Cíntia Endo
Cíntia Endo
Número da OAB:
OAB/PR 040060
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cíntia Endo possui 282 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
144
Total de Intimações:
282
Tribunais:
TRF4, TJPR
Nome:
CÍNTIA ENDO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
253
Últimos 90 dias
282
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (91)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (85)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 282 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007621-22.2020.8.16.0165 Processo: 0007621-22.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$14.086,94 Exequente(s): Município de Imbaú/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO AUGUSTO PINTO MARTINS Considerando minha promoção ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 2ª Seção Judiciária da Comarca de Cascavel, conforme Decreto Judiciário nº 362/2025-SM, devolvo os autos sem manifestação. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001193-04.2025.4.04.7028/PR AUTOR : CLEIDE SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CÍNTIA ENDO (OAB PR040060) AUTOR : VICTOR MANOEL OLIVEIRA PROENCA ADVOGADO(A) : CÍNTIA ENDO (OAB PR040060) ATO ORDINATÓRIO O presente ATO ORDINATÓRIO é expedido de forma AUTOMÁTICA no processo (automatização de movimentação a partir do assunto cadastrado no ajuizamento) com o escopo de propiciar maior celeridade processual, fundado no princípio colaborativo, expressamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, o princípio da eficiência, recepcionado no art. 8º do mesmo Código, impõe ao juiz que impulsione o processo de modo eficiente, ou seja, promova a prestação jurisdicional adequada no prazo mais célere possível, emitindo, por exemplo, o menor número possível de atos processuais. A gestão diária dos processos revela acúmulo de petições iniciais para exame de admissão por conta de suas insuficientes ou deficientes instruções, retardo que vem em prejuízo não apenas daquele processo em exame, mas também de todos os demais, pois toma tempo adicional dos servidores e juízes, pela edição e reiteração de atos judiciais com solicitações de complementos de documentos e informações. Assim, fundado no sucesso de experiências anteriores, nesta e em outras unidades jurisdicionais, emite-se o presente ato de modo automatizado com vistas a antecipar medidas saneadoras da petição inicial que irão facilitar e abreviar seus exames de admissão, com ganho significativo de tempo cartorial e dos juízes, ampliando a produção de todos e resultando na entrega mais célere da prestação jurisdicional. Desse modo, com base no art. 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, e por ordem do MM. Juízo Substituto da 1ª VF de Telêmaco Borba da 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba - PR, promovo o seguinte ato: - intime-se a parte autora para preencher de forma exata e pormenorizada os formulários acessíveis pelo link abaixo, no prazo de 15 dias. CLIQUE AQUI PARA PREENCHER A(S) TABELA(S) ORIENTAÇões GERAis 1. As informações contidas neste ato e nos formulários ( link ) são válidas para fins do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. 2. Em razão da dificuldade em verificar a conformidade das assinaturas eletrônicas, recomenda-se a utilização da plataforma GOV ( https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica).
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000390-21.2025.4.04.7028/PR RELATOR : PAULO SÉRGIO RIBEIRO REQUERENTE : MAURO GOMES DO PRADO ADVOGADO(A) : CÍNTIA ENDO (OAB PR040060) ADVOGADO(A) : LUCIANA HAINOSKI (OAB PR040059) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 28/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001002-06.2024.8.16.0143 Processo: 0001002-06.2024.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.303,80 Autor(s): JOÃO MARIA FERREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade com conversão em benefício por incapacidade permanente com cobrança de parcelas vencidas e vincendas ajuizado por JOÃO MARIA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em síntese, o requerente alega que é trabalhador braçal e está incapacitado para o trabalho devido a problemas de saúde graves, conforme atestam os documentos médicos acostados aos autos. Apesar disso, o INSS cessou o benefício por incapacidade sem realizar nova perícia médica, desconsiderando a determinação judicial. O requerente já solicitou o benefício administrativamente, mas foi negado, mesmo com os atestados médicos que comprovam sua incapacidade. Ele alega que o INSS está agindo de forma negligente e que precisa do benefício para garantir sua sobrevivência. Determinada a emenda à inicial (seq. 11.1). Realizada a emenda à inicial (seq. 14.1.). Recebimento da petição inicial. (seq. 16.1). Apresentação de quesitos pela parte ré (seq. 25.1) Juntada de dossiê médico e previdenciário da parte autora. (seq. 26.1/2) Juntada de documentos, pela parte autora. (seq. 29.1/3) Apresentação de quesitos pela parte autora (seq. 38.1) Juntada do laudo pericial (seq. 43.1/2). Apresentação de contestação pela Autarquia, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão de suposta falta de interesse de agir da parte autora (mov. 46.1) Apresentada impugnação ao laudo pericial, pela parte autora (seq. 48.1). Apresentada impugnação à contestação. (seq. 50.1) Juntada de ato ordinatório, intimando as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, além se manifestarem a respeito de eventuais pontos controvertidos. (seq. 51.1) Manifestação do INSS, declarando que não possuir interesse na produção de outras provas. (seq. 54.1) Decorrido o prazo in albis pela parte autora (seq. 55) Vieram conclusos. Decido. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Em sua impugnação, a parte autora sustenta que o laudo pericial deve ser desconsiderado, uma vez que, em sua conclusão, o perito afirmou não existir incapacidade ao trabalho antes da cirurgia. Alega que a área de conhecimento analisada foi limitada, visto que o autor apresenta patologias neurológicas a qual não foi prestigiada pelo Dr. Perito, justamente em razão da especialidade médica a que é vinculado. Nos termos do artigo 464, §1º, do Código de Processo Civil, a perícia deve ser realizada com base em quesitos formulados pelas partes ou determinados pelo juiz, sendo essencial que a parte que requer nova perícia fundamente seu pedido com a indicação de pontos controvertidos que justifiquem a medida. A simples insatisfação com o laudo anterior ou o desejo de que outro especialista se manifeste sobre os mesmos fatos, sem a apresentação de quesitos específicos, não configura motivo suficiente para a realização de nova perícia. Ademais, a parte limitou-se a discordar genericamente do laudo, sem formular novos quesitos, tampouco justificar, de forma concreta, a necessidade de nova perícia ou a substituição do expert nomeado. Ademais, o princípio da economia processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) impõe que os atos processuais sejam praticados com eficiência e sem dilações indevidas. Permitir nova perícia sem a devida justificativa implicaria afronta a tais princípios, além de representar indevido ônus ao erário, quando se tratar de perícia custeada pelo Estado. O perito nomeado pelo juízo, profissional imparcial e devidamente habilitado, analisou as condições clínicas do autor, levando em consideração o histórico da doença, o tratamento realizado e as limitações funcionais apresentadas. Concluiu, de maneira fundamentada, pela ausência de incapacidade laborativa, não havendo elementos suficientes nos autos para afastar essa conclusão técnica. 2.1. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada na seq. 48.1 3. Ato contínuo, HOMOLOGO o laudo pericial (seq. 43.2). 4. EXPEÇA-SE o alvará de levantamento/transferência dos honorários periciais. 5. DA PRELIMINAR: A preliminar suscitada pelo INSS sustenta a suposta ausência superveniente de interesse de agir, sob o argumento de que o benefício atualmente concedido administrativamente à parte autora seria mais vantajoso do que aquele postulado na via judicial. Ocorre que, a concessão administrativa de benefício não afasta o interesse processual, ainda mais quando há divergência quanto ao período ou à causa da incapacidade reconhecida. Ainda que se trate da mesma espécie de benefício (auxílio por incapacidade temporária), o interesse permanece quando a parte autora pleiteia o reconhecimento de incapacidade por doença diversa e em período distinto daquele já abrangido pelo benefício vigente, o que configura situação jurídica autônoma. Segundo jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a concessão de benefício diverso durante o curso do processo não exclui o interesse de agir, sendo assegurado ao segurado o direito de buscar judicialmente o reconhecimento do benefício que considera mais vantajoso, nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE DURANTE O CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O deferimento, na via administrativa, do benefício de aposentadoria por invalidez durante a tramitação da ação judicial, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida, não configura ausência do interesse de agir . 2. Em virtude da vedação à cumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de aposentadoria por idade híbrida, caso concedido o benefício objeto da demanda judicial - que a parte autora entende ser mais vantajoso - será cessado o benefício anteriormente concedido. 3. Encontrando-se configurado o interesse de agir da parte autora, deve ser anulada a sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determinado-se o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão. (TRF-4 - AC: 50016889820214049999, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 07/03/2023, DÉCIMA TURMA) Dessa forma, inexiste a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito com base na ausência de interesse processual. Ante o exposto, INDEFIRO a preliminar arguida pela autarquia federal. 6 DO SANEAMENTO DO FEITO: O processo encontra-se em ordem e estão presentes os pressupostos processuais, portanto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 7. PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como questão controvertida e, portanto, objeto da atividade probatória: a) O efetivo preenchimento, pela parte autora, dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade. 8. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo Código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – ao requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 9. PRODUÇÃO DE PROVAS: Verifico que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, todavia deixou transcorrer o prazo in albis, não apresentando qualquer requerimento nesse sentido. Por sua vez, a autarquia manifestou-se expressamente no sentido de que não pretende a produção de outras provas. Diante disso, e considerando o princípio da preclusão temporal e a ausência de requerimento válido de provas pelas partes, dou por superada a fase de especificação de provas, prosseguindo-se com o feito com base nas provas já produzidas nos autos, em especial o laudo pericial judicial. 10. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 (cinco) dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). 11. Preclusa a presente decisão, INTIMEM-SE as partes para que, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. 12. Após, TORNEM os autos conclusos para sentença. 13. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000383-42.2025.8.16.0143 Processo: 0000383-42.2025.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Assistência Social Valor da Causa: R$19.639,52 Autor(s): ANDRE KOZAN CARLOS AUGUSTO KOZAN SCURUPA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Trata-se de “ação previdenciária de concessão de benefício de prestação continuada (LOAS) c /c antecipação de tutela e cobrança de parcelas vencidas e vincendas” ajuizada por CARLOS AUGUSTO KOZAN SCURUPA, representado por seu genitor ANDRE KOZAN, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora, em síntese, que é portador de epilepsia e autismo (CID G 403, F 90.0 e F81). Afirma que requereu o benefício de prestação continuada (NB 719.159.662-8) em 03.02.2025, o qual foi indeferido sob o argumento de que o autor não preenche o requisito econômico. Todavia, afirma que a negativa administrativa não pode ser acatada, vez que preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício. Assim, pleiteia: i) seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita a parte autora; ii) a concessão do benefício (prestação continuada – amparo social ao portador de deficiência), e iii) seja a parte ré condenada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Juntou documentos (seq. 1.8/1.19). Recebida a inicial, com deferimento da assistência judiciária gratuita. (seq. 11.1) Apresentada contestação pela parte ré, a qual pugnou preliminarmente, pela nulidade do procedimento por inobservância do rito legal, segundo o art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024) (seq. 21.1). Apresentada impugnação à contestação (seq. 24.1). Manifestação da parte autora, informando as provas que pretende produzir, sendo elas: a) Prova pericial médica para constatação da deficiência; b) Estudo socioeconômico a ser realizado pelo Assistente Social do Juízo, a fim de se averiguar o preenchimento do requisito econômico e c) Provas Documentais que se fizerem necessárias. (seq. 25.1) Manifestação do Ministério Público. (seq. 32.1) Vieram os autos conclusos. Decido. 2.DAS PRELIMINARES 2.1 NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL (ART. 129-A DA LEI Nº 8.213/91 E ART. 4º DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CJF Nº 20/2024) O INSS arguiu, em sede preliminar, a nulidade do processo, sob o fundamento de que não foi observado o rito legal previsto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 e no artigo 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024. Sustenta que o juízo deveria ter determinado previamente a realização da perícia médica, antes mesmo da citação da autarquia. Todavia, não assiste razão à parte requerida. No presente caso, não se discute incapacidade laborativa ou condição de deficiência que demande avaliação médica. O indeferimento administrativo decorreu, exclusivamente, da análise do critério socioeconômico, sob o argumento de que a parte autora não se enquadraria no requisito de renda para a concessão do benefício assistencial. Diante disso, mostra-se desnecessária, no presente momento, a realização de perícia médica ou biopsicossocial, razão pela qual não há que se falar em nulidade do procedimento. Ante o exposto, INDEFIRO a preliminar arguida pela autarquia federal. 3. DO SANEAMENTO DO FEITO: O processo encontra-se em ordem e estão presentes os pressupostos processuais, portanto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como questão controvertida e, portanto, objeto da atividade probatória: a) O efetivo preenchimento dos requisitos legais para a concessão do Benefício assistencial à pessoa com deficiência. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo Código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – ao requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 6. PRODUÇÃO DE PROVAS: 6.1 DA PROVA PERÍCIAL PARA CONSTATAÇÃO DA DEFICIÊNCIA Conforme se observa dos autos, o indeferimento administrativo do benefício assistencial (LOAS) não se deu em razão da ausência de deficiência, mas sim pela não comprovação do requisito socioeconômico, especificamente no que tange à renda familiar mensal per capita, considerada superior ao limite legalmente estabelecido. Assim, a realização de perícia médica neste momento revela-se desnecessária, uma vez que a controvérsia posta nos autos não diz respeito à condição de deficiência da parte autora, mas sim à ausência de comprovação da situação de vulnerabilidade econômica exigida 6.2 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nomeação de perito para constatação da deficiência do requerente. 6.3 DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO Considerando a necessidade de se apurar as condições sociais da parte autora, DETERMINO a realização de prova pericial de constatação, nomeando a Ilma. Sra. Assistente Social do Juízo, com fulcro no art. 465 do CPC, fim de verificar a situação socioeconômica alegada nos autos. 6.4 Com efeito, NOMEIO Meiry Vanessa Chikoski, assistente social, para conduzir a perícia necessária. Dados para contato: E-mail: vanessadellatorres@hotmail.com, Celular: (42)9984-33134; Endereço: Rua Benjamin Constant, 95Santa Helena 84320000 - Reserva/PR. 6.5. Considerado o estabelecido nas disposições da Resolução n° 541/07 do Conselho da Justiça Federal, o grau de complexidade da perícia, a dificuldade em conseguir especialista nesta Comarca de Reserva/PR e a desatualização dos valores fixados na referida Tabela, fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), cabendo ao perito nomeado, posteriormente à apresentação do laudo pericial, receber o valor por intermédio do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 1º, §§ 5º e 7º, inc. I, da Lei 13.876/2019, alterada pela Lei 14.331/2022. 6.6. INTIME-SE o perito, por correio eletrônico, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em aceitando, para que designe data em seu consultório ou lugar de sua escolha para comparecimento da pessoa a ser periciada, respectivo advogado e do procurador do requerido, devendo a Secretaria, independentemente de outro despacho, providenciar a intimação de todos, atendendo ao disposto no art. 474 do CPC, sob pena de nulidade da prova produzida. 6.7. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 7. Com a juntada do laudo pericial, INTIME-SE a parte requerente, requerida e, após, Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 8. Inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo perito, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos honorários periciais ou ofício requisitando a transferência do seu valor para conta corrente indicada pelo expert. 9. Após, TORNEM conclusos para sentença. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006083-43.2025.4.04.7009/PR AUTOR : AIDE ROSILDA PEREIRA GUIMARAES ADVOGADO(A) : CÍNTIA ENDO (OAB PR040060) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta n.º 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região: 1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. 2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou se determinado pelo Juízo 1 . 3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico. 4. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia . Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias que foi designada a prova, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ). Para inserção de quesitos adicionais , o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente, b) localizar o campo de ações do processo c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário. 7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia. 8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ CENTRAL DE PERÍCIAS
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001191-34.2025.4.04.7028 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - TELÊMACO BORBA na data de 25/07/2025.
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