Paulo Roberto Gôngora Ferraz

Paulo Roberto Gôngora Ferraz

Número da OAB: OAB/PR 037315

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Roberto Gôngora Ferraz possui 590 comunicações processuais, em 211 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJBA, TRT9, TJMG e outros 8 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 211
Total de Intimações: 590
Tribunais: TJBA, TRT9, TJMG, TRT12, TRT4, STJ, TJPR, TST, TJSC, TRF4, TJRS
Nome: PAULO ROBERTO GÔNGORA FERRAZ

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
239
Últimos 30 dias
398
Últimos 90 dias
590
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (131) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (67) AGRAVO DE PETIçãO (67) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (60) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (44)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 590 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Autos nº. 0048772-02.2025.8.16.0000 Recurso:   0048772-02.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Classificação de créditos Agravante(s):   STOPETROLEO S/A COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO Agravado(s):   VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL/PR   Vistos, Em atendimento ao determinado no despacho de mov. 151.1, abra-se vista à d. Procuradoria Geral da Justiça. Oportunamente, voltem. Curitiba, 21 de julho de 2025. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator =
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE RORSum 0000532-56.2024.5.12.0039 RECORRENTE: FABIULA DO AMARAL FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIULA DO AMARAL FERREIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000532-56.2024.5.12.0039  RECORRENTE: FABIULA DO AMARAL FERREIRA E OUTROS (1)  RECORRIDO: FABIULA DO AMARAL FERREIRA E OUTROS (2)        RORSum 0000532-56.2024.5.12.0039 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. INTERCROMA S/A CELSO MEIRA JÚNIOR (SC8635) Recorrido:   Advogado(s):   FABIULA DO AMARAL FERREIRA ANA PAULA ULIANA (SC37315) CESAR NARCISO DESCHAMPS (SC6112) JAIRO SIDNEY DA CUNHA (SC8986) Recorrido:   Advogado(s):   SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA DENNER OCTAVIO DE OLIVEIRA DIAS (PR113359) FREDERICO ARNALDO DE QUEIROZ E SILVA JUNIOR (PR67343)     RECURSO DE: INTERCROMA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende seja afastado o reconhecimento de grupo econômico com a primeira ré e, por consequência, a responsabilidade solidária pelos créditos do recorrido. De forma sucessiva, pugna pelo restabecimento da sentença na parte em que limitou a existência do  grupo econômico à data da assinatura do termo de confissão de dívida pela primeira ré, em 23.02.2024. Consta do acórdão: Dessa forma, é possível acolher a existência do grupo, observado o princípio da primazia da realidade, quando presentes os elementos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 2º da CLT, in verbis: (...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Assim, para a configuração do grupo econômico, não necessariamente há de existir uma empresa controladora (grupo por subordinação), sendo perfeitamente viável a caracterização de grupo econômico pela comunhão de interesses e de administração. Ressalto que a alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 ampliou o conceito legal, prevendo expressamente o grupo econômico por coordenação, atribuindo a responsabilidade solidária pelos de débitos trabalhistas, uma vez comprovada a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes, conforme preconiza o § 3º do art. 2º da CLT. No caso, autora foi contratada para laborar para a primeira reclamada em 25.4.2024, na função de assistente administrativo, tendo sido dispensada em 08.4.2024 (TRCT, fl. 25). Em que pese a segunda ré alegue ter mantido mera relação comercial com a primeira ré, atuando exclusivamente como intermediadora em seus processos de exportação, os elementos probatórios dos autos revelam cenário substancialmente diverso. De plano, cumpre ressaltar que os valores envolvidos na relação estabelecida entre as empresas eram vultuosos, de modo que causa perplexidade a ausência de qualquer instrumento contratual formal que discipline o vínculo entre as empresas. Do depoimento da preposta da segunda reclamada, colhido nos autos da ATSum 0000541-81.2024.5.12.001 e encartado como prova emprestada, extrai-se que: (i) não havia contrato escrito formalizando a prestação de serviços entre as empresas; (ii) a primeira reclamada compartilhava com a segunda planilhas detalhando suas despesas operacionais; (iii) com base nos valores demonstrados, estabeleciam-se os montantes a serem adiantados para fomento da produção; (iv) as planilhas compartilhadas contemplavam inclusive despesas básicas como energia elétrica e folha de pagamento; (v) as empresas mantinham grupos de comunicação via aplicativo WhatsApp destinados ao controle das despesas a pagar e à definição dos adiantamentos a serem realizados; (vi) desde o início da relação, a primeira ré prestava contas mensalmente à segunda ré; e (vii) as empresas compartilhavam espaço físico, tendo a segunda ré locado um galpão no parque fabril da primeira ré entre os anos de 2020 e 2021. (fls. 800-803). Além disso, o administrador judicial da primeira ré, afirmou que ao examinar a documentação disponível no processo de falência, constatou a existência de manifesta dependência econômico-financeira da primeira ré em relação à segunda reclamada (fl. 800). O depoimento da testemunha Adelita Klein corrobora a existência de controle financeiro da segunda ré sobre a primeira, ao relatar que: (i) os adiantamentos realizados pela segunda ré eram imprescindíveis para a manutenção das atividades empresariais; (ii) os repasses diários eram vinculados às planilhas de despesas, sem relação com o faturamento de pedidos; (iii) ocorreram adiantamentos específicos para pagamento de obrigações trabalhistas como folha de pagamento, 13º salário e FGTS; e (iv) a segunda ré determinava quais despesas deveriam ser quitadas ou postergadas (fls. 804-5). A prova oral, portanto, evidencia a existência de controle financeiro exercido pela segunda ré sobre a primeira, demonstrando integração operacional e dependência econômica que extrapola a simples relação comercial alegada, configurando efetiva coordenação e subordinação empresarial, características da formação de grupo econômico. Tal conclusão é reforçada pelas mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp nos grupos denominados "Schmitz/Intercroma - Follow" e "Schmitz - Financeiro", citado pela preposta da segunda ré em seu depoimento, indicando que o acompanhamento realizado pela segunda reclamada não se limitava a pagamentos a serem realizados, englobando também questões de cunho administrativo. Outrossim, a preposta da segunda também informou que, antes mesmo da formação dos grupos, já havia o compartilhamento de planilhas de despesas para o fluxo de caixa da primeira ré, via e-email. Portanto, ao contrário do que busca fazer crer a recorrente, se infere uma integração operacional e dependência econômica que extrapola a simples relação comercial alegada, configurando efetiva coordenação e subordinação empresarial, características da formação de grupo econômico.   Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. De qualquer sorte, inviável o processamento da revista por lesão ao contido no art. 5º, II, da Constituição Federal, pois, a par do comando eminentemente genérico do princípio constitucional da legalidade, o STF já firmou o entendimento de que sua verificação pressupõe "rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida", hipótese que refoge ao escopo dos recursos de natureza extraordinária (ex vi da Súmula nº 636 do STF).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INTERCROMA S/A
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000537-78.2024.5.12.0039 RECORRENTE: SILVIO GIESELER E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVIO GIESELER E OUTROS (2) Vistos etc. Considerando o eventual efeito modificativo dos embargos de declaração apresentados pela segunda reclamada, com fulcro nos arts. 775, caput, e 897-A, §2º, da CLT decido o que segue: I - Intime-se a parte autora e a primeira reclamada, na pessoa do seu advogado, para se manifestarem, querendo, quanto aos embargos de declaração da segunda reclamada no prazo de 5 (cinco) dias úteis; II - Após, voltem conclusos. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO GIESELER
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000537-78.2024.5.12.0039 RECORRENTE: SILVIO GIESELER E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVIO GIESELER E OUTROS (2) Vistos etc. Considerando o eventual efeito modificativo dos embargos de declaração apresentados pela segunda reclamada, com fulcro nos arts. 775, caput, e 897-A, §2º, da CLT decido o que segue: I - Intime-se a parte autora e a primeira reclamada, na pessoa do seu advogado, para se manifestarem, querendo, quanto aos embargos de declaração da segunda reclamada no prazo de 5 (cinco) dias úteis; II - Após, voltem conclusos. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032613-60.2023.8.21.0021/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIAO DA PRODUCAO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) ADVOGADO(A) : JOAO HELIO SANTOS RENNER (OAB RS081679) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO (OAB RS097596) EXECUTADO : MARCELO JUNIOR TOSON ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ (OAB PR037315) EXECUTADO : CONSEBE - CENTRO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ (OAB PR037315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia depositada em juízo ( evento 29, SISBAJUD1 ) e ( evento 29, SISBAJUD2 ), conforme petição do evento 45, PET1 . Defiro o pedido da exequente ( evento 45, PET1 ), para que se faça a pesquisa de informações acerca da existência de veículos registrados em nome da parte executada via sistema RENAJUD . Ainda, proceda-se à pesquisa junto ao endereço eletrônico da Receita Federal quanto às últimas três declarações de bens da parte executada, incluindo DOI e DITR . Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento em 15 dias, sob pena de arquivamento, o que desde já determino em caso de inércia, facultada a reativação por mera petição nos autos, observada a prescrição intercorrente. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TST | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000902-49.2024.5.12.0002 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900301951800000107697928?instancia=3
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000370-90.2025.5.12.0018 RECLAMANTE: EMERSON ROBERT ALVES RECLAMADO: BEKAA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 122653d proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o requerimento formulado pela primeira reclamada em contestação (id 263db2a) de chamamento do Sr. Cristiano Rinco ao processo, tendo em vista que o reclamante não o arrolou como reclamado, e, portanto, não há fundamento jurídico na petição inicial a seu respeito. A questão envolvendo a primeira reclamada e o Sr. Cristiano Rinco não faz parte da competência da Justiça do Trabalho. Neste sentido, inclusive, a jurisprudência do E. TRT da 12ª Região: CHAMAMENTO AO PROCESSO. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. Nos termos da jurisprudência do TST é ônus da parte autora escolher contra quem demandar, não se admitindo o instituto do chamamento ao processo por parte da demandada, salvo expressa disposição legal. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000757-37.2022.5.12.0010; Data de assinatura: 20-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES) CHAMAMENTO AO PROCESSO. PROCESSO DO TRABALHO. No Processo do Trabalho, é facultada a parte autora a definição do polo passivo da ação, assumindo os riscos da eventual improcedência dos pedidos, não cabe aos reclamados, a prerrogativa de ampliar o polo passivo. (TRT12 - ROT - 0000034-36.2019.5.12.0038, GILMAR CAVALIERI, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 11/09/2019) CHAMAMENTO AO PROCESSO. PROCESSO DO TRABALHO. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. INTERESSE DO TRABALHADOR. A admissibilidade do chamamento ao processo está diretamente ligada ao interesse do trabalhador, sobretudo em virtude da natureza alimentar do crédito trabalhista e por ser o processo do trabalho norteado pelo princípio da celeridade, demarcado pela utilidade do provimento final, tratando-se, pois, de opção do demandante a escolha de contra quem pretende deduzir sua pretensão (CC, art. 275), vez que credor de verbas de natureza alimentar e salarial. (TRT12 - ROT - 0002434-71.2016.5.12.0056, WANDERLEY GODOY JUNIOR, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 11/09/2019) Indefiro igualmente o pedido do reclamante de expedição de ofício ao CAGED, pois não se justifica no contexto do processo, sendo assim impertinente, na forma do art. 765 da CLT.  Incluam-se os autos na pauta do dia 28.08.2025, às 10h30 para audiência de INSTRUÇÃO, salientando que, nos termos da Portaria CR 01/2020, o ato ocorrerá exclusivamente por videoconferência, mediante utilização de ferramenta ZOOM, para acesso via computador, ou smartphone ou tablet. Ficam as partes cientes de que será indeferido o adiamento da audiência por ausência injustificada de testemunha, quando não for apresentado rol de testemunhas no prazo de 5 dias antecedentes à audiência, não configurando cerceio de defesa, conforme tese fixada no IRR 64 no TST. Nos termos da referida Portaria, as partes e procuradores serão intimados da data e horário do ato, bem como lhes será encaminhado o programa e link de acesso à audiência. Quanto ao ônus da prova deverão as partes observar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. BLUMENAU/SC, 29 de julho de 2025. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON ROBERT ALVES
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