Ana Paula Provesi Da Silva

Ana Paula Provesi Da Silva

Número da OAB: OAB/PR 040096

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Provesi Da Silva possui 175 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 175
Tribunais: TRF4, TJSP, TJPR, TRT9, TRT15
Nome: ANA PAULA PROVESI DA SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
175
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Autos n.º 13103 - 53/2023 A 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao SERPJUD (mov. 283) , devendo ser realizada em face do s executado s . Sobrevindo resposta, diga o exequente em 05 (cinco) dias úteis. 2. Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 3. Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Intimem - se. Em 10 de julho de 2025 . Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0076190-12.2025.8.16.0000 AI, DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DAS VARAS DE FAMÍLIA DE CURITIBA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: LORENA V. F., por si e representando RAFAEL V. AGRAVADA: BRUNO H. V. RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO     Ementa: DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. ATO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ré contra pronunciamento judicial proferido nos autos da Ação de guarda compartilhada c/c regulamentação de convivência e oferta de alimentos com pedido liminar, em que se postergou a análise do requerimento de revisão da tutela provisória de urgência anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto contra pronunciamento judicial que posterga a análise do requerimento de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento judicial, no ponto em que posterga a análise do requerimento de tutela de urgência, não possui conteúdo decisório, sendo considerado mero despacho destinado a impulsionar o processo, conforme disposto no artigo 1.001 do Código de Processo Civil. 4. A interposição de agravo de instrumento é restrita às hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não abrangendo despachos de mero expediente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Paraná é corrente no sentido de que despachos sem conteúdo decisório são irrecorríveis, eis que não há decisões implícitas, inclusive por força do dever de fundamentar e da publicidade dos atos jurisdicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Despacho judicial que posterga a análise de tutela de urgência, sem conteúdo decisório, é ato de mero expediente e não comporta recurso.” “2. A interposição de Agravo de Instrumento exige decisão interlocutória que trate do mérito da pretensão recursal, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil” “3. A tentativa de impugnar despacho não decisório por meio de Agravo de Instrumento configura hipótese de manifesta inadmissibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 93, inc. IX; CPC, Arts. 1º, 11, 203, §§ 2º e 3º, 1.001 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1069851/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.10.2017; TJPR, AI 0060219-60.2020.8.16.0000, Rel. Des.ª Rosana Amara Girardi Fachin, j. 12.01.2021; TJPR, AI 0069933-44.2020.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 26.11.2020; TJPR, AI 0105559-22.2023.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 22.11.2023.     Vistos.   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré LORENA V. F., por si e representando RAFAEL V., em face do ato judicial (mov. 35.1/origem), proferida nos autos de Ação de guarda compartilhada c/c regulamentação de convivência e oferta de alimentos com pedido liminar nº 0007272-71.2025.8.16.0188, em que o Juízo de origem postergou o requerimento de revisão da decisão anterior (mov. 18.1/origem) que, em tutela provisória de urgência acolheu a oferta de alimentos proposta pelo autor e deferiu em parte o requerimento de fixação da convivência provisória paterno-filial. Em suas razões recursais, a ré/agravante sustenta que a “decisão interlocutória” agravada, ao fixar regime de convivência paterno-filial com pernoites e alimentos provisórios no valor de R$ 600,00, desconsiderou as particularidades clínicas e terapêuticas da criança, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como sua atual condição de saúde, agravada por sinusite crônica e eritema infeccioso. Afirma que tais enfermidades exigem cuidados específicos e ambiente adequado, o que não estaria sendo observado na residência paterna, caracterizada como insalubre e inadequada às necessidades da criança. Argumenta que a manutenção da convivência nos moldes atuais representa risco à saúde física e emocional do menor, especialmente em razão da exposição a ruídos, poeira e falta de isolamento térmico no ambiente em que a criança pernoita na casa paterna, o qual se encontraria em obras e sem mobiliário apropriado. Sustenta, ainda, que há desrespeito às orientações clínicas relativas à restrição de uso de eletrônicos e à manutenção de rotinas terapêuticas, além de alegar que o genitor teria delegado os cuidados da criança a terceiros, notadamente aos avós paternos. Aduz, ainda, que os alimentos fixados são manifestamente insuficientes para suprir as necessidades ordinárias do menor, que envolvem gastos elevados com alimentação seletiva, transporte para terapias, medicamentos (inclusive canabidiol e melatonina), materiais didáticos e consultas médicas. Indica que o genitor aufere renda líquida superior à declarada, pois realiza horas extras não refletidas integralmente nos contracheques, não possui outros dependentes e reside com os pais. Por outro lado, ela (a genitora) exerce atividade autônoma como manicure, conta com apoio de sua companheira para cobrir os custos do tratamento. Defende que o regime de convivência deve ser readequado para visitas quinzenais sem pernoite, até que o genitor comprove, por meio de laudo técnico e relatório psicossocial, dispor de ambiente e condições adequadas para o exercício da convivência com o filho. Quanto à obrigação alimentar, requer sua majoração para 30% dos rendimentos líquidos do genitor, acrescida do custeio integral do plano de saúde, ou, em caso de desemprego, a fixação de um salário mínimo como valor base. Assim, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja desde logo readequado o regime de convivência provisória, suprimindo-se os pernoites paternos, e seja revista liminarmente a fixação dos alimentos provisórios, majorando-se seu valor conforme as condições e necessidades expostas, bem como assegurando à genitora o acesso direto ao plano de saúde do menor. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que a decisão agravada seja reformada, estabelecendo-se regime de convivência compatível com as recomendações clínicas e terapêuticas da criança, fixando-se alimentos em valor proporcional à capacidade contributiva do genitor e às necessidades do filho. É a breve síntese.   2. Da admissibilidade do recurso   Em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se que não se trata de hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Trata-se, na origem, de Ação de guarda compartilhada c/c regulamentação de convivência e oferta de alimentos com pedido liminar, ajuizada por BRUNO H. V., na qual o autor ofertou alimentos in pecúnia, no importe de 39,6% (trinta e nove vírgula seis por cento) do salário mínimo nacional vigente, e in natura mediante o pagamento do plano de saúde e eventuais coparticipações da criança, bem como requereu a regulamentação provisória da convivência com o filho RAEL V. (D.N.: 13/03/2020 – mov. 1.5/origem). Em decisão inicial (mov. 18.1/origem), o Juízo de origem acolheu a oferta de alimentos proposta pelo autor e deferiu em parte o requerimento de fixação da convivência provisória paterno-filial, estabelecendo-a nos seguintes termos:   Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para o fim de fixar as visitas paternas nos seguintes moldes, a iniciar no final de semana seguinte à citação da parte ré, nos seguintes moldes: a) em finais de semanas alternados, devendo o pai buscar o filho no sábado às 10h na residência materna, devolvendo-o no domingo até as 19h no mesmo local; b) os feriados serão alternados entre os genitores, iniciando-se pela genitora e alternando-se sucessivamente; c) as festas de final de ano serão alternadas entre os genitores, iniciando o Natal/2025 pela genitora e o Ano Novo de 2025/2026 pelo genitor; d) no aniversário da criança, o aniversariante permanecerá nos anos ímpares com o pai e pares com a mãe; e) nos aniversários dos genitores, no Dia das Mães e dos Pais, a criança permanecerá com o respectivo homenageado; f) quanto às férias escolares, os respectivos períodos serão divididos em 50% entre os genitores.   Na sequência, a parte ré compareceu aos autos e solicitou um juízo de revisão da tutela provisória de urgência, para que fossem modificados os alimentos e o regime de convivência paterno-filial provisoriamente estabelecidos (mov. 32.1/origem). Contudo, o juízo de origem postergou a decisão (mov. 35.1/origem) em sede de juízo de revisão para momento após o contraditório, conforme trecho transcrito abaixo:   (...) 2. Ainda, diante dos pedidos de tutela provisória de urgência formulados no mov. 32.1, nos termos dos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos pedidos de modificação das visitas e majoração da verba alimentar pretendidos pela parte requerida. Consigo que não será proferida decisão antes do exercício do contraditório pela parte contrária, considerando que ambas as partes estão regularmente assistidas por advogados, tampouco sem a oitiva do Ministério Público, considerando a existência de interesses de menor.   Frente a referido pronunciamento judicial a autora/agravante interpôs o presente recurso. Entretanto, constata-se que não houve decisão propriamente dita a respeito da tutela de urgência requerida pela autora/agravante, porquanto o juízo de origem postergou sua análise para momento posterior ao contraditório. Desse modo, não há dúvidas de que o requerimento liminar deixou de ser analisado naquela oportunidade. Com efeito, o pronunciamento judicial que posterga a análise da antecipação de tutela não possui conteúdo decisório, visto que não acolhe ou rejeita o requerimento liminar, não se amoldando, destarte, às hipóteses do artigo 1.015[1] do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já se posicionou esta Corte de Justiça:   DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS – PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS AO FILHO MENOR – DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR – DETERMINAÇÃO DE PRÉVIA ANÁLISE PSICOSSOCIAL DO CASO CONCRETO – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – SEM CARÁTER DECISÓRIO OU PREJUDICIAL À PARTE – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0060219-60.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 12.01.2021) – Destaquei.   AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PRETENSÃO REVISIONAL PELO ALIMENTANTE, UNICAMENTE PARA MODIFICAR A FORMA DE PAGAMENTO, PARA QUE, EM RELAÇÃO A UM DOS FILHOS, QUE ATINGIU MAIORIDADE, A VERBA SEJA DIRETAMENTE A ELE DEPOSITADA E NÃO EM CONTA BANCÁRIA DA GENITORA. DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE LIMINAR PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME AO AUTOR. OCORRÊNCIA PROCESSUAL QUE NÃO COMPORTA A ESPÉCIE RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONTIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. OUTROSSIM, INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA ORIENTADA PELO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0069933-44.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 26.11.2020) – Destaquei.   O artigo 203 do Código de Processo Civil, traz a diferenciação entre os pronunciamentos do juiz. Veja-se:   Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.   Conforme explica Nelson Nery Junior[2], despacho é “todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o CPC 1001. São despachos os comandos: digam as partes; ao contador; diga o réu sobre o pedido de desistência da ação; manifeste-se o autor sobre a contestação etc”. Deste modo, verifica-se que, no ponto pertinente ao requerimento de tutela de urgência quanto a fixação do regime de guarda, o pronunciamento judicial, alvo do presente agravo de instrumento, não possui característica de decisão interlocutória, mas de despacho sem conteúdo decisório, o qual, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil[3], é irrecorrível. Nesses termos, novamente veja-se a jurisprudência desta Câmara:   DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DA PRETENSÃO FORMULADA PELA AUTORA EM SEDE LIMINAR – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO AXIOLÓGICO – IRRECORRIBILIDADE – PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE – RECURSO INADMISSÍVEL – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0105559-22.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 22.11.2023)   Do mesmo modo, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DE URGÊNCIA DA MEDIDA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. – Destaquei.   No mais, embora possa se alegar a gravidade dos fatos narrados e a repercussão negativa à agravante pela postergação da análise do requerimento liminar, tal fator não é suficiente para afastar a necessidade do exame primeiro pelo juízo de origem, pois, eventual pronunciamento por este órgão ad quem caracterizaria indevida supressão de instância, o que inviabiliza um juízo de revisão (já que o recurso especial e o recurso extraordinário são recursos de estrito direito com requisitos específicos) e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, e, ainda, atentar contra os princípios da vedação à decisão surpresa e da segurança jurídica. Sobre o alcance do efeito devolutivo do recurso de Agravo de Instrumento, o Superior Tribunal de Justiça já explicou:   AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. QUESTÃO DECIDIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1069851 DF 2017/0057733-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) – Destaquei.   A propósito, já decidiu também esta Câmara Cível:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESPACHO RECORRIDO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE IMPLICA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0036488-30.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES - J. 07.06.2023) – Destaquei.   Ademais, não há se falar em decisão, sequer implícita, inclusive diante do dever de fundamentar os atos decisórios e dada a natureza pública do processo (CF, Art. 93, inc. IX, CPC, Arts. 1.º e 11). O ato que posterga a análise de um requerimento liminar não se trata de ato decisório porque, efetivamente, nada decide.   CF, Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; CPC, Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. CPC, Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.   Logo, não se tratando de uma das hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.   3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil[4], e 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta Corte[5], não conheço do presente agravo de instrumento, posto que manifestamente inadmissível.   4. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão.   5. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos.   Curitiba, data da assinatura digital.   Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator         [1] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 668. [3] CPC, Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. [4] CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. [5] RITJPR, Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000715-44.2023.5.09.0007 RECLAMANTE: LUZIA RIBAS GONCALVES RECLAMADO: CENTRO DE PRESTACAO DE SERVICOS NA AREA DA SAUDE LTDA Fica o beneficiário (LUZIA RIBAS GONCALVES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). CURITIBA/PR, 23 de julho de 2025. GEORGETE INES BURATTI ZAGONEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA RIBAS GONCALVES
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008848-80.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - PRUDENTE TRUCK CENTER LTDA. - EIXO LOG TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA. - Defiro o pedido de fls. 1083/1084. Promova a serventia tentativa de localização de bens da parte requerida pelo sistema Serp-Jud (Registro de Imóveis). Int. - ADV: ANA PAULA PROVESI DA SILVA (OAB 40096/PR), RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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