Ricardo Alexandre Da Silva
Ricardo Alexandre Da Silva
Número da OAB:
OAB/PR 037097
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJDFT, TRF4, TJRS, TJPR, TJSP, TRF3, TJSC
Nome:
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004247-40.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE NOVAES, MARIA ANILDA DE NOVAES, CARLOS EDUARDO DE NOVAES Advogados do(a) AGRAVANTE: LEANDRO JOSE RUTANO - PR70937-A, LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR13073-A, RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - PR37097-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: GRAFICA COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR13073-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - PR37097-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LEANDRO JOSE RUTANO - PR70937-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004247-40.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE NOVAES, MARIA ANILDA DE NOVAES, CARLOS EDUARDO DE NOVAES Advogados do(a) AGRAVANTE: LEANDRO JOSE RUTANO - PR70937-A, LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR13073-A, RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - PR37097-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: GRAFICA COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR13073-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - PR37097-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LEANDRO JOSE RUTANO - PR70937-A R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Trata-se de agravo instrumento interposto por CARLOS EDUARDO DE NOVAES E OUTROS em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que movem em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma. Afinal, fundamentou a determinação de adoção da SELIC na extinção do BTN, que tornaria legítima a aplicação da metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tal entendimento, contudo, desconsidera que o título em execução estabelecia a incidência de correção monetária e juros moratórios de forma separada, nos termos dos artigos 1.062 do CC/1916 e 406 do CC/2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN. Desta maneira, a substituição é arbitrária, viola a coisa julgada e desvirtua a obrigação imposta pelo título judicial. Menciona que o STJ, no REsp 1.112.746-DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que sentenças proferidas antes do Código Civil de 2002 não podem ter sua sistemática de juros alterada para aplicação da SELIC, pois essa taxa cumulativa afronta a estrutura bifásica da correção monetária e dos juros fixados na decisão judicial. Alega que o erro na atualização monetária imposta pela Contadoria gerou uma redução indevida de aproximadamente R$ 949.277,18 no valor final devido aos exequentes. Além disso, a base de cálculo adotada pela Contadoria também estava errada, pois desconsiderou a inclusão da Ordem de Fornecimento 154/90, no valor de R$ 19.667,35, reconhecida como incontroversa pela própria CEF. Acrescenta que a recente Lei 14.905/2024, ao alterar o artigo 389 do CC, estabeleceu que a atualização monetária deve seguir a variação do IPCA sempre que não houver previsão específica no título executivo. Assim, ainda que se considerasse a necessidade de substituir o BTN, o índice adequado seria o IPCA e não a SELIC, que tem natureza híbrida e não pode ser aplicada quando há previsão expressa de juros moratórios. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, determinando-se a exclusão da SELIC e a aplicação correta dos índices fixados no título executivo, com incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês até 11/01/2003 e 1% ao mês a partir dessa data, além da correção monetária pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. No mais, afirma que os cálculos acolhidos pelo juízo consideraram como marco inicial dos juros a data da citação, quando, na verdade, a mora da parte executada ocorreu no momento do inadimplemento contratual, critério este que contraria a jurisprudência consolidada do STJ, que determina que os juros moratórios incidem desde a inadimplência. Foram apresentadas contrarrazões. Memoriais apresentados pela parte-agravada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004247-40.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE NOVAES, MARIA ANILDA DE NOVAES, CARLOS EDUARDO DE NOVAES Advogados do(a) AGRAVANTE: LEANDRO JOSE RUTANO - PR70937-A, LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR13073-A, RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - PR37097-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: GRAFICA COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR13073-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - PR37097-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LEANDRO JOSE RUTANO - PR70937-A V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): O cumprimento de sentença por quantia certa está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 475-L e no art. 741 do revogado Código de Processo Civil de 1973, correspondentes ao continho no art. 525 da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. Instaurada divergência em relação ao quantitativo no cumprimento de sentença por quantia certa, o juízo competente poderá ser auxiliado por sua respectiva contadoria judicial, quando então poderão ser utilizadas as orientações consolidadas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, sempre respeitado o conteúdo da coisa julgada. Por certo, como órgão auxiliar do juízo e integrante do serviço público, é presumível que a contadoria judicial desfrute da confiança do juízo, não obstante o mesmo possa rejeitar os cálculos oferecidos por esse órgão para, escorado na livre convicção motivada, julgar o feito com a fundamentação compatível com a independência e a imparcialidade que imperam nos pronunciamentos judiciais. Ressalte-se que a conta apresentada pela Contadoria Judicial, órgão imparcial e equidistante das partes, é dotada de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta C. 2ª Turma: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. 1. Hipótese em que os cálculos efetuados pela Contadoria do Juízo tiveram por base documentos juntados pela própria CEF. 2. Contadoria que, como órgão auxiliar do juízo, é dotada de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, facultando-se ao Juiz, em hipóteses de divergência entre as contas apresentadas pelas partes litigantes, a adoção do laudo produzido pelo "expert" judicial, cujas contas gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Precedentes. 3. Agravo desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 461913 ..SIGLA_CLASSE: AI 0038488-19.2011.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 201103000384880 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2011.03.00.038488-0, ..RELATORC:, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. I - A Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. II - Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5009724-25.2017.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/07/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) No caso dos autos, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “A decisão proferida em 05.10.2023 documento id n.º 3031102013, recebeu os embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento para determinar a exclusão de Gráfica Comercial Ltda. do polo ativo da presente ação e a expedição de alvará para levantamento parcial do depósito efetuado à fl. 23 do documento id n.º 8631682 no montante incontroverso de R$ 2.490.250,59, (dois milhões, quatrocentos e noventa mil e duzentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), posicionado para 06/2018, em favor dos autores na seguinte proporção: 89,92% para João Carlos de Novaes, 1,32% para Maria Anilda de Novaes e 8,76% para Carlos Eduardo de Novaes. A parte autora interpôs recurso de agravo, requerendo a aplicação do Tema 677/STJ, para que o valor incontroverso fosse corrigido pela SELIC desde o depósito até o efetivo levantamento. Os alvarás foram expedidos e, o valor incontroverso, levantado, documento id n.º 311446499. Dado provimento o recurso de agravo, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, documento id n.º 324081948. A Contadoria Judicial apresentou cálculos em 27.05.2024, documento id n.º 326665501. A parte autora exequente ofertou impugnação em 24.06.2024, documento id n.º 329587928. Em 27.08.2024, documento id n.º 226601838, requerendo a retorno dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculos nos termos do título executivo judicial, que não determinou a incidência da taxa Selic. É o relatório. Decido. Para deslinde do feito cumpre transcrever a decisão proferida em sede de recurso de agravo autuado sob o n.º 5030574-90.2023.403.6100, documento id n.º 324077688: “(. . .) No caso dos autos, a parte autora deu início ao cumprimento do julgado, pleiteando o pagamento de R$ 4.089.009,87, atualizados para abril/2018. A devedora, por sua vez, apresentou como devido o montante de R$ 145.700,93, depositando a quantia de (R$ 4.089.009,87 atualizado junho/2018) para fins de R$ 4.101.276,90 garantia do juízo (id. 8631682 dos autos originários). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentado como valor devido a quantia de R$ 133.234,85 (id. 10947055 dos autos originários). Após manifestação das partes quanto ao parecer, os autos retornaram à Contadoria, que apontou como devido o montante de R$ 1.040.549,16, apresentando o seguinte parecer (id. 16045348 dos autos originários): MM (a) JUIZ (a): Em atenção ao r. despacho ID n.º 13970615, temos a informar que: Observamos que consta do edital (ID 5395644 – fl. 37 – item 4.1.4) que o prazo de entrega do material seria 30 ou 40 dias contados da data da formalização da encomenda. Entendemos, s.m.j., que esta formalização se deu com a emissão das ordens de fornecimento (OFs), motivo pelo qual consideramos as datas de 20/02/1990 para as (OFs 081-90, 084-90, 090-90 e 098-90) e 28/02/1990 (OF 113-90). Relativamente ao prazo de entrega dos materiais, de fato constam das OFs o prazo diferenciado para os estados de MG, PR, RJ e SP (30 dias) e para os demais estados (40 dias), conforme IDs n.º 12855406, 12852742, 12852744, 12854826 e 12854845. Assim, procedemos à retificação do cálculo anteriormente apresentado, considerando todas as ordens de fornecimento pleiteadas e os valores apurados pela CEF como “valores a receber” (ID n.º 8631923 – fls. 07/13), excluindo os valores que se referem aos estados de SP, MG, RJ e PR, com vencimento em 30 dias, conforme notas fiscais IDs n.º 12854832, 12854834, 12854836, 12854838, 12854841 e 12854845. Salientamos que na apuração dos valores a receber já foi considerada a variação da BTN de março para abril de 1990 (41,7340 / 29,5399 = 1,412800). Utilizamos os índices de correção das ações condenatórias em geral conforme Manual de Cálculos em vigor, aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF, a qual prevê também a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 01/01/2003, para devedores não enquadrados como Fazenda Pública. Apresentamos também o cálculo dos honorários com atualização pelo Manual de Cálculos em vigor, aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF. Diante do exposto, respeitosamente, submetemos à consideração superior.” Com a manifestação da CEF, os autos retornaram mais uma vez ao auxiliar do juízo, sendo ratificados os cálculos anteriormente apresentados (id. 23163879 dos autos originários). As partes discordaram mais uma vez da conta apresentada pela Contadoria, sendo proferida a seguinte decisão pelo magistrado: “(. . .) Isto posto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quanto devido com base nos seguintes parâmetros: · A aplicação da fórmula de reajustamento prevista no contrato: PR = Po . In/Io PR = preço reajustado; Po = preço proposto na licitação; In = valor do BTN fixado para o mês em que será devido o reajuste (mês do faturamento); Io = valor do BTN no mês de abertura da proposta. · A regra de reajustamento prevista para os casos de atraso na entrega da mercadoria: Quanto ocorrer atraso na entrega e no faturamento do material, o preço será reajustado somente até o mês previsto para sua entrega, a menos que isso ocorra a pedido da CEF, por escrito. · Prazo de entrega a ser considerado: Até 30 (trinta) dias corridos para os lotes de MG, PR, RJ e SP; e 40 (quarenta) dias corridos para os demais. Havendo ordens de serviço abrangendo mercadorias a serem entregues em unidades federativas com diferentes prazos de entrega, prevalecerá o prazo maior para cumprimento, quarenta dias. · Termo inicial para contagem do prazo de entrega: data do recebimento da ordem de serviço pelo fornecedor. · Considerar em seus cálculos o reajuste de preços efetivamente aplicado pela CEF para apuração das diferenças devidas à parte. Int.” A parte exequente interpôs o AI nº 5025893-82.2020.4.03.0000, sendo deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal, “apenas para que seja observado o prazo de entrega/faturamento específico para cada pedido constante das ordens de fornecimento, conforme a unidade da federação a que se destine, mantidos, (id. 54297778 no mais, os critérios fixados pelo juízo de origem na decisão agravada” dos autos originários) Os autos retornaram mais uma vez para a Contadoria Judicial, sendo apontado o no valor de R$ 2.593.770,72, com as seguintes quantum debeatur informações (id. 118421304 dos autos originários): MM (a) JUIZ (a): Em atenção ao r. despacho ID n.º 54967153, temos a informar que: Elaboramos novo cálculo de liquidação, nos termos do r. despacho ID n.º 54967153 e das r. decisões IDs n.º 54297778 e n.º 37799617. Desta maneira, consideramos como termo inicial para contagem do prazo de entrega a data do recebimento da ordem de serviço pelo fornecedor, conforme descrito no documento de fl. 01/02 do ID n.º 12855401. Assim, observamos que os prazos de entrega para as ordens de fornecimento (OS) encerraram-se no mês de abril/1990, a saber: · OS 081-90, OS 084-90 e OS 090-90: termo inicial 01/03/1990; término (40 dias): 10/04/1990; · OS 098-90: termo inicial 05/03/1990; término (30 dias): 04/04/1990; 14/04/1990 (40 dias); · OS 113-90: termo inicial 07/03/1990; término (30 dias): 06/04/1990; 16/04/1990 (40 dias); · OS 154-90: termo inicial 22/03/1990; término (30 dias): 21/04/1990. Diante do acima exposto, concluímos que todas as OS terão vencimento no mês de abril/1990, não sendo configurado atraso, e todos os valores das notas fiscais serão corrigidas até abril/1990 (data da entrega/faturamento), nos termos do r. julgado, motivo pelo qual elaboramos nosso cálculo considerando todas as ordens de fornecimento pleiteadas e os valores apurados pela CEF como “valores a receber” (ID n.º 8631923 – fls. 07/13). Salientamos que na apuração dos valores a receber já foi considerada a variação da BTN de março para abril de 1990 (41,7340 / 29,5399 = 1,412800). Utilizamos os índices de correção das ações condenatórias em geral conforme Manual de Cálculos em vigor, aprovado pela Resolução 658/2020 do CJF, a qual prevê também a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 01/01/2003, para devedores não enquadrados como Fazenda Pública. Observamos que o cálculo da parte exequente utilizou os mesmos valores originais considerados por esta Contadoria, todavia aplicou os juros de mora de 0,5% ao mês até janeiro/2003 e, após, 1% ao mês. A parte executada considerou somente o valor devido da OS 154-90, motivo pelo qual apurou o montante de R$ 19.667,35, em junho/2018. Diante do exposto, respeitosamente, submetemos à consideração superior.” Impugnação apresentada pela parte exequente e acolhida pelo juízo de piso, com determinação de retorno dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos apresentados, “unicamente para que os juros de mora tenham incidência a partir da inadimplência, abril de 1990” (id. 239650739 dos autos originários). Após o julgamento dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, a parte executada interpôs o AI nº 5018764-55.2022.4.03.0000, ao qual foi dado provimento, “com o fim de alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação. Inconformada, a parte exequente interpôs Recurso Especial, o qual foi admitido pela Vice-Presidência desta E. Corte. Diante da pendência acerca do termo inicial dos juros de mora, o juízo a quo proferiu decisão determinando a apresentação pela CEF dos valores incontroversos. Foi indicado o valor de R$ 2.490.250,59, posicionado para 06/2018 (id. 286515779 dos autos originários). A parte exequente, então, atravessou petição requerendo a incidência de SELIC sobre o valor indicado como incontroverso até 06/2023, apontando como devido o montante de R$ 3.435.946,78 (id. 291028068 dos autos originários). Diante de tal manifestação, o magistrado de piso proferiu a seguinte decisão: “Intime-se a CEF para que, no prazo de15 (quinze) dias, junte a planilha do valor incontroverso apontado, discriminando a parcela devida a cada exequente, bem como o valor atinente aos honorários advocatícios. No mesmo prazo, informe a exequente em nome de qual advogado, com poderes para receber e dar quitação, deverão ser expedidos os alvarás, indicando os Ids onde se encontra a respectiva procuração/substabelecimento. Int.” Foram opostos embargos de declaração pela parte executada, dando ensejo ao pronunciamento jurisdicional ora recorrido. Diante de tais fatos, considerando os novos contornos do Tema 677 do C. STJ, entendo que devem incidir a correção monetária e os juros moratórios segundo os parâmetros fixados no título executivo judicial até o efetivo pagamento do crédito exequendo, devendo ser abatida da dívida o acréscimo financeiro que a instituição bancária depositante fez incidir sobre o montante dado em garantia correspondente ao quantum debeatur. Especificamente na hipótese dos autos, diante da pendência da definição do termo inicial dos juros de mora sobre o débito total (discussão travada no AI nº 5018764-55.2022.4.03.0000, que se encontra em sede de Recurso Especial), vislumbro a possibilidade de incidência de correção monetária e os juros moratórios (segundo os parâmetros fixados no título executivo judicial) sobre o valor apontado como incontroverso pela própria executada até o efetivo pagamento do referido valor. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, determinar a incidência de correção monetária e os juros moratórios segundo os parâmetros fixados no título executivo judicial até o efetivo pagamento do crédito apontado como incontroverso, devendo ser abatido da dívida o acréscimo financeiro que a instituição bancária depositante fez incidir sobre o montante dado em garantia correspondente ao referido”. A CEF opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, operando-se o transito em julgado em 07.11.2024, documentos id’s n.º 327844470 e 345083754. Infere-se que a referida decisão determinou a atualização dos valores nos exatos termos do título executivo judicial. Conforme constou de decisão anteriormente proferida por este juízo, do cotejo entre o pedido formulado e o dispositivo da sentença, conclui-se que foi reconhecido à parte autora o direito ao reajustamento do preço estabelecido para o fornecimento das mercadorias nos termos previstos no contrato celebrado entre as partes, não se aplicando o disposto na Lei n.º 8.030/90. Ocorre que os termos do contrato foram exatamente aqueles descritos pela decisão de primeiro grau e mantidos em sede de recurso, utilizando o BTN, índice já extinto. Por esta razão, a atualização das diferenças devidas deve observar algum critério após a extinção do BTN. Assim, entendo que a aplicação das regras trazidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal mostra-se a mais correta. Analisando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, documento id n.º 326665511, observo que, ao contrário do alegado pelos exequentes, não houve cumulação da Taxa Selic com índices de correção monetária. Aliás, consta do próprio cálculo: “(. . .) sem aplicação de índices inflacionários no período concomitante com a Selic. (. . .).” Isto posto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, documento id n.º 326665515, para reconhecer como devida à parte autora exequente o montante de R$ 289.112,80, (duzentos e oitenta e nove mil, cento e doze reais e oitenta centavos), posicionada para 12.2023, referente às diferenças do valor incontroverso já levantado. Int.” (sem destaques no original) Inicialmente, observo que o termo inicial dos juros de mora sobre o débito total não integra o objeto do presente recurso. Como mencionado na decisão agravada, trata-se de discussão que já é objeto ao agravo de instrumento nº 5018764-55.2022.4.03.0000, no qual esta Corte estabeleceu, inicialmente, que o termo inicial seria a data da citação, em razão da iliquidez da obrigação. Os autos encontram-se na pendência de decisão final, em caráter recursal. A discussão, no presente momento, é apenas a respeito da atualização dos valores incontroversos, de modo que eventual alteração do termo inicial nos autos do agravo de instrumento referido, nos moldes do pedido da parte exequente, possibilitará execução da diferença. Assentado este aspecto, registro que a alegada desconsideração da OS 154/90, mencionada nas razões recursais, não foi mencionada na impugnação dos cálculos da contadoria apresentada pelos exequentes (Id. 336601838 dos autos de origem) apreciada pela decisão agravada. Assim, não tem cabimento apreciação da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância. No mais, deve-se considerar que, na ausência de critérios para situações específicas do cumprimento de sentença, como a extinção do índice de atualização monetária fixado no título executivo, revela-se cabível a integração do julgado mediante aplicação do Manual referido. Cumpre observar que há sólida orientação jurisprudencial no sentido de que os parâmetros a serem utilizados para este fim são aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Referido Manual foi elaborado e é permanentemente atualizado por comissão criada no âmbito do Conselho da Justiça Federal, e em seu conteúdo traz analítica descrição de critérios para diversas modalidades de contas. Todos os critérios e orientações referentes a correção monetária e juros, inclusive os assentados no RE 870.947/SE, são contemplados no Manual de Cálculos e Procedimento da Justiça Federal, que realiza a consolidação dos índices legalmente impostos, obedece às orientações jurisprudenciais pertinentes, bem como adequa-se às mudanças normativas supervenientes, em especial às constitucionalmente determinadas. Reforço que a jurisprudência iterativa constitui fonte de Direito. Ademais, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal constitui precisamente um critério unificador dos procedimentos a serem adotados em toda a Justiça Federal, nas várias Regiões que a compõem. Quanto à alegada impossibilidade de utilização da SELIC por sua natureza híbrida, entendo que não há óbice ao acolhimento dos cálculos da contadoria, pois conforme constou da decisão agravada, em tais cálculos não houve cumulação da Taxa Selic com índices de correção monetária. Não há motivo, portanto, para desconsiderar os cálculos da Contadoria Judicial no caso dos autos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. LIMITES DO RECURSO. SILÊNCIO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DE CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. - O cumprimento de sentença por quantia certa está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 475-L e no art. 741 do revogado Código de Processo Civil de 1973, correspondentes ao continho no art. 525 da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. - Instaurada divergência em relação ao quantitativo no cumprimento de sentença por quantia certa, o juízo competente poderá ser auxiliado por sua respectiva contadoria judicial, quando então poderão ser utilizadas as orientações consolidadas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, sempre respeitado o conteúdo da coisa julgada. - Como órgão auxiliar do juízo e integrante do serviço público, é presumível que a contadoria judicial desfrute da confiança do juízo, não obstante o mesmo possa rejeitar os cálculos oferecidos por esse órgão para, escorado na livre convicção motivada, julgar o feito com a fundamentação compatível com a independência e a imparcialidade que imperam nos pronunciamentos judiciais. - A conta apresentada pela Contadoria Judicial, órgão imparcial e equidistante das partes, é dotada de presunção de veracidade e legitimidade. - No caso dos autos, o termo inicial dos juros de mora sobre o débito total não integra o objeto do presente recurso. Trata-se de discussão que já é objeto ao agravo de instrumento nº 5018764-55.2022.4.03.0000, no qual esta Corte estabeleceu, inicialmente, que o termo inicial seria a data da citação, em razão da iliquidez da obrigação. Os autos encontram-se na pendência de decisão final, em caráter recursal, pelos Tribunais Superiores. A discussão, no presente momento, é apenas a respeito da atualização dos valores incontroversos, de modo que eventual alteração do termo inicial nos autos do agravo de instrumento referido, nos moldes do pedido da parte exequente, possibilitará execução da diferença. - A alegada desconsideração da OS 154/90, mencionada nas razões recursais, não foi mencionada na impugnação dos cálculos da contadoria apresentada pelos exequentes, apreciada pela decisão agravada. Assim, não tem cabimento apreciação da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância. - Na ausência de critérios para situações específicas do cumprimento de sentença, como a extinção do índice de atualização monetária fixado no título executivo, revela-se cabível a integração do julgado mediante aplicação do Manual referido. - Há sólida orientação jurisprudencial no sentido de que os parâmetros a serem utilizados para este fim são aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Referido Manual foi elaborado e é permanentemente atualizado por comissão criada no âmbito do Conselho da Justiça Federal, e em seu conteúdo traz analítica descrição de critérios para diversas modalidades de contas. Todos os critérios e orientações referentes a correção monetária e juros, inclusive os assentados no RE 870.947/SE, são contemplados no Manual de Cálculos e Procedimento da Justiça Federal, que realiza a consolidação dos índices legalmente impostos, obedece às orientações jurisprudenciais pertinentes, bem como adequa-se às mudanças normativas supervenientes, em especial às constitucionalmente determinadas. - A jurisprudência iterativa constitui fonte de Direito. Ademais, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal constitui precisamente um critério unificador dos procedimentos a serem adotados em toda a Justiça Federal, nas várias Regiões que a compõem. - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 73363696, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 24ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007235-65.2021.8.16.0194 Recurso: 0007235-65.2021.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): DUOMO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. Apelado(s): ELIANE CRISTINA LEONARDI FONTOURA I - Ciente da petição de mov. 33.1. II - Assim, em razão da manifestação de interesse na solução consensual do caso, encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. III - Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014098-34.2021.8.16.0001 Recurso: 0014098-34.2021.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): DUOMO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. ENIO CARLOS GRECA Apelado(s): ELIANE CRISTINA LEONARDI FONTOURA I - Ciente da petição de mov. 40.1. II - Assim, em razão da manifestação de interesse na solução consensual do caso, encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. III - Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010582-06.2021.8.16.0001 Recurso: 0010582-06.2021.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Apelante(s): DUOMO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. ENIO CARLOS GRECA Apelado(s): ELIANE CRISTINA LEONARDI FONTOURA I - Ciente da petição de mov. 36.1. II - Assim, em razão da manifestação de interesse na solução consensual do caso, encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. III - Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 17/07/2025 13:30 Sessão Ordinária - 10ª Câmara Cível Processo: 0028998-83.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 17/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004877-11.2017.8.16.0084 Processo: 0004877-11.2017.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$302.585,60 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Geninho Campolim da Silva DECISÃO Vistos. 1. Observa-se que a parte exequente, por meio da petição retro advinda, pretende a quebra do sigilo fiscal da parte executada, no afã de localizar bens disponíveis para dar cabo ao processo executório. Pois bem. No âmbito das execuções e cumprimentos de sentenças, a utilização do mecanismo Infojud visa garantir ao credor a satisfação do seu crédito da maneira mais célere e sem onerar as partes, principalmente o devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE DEFERIMENTO DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD – ACOLHIMENTO - CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES – DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015596-08.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 27.07.2020) 1.1. Desse modo, AUTORIZO a quebra do sigilo fiscal por meio da utilização do sistema INFOJUD para obtenção de informações relativas a declaração dos 03 (três) últimos exercícios fiscais. 1.2. Assim, por consequência, à Escrivania para proceder à pesquisa de bens e rendimentos da parte executada, via sistema INFOJUD – nas modalidades pleiteadas pela parte exequente. 2. Caso requerido, desde já, INDEFIRO a pesquisa na modalidade DECRED, pois é protegido pelo sigilo bancário. A inviolabilidade do referido documento encontra tutela no artigo 5º, XII, da Constituição Federal. Por conseguinte, a quebra do sigilo bancário é medida excepcional, questão regida pela Lei complementar 105/2001. No caso, a medida não se mostra adequada para atingir o fim pretendido, visto que sequer há fundada suspeita de ocultação patrimonial. 3. Sobrevindo resposta, promova-se a restrição de visualização dos respectivos documentos. 4. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado do valor exequendo. 5. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000980-13.2025.8.24.0139/SC AUTOR : MARIA SALETE RODRIGUES ADVOGADO(A) : PATRICK ZUKOVSKI WICHERT (OAB PR123062) ADVOGADO(A) : Ricardo Alexandre da Silva (OAB PR037097) ADVOGADO(A) : CARLO FRANCESCO MARINONI ABDO (OAB PR113442) ATO ORDINATÓRIO Visando solucionar conflitos de maneira simples, célere e eficaz, o Poder Judiciário Catarinense editou a resolução GP/CGJ n. 7 de 24/03/2023, que por meio da Corregedoria Geral da Justiça e do CEJUSC Estadual, disponibiliza às partes, em sistema de mutirão, espaços para diálogo e solução consensual de litígios. Em razão do exposto, ficam INTIMADAS as partes de que foi designada audiência de CONCILIAÇÃO para 06/08/2025 às 08:00 e que será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA , através do link abaixo: Link para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTZjYTljYzAtNmFhZi00Mzg1LTkyNTctYTk2OGYxM2ExNjBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d * O link deverá ser acessado via Google Chrome. Caso o acesso a audiência seja realizado através de celular, orientamos que disponha de fone de ouvido para evitar ruído. PARA ACESSO À SALA VIRTUAL: 1) Copiar e colar o link na barra de pesquisa do seu navegador ou utilizar o celular para abrir o QR Code; 2) Dar permissão para acesso ao microfone e compartilhamento de imagem; 3) O link deverá ser encaminhado à parte por seu procurador. 4) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) entrar na sala com antecedência (5 minutos) e aguardar. ADVERTÊNCIA: A ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior). Em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995). Ficam as partes cientes de que, a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE).
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066363-97.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50038749820228210090/RS) RELATOR : NIWTON CARPES DA SILVA AGRAVANTE : FRIGORIFICO NOVA ARACA LTDA ADVOGADO(A) : CESAR MORENO CARVALHO JUNIOR (OAB RS061752) ADVOGADO(A) : Ricardo Alexandre da Silva (OAB PR037097) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB RS094672) ADVOGADO(A) : JESSICA FAGUNDES DA SILVA (OAB RS111456) ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMPOS DE CASTRO (OAB RS104450) ADVOGADO(A) : IURI CARLOS ZANON (OAB RS114236) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000980-13.2025.8.24.0139/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : MARIA SALETE RODRIGUES ADVOGADO(A) : PATRICK ZUKOVSKI WICHERT (OAB PR123062) ADVOGADO(A) : Ricardo Alexandre da Silva (OAB PR037097) ADVOGADO(A) : CARLO FRANCESCO MARINONI ABDO (OAB PR113442) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 26/06/2025 - Audiência de conciliação - designada
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