Mayla Parzianello Da Cruz Tonelli
Mayla Parzianello Da Cruz Tonelli
Número da OAB:
OAB/PR 039095
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayla Parzianello Da Cruz Tonelli possui 617 comunicações processuais, em 208 processos únicos, com 111 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
208
Total de Intimações:
617
Tribunais:
TJPR, TJGO, TST, TRT12, TRT9
Nome:
MAYLA PARZIANELLO DA CRUZ TONELLI
📅 Atividade Recente
111
Últimos 7 dias
380
Últimos 30 dias
464
Últimos 90 dias
617
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (298)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (205)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (29)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 617 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000377-88.2025.5.12.0016 RECORRENTE: GERALDO BOAVENTURA GUEDIN RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000377-88.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: GERALDO BOAVENTURA GUEDIN RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA. CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário (RE 1.265.564), com repercussão geral reconhecida (Tema 1166), fixando a tese de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000377-88.2025.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, sendo recorrente GERALDO BOAVENTURA GUEDIN, e recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Inconformado com a decisão de primeiro grau do ID. 6cf6fa6, em que foram julgadas improcedentes as postulações exordiais, recorre a parte reclamante a esta Corte Regional postulando a sua reforma. Busca a revisão do julgado nos seguintes tópicos: a) diferenças na base de cálculo do adicional por tempo de serviço; b) honorários sucumbenciais; c) correção monetária e juros. A reclamada apresentou contrarrazões (id 4d843ee). O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do reclamante e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR REFLEXOS DAS VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF) Em sede de contrarrazões, a reclamada aventa a incompetência desta Especializada, argumentando que "no que se refere à matéria que envolva contribuições para a FUNCEF, a Justiça do Trabalho é incompetente.". Sustenta que "não se trata o pedido de obrigação decorrente do contrato de trabalho, estando este relacionado a contrato de adesão a Plano de Previdência Privada instituído pela FUNCEF.". Pontua que, "não se incluindo o regulamento da previdência privada no contrato de trabalho, não há que se falar em dissídio entre empregador e empregado, mas apenas entre partes de um contrato de direito civil, fora da competência desta Justiça Especializada.". Assim, no que tange às contribuições para o plano de previdência privada, requer seja decretada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com fulcro nos artigos 114 e 202, §2º, da Constituição Federal. Pois bem. No caso dos autos, a ação foi ajuizada contra a CEF, visando o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos nas respectivas contribuições para a FUNCEF, entidade previdenciária privada a qual a empregadora está vinculada. Assim, não se trata de ação contra a própria entidade de previdência complementar, objetivando o pagamento direto de diferenças desse tipo de benefício, mas de ação ajuizada contra a empregadora visando reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária. Revendo posicionamento anteriormente adotado, passa-se a observar recente entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Tal entendimento foi proferido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.265.564, com repercussão geral reconhecida (Tema 1166), cujo acórdão foi publicado em 14-9-2021. Abaixo a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL.PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. Registre-se, ademais, a recente jurisprudência deste Regional acerca desta matéria: COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS POSTULADAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DO STF. Conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.265.564/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1166), a Justiça do Trabalho é competente para analisar o pedido de reflexos das verbas reconhecidas em juízo nas contribuições do plano de previdência complementar de entidade de previdência privada vinculada ao empregador.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000801-37.2024.5.12.0026; Data de assinatura: 24-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A Justiça do Trabalho é competente para o processamento e julgamento do pedido de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, consoante tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 de Repercussão Geral), sendo inaplicável, portanto, o disposto na Súmula n. 107 deste Regional.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000956-86.2024.5.12.0043; Data de assinatura: 26-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI). COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS POSTULADAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1265564 (Tema 1166 de Repercussão Geral), a Justiça do Trabalho é competente para analisar o pedido de reflexos das verbas reconhecidas em juízo nas contribuições do plano de previdência complementar de entidade de previdência privada vinculada ao empregador. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000728-38.2024.5.12.0035; Data de assinatura: 02-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO). Saliente-se que a Súmula nº 107, deste Regional, contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual está superada. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada pela reclamada, mantendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1. DIFERENÇAS NA BASE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Nesse tópico, assim fundamentou a sentença que indeferiu o pleito: Após informar que ingressou na demandada em 04.04.1989, tendo se desligado por adesão ao PDV, quando laborava na agência Boehmerwald, situada em Joinville/SC, na função de Gerente Geral de Rede, alega o autor que foi admitido sob a égide do PCS/89 e de algumas outras normas internas do réu, que lhe conferiam direitos adquiridos, dentre os quais a "Vantagem Pessoal" do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, tendo recebido a parcela de forma habitual. Diz que seus requisitos e base de cálculo estão disciplinados no normativo interno RH 115 e que tal assegura a todos os empregados admitidos até 02.07.1998 o pagamento do ATS, que corresponde ao percentual de 1% por ano trabalhado até o limite de 35%. Acresce que o item 3.3.6.2 do RH 115 define expressamente que a base de cálculo do ATS deve corresponder a 1% do somatório do salário padrão e do complemento do salário padrão , mas que o réu quita mensalmente o ATS (rubrica 007), e, por consequência, no cálculo da VP-o49 (vantagem pessoal do adicional de função resultante da incorporação da gratificação semestral), deixando de incluir a totalidade das verbas salariais, referentes à gratificação de função, paga nos contracheques. Diz que, pela análise da norma interna, é possível constatar que salário-padrão (rubrica 002), CTVA (rubrica 005), ATS (rubrica 007), Função de Confiança (rubrica 009), Adicional de Incorporação (rubrica 116), Função Gratificada Efetiva (rubrica 275), VP-gratificação SEM /ATS (rubrica 049), Porte unidade - Funçao Gratificação Efetiva (rubrica 279), Adicional Pessoal Provisório de Adequação (AP PFG - APPA (rubrica 281), dentre outras, possuem natureza salarial por expressa previsão normativa da CEF. Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais advindas, em parcelas vencidas e vincendas, até o efetivo implemento em folha de pagamento, além de reflexos. O réu, em defesa, diz que o ATS (Adicional por Tempo de Serviço), rubrica 007, também chamado de anuênio, é uma verba criada pela CAIXA para empregados admitidos até 02.07.1998 (PCS 89) e corresponde ao acréscimo de 1% sobre a soma do Salário-padrão a cada período completo de 365 dias de labor, conforme MN RH 115. Também diz que a Vantagem Pessoal Gratificação Semestral / ATS (VP 049), rubrica 049, corresponde a 1/6 da soma do ATS, conforme o mesmo MN RH 115, e, nessa toada, é certo que a natureza salarial de uma parcela não implica na interpretação extensiva postulada pelo reclamante quanto ao cálculo do ATS e VP 049. Afirma que as rubricas referidas pela parte reclamante, a despeito de se tratar de contraprestação do trabalho prestado, em nada se confundem com as rubricas salário padrão e complemento do salário padrão, estes sim utilizados no cálculo do ATS e VP 049, o que indica que a presente ação deve ser julgada improcedente, o que ora se requer. Inicialmente, anoto que incontroverso que a verba denominada Adicional de Tempo de Serviço - ATS é paga ao autor apenas sobre o salário base /padrão do reclamante e complemento do salário padrão, sendo esta a única base de cálculo considerada pelo banco. Conforme indicado pelas partes, o ATS está previsto no documento interno do réu denominado RH 115 (ID. 5d69a92), sendo conceituado no item 3.3.6 (fls. 101) como rubrica 0007 e referente ao anuênio, devido ao empregado admitido até 02.07.1998. Já o item 3.3.6.2 dispõe que o ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%. O item 3.3.1 da mesma normativa conceitua o salário-padrão (rubrica 0002) como o valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme Anexos. E o item 3.3.11. diz que o complemento do salário padrão (rubrica 0037) corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002. Não obstante os argumentos da parte autora, precipuamente no que diz respeito à afirmativa de que as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas devem integrar a remuneração, tal não merece prosperar. Como visto, o ATS trata-se de verba criada por normativa interna do réu, ou seja, não está prevista em lei. Assim, as regras para seu pagamento, incluindo a base de cálculo, devem observar estritamente o previsto nos documentos internos do banco, que dispõe que deve incidir apenas sobre o salário-padrão e sobre o complemento do salário-padrão, este conceituado como gratificação percebida por ex-dirigentes do réu, o que não é o caso do autor. No mesmo sentido, não tem razão na alegação de que a "remuneração base", nos termos da RH 115, é composta pelas rubricas salariais de natureza não eventual, visto que a normativa prevê o pagamento da ATS não sobre a remuneração, mas sim sobre o salário, com o que não se confunde. Tratando-se de norma definida de forma unilateral pela empresa, não se há como se interpretá-la além dos limites que ela mesma definiu, já que se trata de negócio jurídico. Irresignado com a sentença que indeferiu o pleito, alega que o reclamante que o salário padrão (rubrica 002), CTVA (rubrica 005), ATS (rubrica 007), função de confiança (rubrica 009), adicional de incorporação (rubrica 116), função gratificada efetiva (rubrica 275), VP-Gratificação SEM/ATS (rubrica 049), porte unividade - função gratificada efetiva (rubrica 279), adicional provisório de adequação AP PFG - APPA (rubrica 281), possuem natureza salarial por expressa previsão normativa da CEF, todavia, "para o cálculo do ATS, a CEF leva em consideração apenas o SALÁRIO-PADRÃO, ignorando, propositalmente, as demais rubricas salariais referentes à gratificação de função exercida pela parte Reclamante e o porte unidade.". Acrescenta que "a Reclamada deixou de observar as regras contidas em seu próprio normativo interno, e vem errônea e mensalmente pagando o ATS de maneira incompleta/incorreta, já que considera apenas e tão somente o valor do SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) [...] tem-se que a CEF deixa de considerar as demais verbas percebidas pela parte Reclamante na base de cálculo do ATS, tal como, FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA (rubrica 275) e no PORTE UNIDADE -FUNÇÃO GRAT EFETIVA (rubrica 2279).". Argumenta que "a Função Gratificada exercida pela Parte Reclamante se refere à remuneração atribuída ao Empregado pela CEF em razão do exercício do "Cargo de Confiança", sendo irrelevante, para fins de integração no cálculo do ATS, as diferentes nomenclaturas a ela atribuídas no decorrer da relação de emprego, sendo significativo apenas a sua natureza jurídica.". Sustenta que as referidas parcelas possuem natureza de salário padrão, conforme disposto no art. 457, §1º, da CLT, compondo a remuneração básica do empregado, de acordo com a previsão do Normativo Interno RH 115 da Caixa, o qual prevê que o ATS corresponde a 1% da soma do salário-padrão com o complemento do salário-padrão. Alega que a decisão do Juízo a quo "ignora que a questão encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos, afetada pelo Tema nº 36 do Tribunal Superior do Trabalho [...] trata-se de matéria jurídica controvertida, pendente de julgamento vinculante pelo TST, sendo necessário que os feitos que versem sobre a mesma controvérsia sejam sobrestados até o deslinde definitivo do tema.". Argumenta que "vem sendo pacificado no sentido de que, quando o empregado percebe gratificação de função de forma habitual, esta integra a base de cálculo de todas as verbas de natureza salarial, inclusive do ATS e da VP.". Nesta razões, requer seja reconhecida a natureza salarial das parcelas recebidas a título de função gratificada efetiva (rubrica 2275) e o porte unidade função grat efetiva(rubrica 2279); consequentemente, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do recálculo do ATS (rubrica 007) e recálculo da vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço resultante da incorporação da gratificação semestral (rubrica 0049). Por fim, requer seja condenada a reclamada a indenizar o autor quanto aos valores devidos à título de recolhimento à FUNCEF. À análise. A matéria foi apreciada recentemente no precedente desta turma, autos 0002025-95.2024.5.12.0030. Primeiramente, não há que falar em sobrestamento do feito em razão do Tema n° 36 do TST, na medida em que não houve determinação de sobrestamento de processos que versam sobre a mesma matéria. Quanto ao adicional por tempo de serviço, o RH 115 estabelece que o cálculo "corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%". A referida norma ainda estabelece o que seria o complemento do salário-padrão: 3.3.1.13 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080. No caso, é incontroverso que o autor nunca percebeu tal rubrica (037), visto que não atuou como ex-dirigente. Conforme disposto no art. 114 do CC, os regulamentos devem ser interpretados restritivamente, não senod cabível a instituição de vantagens que não estejam expressamente previstas. Como muito bem colocado pelo Juízo a quo em sentença: "Não obstante os argumentos da parte autora, precipuamente no que diz respeito à afirmativa de que as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas devem integrar a remuneração, tal não merece prosperar. Como visto, o ATS trata-se de verba criada por normativa interna do réu, ou seja, não está prevista em lei. Assim, as regras para seu pagamento, incluindo a base de cálculo, devem observar estritamente o previsto nos documentos internos do banco, que dispõe que deve incidir apenas sobre o salário-padrão e sobre o complemento do salário-padrão, este conceituado como gratificação percebida por ex-dirigentes do réu, o que não é o caso do autor. No mesmo sentido, não tem razão na alegação de que a 'remuneração base', nos termos da RH 115, é composta pelas rubricas salariais de natureza não eventual, visto que a normativa prevê o pagamento da ATS não sobre a remuneração, mas sim sobre o salário, com o que não se confunde.". Assim, não prospera a alegação do reclamante, tendo em vista que normativa prevê o pagamento da ATS não sobre a remuneração, mas sim sobre o salário. Nesse sentido, é o entendimento firmado deste Eg. Tribunal Regional: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. O adicional por tempo de serviço - ATS, devido aos empregados da Caixa Econômica Federal admitidos até 02/07/1998, tem como base de cálculo, conforme o manual normativo RH 115, o somatório das rubricas salário-padrão e complemento salário-padrão, apenas. O aludido manual não prevê a inclusão de outras parcelas salariais. Logo, sendo um benefício previsto em regulamento interno, sem previsão legal, a norma interna benéfica deve ser interpretada restritivamente.(TRT da 12ª Região; Processo: 0002025-95.2024.5.12.0030; Data de assinatura: 18-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007). BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTO RH 115. SALÁRIO-PADRÃO E COMPLEMENTO DE SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037). ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Segundo o previsto no RH 115 da Caixa Econômica Federal, o Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007), corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%. O mesmo regulamento também estabelece que a verba Complemento do Salário-Padrão corresponde ao valor da Gratificação do Cargo em Comissão do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH 080. Os regulamentos, por disposição do art. 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000888-61.2022.5.12.0026; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "CARGO EM COMISSÃO EFETIVO" NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEVIDA. Inserem-se na base de cálculo do adicional por tempo de serviço dos empregados da Caixa Econômica Federal admitidos até 02.7.1998 apenas as rubricas salário-padrão e complemento do salário-padrão, conforme estabelecido no normativo RH 115. Não havendo previsão de inclusão das demais parcelas salariais na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, improcede o pleito em questão, pois a norma regulamentar benéfica ao empregado deve ser interpretada de forma restritiva.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000581-91.2024.5.12.0041; Data de assinatura: 02-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE). CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO REGULAMENTO. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. O regulamento de empresa que instituiu a parcela Adicional por Tempo de Serviço (ATS) estabeleceu expressamente que a sua base de cálculo é o "salário-padrão" e o "complemento do salário-padrão", de modo que não comporta interpretação extensiva para incluir outras rubricas salariais pagas pela empresa na base de cálculo do ATS.De acordo com o art. 114 do CC, os regulamentos devem ser interpretados restritivamente, sendo descabida a instituição de vantagens neles não previstas. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000972-39.2024.5.12.0011; Data de assinatura: 14-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO). RECURSO ORDINÁRIO. C.E.F.. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). IMPOSSIBILIDADE. O regulamento interno da CEF (RH115) prevê o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) ao empregado admitido até 2-7-1998, incidente sobre o somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, não incluindo outras parcelas de natureza salarial como o adicional de incorporação. Tratando-se o ATS de parcela não prevista em lei, concedida por mera liberalidade do empregador em benefício do trabalhador, impositivo observar os parâmetros e critérios de apuração estabelecidos no regulamento empresarial, que deve ser interpretado de forma restritiva por expressa disposição legal (art. 114 do CC). Assim, não há falar em inclusão do adicional de incorporação na base de cálculo do ATS. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000625-18.2024.5.12.0007; Data de assinatura: 26-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 5ª Turma; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR). No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Eg. Tribunal Superior do Trabalho: "[...] 3 - DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO GRATIFICADA. INCORPORAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115 DA CEF). IMPOSSIBILIDADE. 1 - Esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da Caixa Econômica Federal, havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas "função gratificada", "Porte de Unidade", "CTVA" e "adicional de incorporação", as aludidas verbas deveriam integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. 2 - No entanto, na sessão de 20/02/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, revendo seu posicionamento, no julgamento do E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005, firmou tese no sentido de que "ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente". (g.n.) 3 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional explicitou especificamente o item 3.3.6.2 do RH 115 da CEF. 4 - Desse modo, a conclusão do Tribunal Regional se coaduna com a mais atual jurisprudência da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] " (RRAg-RRAg-10425-86.2019.5.03.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/06/2025). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. I - DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DA VP 049. INTEGRAÇÃO DA PARCELA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RH 115). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.1. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como, a Gratificação de Função, CTVA, Porte e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz da disciplina do art. 457, § 1º, da CLT, com o objetivo de preservar essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dos RR - 10825-49.2022.5.18.0052 (DEJT 26/04/2024); RR - 10862-84.2022.5.18.0017 (DEJT 26/04/2024); RR - 10326-09.2022.5.18.0006 (DEJT 10/11/2023); RR - 925-28.2020.5.10.0022 (DEJT 10/03/2023).2. Contudo, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, no julgamento dos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF ).3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que, ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, não englobando em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.4. Desta forma, a decisão do Regional que indeferiu a concessão das diferenças salariais, referentes à incorporação da Gratificação de Função ao reclamante, está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, a teor do conteúdo da Súmula nº 333, do TST, e do art. 896, §7º, da CLT.Recurso de revista de que não se conhece[...]" (RR-0010714-90.2023.5.03.0135, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] 2. DIFERENÇAS DE ATS (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se que a jurisprudência do TST sedimentou-se no sentido de que as parcelas "CTVA", "porte de unidade", "função gratificada" e "adicional de incorporação", auferidas por empregados da Caixa Econômica Federal, integram o cálculo do "adicional por tempo de serviço" (ATS) e da "vantagem pessoal", por possuírem natureza salarial. Nada obstante, o tema tem sido objeto de reexame por esta Corte Superior, sob o ângulo da interpretação restritiva de disposições regulamentares relativas a benefícios criados por liberalidade empresarial. In casu , da análise das cláusulas do regulamento interno empresarial, transcritas no acórdão recorrido, não se pode extrair a conclusão de que quaisquer parcelas de natureza salarial compõem o cálculo do adicional por tempo de serviço, mas tão somente aquelas definidas como "salário padrão" e "complemento do salário padrão". Dessa forma, na medida em que, por força de disposição regulamentar expressa, a função gratificada não compõe a base de cálculo do ATS, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pedido de diferenças salariais, o fez nos termos da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1138-06.2019.5.09.0084, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/04/2025). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nesse tópico, assim fixou o Juízo a quo: Em face do não acolhimento dos pedidos, deverá a parte autora pagar os honorários de sucumbência à parte contrária que, diante da pretensão, arbitro em R$35.317,22 (5% sobre o valor da causa), considerado os parâmetros estabelecidos no § 2.º do art. 791- A da CLT. Considerando os benefícios da justiça gratuita e decisão do STF na ADI nº 5766, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade os honorários e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. O reclamante alega que "foi absolutamente necessário interpor o presente recurso, de modo que os critérios de fixação de honorários devem ser sopesados, fixando os honorários para 15% do valor que resultar da liquidação da sentença.". Sem razão. Considerando que foi mantida a sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos do reclamante, não que falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do autor. Portanto, inócua a análise do pedido de fixação do percentual dos honorários sucumbenciais em 15%. Nego provimento. 3. JURO e CORREÇÃO MONETÁRIA A insurgência do reclamante foi vinculada à hipótese de reforma da sentença que julgou totalmente improcedente o pleito exordial. Assim, diante do não provimento do recurso do reclamante, nada há a prover, pois não houve condenação e, portanto, não há que se falar em fixação do índice de correção monetária e juros. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão do reclamante. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantido o valor da condenação e das custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ TutAntAnt 0000790-98.2024.5.09.0411 REQUERENTE: GISLAINE FERREIRA GARCIA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bbd1c1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. DALILA LILIAN CASARIN Servidor DESPACHO 1. O Recurso Ordinário de ID. f58380d (autor) foi apresentado tempestivamente e por procurador habilitado, motivo pelo qual resta admitido pelo Juízo. 2. O Recurso Ordinário de ID. 672b903 (réu) foi apresentado tempestivamente, por procurador habilitado e está acompanhado do comprovante de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, motivo pelo qual resta admitido pelo Juízo. 3. Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões aos recursos ordinários interpostos, querendo, no prazo legal. 4. Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 9ª. Região. PARANAGUA/PR, 30 de julho de 2025. FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GISLAINE FERREIRA GARCIA
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ TutAntAnt 0000790-98.2024.5.09.0411 REQUERENTE: GISLAINE FERREIRA GARCIA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bbd1c1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. DALILA LILIAN CASARIN Servidor DESPACHO 1. O Recurso Ordinário de ID. f58380d (autor) foi apresentado tempestivamente e por procurador habilitado, motivo pelo qual resta admitido pelo Juízo. 2. O Recurso Ordinário de ID. 672b903 (réu) foi apresentado tempestivamente, por procurador habilitado e está acompanhado do comprovante de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, motivo pelo qual resta admitido pelo Juízo. 3. Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões aos recursos ordinários interpostos, querendo, no prazo legal. 4. Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 9ª. Região. PARANAGUA/PR, 30 de julho de 2025. FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000619-87.2024.5.09.0041 RECLAMANTE: KARLA CORDEIRO JUNQUEIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94a62ed proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Vistos etc. A reclamante requer a imposição de multa de 50% sobre o valor total do acordo, ou, sucessivamente, a fixação de percentual ou valor razoável a ser arbitrado por este Juízo, em razão do inadimplemento da obrigação assumida pela parte ré no acordo homologado, cuja quitação só ocorreu em 08/07/2025, data muito posterior à fixada. Analisando os autos, observa-se que: O acordo foi homologado judicialmente, por meio da ata de audiência que registrou expressamente que: "Deverá ser denunciado eventual descumprimento do acordo no prazo de 05 dias úteis após cada data aprazada, entendendo-se quitada a obrigação em caso de silêncio." A petição de acordo (ID. 54b80a6) não prevê cláusula penal específica para o inadimplemento, nem tampouco há previsão na ata de audiência que homologou o acordo (ID 3a7ed06) que a estabeleça. Conforme já destacado, a cláusula do acordo homologado determinou que o descumprimento deveria ser denunciado no prazo de 5 dias úteis contados da data aprazada para pagamento, sob pena de se presumir a quitação da obrigação pelo silêncio da parte credora. No caso, não há nos autos prova de que a parte autora tenha denunciado o inadimplemento dentro do prazo de 5 dias úteis após o vencimento da obrigação. Ao contrário, a denúncia somente ocorreu em 04/07/2025 (fl. 15512), quando já havia operado a preclusão prevista na cláusula homologada. Assim, ainda que tenha havido pagamento intempestivo, a parte autora anuiu tacitamente com o atraso, ao não manifestar-se dentro do prazo fixado para denúncia do descumprimento, operando-se a quitação presumida da obrigação, conforme expressamente pactuado e homologado. Ressalte-se que a cláusula de denúncia em 5 dias úteis foi aceita expressamente pelas partes, constando da ata homologatória, a qual possui força de título executivo judicial (CPC, art. 515, II). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de imposição de multa pelo inadimplemento do acordo, por ausência de cláusula penal expressa e, sobretudo, por ter a parte autora deixado de denunciar o descumprimento no prazo estabelecido. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos ao arquivo definitivo. Encaminhado à conclusão por MARLEIDE MULLER CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. PATRICIA TOSTES POLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KARLA CORDEIRO JUNQUEIRA
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000619-87.2024.5.09.0041 RECLAMANTE: KARLA CORDEIRO JUNQUEIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94a62ed proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Vistos etc. A reclamante requer a imposição de multa de 50% sobre o valor total do acordo, ou, sucessivamente, a fixação de percentual ou valor razoável a ser arbitrado por este Juízo, em razão do inadimplemento da obrigação assumida pela parte ré no acordo homologado, cuja quitação só ocorreu em 08/07/2025, data muito posterior à fixada. Analisando os autos, observa-se que: O acordo foi homologado judicialmente, por meio da ata de audiência que registrou expressamente que: "Deverá ser denunciado eventual descumprimento do acordo no prazo de 05 dias úteis após cada data aprazada, entendendo-se quitada a obrigação em caso de silêncio." A petição de acordo (ID. 54b80a6) não prevê cláusula penal específica para o inadimplemento, nem tampouco há previsão na ata de audiência que homologou o acordo (ID 3a7ed06) que a estabeleça. Conforme já destacado, a cláusula do acordo homologado determinou que o descumprimento deveria ser denunciado no prazo de 5 dias úteis contados da data aprazada para pagamento, sob pena de se presumir a quitação da obrigação pelo silêncio da parte credora. No caso, não há nos autos prova de que a parte autora tenha denunciado o inadimplemento dentro do prazo de 5 dias úteis após o vencimento da obrigação. Ao contrário, a denúncia somente ocorreu em 04/07/2025 (fl. 15512), quando já havia operado a preclusão prevista na cláusula homologada. Assim, ainda que tenha havido pagamento intempestivo, a parte autora anuiu tacitamente com o atraso, ao não manifestar-se dentro do prazo fixado para denúncia do descumprimento, operando-se a quitação presumida da obrigação, conforme expressamente pactuado e homologado. Ressalte-se que a cláusula de denúncia em 5 dias úteis foi aceita expressamente pelas partes, constando da ata homologatória, a qual possui força de título executivo judicial (CPC, art. 515, II). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de imposição de multa pelo inadimplemento do acordo, por ausência de cláusula penal expressa e, sobretudo, por ter a parte autora deixado de denunciar o descumprimento no prazo estabelecido. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos ao arquivo definitivo. Encaminhado à conclusão por MARLEIDE MULLER CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. PATRICIA TOSTES POLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000981-16.2023.5.09.0303 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO DONIZETE FARIAS DE MATTOS E OUTROS (1) Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Tendo em vista o disposto no Termo de Cooperação Interinstitucional firmado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e a Caixa Econômica Federal, o Desembargador Coordenador deste CEJUSC de 2º Grau convida Vossa Senhoria a participar de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, a ser realizada no dia 09/09/2025 11:31. Solicita-se aos advogados que informem seus clientes acerca da designação desta audiência. Apesar de o comparecimento pessoal, em princípio, não ser obrigatório, quando outorgados poderes para transigir, salienta-se que a presença do interessado direto é fundamental para o melhor aproveitamento do processo de mediação. Visando ao bom andamento da audiência virtual, solicita-se que sejam informados nos autos os telefones para contato das partes e procuradores. Conciliar também é realizar justiça cejusc2@trt9.jus.br (41) 3310-7434 CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. SAYURI OHNISHI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000981-16.2023.5.09.0303 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO DONIZETE FARIAS DE MATTOS E OUTROS (1) Destinatário: PAULO DONIZETE FARIAS DE MATTOS INTIMAÇÃO Tendo em vista o disposto no Termo de Cooperação Interinstitucional firmado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e a Caixa Econômica Federal, o Desembargador Coordenador deste CEJUSC de 2º Grau convida Vossa Senhoria a participar de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, a ser realizada no dia 09/09/2025 11:31. Solicita-se aos advogados que informem seus clientes acerca da designação desta audiência. Apesar de o comparecimento pessoal, em princípio, não ser obrigatório, quando outorgados poderes para transigir, salienta-se que a presença do interessado direto é fundamental para o melhor aproveitamento do processo de mediação. Visando ao bom andamento da audiência virtual, solicita-se que sejam informados nos autos os telefones para contato das partes e procuradores. Conciliar também é realizar justiça cejusc2@trt9.jus.br (41) 3310-7434 CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. SAYURI OHNISHI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DONIZETE FARIAS DE MATTOS
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