Vanessa Cardoso Medeiros
Vanessa Cardoso Medeiros
Número da OAB:
OAB/PR 039589
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Cardoso Medeiros possui 275 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TST, TRT9, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
275
Tribunais:
TST, TRT9, TJMG, TRT2
Nome:
VANESSA CARDOSO MEDEIROS
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
165
Últimos 30 dias
218
Últimos 90 dias
275
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (145)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (61)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 275 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000380-91.2025.5.09.0124 RECLAMANTE: JOSE GILSON DOS SANTOS RECLAMADO: ATHON SERVICOS ELETRICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4a3a57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide a 4ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa - PR conhecer os embargos de declaração interpostos por COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, para os rejeitar, condenando o embargante ao pagamento de multa por interposição de embargos protelatórios, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor do reclamante, nos termos da fundamentação supra. Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes. Nada mais. KARLA GRACE MESQUITA IZIDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0001665-71.2015.5.09.0124 RECLAMANTE: DANIEL WILLIAM HAAS RECLAMADO: RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a051f01 proferido nos autos. Vistos etc. A liberação de valores, em regra, apenas pode ocorrer após a intimação da parte ré para os fins do art. 884 da CLT, o que pressupõe a garantia integral da execução. Assim, indefere-se, por ora, a liberação de valores. Aguarde-se pelo prazo de 6 meses. Ao final, voltem conclusos, ocasião em que será avaliada a possibilidade de realizar a intimação da parte ré para os fins do art. 884 da CLT mesmo com garantia apenas parcial da execução. (ced) PONTA GROSSA/PR, 01 de agosto de 2025. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL WILLIAM HAAS
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0001265-29.2024.5.09.0678 RECORRENTE: CONTITECH DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA. RECORRIDO: ELISANDRA APARECIDA DA LUZ DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173256c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001265-29.2024.5.09.0678 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONTITECH DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA. MARIANTONIETA PAILO FERRAZ (PR22866) Recorrido: Advogado(s): ELISANDRA APARECIDA DA LUZ DOS SANTOS FABRÍCIO MAGGI REUSING (PR27416) VANESSA CARDOSO MEDEIROS (PR39589) RECURSO DE: CONTITECH DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id f0869e5; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id c6fff86). Representação processual regular (Id a9c43f9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f5f60a4: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id f5f60a4: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7370be3: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 73cbcc4; Depósito recursal recolhido no RR, id bcd522d: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, nos tópicos em que fundamenta as insurgências, os trechos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das matéria impugnadas, nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e as pretensas contrariedades apontadas. Ressalte-se que a transcrição do trecho do Acórdão fora do tópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, II e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "" sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte "", grifamos. 2. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridos no início das razões do recurso de revista, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre. 5. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mcmm) CURITIBA/PR, 01 de agosto de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELISANDRA APARECIDA DA LUZ DOS SANTOS
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0001265-29.2024.5.09.0678 RECORRENTE: CONTITECH DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA. RECORRIDO: ELISANDRA APARECIDA DA LUZ DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173256c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001265-29.2024.5.09.0678 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONTITECH DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA. MARIANTONIETA PAILO FERRAZ (PR22866) Recorrido: Advogado(s): ELISANDRA APARECIDA DA LUZ DOS SANTOS FABRÍCIO MAGGI REUSING (PR27416) VANESSA CARDOSO MEDEIROS (PR39589) RECURSO DE: CONTITECH DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id f0869e5; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id c6fff86). Representação processual regular (Id a9c43f9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f5f60a4: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id f5f60a4: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7370be3: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 73cbcc4; Depósito recursal recolhido no RR, id bcd522d: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, nos tópicos em que fundamenta as insurgências, os trechos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das matéria impugnadas, nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e as pretensas contrariedades apontadas. Ressalte-se que a transcrição do trecho do Acórdão fora do tópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, II e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "" sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte "", grifamos. 2. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridos no início das razões do recurso de revista, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre. 5. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mcmm) CURITIBA/PR, 01 de agosto de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONTITECH DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA.
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000393-82.2022.5.09.0678 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO DRANKA RECLAMADO: SANTA PAULA MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bede7a2 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do recebimento dos autos do E. TRT. Ponta Grossa, 30 de julho de 2025. Juliana Amaro de Castro Alves Analista Judiciário 1. Intime-se o autor para que informe seus dados bancários. 2. Ato contínuo, liberem-se os valores pendentes em seu favor. 3. Com a juntada de extratos bancários, dê-se vista à parte autora para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório, pelo prazo de dois anos. 3. Fica desde já ciente de que decorrido o prazo supra descrito sem manifestação quanto ao prosseguimento da execução e não havendo qualquer causa impeditiva, será reconhecida e decretada de ofício a prescrição intercorrente, nos termos do disposto no Art. 11-A, da CLT. PONTA GROSSA/PR, 30 de julho de 2025. SILVANA SOUZA NETTO MANDALOZZO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROBERTO DRANKA
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000715-97.2025.5.09.0678 RECLAMANTE: CELIO OSMAR LIMA RECLAMADO: ATHON SERVICOS ELETRICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28eb0eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, decide a 3ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa-PR., na ação trabalhista movida por CELIO OSMAR LIMA em face de ATHON SERVIÇOS ELÉTRICOS EIRELI, COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA e COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A: - afastar as preliminares e - julgar os pedidos procedentes em parte, para condenar as rés, a segunda e terceira de forma subsidiária, ao pagamento do FGTS, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, da CLT, além de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Custas pela parte ré sobre o valor provisório da condenação de R$ 20.000,00, no importe de R$ 40,00. Intimem-se as partes. SILVANA SOUZA NETTO MANDALOZZO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CELIO OSMAR LIMA
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000715-97.2025.5.09.0678 RECLAMANTE: CELIO OSMAR LIMA RECLAMADO: ATHON SERVICOS ELETRICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28eb0eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, decide a 3ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa-PR., na ação trabalhista movida por CELIO OSMAR LIMA em face de ATHON SERVIÇOS ELÉTRICOS EIRELI, COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA e COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A: - afastar as preliminares e - julgar os pedidos procedentes em parte, para condenar as rés, a segunda e terceira de forma subsidiária, ao pagamento do FGTS, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, da CLT, além de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Custas pela parte ré sobre o valor provisório da condenação de R$ 20.000,00, no importe de R$ 40,00. Intimem-se as partes. SILVANA SOUZA NETTO MANDALOZZO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DISTRIBUICAO S.A.
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