Carlos Douglas Reinhardt Junior

Carlos Douglas Reinhardt Junior

Número da OAB: OAB/PR 038504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Douglas Reinhardt Junior possui 70 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, STJ e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJPR, TRF4, STJ
Nome: CARLOS DOUGLAS REINHARDT JUNIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (63) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EXECUçãO FISCAL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5082890-05.2023.4.04.7000/PR (Pauta: 279) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE: SILVA NUNES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS DOUGLAS REINHARDT JUNIOR (OAB PR038504) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR (RÉU) PROCURADOR(A): ROBSON ROBERTO ARBIGAUS ROTHBARTH Publique-se e Registre-se.Curitiba, 25 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5012001-89.2024.4.04.7000/PR (Pauta: 280) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE: MARCIA ENGSTER 07278042941 (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS DOUGLAS REINHARDT JUNIOR (OAB PR038504) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR (RÉU) PROCURADOR(A): ROBSON ROBERTO ARBIGAUS ROTHBARTH APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 25 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5043266-51.2020.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal GISELE LEMKE APELADO : ARTAK SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CARLOS DOUGLAS REINHARDT JUNIOR (OAB PR038504) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. TRANSCURSO SUPERIOR A 01 (UM) ANO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a finalidade de aclarar a orientação vinculante do Tema STF 1184, o CNJ estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, editando a Resolução n.º 547/2024, de 22/02/2024. 2. É legítima a extinção da execução fiscal, por falta de interesse processual, quando o valor do débito na data do ajuizamento da execução, sem atualização posterior, for inferior a dez mil reais, e se fizer presente uma das seguintes hipóteses: (i) ausência de movimentação útil há mais de um ano e ausência de citação do devedor ou (ii) ausência de movimentação útil há mais de um ano e ausência de bens penhoráveis no caso de devedor citado. 3. No que diz respeito à caracterização da movimentação útil, é fundamental verificar se o exequente de fato promove medidas eficazes e proveitosas ao recebimento de seu crédito, isto é, que produzam algum resultado efetivo, não bastando, para tanto, meros pedidos de diligências que não tragam qualquer resultado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 23 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5015360-61.2025.4.04.0000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : ALMIR MARTINS & CIA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS DOUGLAS REINHARDT JUNIOR (OAB PR038504) EMENTA EMENTA . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ABERTURA DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de abertura de prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo, em execução fiscal na qual não houve penhora ou qualquer garantia do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem a garantia integral do juízo, especialmente diante da alegação de hipossuficiência da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que a garantia da execução é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, prevalecendo sobre o art. 914 do CPC, cuja aplicação é subsidiária à Lei de Execuções Fiscais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da exigência de garantia integral do débito para oposição dos embargos quando a parte executada comprova hipossuficiência, permitindo o processamento dos embargos com investigação contínua da existência de bens penhoráveis. 5. Contudo, a mitigação da regra não se aplica em casos de total ausência de garantia ou penhora nos autos, situação em que o recebimento dos embargos é inviável. 6. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendimento consolidado no sentido de que, na ausência de qualquer garantia do juízo, não se admite o recebimento dos embargos à execução fiscal, mesmo diante da alegação de hipossuficiência. 7. No caso em exame, a decisão recorrida está correta ao indeferir o pedido de abertura de prazo para embargos, diante da inexistência de garantia integral ou parcial do juízo nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A garantia da execução é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, sendo possível a flexibilização da exigência apenas quando comprovada hipossuficiência da parte e desde que haja garantia integral ou parcial do juízo; 2. Na ausência total de garantia ou penhora, não se admite o recebimento dos embargos à execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 23 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5003827-91.2024.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal GISELE LEMKE APELANTE : JOSE EDUARDO WORLICZECK (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS DOUGLAS REINHARDT JUNIOR (OAB PR038504) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO. honorários advocatícios. - O prazo prescricional adotado na ação declaratória de nulidade de lançamentos é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, contado a partir da notificação do ato administrativo do lançamento. Precedentes do STJ. - Pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a tabela de honorários da OAB tem caráter meramente orientador e não vincula o magistrado, que deve mensurar a remuneração devida ao advogado à vista das particularidades do caso concreto e da atividade profissional desenvolvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do CREA/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 23 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5077118-61.2023.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal GISELE LEMKE APELANTE : LAGES VILA VERDE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS DOUGLAS REINHARDT JUNIOR (OAB PR038504) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO. honorários advocatícios. - O prazo prescricional adotado na ação declaratória de nulidade de lançamentos é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, contado a partir da notificação do ato administrativo do lançamento. Precedentes do STJ. - Pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a tabela de honorários da OAB tem caráter meramente orientador e não vincula o magistrado, que deve mensurar a remuneração devida ao advogado à vista das particularidades do caso concreto e da atividade profissional desenvolvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e ao recurso adesivo do CREA/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 23 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5077917-07.2023.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal GISELE LEMKE APELANTE : LAGES VILA VERDE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS DOUGLAS REINHARDT JUNIOR (OAB PR038504) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO. O prazo prescricional adotado na ação declaratória de nulidade de lançamentos é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, contado a partir da notificação do ato administrativo do lançamento. Precedentes do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 23 de julho de 2025.
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