Lucila De Almeida Costa

Lucila De Almeida Costa

Número da OAB: OAB/PR 037750

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucila De Almeida Costa possui 45 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT9, TJPA, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT9, TJPA, TJSP, TRF1, TRF6, TJPR
Nome: LUCILA DE ALMEIDA COSTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: IVA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001038-55.2025.8.16.0097   Processo:   0001038-55.2025.8.16.0097 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Estupro de vulnerável Data da Infração:   17/02/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   Arthur Miguel Rodrigues CARLOS EDUARDO ARAUJO SHAVARSKI CARLOS GUSTAVO PEREIRA Réu(s):   MARCOS VINICIUS SILVA TELES Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em que figura como denunciado Marcos Vinicius Silva Teles.   I. DO ADITAMNETO À DENÚNCIA 1. Recebo o aditamento à denúncia (mov. 174.1), nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal. 2. Diante disso, designe audiência em continuação para novo interrogatório do acusado. 3. Intime-se o réu, com as advertências legais e requisite-se o seu comparecimento à audiência, se por ocasião da realização do ato encontrar-se preso.   II. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão (mov. 182.1). Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, incumbe ao juízo responsável pela decretação da prisão preventiva proceder, de ofício ou a requerimento das partes, à reavaliação da medida cautelar a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar-se ilegal a segregação mantida sem justificativa atualizada. Trata-se de providência que visa assegurar o controle jurisdicional contínuo da privação da liberdade antes do trânsito em julgado, em consonância com o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar e a necessidade de sua motivação concreta. Verifica-se, a partir da análise dos autos, que permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a imposição da medida extrema, não havendo, até o momento, qualquer elemento novo capaz de afastar os motivos que ensejaram sua decretação. Os pressupostos legais da custódia cautelar – prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – estão demonstrados boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.3/1.6 e 13.2/13.5), print conta fake (mov. 1.7), informações do setor de investigação (mov. 1.8/1.9), cópia do mandado de busca e apreensão (mov. 13.1), auto de apreensão (mov. 13.6), relatório de análise de celular (mov. 13.7), dados do perfil “amhzz” (mov. 13.8), escuta especializada do adolescente A. M. R. (mov. 13.9), escuta especializada do adolescente C. G. P. (mov.13.10), termo de interrogatório (mov. 13.13/13.14), informação sobre os perfis na rede social Instagram (mov. 15.1), escuta especializada do adolescente C. E. A. S. (mov. 15.2), visão geral da galeria do celular (mov. 16.1), vídeos extraídos do celular do investigado (mov. 16.2/16.6), e relatório da Autoridade Policial (mov. 17.1) bem como os demais termos e depoimentos colhidos durante a persecução penal. Quanto aos fundamentos que autorizam a prisão preventiva, subsiste a necessidade de garantir a ordem pública e a regularidade da instrução criminal, tendo em vista a gravidade concreta da ação, além de se prevenir a reiteração delitiva. O crime imputado ao denunciado é gravíssimo, sendo os crimes previstos nos arts. 241-A, 241-B, 241-C, do ECA (Lei n° 8.069/1990), os quais tutelam a dignidade sexual de crianças e adolescentes e no crime previsto no art. 217-A do Código Penal. A forma como o crime foi cometido, evidenciando a gravidade concreta da conduta, é um fator que demonstra o risco social representado pelo agente, pois a liberdade do acusado oferece risco, em especial a crianças e adolescentes, justificando assim a manutenção da prisão preventiva do acusado. Assim, ante a inexistência de fatos novos que afastem os fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada, a manutenção da prisão preventiva do requerente se mostra necessária. Dessa forma, permanecendo os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, MANTENHO a custódia cautelar de Marcos Vinicius Silva Teles. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Diligências necessárias.   Ivaiporã, 14 de julho de 2025.   César Augusto Consalter Magistrado
  4. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 1030) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0006001-40.2020.8.16.0014 Processo:   0006001-40.2020.8.16.0014 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   01/02/2020 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   PETRONILIO MESSIAS Réu(s):   ALAN MESSIAS 1. Quanto às custas processuai Em relação às custas processuais, observa-se que o sentenciado ALAN MESSIAS já possui o benefício da assistência judiciária gratuita, concedido por este Juízo na seq. 185.1. 2. Quanto à pena de multa Compulsando os autos, verifica-se que o sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão além de 10 (dez) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, nos termos da sentença de seq. 143.1. Consoante se verifica é certo que o delito não foi incluído no rol do artigo 1º, do referido Decreto Presidencial, inexistindo, portanto, óbice à concessão do indulto da pena de multa. O Ministério Público se manifestou à seq. 220.1, pela concessão do indulto quanto à pena de multa aplicada. 2.1. Tendo em vista que o Indulto é um benefício concedido pelo Presidente da República, incumbe ao Juízo apenas a análise do preenchimento dos requisitos, razão pela qual passo à análise do caso em apreço. O artigo 12, do Decreto n° 12.338/2024, dispõe que será concedido indulto às pessoas condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou cujo valor supere o valor mínimo referido, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. O artigo 1º, inciso II, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, por sua vez, prevê que não serão ajuizadas execuções fiscais de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em outras palavras, esse valor representa o patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos perante a Fazenda Nacional, teto que deve ser observado por força do artigo 12, I do Decreto 12.338/2024. Por oportuno, verifica-se que a pena de multa imposta ao réu totalizou o valor de R$ 473,91 (quatrocentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), conforme cálculo de seq. 175.1, ou seja, valor abaixo do previsto no artigo 12, I do Decreto 12.338/2024. Ainda que assim não fosse, conforme consta dos autos, o réu não teria capacidade econômica para quitá-la. 2.2. Assim, com base no Decreto Presidencial no 12.338/2024, declaro EXTINTA a punibilidade de ALAN MESSIAS, apenas com relação à pena de multa aplicada, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código Penal, c/c com o artigo 12, do Decreto n° 12.338/2024. 3. Ciência às partes. 4. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. 5. Após, nada mais havendo, arquivem-se.   Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800747-62.2025.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Resolução de conflito] AUTOR: MARIA LUCIA LOPES GONCALVES REQUERIDO: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA LÚCIA LOPES GONÇALVES em face da SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de vínculo contratual com a ré e a condenação desta à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como à compensação por danos morais em razão dos prejuízos experimentados em decorrência dos descontos realizados sem sua anuência ou autorização. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) é aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), percebendo mensalmente apenas um salário-mínimo; ii) em dezembro de 2022, começou a perceber descontos mensais de R$ 49,95 em seu benefício previdenciário, sem que jamais tenha contratado qualquer serviço da ré; iii) ao buscar informações junto à autarquia previdenciária e, posteriormente, à própria requerida, foi-lhe informado que o serviço teria sido contratado em 09.11.2022, via atendimento por telemarketing; iv) no entanto, jamais prestou autorização expressa ou consciente para tal contratação, tratando-se de idosa com baixa familiaridade com meios tecnológicos e que depende integralmente de seu benefício para garantir sua subsistência; v) solicitou esclarecimentos à ré, que não forneceu cópia do áudio da contratação, limitando-se a informar o modo de contratação. Foi deferida tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos e determinada a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 142052565). A parte requerida apresentou contestação (ID 143487673), arguindo preliminarmente: i) a inépcia da petição inicial por ausência de prova de que os descontos decorreriam de contrato com a SUDASEG e por ausência de planilha discriminando os valores cobrados; ii) sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como seguradora, sendo a responsabilidade pelos contratos atribuída à corretora ou estipulante; iii) ausência de interesse de agir, pois não teria sido solicitado o cancelamento do seguro administrativamente; iv) impropriedade da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações iniciais; v) ausência de prova mínima do alegado pela parte autora. No mérito, sustentou que houve contratação regular do serviço de seguro por meio de telemarketing, anexando gravação da suposta ligação com a parte autora; que o serviço foi cancelado pelo cumprimento da medida liminar e que não houve má-fé ou vício de consentimento, afastando a repetição em dobro de valores pagos e indenização por anos morais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 147599440). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DAS PRELIMINARES I - Da alegada inépcia da petição inicial Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. Conquanto a ré afirme que a autora não teria comprovado que os descontos decorreriam da SUDASEG, constata-se que a autora juntou aos autos extrato bancário que evidencia descontos mensais em nome da requerida, em valor correspondente ao alegado (ID 139975899). Ademais, eventual planilha detalhada sobre os valores a serem restituídos configura cálculo meramente aritmético, possível de ser apurado em sede de liquidação ou execução de sentença, não havendo qualquer vício formal que comprometa a compreensão ou análise do pedido. II - Da ilegitimidade passiva Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva. Ainda que a requerida alegue que a adesão aos seguros é realizada por meio de corretoras ou estipulantes, o fato é que os descontos foram realizados em nome da SUDASEG, conforme amplamente comprovado. Eventuais vícios ou ilegalidades praticadas por seus parceiros comerciais não são oponíveis ao consumidor, que é parte vulnerável da relação de consumo, podendo ser discutidos em ação regressiva própria, sob pena de se inviabilizar ou dificultar a tutela do direito do consumidor, violando os princípios da facilitação da defesa e da reparação integral do dano (art. 6º, VI e VIII, do CDC). III - Da ausência de interesse de agir A tese de ausência de interesse de agir igualmente não prospera. A parte autora comprovou que os descontos se perpetuaram por mais de dois anos sem qualquer ciência ou anuência válida, direito constitucional a inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. O simples fato de, posteriormente, ter sido realizado o cancelamento, por ordem judicial, não afasta a necessidade de reconhecimento judicial da inexistência da relação contratual e da consequente reparação dos danos causados. Conforme demonstra o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou a existência de pretensão resistida, pois não comprovou a formulação de reclamação prévia junto ao banco réu e não apresentou o contrato objeto da demanda. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a necessidade ou não de esgotamento da via administrativa como requisito para o ajuizamento da ação e a possibilidade de extinção do processo por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) não condiciona o acesso ao Judiciário ao esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso. 4. A exigência de reclamação prévia junto ao réu como requisito para a propositura da ação configura indevida restrição ao direito de acesso à Justiça, sendo inaplicável ao presente feito . 5. Nos contratos bancários, há relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que possibilitam a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Inclusive, a obrigação de fornecer as informações sobre o contrato compete ao banco demandado, nos termos da Resolução BACEN nº 2 .724/00. 6. A extinção prematura do processo viola o direito fundamental de acesso à Justiça, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito . Tese de julgamento: "O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) impede que o acesso ao Judiciário seja condicionado ao esgotamento da via administrativa. Em contratos bancários, a inversão do ônus da prova pode ser aplicada ao consumidor, cabendo à instituição financeira fornecer os documentos essenciais à análise da relação contratual. A extinção prematura do processo, sem a devida tramitação, viola o direito fundamental de acesso à Justiça ." ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08810920420228140301 26092664, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) IV - Da validade da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, deferida em decisão interlocutória devidamente fundamentada (ID 142052565), deve ser mantida. A autora demonstrou, mediante extrato, a ocorrência dos descontos em seu benefício. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora e da verossimilhança das suas alegações, incumbia à requerida demonstrar a legalidade da contratação e a anuência expressa da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. DO MÉRITO A controvérsia dos autos centra-se na regularidade da contratação de serviço de seguro de vida com descontos diretos no benefício previdenciário da parte autora. A SUDASEG apresentou gravação da suposta contratação por meio de telemarketing, na qual, após detida análise, não se verifica a formação válida de vínculo contratual. A atendente limita-se a informar que havia sido "aprovado" um capital segurado de R$ 7.500,00 para morte natural, R$ 7.500,00 para morte acidental e R$ 7.500,00 por invalidez, com débito mensal de R$ 46,00, esta última parte quase ininteligível. Em nenhum momento é feita a pergunta clara e inequívoca sobre a intenção da interlocutora de contratar o serviço, tampouco é solicitado qualquer dado de identificação que possa assegurar que a autora tenha, de fato, participado da referida ligação. O dever de informação, consagrado no art. 6º, III, e art. 30 do CDC, impõe à fornecedora a obrigação de prestar informações claras, precisas e ostensivas sobre os serviços contratados: "Art.6º São direitos básicos do consumidor: III- A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de qualidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos apresentem"; "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." A ausência de clareza, bem como de manifestação de vontade livre, consciente e inequívoca, somada à vulnerabilidade técnica e etária da autora, descaracteriza o vínculo contratual. A contratação por meios remotos exige consentimento expresso e inequívoco, nos termos do art. 46 do CDC, o que não se verifica no presente caso. Configurado o vício de consentimento, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso concreto, não houve qualquer demonstração de que o engano fora justificável ou isento de má-fé. Quanto aos danos morais, é incontestável que os descontos indevidos perpetrados por mais de dois anos em benefício previdenciário de uma idosa, com renda limitada ao salário-mínimo, causaram sofrimento, angústia e abalo emocional significativo, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à configuração do dano moral em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . PRECEDENTES. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7/STJ . DISSÍDIO PREJUDICADO. HONORÁRIOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. EQUIDADE . VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias , a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. 2 . Observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente na fixação da indenização por dano moral, inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o reexame das provas produzidas no processo. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n . 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese. 5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2490902 MS 2023/0390937-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) Tendo em vista a extensão do dano, a duração dos descontos, a condição da autora e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes do art. 944 do Código Civil, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LÚCIA LOPES GONÇALVES em face de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, para: 1.Declarar a inexistência de relação contratual entre as partes; 2.Condenar a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 3. Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde esta sentença e com juros de mora a contar da citação. Sem incidência em custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 11 de julho de 2025. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 87) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”.  Sl. 75:2 Autos nº. 0000443-82.2024.8.16.0132   Processo:   0000443-82.2024.8.16.0132 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$1.479.996,08 Autor(s):   KIMBERLLY PAULA DE MELO MARIA LUIZA DA SILVA LEONARDO SERGIO PEREIRA DE MELO Réu(s):   AUTOLOCADORA PJR OLIVEIRA LTDA PAULO V BEREZA COMERCIO LTDA EPP DESPACHO  1. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o essencial a ser relatado, passo a decidir. 2. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, I, Lei nº. 13.105/15 – CPC). 3. Após a notificação, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para sentença. Intimações e Diligências necessárias.   Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
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