Nadia Carenina Parcianello Taniguti
Nadia Carenina Parcianello Taniguti
Número da OAB:
OAB/PR 036892
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nadia Carenina Parcianello Taniguti possui 48 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJPR e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT12, TRF4, TJPR
Nome:
NADIA CARENINA PARCIANELLO TANIGUTI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
INTERDIçãO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 27) INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000072-97.2024.5.12.0062 RECORRENTE: WELLISON GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLISON GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000072-97.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: WELLISON GONCALVES DOS SANTOS, VETTER EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: WELLISON GONCALVES DOS SANTOS, VERTICAL SOLUCOES LTDA, VETTER EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores. RELATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em vista do acórdão proferido por esta Câmara, o autor opõe embargos de declaração. Com relação à dispensa por justa causa, alega o embargante que "Tanto a r. sentença, como o r. Acordão extrapolaram os limites da lide, eis que analisaram e julgarem além das matérias alegadas pelas partes" e que "O r. Acordão nem indicou quais foram os prejuízos sofridos pela Embargada, eis que a prova testemunhal apenas disse que a ausência dos funcionários 'implica' em prejuízos, mas sequer comprovou que houve paralisação ou atraso das obras em que eles trabalhavam". No que diz respeito ao dano moral, sustenta que "o r. Acordão em nada se manifestou acerca do fato que o Embargante residia no norte do país, há mais de 3000km da sede da empresa, não tendo qualquer suporte para o retorno ao trabalho". É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem a possibilidade de oposição dos embargos de declaração em caso de omissão, obscuridade e contradição no julgado, assim como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Nesses termos, o vício - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - é aquela verificada intrinsecamente na decisão, que a torna logicamente incorreta ou inconclusiva em seus termos, não servindo os embargos de declaração para a alegação de contradição entre as provas produzidas no processo ou entre estas e a decisão embargada. No caso em exame, contrariamente às razões de embargos, não se verifica ofensa aos limites da lide, uma vez que esta E. Turma apenas convalidou a dispensa por justa causa nos termos do comunicado da dispensa por justa causa apontado na contestação (fls. 87), nos seguintes termos: "Motivo principal: colaborador junto a outros colegas de trabalho que moravam no alojamento da empresa não foram trabalhar, organizando um motim com intenção de prejudicar a empresa na prestação de serviços, resultando em grande prejuízo de andamento de trabalho, poucos dias antes das férias". Ademais, não se sustenta a alegação de ausência de prova do prejuízo ao empregador, haja vista que o prejuízo decorrente da falta grave - ausência de vários empregados ao trabalho - é notório, e, logo, independe de prova (CPC, art. 374, I). No que diz respeito ao dano moral, o acórdão é bastante claro quanto à inexistência da prática de qualquer ato ilícito pelo empregador, em vista do tempo razoável de uma semana concedido aos empregados para deixar o alojamento após a rescisão contratual. Em vista da licitude da dispensa por justa causa, não se sustenta a alegação recursal de que "Como poderia retornar para sua residência, há mais de 2.500 km de distância, sem um real no bolso?!": trata-se de mera consequência lógica da confirmação da justa para a dispensa. Nos termos legais inicialmente citados, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou para um novo julgamento do mérito da decisão. Diante desse quadro, porque expostas as razões de decidir de forma completa e lógica, não há que se falar em qualquer vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração, advertindo o embargante que a reiteração de incidentes manifestamente infundados dará ensejo à aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELLISON GONCALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000072-97.2024.5.12.0062 RECORRENTE: WELLISON GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLISON GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000072-97.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: WELLISON GONCALVES DOS SANTOS, VETTER EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: WELLISON GONCALVES DOS SANTOS, VERTICAL SOLUCOES LTDA, VETTER EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores. RELATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em vista do acórdão proferido por esta Câmara, o autor opõe embargos de declaração. Com relação à dispensa por justa causa, alega o embargante que "Tanto a r. sentença, como o r. Acordão extrapolaram os limites da lide, eis que analisaram e julgarem além das matérias alegadas pelas partes" e que "O r. Acordão nem indicou quais foram os prejuízos sofridos pela Embargada, eis que a prova testemunhal apenas disse que a ausência dos funcionários 'implica' em prejuízos, mas sequer comprovou que houve paralisação ou atraso das obras em que eles trabalhavam". No que diz respeito ao dano moral, sustenta que "o r. Acordão em nada se manifestou acerca do fato que o Embargante residia no norte do país, há mais de 3000km da sede da empresa, não tendo qualquer suporte para o retorno ao trabalho". É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem a possibilidade de oposição dos embargos de declaração em caso de omissão, obscuridade e contradição no julgado, assim como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Nesses termos, o vício - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - é aquela verificada intrinsecamente na decisão, que a torna logicamente incorreta ou inconclusiva em seus termos, não servindo os embargos de declaração para a alegação de contradição entre as provas produzidas no processo ou entre estas e a decisão embargada. No caso em exame, contrariamente às razões de embargos, não se verifica ofensa aos limites da lide, uma vez que esta E. Turma apenas convalidou a dispensa por justa causa nos termos do comunicado da dispensa por justa causa apontado na contestação (fls. 87), nos seguintes termos: "Motivo principal: colaborador junto a outros colegas de trabalho que moravam no alojamento da empresa não foram trabalhar, organizando um motim com intenção de prejudicar a empresa na prestação de serviços, resultando em grande prejuízo de andamento de trabalho, poucos dias antes das férias". Ademais, não se sustenta a alegação de ausência de prova do prejuízo ao empregador, haja vista que o prejuízo decorrente da falta grave - ausência de vários empregados ao trabalho - é notório, e, logo, independe de prova (CPC, art. 374, I). No que diz respeito ao dano moral, o acórdão é bastante claro quanto à inexistência da prática de qualquer ato ilícito pelo empregador, em vista do tempo razoável de uma semana concedido aos empregados para deixar o alojamento após a rescisão contratual. Em vista da licitude da dispensa por justa causa, não se sustenta a alegação recursal de que "Como poderia retornar para sua residência, há mais de 2.500 km de distância, sem um real no bolso?!": trata-se de mera consequência lógica da confirmação da justa para a dispensa. Nos termos legais inicialmente citados, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou para um novo julgamento do mérito da decisão. Diante desse quadro, porque expostas as razões de decidir de forma completa e lógica, não há que se falar em qualquer vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração, advertindo o embargante que a reiteração de incidentes manifestamente infundados dará ensejo à aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERTICAL SOLUCOES LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000072-97.2024.5.12.0062 RECORRENTE: WELLISON GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLISON GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000072-97.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: WELLISON GONCALVES DOS SANTOS, VETTER EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: WELLISON GONCALVES DOS SANTOS, VERTICAL SOLUCOES LTDA, VETTER EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores. RELATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em vista do acórdão proferido por esta Câmara, o autor opõe embargos de declaração. Com relação à dispensa por justa causa, alega o embargante que "Tanto a r. sentença, como o r. Acordão extrapolaram os limites da lide, eis que analisaram e julgarem além das matérias alegadas pelas partes" e que "O r. Acordão nem indicou quais foram os prejuízos sofridos pela Embargada, eis que a prova testemunhal apenas disse que a ausência dos funcionários 'implica' em prejuízos, mas sequer comprovou que houve paralisação ou atraso das obras em que eles trabalhavam". No que diz respeito ao dano moral, sustenta que "o r. Acordão em nada se manifestou acerca do fato que o Embargante residia no norte do país, há mais de 3000km da sede da empresa, não tendo qualquer suporte para o retorno ao trabalho". É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem a possibilidade de oposição dos embargos de declaração em caso de omissão, obscuridade e contradição no julgado, assim como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Nesses termos, o vício - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - é aquela verificada intrinsecamente na decisão, que a torna logicamente incorreta ou inconclusiva em seus termos, não servindo os embargos de declaração para a alegação de contradição entre as provas produzidas no processo ou entre estas e a decisão embargada. No caso em exame, contrariamente às razões de embargos, não se verifica ofensa aos limites da lide, uma vez que esta E. Turma apenas convalidou a dispensa por justa causa nos termos do comunicado da dispensa por justa causa apontado na contestação (fls. 87), nos seguintes termos: "Motivo principal: colaborador junto a outros colegas de trabalho que moravam no alojamento da empresa não foram trabalhar, organizando um motim com intenção de prejudicar a empresa na prestação de serviços, resultando em grande prejuízo de andamento de trabalho, poucos dias antes das férias". Ademais, não se sustenta a alegação de ausência de prova do prejuízo ao empregador, haja vista que o prejuízo decorrente da falta grave - ausência de vários empregados ao trabalho - é notório, e, logo, independe de prova (CPC, art. 374, I). No que diz respeito ao dano moral, o acórdão é bastante claro quanto à inexistência da prática de qualquer ato ilícito pelo empregador, em vista do tempo razoável de uma semana concedido aos empregados para deixar o alojamento após a rescisão contratual. Em vista da licitude da dispensa por justa causa, não se sustenta a alegação recursal de que "Como poderia retornar para sua residência, há mais de 2.500 km de distância, sem um real no bolso?!": trata-se de mera consequência lógica da confirmação da justa para a dispensa. Nos termos legais inicialmente citados, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou para um novo julgamento do mérito da decisão. Diante desse quadro, porque expostas as razões de decidir de forma completa e lógica, não há que se falar em qualquer vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração, advertindo o embargante que a reiteração de incidentes manifestamente infundados dará ensejo à aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VETTER EMPREENDIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2352 - edificio do Forum andar 0 - Jardim Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5039 - Celular: (45) 3392-5037 - E-mail: cascavelvaradefamilia@tjpr.jus.br Autos nº. 0038521-90.2024.8.16.0021 Processo: 0038521-90.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Retificação de Data de Nascimento Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): ANTONINHO DE OLIVEIRA representado(a) por FATIMA REGINA DE CARNAVAL Réu(s): SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária instaurado a requerimento de Antoninho de Oliveira, devidamente qualificado na inicial e representado por sua curadora provisória Fatima Regina de Carnaval, por meio do qual pretende a retificação da sua certidão de nascimento. Segundo consta da inicial, Antoninho está acolhido na “Residência Terapêutica da Secretaria Municipal de Saúde” desta Comarca. Esclareceu que o requerente foi resgatado de situação de rua, não havendo qualquer registro acerca de seu local de nascimento, filiação ou data exata de nascimento. Relatou-se que foi julgado procedente o pedido nos autos nº 0021161-07.2008.8.16.0021, que tramitaram nesta vara, para que fosse lavrada uma certidão de nascimento em seu nome. Todavia, a única informação ali constante é o prenome e sobrenome “ANTONINHO DE OLIVEIRA” e a indicação do sexo masculino, pois nada mais se sabe a seu respeito. Em razão da omissão desses dados, o requerente vem enfrentando obstáculos para a emissão de sua Carteira de Identificação Nacional, além do risco iminente de cancelamento de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF). Sustentou que, embora a data de nascimento exata não possa ser determinada, é possível estimar tal informação com base em avaliação da equipe técnica da “Residência Terapêutica”, que sugere como provável data de nascimento o dia 5 de julho de 1969. Assim, requer-se que seja conferida ao autor uma data de nascimento, ainda que aproximada. Para tanto, sugeriu-se a data de “05/07/1969”. A ação foi recebida pela decisão de mov. 8.1. O Ministério Público pugnou pela intimação do requerente para juntar aos autos cópia do processo n.° 2708/2.008, indicando as provas que pretendia produzir (mov. 11.1). A decisão de mov. 14.1 indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo requerente. O requerente juntou aos autos cópia do processo n.º 002116107.2008.8.16.0021 (2708/2008), bem como pleiteou a produção de prova oral, caso necessário (mov. 17.1). O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 22.1). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que o pedido merece acolhimento. Conforme se infere dos autos, o autor apenas é identificado pelo nome ANTONINHO DE OLIVEIRA, não constando em seu assento de nascimento qualquer outra informação. Isso porque nada se sabe sobre onde ele nasceu, o nome de seus pais ou quantos anos tem. Não há elementos documentais de prova que comprovem de forma exata qualquer dado de qualificação do autor. Ainda, não há exames científicos capazes de determinar a idade de uma pessoa. Não obstante a insuficiência de elementos para comprovar com exatidão a data de nascimento do requerente, conforme demonstrado nestes autos e no processo n.º 0021161-07.2008.8.16.0021, mostra-se pertinente a retificação do assento de nascimento para constar a data indicada. O Código de Normas Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado prevê forma de comprovar a idade aparente. Igualmente, no atual Código Nacional de Normas Extrajudicial (CNJ – Provimento 149/2023), no artigo 492, § 2º, consta a possibilidade da data aparente de nascimento do registrando ou registrado ser atestada por médico. Neste contexto, conforme documento juntado em mov. 17.2, fls. 36 {prova emprestada dos autos nº 0021161-07.2008.8.16.0021 (artigo 372, CPC)}, a provável data de nascimento do requerente foi apontada como sendo “05/07/1969” (atestado por psicóloga – MARIA LUIZA G. CARVALHO), data esta que deverá ser tida como referencial. Tal medida encontra respaldo nos princípios constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana, previstos no artigo 1º, incisos II e III, da Constituição Federal, uma vez que não se afigura razoável que o requerente permaneça desprovido de documentação civil que viabilize o pleno exercício de seus direitos e sua integração social. Portanto, a retificação objetivada pelo requerente está fundamentada em motivos legítimos, tanto jurídicos quanto pessoais, especialmente no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Outrossim, o artigo 109 da Lei de Registros Públicos assim dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Destarte, ante a observância dos requisitos exigidos pelo art. 57, caput, da Lei de Registros Públicos, a procedência do pedido é medida que se impõe, a fim de que seja retificado o registro de nascimento de ANTONINHO DE OLIVEIRA, passando a constar que este é “nascido em 05/07/1969”. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 109, caput, da Lei de Registros Públicos e no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, a fim de determinar a retificação do assento de nascimento de ANTONINHO DE OLIVEIRA, passando a constar que este é “nascido em 05/07/1969”. Após o trânsito em julgado, CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca para a retificação do assento de nascimento de ANTONINHO DE OLIVEIRA, passando a constar que este é “nascido em 05/07/1969”. As demais informações deverão permanecer inalteradas. Anexe-se cópia da certidão de nascimento de mov. 1.1 e da certidão de trânsito em julgado. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 8.1, item 1). Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. FERNANDA CONSONI Juíza de Direito
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000400-59.2025.5.12.0040 RECLAMANTE: ANGELICA PIRES BLONDET RECLAMADO: SERVICE LIMPEZAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000400-59.2025.5.12.0040 RECLAMANTE: ANGELICA PIRES BLONDET RECLAMADO: SERVICE LIMPEZAS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica designada audiência Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo): 03/09/2025 15:30. A teor da Portaria CR n. 1/2020, do E. TRT da 12ª Região, e Ato nº 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, informo que a audiência designada será realizada por meio da NOVA PLATAFORMA PARA AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS ZOOM MEETINGS. Link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/89884611729 A ausência injustificada na audiência telepresencial ora designada importará em confissão ficta da parte ausente, na forma da legislação trabalhista (TST, Súmula 74). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação; havendo necessidade de intimação, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas em até 20 dias antes da audiência, sob pena de perda da prova; compete à(ao) parte/procurador encaminhar o link à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha no momento da audiência, caso esta não compareça. Em não o fazendo, haverá a preclusão da prova. Devem as partes atentar para o horário marcado e condições técnicas necessárias para realização da audiência. Na hora designada as partes deverão estar online, ressaltando que eventuais atrasos na conexão com o Juízo podem ocorrer em decorrência do andamento da pauta de audiências designada para a data. Mais informações sobre como participar poderão ser consultadas no endereço: https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2021-03/Manual%20TRT3%20ZOOM%20-%20Usu%C3%A1rio%20Externo.pdf. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 09 de julho de 2025. MAYSA RUFINI GUIMARAES Assessor BALNEARIO CAMBORIU/SC, 09 de julho de 2025. MAYSA RUFINI GUIMARAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA PIRES BLONDET
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000400-59.2025.5.12.0040 RECLAMANTE: ANGELICA PIRES BLONDET RECLAMADO: SERVICE LIMPEZAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000400-59.2025.5.12.0040 RECLAMANTE: ANGELICA PIRES BLONDET RECLAMADO: SERVICE LIMPEZAS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica designada audiência Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo): 03/09/2025 15:30. A teor da Portaria CR n. 1/2020, do E. TRT da 12ª Região, e Ato nº 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, informo que a audiência designada será realizada por meio da NOVA PLATAFORMA PARA AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS ZOOM MEETINGS. Link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/89884611729 A ausência injustificada na audiência telepresencial ora designada importará em confissão ficta da parte ausente, na forma da legislação trabalhista (TST, Súmula 74). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação; havendo necessidade de intimação, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas em até 20 dias antes da audiência, sob pena de perda da prova; compete à(ao) parte/procurador encaminhar o link à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha no momento da audiência, caso esta não compareça. Em não o fazendo, haverá a preclusão da prova. Devem as partes atentar para o horário marcado e condições técnicas necessárias para realização da audiência. Na hora designada as partes deverão estar online, ressaltando que eventuais atrasos na conexão com o Juízo podem ocorrer em decorrência do andamento da pauta de audiências designada para a data. Mais informações sobre como participar poderão ser consultadas no endereço: https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2021-03/Manual%20TRT3%20ZOOM%20-%20Usu%C3%A1rio%20Externo.pdf. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 09 de julho de 2025. MAYSA RUFINI GUIMARAES Assessor BALNEARIO CAMBORIU/SC, 09 de julho de 2025. MAYSA RUFINI GUIMARAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERVICE LIMPEZAS LTDA
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