Luciano Leonardo De Lima

Luciano Leonardo De Lima

Número da OAB: OAB/PR 037813

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJPR, TJRJ
Nome: LUCIANO LEONARDO DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 334) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br   DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0012628-07.2021.8.16.0182 Exequente(s): ALESSANDRO CORSO - ME Executado(s): 4TAKE BAR E EVENTOS EIRELI – ME representado(a) por CARLOS EUSTACHIO DE SENNA MOTTA FILHO     1. Anote-se a penhora, conforme documentos juntados no mov. 134.1. 2. Intime-se a parte exequente para indicar pontualmente bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação. Diligências necessárias.   Curitiba, datado eletronicamente.   Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Autos nº. 11570-30/2021 1.Ciente do contido no evento 315, cujo conteúdo já se encontra superado pelo despacho do evento 313. 2.No mais os autos se encontram suspensos (evento 301). Intimem-se. Em 26 de junho de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo:   0006690-87.2024.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$123.361,74 Autor(s):   FATIMA ANDREIA YAE GABRIELA ZHU AYRES RAFAELA ZHU AYRES Réu(s):   ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.   DECISÃO   I. Como consta da exordial, foi requerida a do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em face da parte ré. A jurisprudência do STJ se consolidou “no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (REsp n. 1.286.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). Desta feita, necessária é a análise do pleito, antes de se prosseguir com o trâmite processual. II. In casu, discute-se ação de cobrança de seguro, tendo sido negado pagamento pela seguradora em virtude da suposta omissão de doença pré-existente. Ou seja, as posições do réu como fornecedor e do autor como consumidor, nos termos do art. 3º e 2º da Lei nº 8.078/90 são evidentes. Digo mais, sequer se buscou, em contestação, controverter a natureza da relação de consumo e a aplicação do CDC como um todo. Diante do exposto, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90 – ao feito em tela. IV. Dispõe o art. 6º, VIII do CPC que figura entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. In casu, se mostra plenamente viável a inversão do ônus da prova. A seguradora nega direito da parte autora ao pagamento da indenização, considerando suposta infração contratual do segurado, por omitir doença pré-existente. Veja-se, portanto, que é a parte ré que apresenta fato impeditivo ao direito dos autores, sendo impossível aos herdeiros demonstrar fato negativo, qual seja, a não omissão do falecido arguida. A empresa é a redatora do contrato de adesão e responsável por estabelecer as cláusulas contratuais e procedimentos de contratação, cabendo a si demonstrar que teria exigido do autor o fornecimento do dado supostamente omitido e que este teria deixado de o informar. Frise-se, ademais, existir clara hipossuficiência técnica e econômica entre as partes, sendo a área em questão atividade típica da parte ré. Nestes termos, defiro a inversão do ônus da prova. V. Intimem-se as partes, no prazo recursal de 15 (quinze) dias. VI. Transcorrido in albis o prazo recursal, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. VII. Na hipótese de ser solicitada prova pericial, deverá ser indicado pelas partes o objeto e a natureza da prova a ser produzida (médica, contábil, etc.). VIII. Acerca de eventual interesse das partes na designação de audiência, consigno que conforme redação atual da Resolução nº 354/2020 do CNJ, “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária”. Noutras palavras, a regra da audiência é o ato presencial, apenas se justificando a oitiva virtual em situação de requerimento e presença de circunstância excepcional que a autorize. IX. Poderão os envolvidos, ainda, indicar interesse em designação de audiência de conciliação ou apresentar propostas concretas de transação junto aos autos. X. Consigno às partes a possibilidade de se apresentar delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, §2 º). XI. Após, voltem os autos conclusos para saneamento. XII. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura.   PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 313) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 307) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8565 Autos nº. 0002446-66.2024.8.16.0081 1. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do art. 357, §2º, do CPC. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. No mesmo lapso assinalado no item 1 supra, manifestem-se as partes, querendo, sobre a possibilidade de composição amigável da lide, indicando valores, prazos, parcelas etc. Inclusive, sugiro aos procuradores, querendo, interfiram efetivamente junto aos clientes visando à concretização de ajuste. Havendo transação, digam conjuntamente os interessados no sentido de permitir a homologação judicial. Int. Dil. Nec.     Faxinal, 23 de junho de 2025.   Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
  10. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000959-91.2016.8.16.0194 Processo:   0000959-91.2016.8.16.0194 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$235.315,25 Exequente(s):   Associação Escola Suiço-Brasileira Executado(s):   LAURO POMIANOSKI JUNIOR Sequencial nº 4707 Vistos. 1. Defiro a penhora on line pelo sistema SISBAJUD, com reiteração pelo prazo de 30 dias. Determino à Escrivania que proceda ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente. Inexistente cálculo atualizado, intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 15 dias. 2. Efetivado o bloqueio, junte-se a respectiva certidão, dispensada a lavratura do termo de penhora. 2.1. Nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, intime-se o executado na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha (AR encaminhado ao endereço da citação ou último informado), para impugnar à penhora, no prazo de 15 dias (art. 525, § 11 /art. 917, § 1º, CPC). 2.2. Fica ciente o executado de que, não apresentada alegação de excesso ou impenhorabilidade no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, CPC), os valores serão imediatamente transferidos à conta judicial. 2.3. Transcorridos os prazos acima sem manifestação, promova-se a transferência de valores e expeça-se alvará em favor do exequente. Ressalta-se que, caso a parte exequente requeira o levantamento de valores em nome de seu procurador, a Escrivania deve se atentar se o mesmo possui poderes especiais para levantar valores. Após, intime-se a parte exequente para dizer acerca da satisfação do débito, no prazo de 15 dias. 2.4. Havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para responder, no prazo de 05 dias, e retornem para deliberação com anotação de urgência. 3. Intimem-se. Diligências necessárias.  Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-333
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou