Cézar Augusto Baú De Carli

Cézar Augusto Baú De Carli

Número da OAB: OAB/PR 037296

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cézar Augusto Baú De Carli possui 170 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 170
Tribunais: TJGO, TJMG, TJPR, TRF4, STJ
Nome: CÉZAR AUGUSTO BAÚ DE CARLI

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
170
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5573316-14.2025.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAGRAVANTE: THIAGO CÂNDIDO ALVES E SILVA AGRAVADA: VIGOR AGRÍCOLA LTDA RELATOR : PÉRICLES DI MONTEZUMA – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO CÂNDIDO ALVES E SILVA contra a decisão (mov. 79) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, Dra. Nunziata Stefania Valenza Paiva, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0052477-04.2011.8.09.0029, promovida em seu desfavor por VIGOR AGRÍCOLA LTDA, ora agravada. Na origem, após a intimação da penhora realizada sobre os imóveis das matrículas nº 3.787, 8.297 e 9.539, integrantes da propriedade rural denominada "Fazenda Pires", o executado opôs embargos à penhora (mov. 47 dos autos de origem), alegando impenhorabilidade da pequena propriedade rural com fundamento no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sustentou que a Fazenda Pires constitui propriedade rural única e contígua composta por sete matrículas, sendo quatro de sua propriedade e três de seu genitor, totalizando área de 127,08,80 hectares correspondente a 3,1772 módulos fiscais, caracterizando-se como pequena propriedade rural explorada diretamente pela entidade familiar para subsistência.  Instruiu a peça com certidões de matrícula, laudos técnicos, mapas georreferenciados, relatórios agronômicos, escrituras públicas com declarações testemunhais, relatórios da AGRODEFESA, notas fiscais e fotografias, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade e o levantamento da penhora.  A exequente apresentou manifestação à impugnação à penhora (mov. 52 dos autos de origem), contestando preliminarmente a ausência de instrumento de mandato e, no mérito, arguindo que o executado não comprovou os requisitos para caracterização da impenhorabilidade, sustentando que a propriedade está fragmentada em múltiplas matrículas pertencentes a pessoas distintas e que não foi demonstrada a condição de bem de família nem a exploração familiar para subsistência, pugnando pela manutenção da penhora.  O juízo a quo rejeitou integralmente os embargos à penhora, fundamentando sua decisão nos seguintes termos (mov. 68, dos autos de origem): “(…) O pedido de reconhecimento de bem de família está condicionado à comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 1º da Lei federal nº 8.009/1990, a saber: a) o bem deve ser o único de propriedade da parte que busca o reconhecimento da impenhorabilidade; e b) o bem deve ser utilizado pelo casal ou entidade familiar para a moradia permanente.Acontece que, ao examinar os autos, verifico que não houve a comprovação acerca da alegada configuração do imóvel penhorado como bem de família.De fato, a mera alegação do executado de que o imóvel penhorado trata-se de bem de família, sem documentação comprobatória, é insubsistente para fins de desconstituição da penhora.Não há nos autos documentação hábil a comprovar essa condição, como contas de consumo, declaração do imposto de renda ou certidões imobiliárias demonstrando a inexistência de outros bens, se limitando a juntar algumas fotos, sem que indicassem que ali é o lar permanente dos executados. Assim, não há como acolher a alegação de impenhorabilidade, mantendo-se a constrição.Ademais, como informado pelo próprio executado, a família possui uma Fazenda da qual é desmembrada em 07 matrículas, sendo 04 de propriedade do executado e 03 do genitor de seu pai, não podendo afirmar-se que as fotos apresentadas são respectivamente dos imóveis de propriedade do executado.Nesse sentido, entendo que o devedor não cumpriu com seu ônus probatório, deixando de comprovar que o imóvel cumpre os requisitos para ser enquadrado como bem de família, consoante o entendimento do Tribunal de Justiça:(…) Portanto, ausente comprovação de que o imóvel penhorado preenche os requisitos necessários para seu enquadramento como bem de família, inexistindo documentos hábeis a comprovar que a parte executada reside no local, não merece acolhimento a tese levantada.(…) I - Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora e mantenho a constrição do bem penhorado nos termos já deferidos.II- INDEFIRO o pedido de excesso de execução.III - DEFIRO o pedido de substituição da penhora e determino que seja penhorado o imóvel de matrícula nº 9.538. Cumpra-se com a decisão de evento 35. (…)”. O executado juntou documentos complementares (mov. 71) em 24/03/2025, inclusos fotografias datadas e georreferenciadas, faturas de energia elétrica, declarações de vacinas e relatórios atualizados da AGRODEFESA, visando reforçar a comprovação da residência familiar e exploração da propriedade. Na mesma data, o executado opôs embargos de declaração (mov. 72), apontando omissão, contradição e erro material na decisão embargada, alegando que a magistrada deixou de analisar documentos fundamentais que demonstram a caracterização da pequena propriedade rural e a exploração familiar, contradizendo as provas materiais acostadas aos autos.  Por conseguinte, o executado formulou pedido de inspeção judicial (mov. 77) com fundamento nos artigos 370 e 481 do Código de Processo Civil, requerendo a realização de diligência in loco na Fazenda Pires para comprovação da residência efetiva da família e da estrutura produtiva existente na propriedade, alegando que a inspeção constituía meio de prova essencial para ratificar as provas documentais e esclarecer os fatos controvertidos sobre a impenhorabilidade.  A exequente manifestou-se contrariamente ao pedido de inspeção judicial (mov. 78), alegando que o pedido encontrava-se precluso temporalmente por ter sido formulado após a decisão que apreciou a impugnação à penhora, violando as regras processuais de produção probatória, devendo ser indeferido.  A decisão de embargos de declaração ora agravada foi proferida em 25/06/2025 nos seguintes termos: "CONHEÇO dos embargos declaratórios, pois tempestivos, e NEGO-LHES provimento. No caso dos autos o embargante aponta vício que não existe na decisão lançada que foi embasada nos documentos apresentados nos autos. na verdade, a leitura dos argumentos expostos apenas demonstra seu descontentamento com o teor da decisão judicial e seu desejo de vê-la reformada, não sendo este o objetivo desta espécie de recurso." Irresignado, o executado, THIAGO CÂNDIDO ALVES E SILVA , interpõe o presente recurso.  Em suas razões, o agravante alega que a propriedade rural objeto da constrição judicial constitui pequena propriedade rural impenhorável nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sustentando ter instruído os embargos à penhora com robusta documentação probatória que demonstra inequivocamente a caracterização da Fazenda Pires como pequena propriedade rural explorada diretamente pela entidade familiar para subsistência.  Aduz que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a comprovação de que o débito seja oriundo da atividade produtiva e de que o imóvel sirva necessariamente de moradia ao executado e sua família, bastando a caracterização como pequena propriedade explorada familiarmente.  Sustenta ainda que o indeferimento do pedido de inspeção judicial violou o direito à produção de provas, constituindo cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, argumentando que as decisões recorridas apresentam fundamentação inadequada e genérica ao não enfrentar especificamente os argumentos e provas apresentados, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por essas razões, requer seja reformada a decisão recorrida, a fim de reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural denominada "Fazenda Pires" e determinar o levantamento da penhora, com a concessão de efeito suspensivo para impedir a realização de atos expropriatórios sobre o bem até o julgamento definitivo do recurso. Preparo devidamente comprovado. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Ab initio, estabelece o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, necessário analisar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de “efeito suspensivo”, os requisitos do artigo 995 do CPC/15, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando, o que se pretende é a “tutela antecipada do agravo”, aqueles estabelecidos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, “demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. In verbis: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sobre o tema, transcrevo ensinamento doutrinário do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, vejamos: “(...) O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art.300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I. Se for deferido o efeito suspensivo ou concedida a antecipação de tutela, o relator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que, de fato, se suste o cumprimento da decisão interlocutória (art. 1.019, I, in fine). (...)”. (in, Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª Edição). Transpondo essas orientações ao caso em análise, infiro a presença cumulativa dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, notadamente quanto à plausibilidade do alegado pelo agravante acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural denominada "Fazenda Pires".  Sabidamente, a impenhorabilidade de imóvel rural está fundada no art. 833, inciso VIII, do CPC, que estabelece como não suscetível de penhora a “pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”; e também no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que estabelece como garantia fundamental do cidadão a impenhorabilidade da pequena propriedade rural produtiva. Com base nessa garantia fundamental, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.038.507/PR (Tema 961), fixou a tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, com área inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, por tratar-se de direito fundamental do grupo familiar e indisponível. No tocante à penhora efetivada nos autos principais sobre os imóveis rurais das matrículas nº 3.787, 8.297 e 9.539, constata-se que o agravante instruiu sua defesa com robusta documentação probatória, incluindo certidões de matrícula, laudos técnicos periciais, relatórios da AGRODEFESA, notas fiscais de consumo e comercialização, e escrituras públicas com declarações testemunhais, que demonstram, prima facie, tratar-se de pequena propriedade rural com área total de 127,08,80 hectares, correspondente a 3,1772 módulos fiscais, portanto inferior ao limite de quatro módulos fiscais estabelecido pela Lei 8.629/93. A documentação apresentada pelo agravante revela a exploração da propriedade rural pela entidade familiar, com atividades agropecuárias comprovadas pelos relatórios da AGRODEFESA, relativos à movimentação e vacinação de bovinos nos anos de 2022 e 2023; bem como pelas notas fiscais de consumo e comercialização que demonstram a utilização da propriedade para atividade produtiva familiar. Além disso, não é necessário que os proprietários residam no local, mas que seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “(...) Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. (REsp n. 1.591.298/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.) Nesse pórtico, reconheço a verossimilhança das alegações apresentadas pelo agravante.  Em relação ao periculum in mora, resta configurado pelo risco iminente de que a pequena propriedade rural seja submetida a atos expropriatórios, com possibilidade de alienação judicial forçada, arrematação ou adjudicação, o que ocasionaria dano irreversível à subsistência da entidade familiar. Noutro aspecto, não se infere perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que eventual indeferimento posterior do pedido permitirá a retomada dos atos executivos, preservando-se os direitos da parte contrária, enquanto o deferimento da tutela recursal evita dano irreparável ao agravante e sua família.  Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela recursal para conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a suspensão de todos os atos expropriatórios relativos aos imóveis rurais penhorados (matrículas nº 3.787, 8.297 e 9.539), vedando-se a alienação, adjudicação ou arrematação dos referidos bens até o julgamento definitivo do presente recurso.  Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo em primeiro grau. Intime-se. Cumpra-se. PÉRICLES DI MONTEZUMA Juiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: alfb@tjpr.jus.br     Processo:   0000237-02.2024.8.16.0154 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural Valor da Causa:   R$5.606,32 Autor(s):   GABRIELE DE LIMA VIEIRA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Salário Maternidade Rural ajuizada por GABRIELE DE LIMA VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, narrando, em suma que: a) à época do nascimento de sua filha, em 03/05/2019, exercia atividade rural em regime de economia familiar, residindo com seus genitores em imóvel rural cedido em comodato, localizado na zona rural do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR; b) mesmo após ter protocolado pedido administrativo em 09/11/2023, o benefício foi indeferido sob os fundamentos de ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência – 03/07/2018 a 03/05/2019 –, e de que sua colaboração no meio rural seria meramente complementar, em razão de sua idade (14 anos à época do parto); c) apesar do indeferimento, a autora preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício. Assim, entendendo devida a concessão de benefício previdenciário de salário maternidade rural, pugna pela condenação do INSS ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo vigente à época do parto, pelo prazo de 120 dias, com correção monetária desde 03/05/2019, e o pagamento do abono anual proporcional (13º salário). Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.10). Recebida a inicial e deferido os benefícios da justiça gratuita (mov. 15.1). Citada (mov. 20), a requerida apresentou Contestação (mov. 21.1). Em suma discorreu que a autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido, qual seja, os 10 meses imediatamente anteriores ao parto, conforme previsto no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 39, parágrafo único, da mesma lei. Defendeu ainda, que os documentos apresentados são extemporâneos e não contemporâneos ao período de carência, não sendo suficientes para comprovar a atividade rural. Argumentou que a prova testemunhal somente é admitida se corroborada por prova material contemporânea, o que não ocorreu no caso. Ademais, alegou que a autora teria exercido atividade urbana, o que descaracterizaria sua condição de segurada especial, e que não há prova robusta e harmônica quanto ao labor rural. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A autora apresentou Impugnação à Contestação (mov. 24.1), rechaçando os argumentos defendidos e reiterou os pedidos iniciais. Oportunizada a especificação de provas, a parte ré se manifestou no sentido de não haver mais provas a produzir (mov. 28.1), ao passo que a parte requerente pleiteou a produção de prova documental e oral (mov. 29.1). A decisão saneadora foi proferida no mov. 31.1, na qual foi deferida a produção da prova documental e oral. A decisão de mov. 42.1, cancelou a audiência designada e determinou a coleta da prova oral por meio de gravação audiovisual, a ser realizada no escritório, conduzido pelo advogado da parte autora, com a sua posterior inserção no sistema Projudi, sem a realização de audiência de instrução e julgamento. No mov. 53, a parte autora acostou a oitiva das testemunhas arroladas. O INSS se manifestou (mov. 56.1). A parte autora apresentou alegações finais remissivas (mov. 60.1). Vieram os autos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados os princípios processuais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. Ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. Na espécie, a controvérsia restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de salário maternidade à segurada especial nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social por 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data de seu acontecimento, conforme o art. 71 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.710/03. O benefício abrange todas as categorias de seguradas: empregada, doméstica, avulsa, especial, contribuinte individual e facultativa. Para as contribuintes individual e especial, exige-se carência de 10 contribuições mensais (art. 25, III, e art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Os requisitos para concessão do benefício do salário maternidade são os seguintes: i. comprovação da maternidade; ii. da qualidade de segurada; iii. do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige-se início de prova material para comprovação da atividade rural, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. O rol de documentos previsto no art. 106 da mesma lei é exemplificativo, admitindo-se outros meios de prova. Na hipótese, para comprovação do efetivo trabalho rural da parte autora foram colacionados nos autos os seguintes documentos: a) nota fiscal de produtor datada do ano de 2017, em nome do seu Pai Aurio Paulo da Silva Vieira, venda de soja, Santo Antônio do Sudoeste/PR; e, b) contrato de comodato datado entre os anos de 2011 a 2021 com a Sra. Marli Picolli em nome dos seus Pais, Aurio Paulo da Silva Vieira e Elia de Lima. É incontroverso o nascimento da filha da autora em 03/05/2019 (mov. 1.7). Contudo, os documentos apresentados não demonstram o exercício de atividade rural pela requerente no período imediatamente anterior ao parto, tampouco há início de prova material contemporâneo à gestação ou ao requerimento administrativo. Ressalte-se, ainda, a inconsistência entre o endereço informado no registro de nascimento da criança (Vitorino/PR) e o local onde a autora afirma residir e laborar com os pais (Santo Antônio do Sudoeste/PR), o que compromete a verossimilhança da alegação. O contrato de comodato, por si só, não comprova o labor rural da autora, tampouco há documentos que corroborem os depoimentos testemunhais. Ausente, portanto, início de prova material, inviável o reconhecimento da condição de segurada especial, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Assim, não demonstrado o exercício de atividade rural no período de carência exigido — 12 meses anteriores ao início do benefício ou 10 meses antes do parto, conforme interpretação administrativa mais benéfica (art. 25, III, c/c art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99) — impõe-se a improcedência do pedido. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em R$800,00 (oitocentos reais), conforme artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo. A exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. De Curitiba para Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital.   Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br   DECISÃO   Processo:   0001021-55.2023.8.16.0140 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa:   R$32.025,00 Polo Ativo(s):   ANA ADEVINA CRUZ Polo Passivo(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos.   Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Os autos vieram conclusos para análise do levantamento de valores relativos às despesas processuais. É o relatório. Decido. Expeça-se alvará de levantamento quanto às custas processuais depositadas pela parte executada ao mov. 117.3, no valor de R$ 1.969,88. Levantamento integral.  Intimações e diligências necessárias.   Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital.   Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br   DECISÃO   Processo:   0001021-55.2023.8.16.0140 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa:   R$32.025,00 Polo Ativo(s):   ANA ADEVINA CRUZ Polo Passivo(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos.   Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Os autos vieram conclusos para análise de requerimento de levantamento de valores quanto aos honorários de sucumbência, por sociedade de advocacia.  É o relatório. Decido. Observa-se, para tanto, o seguinte: Autuação: 19/05/2023  Valor da causa: R$ 32.025,00. Trânsito em julgado: 30/10/2024.  Depósito: mov. 117.2, depositado em 25/06/2025 pela parte executada. Não há necessidade de preclusão, porquanto valor incontroverso. Tipo de levantamento (com relação à conta judicial): Total.  Atualização e juros: Integral (zerar a conta).  Natureza dos valores: Honorários de sucumbência. Nome do(a) beneficiário(a) do crédito: CEZAR AUGUSTO BAU DE CARLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Qualidade processual dele(a): Sociedade composta por advogado(a) da parte exequente.  Nome da pessoa responsável pelo levantamento (sacador(a)): A própria parte beneficiária.  Qualidade dele(a), em relação ao crédito: Parte Credora (Sociedade composta por advogado(a) da parte exequente). Levantamento em favor da sociedade: Sim, honorários sucumbenciais.   A sociedade foi indicada na procuração inicial? Sim. Apresentação do ato constitutivo comprovando a qualidade de sócio(a) do(a) advogado(a), conforme art. 85, § 15, do CPC: Desnecessária, porquanto integrou a procuração inicial. Mov. 1.5. O pagamento ocorreu por precatório/ RPV? Sim. A conta homologada contemplou, no valor bruto, retenções obrigatórias (imposto de renda, contribuição previdenciária, FGTS)? Não. Existe penhora no rosto dos autos averbada no processo e em desfavor da sociedade credora? Não. Houve cessão de crédito? Não. Dispositivo Isto posto: Expeça-se alvará de levantamento quanto aos honorários sucumbenciais, constando como beneficiária e sacadora a sociedade CEZAR AUGUSTO BAU DE CARLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, quanto ao depósito judicial de mov. 117.2, no valor de R$ 4.507,33, conforme dados informados ao mov. 123.1. Levantamento integral.  Após, intime-se a parte beneficiária, pelo Projudi, para ciência quanto ao levantamento e eventuais requerimentos em 5 dias. Finalmente, conclusos para ciência e decisão de arquivamento. Intimações e diligências necessárias.   Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital.   Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br   DECISÃO   Processo:   0001021-55.2023.8.16.0140 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa:   R$32.025,00 Polo Ativo(s):   ANA ADEVINA CRUZ Polo Passivo(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos.   Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Os autos vieram conclusos para análise de requerimento de levantamento de valores quanto ao principal, por advogado(a).  É o relatório. Decido. Observa-se, para tanto, o seguinte: Autuação: 19/05/2023  Valor da causa: R$ 32.025,00. Trânsito em julgado: 30/10/2024.  Depósito: mov. 117.1, realizado em 25/06/2025 pela parte executada. Não há necessidade de preclusão, porquanto valor incontroverso. Tipo de levantamento (com relação à conta judicial): Total.  Atualização e juros: Integral (zerar a conta).  Natureza dos valores: Principal (benefício previdenciário). Nome do(a) beneficiário(a) do crédito: ANA ADEVINA CRUZ. Qualidade processual dele(a): Parte Exequente. Destaque de honorários contratuais: Não.  Nome da pessoa responsável pelo levantamento (sacador(a)): Cézar Augusto Baú de Carli Qualidade dele(a), em relação ao crédito: Advogado(a) da Parte Credora (Autora/ Exequente) Procuração de mov. 1.5, datada de 16/05/2023, com poderes para receber e dar quitação e vigente por prazo indeterminado. Houve atualização da procuração? Não.  Substabelecimento: Não houve. Levantamento em favor da sociedade: Prejudicado. O pagamento ocorreu por precatório/ RPV? Sim. A conta homologada contemplou, no valor bruto, retenções obrigatórias (imposto de renda, contribuição previdenciária, FGTS)? Não. Existe penhora no rosto dos autos em desfavor da parte credora averbada no processo? Não. Houve sucessão processual? Não. Houve cessão de crédito? Não.  Dispositivo Isto posto: Expeça-se alvará de levantamento quanto ao valor principal, constando como beneficiário(a) ANA ADEVINA CRUZ, e sacador(a) o(a) Dr(a). Cézar Augusto Baú de Carli, depositado judicialmente ao mov. 117.1, no valor de R$ 48.108,52, conforme dados informados ao mov. 123.1. Levantamento integral. Após, intime-se a parte beneficiária, pelo Projudi, para juntar, em forma livre e no prazo de 15 dias, a mera ciência da parte assistida quanto ao valor levantado, formulando eventuais requerimentos pertinentes. Finalmente, conclusos para ciência e decisão de arquivamento. Intimações e diligências necessárias.   Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital.   Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000980-86.2010.4.04.7007/PR EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : COOPERATIVA MISTA DE FRANCISCO BELTRÃO LTDA ADVOGADO(A) : CÉZAR AUGUSTO BAÚ DE CARLI (OAB PR037296) DESPACHO/DECISÃO Não tendo havido insurgência das partes, homologo os cálculos apresentados pelo Núcle de Cálcuilos Judiciais no evento 207, de modo a reconhecer que a dívida objeto dos autos atualizada para novembro de 2024, era de R$ 2.021.721,68 (dois milhões, vinte e um mil setecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos) . Noutro giro, considerando que o executado Cooperativa Mista de Francisco Beltrão Ltda já depositou a integralidade dos valores em conta judicial vinculada aos autos, deverão os exequentes dizer sobre a destinação dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando a Secretaria da Vara desde logo autorizada a expedir o que for necessário ao levantamento. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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