Rodrigo Binotto Grevetti

Rodrigo Binotto Grevetti

Número da OAB: OAB/PR 038488

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Binotto Grevetti possui 56 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF4, TRT9, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRF4, TRT9, TJPR
Nome: RODRIGO BINOTTO GREVETTI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0011904-38.2010.8.16.0004   Processo:   0011904-38.2010.8.16.0004 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Multas e demais Sanções Valor da Causa:   R$5.567,53 Exequente(s):   URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Executado(s):   WALTER GUILHERME SCHULER 1. A URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA opôs Embargos de Declaração em face da decisão de mov. 211.1, nos quais, em suma, alegou (Mov. 214.1) a existência de omissão, uma vez que existe tese firmada em julgamento de casos repetitivos, ante Reclamação Constitucional  47271/PR e  51059/PR. Requereu seja sanado o vício. Relatados. DECIDO 2. Sabe-se que os embargos de declaração têm como objetivo suprir em decisões judiciais questões omissas, contraditórias, obscuras ou que apresentem erro material (art. 1.022 do CPC). Com efeito, como leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves, "(Omissão) - Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo. O juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto. Mas nem sempre precisará apreciar todos os fundamentos da inicial ou da defesa. A sentença não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial. (Obscuridade) - É a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e os seus fundamentos. [Contradição] - É a falta de coerência da decisão. Pode manifestar-se de várias maneiras: pode haver incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele. O juiz exprime, na mesma decisão, ideias que não são compatíveis, conciliáveis entre si” (Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 516). Vê-se, portanto, que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas que, segundo doutrina Fredie Didier, trata-se de um recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie.CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil.5ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179). Ainda que os embargos de declaração possam vir a ter efeitos infringentes quando do suprimento da obscuridade, da contradição ou da omissão importar em inevitável alteração substancial do julgado, não se prestam à rediscussão da matéria objeto de exame e decisão. Incabível acolhimento como se fosse admissível juízo de retratação ou omissão indireta. Em análise a decisão recorrida verifica-se a inexistência de omissão, contradição e/ou obscuridade, eis que a despeito de, quando do julgamento da Reclamação nº 47.271/PR em 13.5.2021, o Ministro Alexandre de Moraes tenha concluído que a URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A se submete à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública, mormente quanto ao regime de precatórios ou RPV, não se olvida que se trata de sociedade de economia mista municipal e, por conseguinte, inaplicável a previsão contida no art. 91 do CPC que se referiu propriamente à Fazenda Pública. Deste modo, não obstante as razões apresentadas pelo embargante, deve-se ver que a decisão atacada não é omissa, contraditória ou obscura, não se amoldando o caso no permissivo dos embargos de declaração. Ante o exposto, impõe-se REJEITAR os embargos de declaração (Mov. 214.1). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 250) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 169) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0044611-25.2011.8.16.0004 Vistos etc., I – Acolho os embargos de declaração apresentados no evento 236, para o fim de retificar o dispositivo da sentença proferida no evento 233 e definir que os juros de mora incidirão a partir do vencimento de cada parcela não adimplida. Mantenho a sentença recorrida em seus demais termos. II – P.R.I.   Curitiba, 11 de junho de 2025.   Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0011943-35.2010.8.16.0004   Processo:   0011943-35.2010.8.16.0004 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Correção Monetária Valor da Causa:   R$15.826,12 Exequente(s):   URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Executado(s):   EXPRESSO MANAUARA LTDA 1.A exequente opôs embargos de declaração sustentando, em síntese, omissão e obscuridade da decisão que indeferiu o pedido de que as custas judiciais fossem postergadas para o final do processo. Os autos vieram conclusos.  A exequente requereu a aplicação do benefício contido no art. 91, do CPC, que consiste na postergação do pagamento das custas para o final do processo, a ser realizado pela parte vencida. A URBS - Urbanização de Curitiba S.A. é empresa estatal que presta serviço em regime não concorrencial e que não realiza distribuição de dividendos, razão pela qual é possível estender os benefícios aplicáveis à Fazenda Pública. Assim vem entendendo a jurisprudência do E. TJPR: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1362844-5, DE PARANAGUÁ - VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA AGRAVADA: ADRIANA CORREA RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVAAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA. APPA. EMPRESA PÚBLICA INCUMBIDA DE EXECUTAR EM MONOPÓLIO ESTATAL SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE PORTO MARÍTIMO. EXTENSÃO DAS PRERROGATVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSTERGAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 1362844-5 Paranaguá, Relator: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 21 /10/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2015). Por essas razões, acolho os embargos de declaração, para revogar a decisão de evento 163.1 e deferir o pedido de postergação das custas formulado em petição de evento 160.1.  3. Cumpra-se a decisão de evento 154.1. Intime-se Curitiba, 02 de abril de 2025.   Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0046402-29.2011.8.16.0004 Processo:   0046402-29.2011.8.16.0004 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$13.170,41 Exequente(s):   URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Executado(s):   RILDO VIEIRA Vistos para decisão.  1. Pedido de Gratuidade da Justiça Da análise da manifestação juntada pela URBS – Urbanização de Curitiba S.A., verifico que a exequente foi constituída como sociedade de economia mista, da qual o Município de Curitiba é acionista titular de mais de 99% das ações[1]. Não foge ao conhecimento deste magistrado que no julgamento da Reclamação Constitucional n. 47.271/PR, em 13/05/2021, concluiu o Supremo Tribunal Federal que a URBS, por se tratar de sociedade de economia mista que presta serviços essenciais e em caráter exclusivo, não concorrencial e sem repartição de dividendos entre seus acionistas, deve ser submetida ao regime próprio da Fazenda Pública.  Dessumo, portanto, em análise congênere, que se mostra mais adequada a postergação do pagamento das custas e despesas processuais, à luz do disposto no art. 91 do Código de Processo Civil, que permite que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública sejam pagas ao final pelo vencido.  Anote-se no Projudi (custas postergadas). 2. Cumpra-se a decisão de mov. 262.1.   Curitiba, data constante no sistema.   Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto    ------------------------------------------------------------ [1] https://www.urbs.curitiba.pr.gov.br/institucional/acionistas
  8. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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