SOUZA ALECRIM 87. MARCIO JULIO CONSTANCIO DA SILVA 88. MARCO AURELIO TEDESCHI DOS SANTOS 89. MARCO TULIO GUALBERTO 90. MARCOS ANTONIO MIRANDA FILHO 91. MARCOS GARBELLOTTO SILVEIRA PEDROSO 92. MARCOS GUSTAVO SOLCI OLIVEIRA 93. MARCOS ROBERTO DA SILVA BARBOSA 94. MARCOS VINICIUS FANTINI 95. MARIO ROGERIO REIS MICALE 96. MARLON BRUNO MARIANO DE SOUZA 97. MATHEUS HENRIQUE MEIRELES MOTA 98. MATHEUS STEINMETZ WEISSHEIMER 99. MONICA IZABEL DE CAMPOS FONTANA 100. MURILO XAVIER FLORES 101. NILO SADI FLORINDO 102. NIRLEY DA SILVA FONSECA 103. OLAVIO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR 104. PAULO EDUARDO RODRIGUES 105. PEDRO WAGNER OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR 106. RAFAEL DE CORDOVA 107. RAFAEL FEITAL DA SILVA 108. RAFAEL FERNANDES 109. RAFAEL MARTINIANO DE MIRANDA MOURA 110. RAFAEL RODINEI MACHADO 111. RAFAEL SEDENI DA SILVEIRA 112. RAFAEL TORO FERREIRA FRANCISCO 113. RAFHAEL OLIVEIRA DE JESUS 114. RAMON CEZAR DA SILVA 115. RAPHAEL JOSE BOTTI ZACARIAS SENA 116. RICARDO DE SOUZA SILVA 117. ROBERTO BADERMANN REBECHI 118. ROBERTO PIMENTA VINAGRE FILHO 119. RODRIGO PEREIRA DE LIMA 120. ROGER DE CARVALHO 121. ROGISVALDO JOAO DOS SANTOS 122. ROMARIO DE SOUZA FARIA FILHO 123. RUBENS DA SILVA COURA 124. SAMARA ERIKSSON FEIJO 125. SAULO SQUARSONE RODRIGUES DOS SANTOS 126. SERGIO DA SILVA GUERRERO 127. SERGIO MURILO MENDES MIRANDA 128. SIDNEY BORGES DA FONSECA JUNIOR 129. THIAGO FRUCTUOSO REZENDE 130. THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA NOGUEIRA 131. TUANY DA SILVA ROSA 132. TYROANE JOE SANDOWS 133. VICTOR ANDRES CEDRON ZURITA 134. VICTOR EILERT MALAQUIAS 135. VILSON DE OLIVEIRA 136. WILFREDO BRILLINGER 137. WILLIAN POPP 138. WILSON RODRIGUES DE MOURA JUNIOR 139. YAGO FELIPE DA COSTA ROCHA 140. BRUNO FABIANO ALVES RECURSO DE: BRUNO FABIANO ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A parte recorrente renova a sua irresignação com o indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do recorrido. Consta do acórdão: "(...) Portanto, para a desconsideração da pessoa jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há que ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é o uso indevido da forma da pessoa jurídica com a intenção de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Nesse conceito insere-se a noção de fraude como destacada por Rolf Serick quando sistematizou a teoria da desconsideração da pessoa jurídica: qualquer prática do sócio por meio da pessoa jurídica com o fim de prejudicar terceiro. O elemento subjetivo referido na lei - a vontade consciente de prejudicar terceiro - também decorre da sistematização da teoria por Serick. Confusão patrimonial é a efetiva impossibilidade de separar, de fato, o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade. É a ausência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, apenas de acordo com esses fundamentos é possível alcançar os bens dos sócios, e desde que tenham participado da ação no processo de conhecimento ou que seja provado na fase de execução que agiram com abuso de direito (art. 134 do CPC). O agravante não foi sócio-proprietário das rés. Ele apenas ocupou "o cargo de 1º vice-presidente na gestão 2015-2018 e de presidente do Conselho Deliberativo do Figueirense Futebol Clube de meados de 2018 a 17/12/2018", conforme destacado na sentença (fl. 3381). A mera alegação de insolvência da pessoa jurídica não é razão suficiente para o acolhimento do pedido dos exequentes. Dou provimento ao agravo para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no que tange ao agravante AIRTON MANOEL JOÃO." A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceitos genéricos que não se relacionem especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ROMARIO DE SOUZA FARIA FILHO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal. As partes recorrentes renovam a sua irresignação com o indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios WILFREDO BRILLINGER, AIRTON MANOEL JOÃO e CLAUDIO CESAR VERNELHA ABREU DE OLIVEIRA. Consta do acórdão: "(...) Portanto, para a desconsideração da pessoa jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há que ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é o uso indevido da forma da pessoa jurídica com a intenção de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Nesse conceito insere-se a noção de fraude como destacada por Rolf Serick quando sistematizou a teoria da desconsideração da pessoa jurídica: qualquer prática do sócio por meio da pessoa jurídica com o fim de prejudicar terceiro. O elemento subjetivo referido na lei - a vontade consciente de prejudicar terceiro - também decorre da sistematização da teoria por Serick. Confusão patrimonial é a efetiva impossibilidade de separar, de fato, o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade. É a ausência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, apenas de acordo com esses fundamentos é possível alcançar os bens dos sócios, e desde que tenham participado da ação no processo de conhecimento ou que seja provado na fase de execução que agiram com abuso de direito (art. 134 do CPC). O agravante não foi sócio-proprietário das rés. Ele apenas ocupou "o cargo de 1º vice-presidente na gestão 2015-2018 e de presidente do Conselho Deliberativo do Figueirense Futebol Clube de meados de 2018 a 17/12/2018", conforme destacado na sentença (fl. 3381). A mera alegação de insolvência da pessoa jurídica não é razão suficiente para o acolhimento do pedido dos exequentes. Dou provimento ao agravo para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no que tange ao agravante AIRTON MANOEL JOÃO. (...) No caso, o primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi apresentado em 8-4-2021 (fls. 2359-2360), mais de três anos após ser formalizada a retirada do quadro societário. Transcorridos mais de dois anos desde a averbação da saída do agravante do quadro social, mostra-se inviável a pretensão de responsabilização, por violação às disposições legais que regem a matéria. (...) O agravante Cláudio Oliveira é sócio-administrador da sociedade Elephant Participações Societárias S.A. e administrador do Figueirense Futebol Clube Ltda., conforme o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (fl. 2395). Porém, não há prova de atos praticados pelo sócio/administrador que se amoldem aos requisitos necessários para a sua responsabilização. Dou provimento ao agravo para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no que tange ao agravante CLAUDIO CESAR VERNELHA ABREU DE OLIVEIRA." A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceitos genéricos que não se relacionem especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 11 de abril de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 14 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FEITAL DA SILVA
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