Miguel Lioggi Netto
Miguel Lioggi Netto
Número da OAB:
OAB/PR 037215
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miguel Lioggi Netto possui 252 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJDFT, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
252
Tribunais:
TJPR, TJDFT, TRT12, TRF4, TJMT, TRT9, TST
Nome:
MIGUEL LIOGGI NETTO
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
194
Últimos 90 dias
252
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (68)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 252 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000447-09.2020.5.12.0040 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ENGEART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000447-09.2020.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA, GEOVANA APARECIDA LORENSETI DA SILVA AGRAVADO: ENGEART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FORMULA LTDA, SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JOSE FRANCISCO DA SILVA, GEOVANA APARECIDA LORENSETI DA SILVA, NATAL FIDELES RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. Os embargos de declaração prestam-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC de 2015. Constatada o vício apontado pela parte, os embargos devem ser acolhidos. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO n° 0000447-09.2020.5.12.0040. A parte executada opõe embargos de declaração a fim de sanar os vícios que entende existir no acórdão. Sustenta contradição no tocante à análise dos direitos de Alexsandro e Maria. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto preenchidos os pressupostos recursais. MÉRITO CONTRADIÇÃO A parte executada alega contradição no julgado, pois, no seu entender, este "Tribunal não pode decidir com relação aos direitos de Alexsandro e Maria, na medida em que já tramita ação de embargos de terceiro com decisão que determinou o levantamento da penhora TRANSITADA EM JULGADO em 19/05/2025, sob pena de decisões conflitantes e que podem prejudicar terceiros interessados." Com efeito, ao analisar o tópico relativo ao bem de família, constou indevidamente que não havia prova de que o imóvel era destinado à moradia do Sr. Alexsandro, tampouco de que ele possuía um único bem imóvel. No entanto, tal conclusão extrapola os limites subjetivos da lide, uma vez que o exame do tema restringia-se às alegações da Agravante, GEOVANA APARECIDA LORENSETI DA SILVA. O Sr. Alexsandro não figura como parte na presente demanda, razão pela qual sua situação jurídica não poderia ter sido apreciada neste feito. De todo modo, a decisão embargada não ocasionou qualquer prejuízo à esfera jurídica ou patrimonial do Sr. Alexsandro, já que não foi dado provimento ao recurso interposto pela Agravante. Diante disso, impõe-se a correção da fundamentação, que deverá passar a constar nos seguintes termos: Logo, considero não comprovado que o imóvel penhorado era destinado à moradia permanente da Agravante, tampouco que esta possuísse apenas um único bem imóvel, nos termos do art. 5º da Lei 8.009/90. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de, sanando a contradição apontada, promover a correção dos fundamentos do julgado, nos termos da fundamentação. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS para, sanando contradição, promover a correção das razões de decidir do julgado, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGEART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000447-09.2020.5.12.0040 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ENGEART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000447-09.2020.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA, GEOVANA APARECIDA LORENSETI DA SILVA AGRAVADO: ENGEART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FORMULA LTDA, SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JOSE FRANCISCO DA SILVA, GEOVANA APARECIDA LORENSETI DA SILVA, NATAL FIDELES RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. Os embargos de declaração prestam-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC de 2015. Constatada o vício apontado pela parte, os embargos devem ser acolhidos. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO n° 0000447-09.2020.5.12.0040. A parte executada opõe embargos de declaração a fim de sanar os vícios que entende existir no acórdão. Sustenta contradição no tocante à análise dos direitos de Alexsandro e Maria. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto preenchidos os pressupostos recursais. MÉRITO CONTRADIÇÃO A parte executada alega contradição no julgado, pois, no seu entender, este "Tribunal não pode decidir com relação aos direitos de Alexsandro e Maria, na medida em que já tramita ação de embargos de terceiro com decisão que determinou o levantamento da penhora TRANSITADA EM JULGADO em 19/05/2025, sob pena de decisões conflitantes e que podem prejudicar terceiros interessados." Com efeito, ao analisar o tópico relativo ao bem de família, constou indevidamente que não havia prova de que o imóvel era destinado à moradia do Sr. Alexsandro, tampouco de que ele possuía um único bem imóvel. No entanto, tal conclusão extrapola os limites subjetivos da lide, uma vez que o exame do tema restringia-se às alegações da Agravante, GEOVANA APARECIDA LORENSETI DA SILVA. O Sr. Alexsandro não figura como parte na presente demanda, razão pela qual sua situação jurídica não poderia ter sido apreciada neste feito. De todo modo, a decisão embargada não ocasionou qualquer prejuízo à esfera jurídica ou patrimonial do Sr. Alexsandro, já que não foi dado provimento ao recurso interposto pela Agravante. Diante disso, impõe-se a correção da fundamentação, que deverá passar a constar nos seguintes termos: Logo, considero não comprovado que o imóvel penhorado era destinado à moradia permanente da Agravante, tampouco que esta possuísse apenas um único bem imóvel, nos termos do art. 5º da Lei 8.009/90. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de, sanando a contradição apontada, promover a correção dos fundamentos do julgado, nos termos da fundamentação. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS para, sanando contradição, promover a correção das razões de decidir do julgado, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA E INCORPORADORA FORMULA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000447-09.2020.5.12.0040 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ENGEART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000447-09.2020.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA, GEOVANA APARECIDA LORENSETI DA SILVA AGRAVADO: ENGEART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FORMULA LTDA, SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JOSE FRANCISCO DA SILVA, GEOVANA APARECIDA LORENSETI DA SILVA, NATAL FIDELES RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. Os embargos de declaração prestam-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC de 2015. Constatada o vício apontado pela parte, os embargos devem ser acolhidos. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO n° 0000447-09.2020.5.12.0040. A parte executada opõe embargos de declaração a fim de sanar os vícios que entende existir no acórdão. Sustenta contradição no tocante à análise dos direitos de Alexsandro e Maria. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto preenchidos os pressupostos recursais. MÉRITO CONTRADIÇÃO A parte executada alega contradição no julgado, pois, no seu entender, este "Tribunal não pode decidir com relação aos direitos de Alexsandro e Maria, na medida em que já tramita ação de embargos de terceiro com decisão que determinou o levantamento da penhora TRANSITADA EM JULGADO em 19/05/2025, sob pena de decisões conflitantes e que podem prejudicar terceiros interessados." Com efeito, ao analisar o tópico relativo ao bem de família, constou indevidamente que não havia prova de que o imóvel era destinado à moradia do Sr. Alexsandro, tampouco de que ele possuía um único bem imóvel. No entanto, tal conclusão extrapola os limites subjetivos da lide, uma vez que o exame do tema restringia-se às alegações da Agravante, GEOVANA APARECIDA LORENSETI DA SILVA. O Sr. Alexsandro não figura como parte na presente demanda, razão pela qual sua situação jurídica não poderia ter sido apreciada neste feito. De todo modo, a decisão embargada não ocasionou qualquer prejuízo à esfera jurídica ou patrimonial do Sr. Alexsandro, já que não foi dado provimento ao recurso interposto pela Agravante. Diante disso, impõe-se a correção da fundamentação, que deverá passar a constar nos seguintes termos: Logo, considero não comprovado que o imóvel penhorado era destinado à moradia permanente da Agravante, tampouco que esta possuísse apenas um único bem imóvel, nos termos do art. 5º da Lei 8.009/90. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de, sanando a contradição apontada, promover a correção dos fundamentos do julgado, nos termos da fundamentação. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS para, sanando contradição, promover a correção das razões de decidir do julgado, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000447-09.2020.5.12.0040 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ENGEART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000447-09.2020.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA, GEOVANA APARECIDA LORENSETI DA SILVA AGRAVADO: ENGEART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FORMULA LTDA, SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JOSE FRANCISCO DA SILVA, GEOVANA APARECIDA LORENSETI DA SILVA, NATAL FIDELES RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. Os embargos de declaração prestam-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC de 2015. Constatada o vício apontado pela parte, os embargos devem ser acolhidos. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO n° 0000447-09.2020.5.12.0040. A parte executada opõe embargos de declaração a fim de sanar os vícios que entende existir no acórdão. Sustenta contradição no tocante à análise dos direitos de Alexsandro e Maria. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto preenchidos os pressupostos recursais. MÉRITO CONTRADIÇÃO A parte executada alega contradição no julgado, pois, no seu entender, este "Tribunal não pode decidir com relação aos direitos de Alexsandro e Maria, na medida em que já tramita ação de embargos de terceiro com decisão que determinou o levantamento da penhora TRANSITADA EM JULGADO em 19/05/2025, sob pena de decisões conflitantes e que podem prejudicar terceiros interessados." Com efeito, ao analisar o tópico relativo ao bem de família, constou indevidamente que não havia prova de que o imóvel era destinado à moradia do Sr. Alexsandro, tampouco de que ele possuía um único bem imóvel. No entanto, tal conclusão extrapola os limites subjetivos da lide, uma vez que o exame do tema restringia-se às alegações da Agravante, GEOVANA APARECIDA LORENSETI DA SILVA. O Sr. Alexsandro não figura como parte na presente demanda, razão pela qual sua situação jurídica não poderia ter sido apreciada neste feito. De todo modo, a decisão embargada não ocasionou qualquer prejuízo à esfera jurídica ou patrimonial do Sr. Alexsandro, já que não foi dado provimento ao recurso interposto pela Agravante. Diante disso, impõe-se a correção da fundamentação, que deverá passar a constar nos seguintes termos: Logo, considero não comprovado que o imóvel penhorado era destinado à moradia permanente da Agravante, tampouco que esta possuísse apenas um único bem imóvel, nos termos do art. 5º da Lei 8.009/90. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de, sanando a contradição apontada, promover a correção dos fundamentos do julgado, nos termos da fundamentação. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS para, sanando contradição, promover a correção das razões de decidir do julgado, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000447-09.2020.5.12.0040 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ENGEART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000447-09.2020.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA, GEOVANA APARECIDA LORENSETI DA SILVA AGRAVADO: ENGEART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FORMULA LTDA, SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JOSE FRANCISCO DA SILVA, GEOVANA APARECIDA LORENSETI DA SILVA, NATAL FIDELES RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. Os embargos de declaração prestam-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC de 2015. Constatada o vício apontado pela parte, os embargos devem ser acolhidos. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO n° 0000447-09.2020.5.12.0040. A parte executada opõe embargos de declaração a fim de sanar os vícios que entende existir no acórdão. Sustenta contradição no tocante à análise dos direitos de Alexsandro e Maria. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto preenchidos os pressupostos recursais. MÉRITO CONTRADIÇÃO A parte executada alega contradição no julgado, pois, no seu entender, este "Tribunal não pode decidir com relação aos direitos de Alexsandro e Maria, na medida em que já tramita ação de embargos de terceiro com decisão que determinou o levantamento da penhora TRANSITADA EM JULGADO em 19/05/2025, sob pena de decisões conflitantes e que podem prejudicar terceiros interessados." Com efeito, ao analisar o tópico relativo ao bem de família, constou indevidamente que não havia prova de que o imóvel era destinado à moradia do Sr. Alexsandro, tampouco de que ele possuía um único bem imóvel. No entanto, tal conclusão extrapola os limites subjetivos da lide, uma vez que o exame do tema restringia-se às alegações da Agravante, GEOVANA APARECIDA LORENSETI DA SILVA. O Sr. Alexsandro não figura como parte na presente demanda, razão pela qual sua situação jurídica não poderia ter sido apreciada neste feito. De todo modo, a decisão embargada não ocasionou qualquer prejuízo à esfera jurídica ou patrimonial do Sr. Alexsandro, já que não foi dado provimento ao recurso interposto pela Agravante. Diante disso, impõe-se a correção da fundamentação, que deverá passar a constar nos seguintes termos: Logo, considero não comprovado que o imóvel penhorado era destinado à moradia permanente da Agravante, tampouco que esta possuísse apenas um único bem imóvel, nos termos do art. 5º da Lei 8.009/90. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de, sanando a contradição apontada, promover a correção dos fundamentos do julgado, nos termos da fundamentação. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS para, sanando contradição, promover a correção das razões de decidir do julgado, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANA APARECIDA LORENSETI DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000447-09.2020.5.12.0040 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ENGEART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000447-09.2020.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA, GEOVANA APARECIDA LORENSETI DA SILVA AGRAVADO: ENGEART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FORMULA LTDA, SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JOSE FRANCISCO DA SILVA, GEOVANA APARECIDA LORENSETI DA SILVA, NATAL FIDELES RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. Os embargos de declaração prestam-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC de 2015. Constatada o vício apontado pela parte, os embargos devem ser acolhidos. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO n° 0000447-09.2020.5.12.0040. A parte executada opõe embargos de declaração a fim de sanar os vícios que entende existir no acórdão. Sustenta contradição no tocante à análise dos direitos de Alexsandro e Maria. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto preenchidos os pressupostos recursais. MÉRITO CONTRADIÇÃO A parte executada alega contradição no julgado, pois, no seu entender, este "Tribunal não pode decidir com relação aos direitos de Alexsandro e Maria, na medida em que já tramita ação de embargos de terceiro com decisão que determinou o levantamento da penhora TRANSITADA EM JULGADO em 19/05/2025, sob pena de decisões conflitantes e que podem prejudicar terceiros interessados." Com efeito, ao analisar o tópico relativo ao bem de família, constou indevidamente que não havia prova de que o imóvel era destinado à moradia do Sr. Alexsandro, tampouco de que ele possuía um único bem imóvel. No entanto, tal conclusão extrapola os limites subjetivos da lide, uma vez que o exame do tema restringia-se às alegações da Agravante, GEOVANA APARECIDA LORENSETI DA SILVA. O Sr. Alexsandro não figura como parte na presente demanda, razão pela qual sua situação jurídica não poderia ter sido apreciada neste feito. De todo modo, a decisão embargada não ocasionou qualquer prejuízo à esfera jurídica ou patrimonial do Sr. Alexsandro, já que não foi dado provimento ao recurso interposto pela Agravante. Diante disso, impõe-se a correção da fundamentação, que deverá passar a constar nos seguintes termos: Logo, considero não comprovado que o imóvel penhorado era destinado à moradia permanente da Agravante, tampouco que esta possuísse apenas um único bem imóvel, nos termos do art. 5º da Lei 8.009/90. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de, sanando a contradição apontada, promover a correção dos fundamentos do julgado, nos termos da fundamentação. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS para, sanando contradição, promover a correção das razões de decidir do julgado, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATAL FIDELES
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Tribunal: TST | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag-RE-EDCiv-Ag RR AIRR 0000589-42.2022.5.12.0040 AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: IAGO TOMASI E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2025. CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário Intimado(s) / Citado(s) - IAGO TOMASI
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