Carolina Pinto Coelho

Carolina Pinto Coelho

Número da OAB: OAB/PR 038430

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Pinto Coelho possui 107 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJMT, TRF4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 107
Tribunais: TJMG, TJMT, TRF4, TJPR, TJSC, TJRS, TJSP, TJRJ, STJ
Nome: CAROLINA PINTO COELHO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO FISCAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5028743-58.2025.4.04.7000/PR RELATOR : VERA LÚCIA FEIL IMPETRANTE : C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) ADVOGADO(A) : DANIELLE WARDOWSKI CINTRA MARTINS (OAB PR057151) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINTO COELHO (OAB PR038430) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 13/06/2025 - INFORMAÇÕES PRESTADAS
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014502-16.2024.4.04.7000/PR EMBARGANTE : DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA ADVOGADO(A) : Fernando Henrique Luz (OAB PR057168) ADVOGADO(A) : DANIELLE WARDOWSKI CINTRA MARTINS (OAB PR057151) ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINTO COELHO (OAB PR038430) SENTENÇA 3. Rejeito os embargos de declaração opostos no evento 28.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ACÓRDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011080-12.2023.8.16.0170   Vistos etc.   I - RELATÓRIO   MARGARIDA RAMOS MUNIZ, brasileira, CPF nº 035606879-00, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, aforou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de VIAÇÃO SORRISO DE TOLEDO, instituição de direito privado, CNPJ nº 75.948.646/0001-02, igualmente qualificada, sustentando, em síntese, que: Em 06 de abril de 2023 sofreu um acidente enquanto estava a bordo de um ônibus de propriedade da requerida, que ao passar bruscamente por uma lombada, sofreu fratura de coluna rx 171555377 e fratura de L2, sendo necessário o uso de colete ortopédico e o afastamento de suas atividades profissionais devido à incapacidade física resultante. Frisou que apesar da requerida ter se comprometido a prestar auxílio necessário, tal apoio não se concretizou e precisou arcar com o tratamento médico, com diagnóstico classificado sob os CID 10 R52 e CID 10 S320. Asseverou que está impossibilitada de exercer atividade laboral, ao mesmo tempo que precisa arcar com os custos de seu tratamento. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, bem como, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais – estes últimos compreendendo danos emergentes e pensão vitalícia - bem como a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 20 foi recebida a inicial e emenda, deferido o benefício da justiça gratuita, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação no mov. 28 e impugnou os fatos e documentos apresentados pela parte autora. Alegou que embora se aplique a responsabilidade objetiva ao prestador de serviços de transporte, essa responsabilidade não é absoluta, cabendo à autora comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e os danos alegados. Observou que a transposição da lombada não foi tão violenta como afirmado, uma vez que nenhum outro passageiro se lesionou. Sustentou que caso seja reconhecida sua responsabilidade pelo evento narrado na inicial, seja considerada concorrente com a conduta da autora. Asseverou que prestou todo o atendimento necessário à passageira, acionando o SAMU, mantendo contato com seus familiares e orientando-a quanto à aquisição de medicamentos e demais despesas, que interrompeu esse diálogo de forma abrupta e informou a interposição de medida judicial. Asseverou que a autora não comprovou vínculo laboral anterior ao acidente que justificasse o pedido de lucros cessantes, tampouco demonstrou incapacidade no percentual alegado. Sustentou que eventual indenização ou pensão mensal deve ser compensada com os valores recebidos a título de benefício previdenciário, a fim de evitar enriquecimento indevido. Acrescentou que o tratamento médico poderia ser realizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, não havendo, portanto, obrigação de custeio por parte da requerida. Requer seja a ação julgada improcedente com a condenação da parte autora aos ônus de sucumbência. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica no mov. 33. Pela decisão do mov. 40 foi saneado o processo, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de provas documental, pericial e oral e nomeado o perito. Laudo pericial juntado no mov. 109 e complementação no mov. 124, sobre os quais as partes se manifestaram nos mov. 115, 127 e 128. Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 144.1, na qual a proposta de conciliação resultou inexitosa, tomado o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela requerida, dando-se assim por encerrada a instrução do processo. Alegações finais apresentadas pelas partes nos mov. 146 e 147. É o relatório. Passo a decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de ação de indenização pelos supostos danos materiais e morais supostamente sofridos pela autora, em decorrência do acidente noticiado na inicial. Quanto à existência do acidente referido na inicial não existem dúvidas, porque as partes o admitem claramente. Aplica-se ao presente caso a responsabilidade objetiva, na forma disposta no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que existente entre as partes uma típica relação de consumo, em que a parte autora é consumidora dos serviços fornecidos pela ré. No caso de responsabilidade objetiva, basta que haja a comprovação do nexo de casualidade entre o dano e o ato ofensivo para restar caracterizada a responsabilidade civil, sendo prescindível a comprovação de culpa e dolo, conforme é regra prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:   "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" – Grifei.   Apesar de não ter sido cogitado pela ré, vale frisar que o parágrafo 3º do referido art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, elenca duas hipóteses que a referida responsabilidade objetiva poderia ser afastada, quais sejam: 1) inexistência de defeito na prestação do serviço; e 2) culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, hipóteses estas que não ocorreram, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos a falha na prestação de serviços pela ré. Na hipótese em exame era obrigação da empresa de transporte zelar pela qualidade na prestação dos seus serviços, uma vez que, ao se contratar um serviço, espera-se que este seja prestado com qualidade, satisfatoriamente, e não parcial e defeituosamente. Por esta razão deve o prestador de serviços assumir o risco do negócio, bem como a devida responsabilidade civil advinda do ato ilícito praticado, diante da falta de zelo e cuidado na prestação dos mesmos. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, violando direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem e criando o dever de reparar tal lesão. Sendo assim, o Código Civil define o ato ilícito em seu artigo 186:   "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."   Referido artigo define o que é ato ilícito, entretanto, é o artigo 927 do Código Civil que disciplina o dever de indenizar:   "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo."   Somado a estes dois artigos, existe a previsão expressa acerca da responsabilidade civil do transportador, disciplinada no artigo 734 do mesmo diploma legal:   " Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade."   Na hipótese em exame, a ré não opôs nenhuma prova que desconstituísse o direito da autora, pelo contrário, confirmou que a transportava e que ela sofreu o acidente no interior do ônibus de sua propriedade, e não trouxe aos autos qualquer prova que excluísse a sua responsabilidade pelo acidente noticiado, especialmente, a apontada falha na prestação de serviços ônus, o que não fez. A prova oral produzida, especialmente a oitiva do motorista do ônibus da ré, confirmou que este agiu de forma culposa ao passar em velocidade excessiva sobre uma “lombada” ou redutor de velocidade, não tomando as devidas cautelas para trafegar em via terrestre com veículo de passageiros. Esse comportamento de desatenção do motorista da ré, ao conduzir o ônibus sem a atenção e cautela, especialmente ao passar sobre uma lombada, ainda que não tenha ficado comprovado que estava em velocidade acima da máxima permitida na via, caracteriza uma conduta negligente por sua parte, de tal maneira que, por sua culpa exclusiva, deu ensejo ao noticiado sinistro, razão pela qual, tem responsabilidade pela indenização pleiteada e comprovada nestes autos. Diante do exposto, resta configurada a culpa exclusiva da parte ré para a ocorrência do acidente noticiado nos autos.   DOS DANOS EMERGENTES   Definida a responsabilidade do acidente, a qual pesa sobre a ré, resta a apuração do “quantum” a ser indenizado, iniciando-se pela definição dos danos materiais configurados, consoante pedido realizado na exordial. Nesse espeque, afirma a autora que as despesas a serem ressarcidas pela requerida atingem o montante de R$ 246,87, referentes aos gastos com medicamentos e instrumento hospitalar de suporte, anexando, para tanto, os documentos de mov. 1.12, os quais comprovam com clareza o dispêndio pretendido. Dessa forma, deve a ré ressarcir a autora o valor referente ao pagamento das despesas com medicamentos e instrumento hospitalar de suporte utilizado, no valor total de R$ 246,87 (duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), que deverá ser corrigido pela média do INPC-IGP/DI desde os seus desembolsos, conforme mov. 1.12, até o efetivo pagamento, acrescido ainda de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação formalizada nestes autos, em 09/01/2024, conforme mov. 26, até o efetivo pagamento.   DAS DESPESAS MÉDICAS POSTERIORES   Pretende ainda a autora receber, a título de indenização pelos danos materiais futuros, a restituição das despesas médicas por todos os meses subsequentes à data do ajuizamento desta ação até o seu retorno ao mercado de trabalho, sob o argumento de que perdeu 20% da sua capacidade laborativa. Outrossim, a sentença de mérito deve se basear em elementos concretos e atuais, não se admitindo a imposição de obrigações genéricas, futuras e incertas, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte autora não produziu nenhuma prova que corrobore tais alegações, especialmente, de que está em tratamento médico em razão da fratura sofrida no acidente noticiado, a qual, destaque-se, segundo o perito, já estão consolidadas, conforme se verifica in verbis:   “2. CONSOLIDAÇÃO MÉDICO-LEGAL DAS LESÕES: As lesões estão consolidadas, ou seja, são de caráter permanente. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em aproximadamente 120 dias, considerando o tempo médio de consolidação para tal tipo de fratura. ”   “14 – É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que a parte Autora se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. R. Não se aplica. ”   “15 – Havendo sequelas, qual(is) o(s) tratamento(s) recomendado(s) para corrigi-la(s)ou atenuá-la(s), se possível? R. Não há indicação de novos tratamentos.”   Improcede o pedido da autora neste particular.   DA PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA   Em se tratando de responsabilidade civil, o Código Civil prevê que, além das despesas de tratamento e do que o ofendido houver deixado de auferir até o final da convalescença, compreende uma pensão atinente à importância do trabalho ao qual está inabilitada a vítima ou em razão da qual teve sua capacidade depreciada. Assim, faz-se se necessário que a ofensa resulte em incapacidade laborativa total ou parcial, apurada de acordo com perícia na qual se estabelecerá o grau da redução da aptidão para o trabalho.   “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. ”   Com base no fundamento legal supramencionado, pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia em razão da redução permanente da capacidade laborativa em decorrência do acidente, uma vez que não poderá mais trabalhar normalmente, o que ecoará em seus rendimentos financeiros pelo resto de sua vida. Alega que as sequelas do acidente teriam resultado na redução ou incapacidade permanente para suas atividades que demandam esforço físico que lhe garanta a subsistência. Da leitura do laudo pericial, juntado no mov. 109, verifica-se que o perito informou que a autora ficou com redução da capacidade laboral de apenas 5% de grau de invalidade funcional permanente sobre o indivíduo como um todo, senão vejamos:   “Quadro clínico sequelar:   Sequela funcional grau leve sobre segmento da coluna lombar Grau leve (25%) x (20%) valor do segmento da coluna lombar = 5% de grau de invalidez funcional permanente sobre o indivíduo como um todo. ”   “e. Repercussão das Sequelas na Atividade Profissional: As sequelas apresentadas são compatíveis com o exercício da atividade habitual declarada pela periciada, porém com redução da capacidade laboral para atividades que exigem sobrecarga pesada de coluna, podendo ser fixado no mesmo percentual de 5%, considerando a CIF e CBO. ”   Referido percentual encontrado pelo perito, de 5%, apesar de existir como sequela funcional para o ofício de diarista que exercia a autora, conforme conclusão do laudo pericial, não é capaz de reduzir sua capacidade para o trabalho ou impossibilitar o desempenho da atividade exercida à época do acidente. Assim afirmou o perito:   10. A Autora tem condições de trabalhar, ainda que em outra função? R. Pode laborar na mesma função, com uma redução da capacidade laboral em torno de 5%. 11. A Autora tem condições de realizar serviços domésticos? R. Pode laborar na mesma função, com uma redução da capacidade laboral em torno de 5%.   A inatividade profissional da autora decorre de sua própria inércia em buscar recolocação no mercado de trabalho, conforme ficou claro em seu depoimento pessoal no mov. 144.2, no qual afirmou não ter procurado emprego ou tentado retornar às atividades laborais após o acidente até a presente data. Portanto, tendo em vista que a prova pericial produzida nestes autos deixou claro que, apesar de existir uma invalidez funcional permanente sobre o indivíduo como um todo em torno de 5% esta não é capaz de impedi-la de retomar ao trabalho, inclusive na mesma função profissional. Por estes fundamentos, improcede o pedido da autora neste particular.   DOS DANOS MORAIS   A indenização dos danos morais reclamados pela autora é assegurada pela Constituição Federal que sanou definitivamente a dúvida que anteriormente havia sobre o direito a essa indenização. Também é bom relembrar que inexiste óbice à cumulação dos danos materiais com os danos morais conforme entendimento jurisprudencial, já cristalizado na Súmula 37 do STJ. Havendo responsabilidade objetiva da ré pelo fato até aqui narrado, deve responder pelos danos morais suportados pela autora, por todo o sofrimento, transtorno, dores e agonia que passou. Após o acidente a autora sofreu fratura na coluna cervical, passando por tratamento conservador com imobilização e fisioterapia, conforme demonstra o laudo pericial do mov. 109.1. Destaque-se que é certo que as vítimas de acidente de trânsito sofrem danos psicológicos tendo em vista que esses fatos passam a integrar os acontecimentos mais marcantes de sua vida e que por vezes, serão lembrados durante os encontros familiares e pelo próprio autor quando dirigir novamente ou passar por aquela rua em que ocorreu o acidente. Portanto, é evidente que o acidente causou à autora intensas dores e sentimentos de profunda tristeza, angústia e aflições, principalmente quando da sua recuperação e o tempo de tratamento. Como consequência de todas essas questões acima citadas, exsurge para a ré o dever de indenizar a autora na tentativa de compensar os danos sofridos oriundo do ato ilícito aqui constatado (acidente de trânsito pelo qual deram causa). Contudo, faz necessário arbitrar a indenização por danos morais segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos morais vivenciados, punir o agente pela conduta e inibi-lo na prática de novos ilícitos. Não se trata de estabelecer um preço a esse sofrimento, mas de proporcionar à autora, meios materiais para melhor suplantar essas adversidades. Para tanto, a nossa jurisprudência adota, além de todos esses fatores, as condições econômicas da vítima e do causador do acidente, assim como o grau de culpabilidade, como um norte para fixar esse quantum indenizatório. Segundo as provas produzidas nestes autos, ficou comprovado que a autora é pessoa simples e sobrevive de seu trabalho, e que precisou interromper sua rotina laboral e cotidiana para se recuperar do acidente por pelo menos 120 dias, porém em nada contribuiu para o acidente. Por outro lado, a ré, ao não observar as regras de trânsito, atravessando a lombada em velocidade incompatível com esse redutor de velocidade, deu causa ao acidente noticiado nesta demanda, além de colocar a vida da autora em pleno risco e deixar sequelas físicas e psicológicas permanentes. Feitas essas considerações, fixo a título de danos morais a serem pagos pela ré em favor da autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância esta que deverá ser atualizada pelo INPC a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir do ato ilícito praticado em 06/04/2023 (conforme Súmula nº 54 do STJ) até a data do efetivo pagamento.   III - DISPOSITIVO   Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: 1. CONDENAR a ré a ressarcir a autora o valor referente ao pagamento das despesas com medicamentos e instrumento hospitalar de suporte utilizado, no valor total de R$ 246,87 (duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), que deverá ser corrigido pela média do INPC-IGP/DI desde o seu desembolso, conforme mov. 1.12, até o efetivo pagamento, acrescido ainda de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação formalizada nestes autos, em 09/01/2024, conforme mov. 26, até o efetivo pagamento, conforme fundamentação supra. 2. CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja importância deverá ser atualizada pela média do INPC-IGP/DI a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1,0% a partir do ato ilícito praticado em 06/04/2023, até a data do efetivo pagamento, conforme fundamentação supra. 3. CONDENAR a ré ao pagamento de 60% das custas processuais, honorários periciais e advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação e a autora nas remanescentes 40% das custas processuais, honorários periciais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor das indenizações indeferidas nesta sentença, em face da sucumbência recíproca, da natureza da demanda e do trabalho do ilustre advogado, o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 c/c art. 86 ambos do Código de Processo Civil. 4. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita 5.Oportunamente, arquivem-se estes autos. P. R. I. Toledo, 21 de julho de 2025.   Eugênio Giongo Juiz de Direito.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044696-96.2024.4.04.7000/PR AUTOR : DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA ADVOGADO(A) : DANIELLE WARDOWSKI CINTRA MARTINS (OAB PR057151) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINTO COELHO (OAB PR038430) ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, o Provimento nº 82 de 27/06/2019 e do art. 3º da Portaria nº 393/2024 deste Juízo, bem como observados os arts. 180, 183 e 186 do CPC (prazo em dobro quando aplicável). Intima-se a parte  contrária/interessada para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a petição e/ou documentos juntados no evento 45.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022370-45.2024.4.04.7000/PR EXEQUENTE : DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA ADVOGADO(A) : DANIELLE WARDOWSKI CINTRA MARTINS (OAB PR057151) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINTO COELHO (OAB PR038430) ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região c/c art. 1º da Portaria nº 1.379/2016 deste Juízo: Encaminho os presentes autos para intimação da parte exequente, na pessoa de seu representante judicial, sobre o(s) pagamento(s) da requisição (ões) expedida(s) nestes autos , cujo depósito deverá ocorrer subsequentemente , a fim de que: SAQUE PRESENCIAL NO BANCO a) efetue(m) o(s) saque(s) do(s) valor(es)  depositado(s) em qualquer agência do banco referido, sem a expedição de alvará , comparecendo pessoalmente portando RG, CPF e comprovante de endereço ; PEDIDO DE TED DIRETAMENTE NO E.PROC b) requeira(m) a(s) transferência(s) bancária(s) utilizando a ferramenta TED automático disponibilizada no eproc, de acordo com a Portaria Conjunta 11/2020, da Corregedoria Rgional e COJEF, devendo as contas de origem e de destino ter o mesmo titular (CPF/CNPJ) ; SATISFAÇÃO DO CRÉDITO Levantado(s) o(s) valor(es) por saque(s) ou transferência(s) bancária(s), para que se manifeste(m) sobre a satisfação do crédito, no prazo de 30 (trinta) dias , ciente(s) de que a obrigação será dada por cumprida, por analogia ao artigo 924, II, do CPC.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0004546-72.2025.8.16.0173(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra os termos de acórdão proferido em recurso de apelação, o qual foi provido para julgar procedente o pedido inicial.2. Razões recursais que postulam a reforma da decisão embargada, sob o argumento de existência de omissão.3. Objetivo de prequestionar a matéria.II. Questão em discussão 4. A controvérsia em questão consiste em decidir se existe omissão no acórdão embargado, de modo a conferir a ele o almejado efeito modificativo.III. Razões de decidir 5. Quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material não é possível rediscutir a matéria via embargos declaratórios, devendo a parte interessada se valer do meio processual adequado.IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Artigos 9º, 10, 1.009 e 1.022 do Código de Processo Civil.
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