Rafael Ferreira Lima
Rafael Ferreira Lima
Número da OAB:
OAB/PR 040260
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Ferreira Lima possui 206 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
206
Tribunais:
TJMS, TJSP, TJPR, TRT12, TJBA, TJRS
Nome:
RAFAEL FERREIRA LIMA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
206
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (57)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (20)
EMBARGOS à EXECUçãO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 133) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av. Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9830 - E-mail: jata-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000443-21.2023.8.16.0099 Processo: 0000443-21.2023.8.16.0099 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 30/08/2022 Autor(s): RAFAEL FERREIRA LIMA Réu(s): JAIME FERREIRA LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime proposta por RAFAEL FERREIRA LIMA em face de JAIME FERREIRA LIMA em que o querelante imputa ao querelado a prática, em tese, do crime previsto no artigo 138, combinado com o artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, em razão da prática dos seguintes fatos descritos na peça acusatória: “O Querelante teve sua honra denegrida pelo ora Querelado, que afirmou falsamente, conforme vídeo gravado e anexo a presente, na presença de vários familiares e demais pessoas, que aquele rouba o Sr. Idalino Ferreira Lima, que é genitor do Querelado e avô do Querelante. Tal fato ocorreu no dia 30 de agosto do ano de 2022, em frente a casa do Sr. Idalino, na presente de vários familiares, vizinhos e transeuntes. Neste fato o Querelado imputou ao Querelante a prática do crime de roubo descrito pelo artigo 157 do Código Penal. Não contente com o ilícito cometido e, além de repetir tais acusações com frequência em outros locais públicos, o Querelado assinou termo de declaração (doc. Anexo) na data de 20 de setembro de 2022, onde acusa o Querelante de ter feito pressão e coagido o Sr. Idalino Ferreira Lima a assinar contrato de arrendamento. Referido documento foi juntado em um processo judicial com o intuito de prejudicar o Querelante. Tal conduta imputada ao Querelante esta descrita tipo penal disposto no artigo 107 da Lei 10.741/2003. Com base nos fatos e principalmente nas provas ora juntadas, restou-se amplamente comprovado as condutas típicas do Querelado, devendo o mesmo ser condenado nas penas do artigo 138, caput, combinado com o artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal, por duas vezes.” Pela decisão de mov. 15, foi determinada audiência de conciliação, no entanto, o ato processual restou infrutífero (mov. 52). Houve o recebimento da queixa-crime (mov. 61.1). O querelado, por meio de defensor nomeado (mov. 71), apresentou resposta à acusação, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito ao final da instrução processual (mov. 74). Não vislumbradas hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução (mov. 76.1). Durante a instrução criminal, realizada no dia 14 de novembro de 2024, foi realizada a oitiva do querelante, de 01 (uma) testemunha e realizado o interrogatório do querelado (mov. 106). Em sede de alegações finais postulou o Querelante a condenação do Querelado por restar comprovada a autoria e materialidade da conduta (mov. 111). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao mov. 114.1 e requereu a absolvição do Querelado, sob o argumento da ausência de dolo. Instado, o Ministério Público em sede de alegações finais (mov. 119.1) manifestou-se pela condenação do Querelado. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Do delito de calúnia (artigo 138, caput, do Código Penal). Ao querelado foi imputada a prática do delito tipificado no artigo 138, caput, do Código Penal, assim descrito: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. O núcleo do tipo penal do delito apresentado consiste na imputação falsa de um fato definido como crime a alguém. O delito de calúnia tutela a honra objetiva, ou seja, a imagem que o agente possui no meio social no qual está inserido. Ainda, tal atitude é configurada pela presença do tipo subjetivo, qual seja, o dolo específico do animus caluniendi, o qual denota a intenção do agente em prejudicar, macular a honra alheia. A materialidade dos fatos está delineada por meio dos documentos colacionados aos autos, bem como dos depoimentos colhidos em juízo. No tocante à autoria, esta também recai sobre a pessoa do acusado. O querelante Rafael Ferreira Lima, ao prestar depoimento em juízo (mov. 107.1), relatou: “Relata que na data dos fatos o querelado o chamou de ladrão e foi necessário adotar as providências para mostrar que na vida em comum e em sociedade, as coisas não podem acontecer desta forma, e quem comete um crime deve ser responsabilizado; relata que no mês seguinte, o querelado assinou uma declaração nos autos cível, em que o antigo arrendatário estava questionando de quem haveria direito de plantar nas terras e o querelante acabou ganhando a ação, mas que a declaração assinada possuía o intuito de prejudicar o querelante; o querelado dizia que o querelante estaria roubando o avô, mas na data havia levado o avô ao médico e, ao chegar na casa do avô, o querelado chegou ao local e começou a fazer as acusações; informa que filmou o querelado; meses após, o querelado assinou a declaração relatando que o querelante havia coagido o avô”. A testemunha arrolada pelo querelante, Tereza França, relatou que foi cuidadora do Sr. Idalino, avô do Querelante e genitor do Querelado. Ao prestar depoimento em juízo (mov. 107.2), constou: “Esclarece que trabalhou como cuidadora do avô de Rafael; relata que o relacionamento do Jaime com Idalino era terrível, pois Jaime chegava agressivo e xingava toda a família de bandido e ladrão, dizendo que roubavam; declara que, em determinadas oportunidades, ele estava bêbado; informa que tentava conversar com Jaime, mas ele não queria conversar e que Jaime xingava a depoente e dizia para não se meter [...]; declara ter presenciado que Jaime falava que todos estavam roubando, inclusive o Rafael, que apenas Jaime e Maria não roubava o pai (Idalino); relata que Jaime não ajudava a cuidar do pai e que sempre chegava agressivo, tanto que a depoente sentia medo; relata que não estava presente no dia dos fatos, mas que presenciou os fatos em outras oportunidades; informa que ouviu falar sobre os fatos através das filhas de Idalino; relata que nos últimos anos de vida Idalino estava precisando muito de cuidadora, pois ele tinha Alzheimer, mas andava e conversava [...]; relata que Idalino conversava normal, mas quando Jaime chegava e começava a fazer bagunça, Idalino ficava abatido e começava a se tremer e chorar; informa que a saúde de Idalino era boa, o único problema que ele tinha era na perna, mas estava bem e consciente, apenas quando Jaime chegava que ele começava a chorar; declara que Idalino tinha Alzheimer, mas era passageiro”. Ao final, foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao Querelado Jaime Ferreira Lima, o qual ao prestar depoimento durante a instrução processual (mov. 107.3), relatou: “Declara que à época o querelado estava com problemas no coração e ás vezes falava o que não se sabe [...]; relata que o Querelante colocou o celular na cara do querelado; que à época faltava oxigênio no cérebro e nem sabe o que falou, mas não falou nada sobre o querelante, estava agindo apenas em proteção do Idalino que é seu pai; relata que ficou seis meses sem ver o pai [...]; que na data dos fatos, estava esperando e estacionaram a camionete no outro lado da rua e Rafael levou o celular no rosto do interrogado para que falasse e, no momento, faltou algo no cérebro do interrogado [...]; nega que tenha brigado com Rafael no dia dos fatos, relata que era difícil ir na casa do pai [...]; relata que estava com problema no coração e não sabia dos problemas; [...] informa não se recordar de ter dito as falas dos fatos; declara que assinou o termo de declaração, mas não sabia o que continha, assinou pois o pai disse que não iria arrendar terras em vida para eles, para não ter confusão com os filhos e procurou o arrendatário e assinou para continuar o contrato de Idalino que estava sendo enganado [...]; informa que assinou a declaração pelo arrendatário; relata que quem plantava na área do querelado era o primo do querelante [...]; relata que o querelante fez o avô assinar documentos sem saber; relata que apenas assinou o documento e não leu, bem como que não escreveu o documento; relata que Idalino estava assinando documento sem saber, sendo que estava com Alzheimer”. Não obstante a negativa apresentada pelo acusado, a conduta perpetrada se adequa à previsão legal do delito de calúnia, eis que imputou falsamente fato definido como crime ao Querelante, em duas oportunidades distintas. A versão apresentada pelo Querelado, não possui o condão de absolvê-lo do crime imputado a ele, uma vez que não encontra apoio nas demais provas dos autos, demonstrando a intenção de se isentar da responsabilidade criminal. Extrai-se dos autos que a versão apresentada na queixa crime e em juízo pelo Querelante, é corroborada pela gravação de imagem ao mov. 1.3 e e termo de declaração ao mov. 1.2. Incumbe ao querelante comprovar os fatos descritos na queixa crime. De igual modo, é ônus do querelado provar os fatos que fundamentam sua defesa. O Querelante apresentou queixa-crime informando que, no dia 30 de agosto do ano de 2022, o querelado Jaime Ferreira Lima, na presença de outros familiares, afirmou que Rafael Ferreira Lima estaria “roubando” o Sr. Idalino, genitor de Jaime e avô de Rafael, fatos que são comprovado ao longo da instrução processual, mormente pela gravação de imagem ao mov. 1.3, depoimento do querelante e depoimento da testemunha Tereza. Nesse sentido, ainda que a testemunha Tereza tenha informado que não se encontrava presente no dia dos fatos, confirmou que Jaime, em diversas outras oportunidades, falava na frente de terceiros que Rafael estava “roubando” o avô, Sr. Idalino. De igual forma, o querelante informou que, no dia 20 de setembro do ano de 2022, Jaime assinou termo de declaração acusando Rafael de ter feito pressão e coagido um idoso a assinar um contrato de arrendamento, fatos que são comprovados pelo termo de declaração anexo ao mov. 1.2 – fls. 2. Importa ressaltar que referida declaração foi acostada nos autos de n° 0001201-68.2021.8.16.0099 (ação de rescisão contratual de arrendamento rural cumulado com despejo), pelo querelado, em que imputa delito de coação de idoso para contratação, nos termos do Estatuto do Idoso. In casu, os elementos probatórios que embasaram a sentença são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito. Segundo o Professor Guilherme de Souza Nucci “caluniar é fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa do seio social”. Em seguida acrescenta que o crime “atinge a honra objetiva da pessoa atribuindo-lhe o agente um fato desairoso, no caso particular, um fato falso definido como crime¹”. No presente caso, o conjunto probatório demonstra que o Querelado atribuiu ao Querelante o crime de roubo (previsto no artigo 157, caput, do Código Penal) e coação de idoso (previsto no artigo 107 da Lei de n° 10.741/2003), caracterizando o crime de calúnia. O tipo penal se consuma quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro, que não a vítima. Basta uma pessoa estranha aos sujeitos ativo e passivo para se consumar a calúnia. Nessa conjuntura, resta comprovado que o delito de consumou, pois a conduta do Querelado, na primeira oportunidade, ocorreu em frente aos familiares e, na segunda oportunidade, se deu nos autos de ação civil de n° 0001201-68.2021.8.16.0099, ao anexar aos autos termo de declaração assinada, vindo as partes envolvidas nos autos a tomar conhecimento dos fatos. Em relação ao animus caliendi do Querelado, não há dúvidas quanto a intenção de Jaime em denegrir a imagem do Rafael, imputando-lhe fato falso e criminoso. Da doutrina de Cezar Roberto Biterncourt, extrai-se que “dolo é a consciência e a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal, ou, na expressão de Welzel, ‘dolo, em sentido técnico penal, é somente a vontade de ação orientada à realização do tipo de um delito²”. Exsurge das circunstância em que ocorreu o crime atribuído ao querelado, em conjunto dos depoimentos, harmônicos entre si, comprovam que Jaime possuía vontade deliberada e positiva de vulnerar a honra de Rafael, demonstrando, de forma inequívoca, o dolo em atribui falsamente o cometimento de fato criminoso. Como visto, o animus caluniendi, elementar do tipo subjetivo do crime de calúnia restou devidamente demonstrado nos autos, diante da evidente intenção da apelante em ofender a honra a imagem do ofendido ao imputar-lhe falsamente o cometimento de crime. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA PROPAGADOS EM REDES SOCIAIS (ARTS. 138, 140 E 141, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL). APELO DO QUERELADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DIFAMAÇÃO (ART. 139, CP). NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, POR AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO E DE DOLO. ALEGADO EXERCÍCIO DE DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REJEIÇÃO. TIPOS PENAIS SUFICIENTEMENTE PREENCHIDOS. ATRIBUIÇÃO AO QUERELANTE DE FATO CRIMINOSO CONSISTENTE EM “QUADRILHEIRO” (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ART. 288 DO CP). DOLO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. PECHAS DE “PERIGOSO” “GANANCIOSO” E ”DESCARADO MENTIROSO”. OFENSA À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DO APELADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. CABIMENTO. JUÍZO QUE REFERIU CONFISSÃO SOBRE FATO E TERMINOLOGIA PARA COMPROVAR AUTORIA DO DELITO. DOSIMETRIA READEQUADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0025645-11.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 26.09.2022) Desta forma, a prova colhida durante a instrução judicial contraditória é firme, robusta e segura para embasar o decreto condenatório, incriminando fartamente o réu, sem deixar a menor dúvida a beneficiá-lo, revelando-se inviável a absolvição almejada pela douta defesa em razões finais. O acusado, na data dos fatos, era imputável, tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude e culpabilidade que possa beneficiá-lo. Observo que o fato típico examinado na denúncia, adequa-se à figura do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal. Nesse sentido, anoto que o crime continuado se define quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, com condições tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. Cria-se uma suposição de que os subsequentes são uma continuação do primeiro, formando o crime continuado. Conforme preconiza Nucci, “trata-se da forma mais polêmica de concurso de crimes, proporcionando inúmeras divergências, desde a natureza jurídica até a conceituação de cada um dos requisitos que o compõem”. Assim, há basicamente duas teorias a respeito de sua natureza jurídica, quais sejam a teoria da ficção jurídica e a teoria da unidade real. Essencialmente, nosso Código Penal adotou a teoria da ficção jurídica, entendendo que, uma vez concluída pela continuidade delitiva, deverá a pena do agente sofrer exasperação, conforme explicitado em aresto do Superior Tribunal de Justiça: “A continuidade delitiva, segundo posição majoritária da doutrina e da jurisprudência, é uma ficção jurídica criada para beneficiar o criminoso eventual, se sorte que, não obstante a pluralidade de crimes, considera-se a existência de um só, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos (delitos da mesma espécie, condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes) e subjetivos (unidade de desígnios)”. Para que reste caracterizada a figura do crime continuado é necessária a análise de alguns requisitos, veja-se: a) mais de uma ação ou omissão; b) prática de dois ou mais crimes, da mesma espécie; c) condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; d) os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Quanto ao primeiro, não restam dúvidas de que o réu, mediante mais de uma ação praticou o delito em duas oportunidades distintas. Verifica-se dos autos que o acusado, nos dias 30 de agosto de 2022 e 20 de setembro de 2022, caluniou o querelante. No que toca ao segundo, sabe-se que a posição majoritária de nossos Tribunais Superiores e desta Magistrada é de considerar como crimes da mesma espécie aqueles que tiverem a mesma configuração típica (simples, privilegiada ou qualificada). Diante do caso apresentado, inexistem divergências nesta acepção, pois os fatos em exame descrevem a prática de mesmo crime, qual seja do art. 138, caput, do Código Penal. No que concerne às condições de tempo, verifico que o réu cometeu os delitos descritos nas mesmas condições de tempo. Sobre o mesmo prisma se encontra o requisito do lugar da execução, sendo que como critério básico deve ser observado certo ritmo nas ações do agente, vale dizer, que ele cometa seus delitos em localidades próximas, demonstrando certa periodicidade entre todas. Novamente tal circunstância remanesce evidenciada nos autos. Percebe-se o breve espaço de tempo entre os delitos, ocorridos nos dias 30 de agosto e 20 de setembro do ano de 2022, bem como pelas mesmas circunstâncias e localidades próximos, uma vez que ocorridas no município de Jaguapitã/PR. Por fim, referente à maneira de execução (modus operandi) empregada nos delitos, também se encontra amplamente demonstrada, pois o acusado, agiu de forma congênere nas empreitadas delituosas, ou seja, caluniou o querelante. Quanto ao último requisito, exige o art. 71 do CP que em razão das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os crimes subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, ou seja, as infrações penais posteriores devem ser entendidas como continuação da primeira. Elucida Greco que: “(...) embora seja clara a redação do artigo, que com ela procura fazer a distinção entre o crime continuado e a reiteração criminosa, paradoxalmente, segundo entendemos, a Exposição de Motivos da nova parte geral do Código Penal adota a chamada teoria objetiva no crime continuado”. A aludida teoria prescreve para o reconhecimento do crime continuado somente a presença dos requisitos objetivos que, pelo art. 71, do CP, são as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças. Não há nesta teoria a necessidade de se aferir a unidade de desígnios entre as diversas infrações penais para os crimes subsequentes serem havidos como continuação do primeiro. No entanto, infere-se que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a teoria mista (ou objetiva-subjetiva) no que se refere ao crime continuado. Tal teoria, de fato é a que se mostra mais coerente e harmônica com o nosso sistema penal, uma vez exige tanto as condições objetivas como o indispensável dado subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios entre as ações criminosas. Veja-se: “HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. HABITUALIDADE. INVIÁVEL REEXAME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (...) 3. A continuidade delitiva estará caracterizada quando o agente, mediante mais de uma conduta, praticar dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e modo de execução, podem ser havidos como continuação do primeiro.4. Em tais casos, este Superior Tribunal de Justiça vem adotando a teoria mista, no sentido de que para a configuração do crime continuado é também necessário aferir a existência de uma unidade de desígnios entre os vários delitos cometidos (...)”.(HC 240457/SP, Habeas Corpus 2012/0083576-3,Ministra Alderita Ramos de Oliveira, T6 – Sexta turma, Dj 18/06/2013, DJe 01/07/2013). Seguindo esta linha de raciocínio, verifico no caso em tela a presença de referido dado subjetivo, notadamente pela declaração da vítima, restando provado que o réu, em unidade de propósito, com intuito único, agiu para o cometimento dos delitos, ou seja, proferiu ameaças de causar mal injusto e grave contra a vítima. Portanto, configurada a continuidade delitiva, devendo ser aplicada a regra insculpida no art. 71 do Código Penal. No ponto, importante destacar que restou comprovado que o réu cometeu o delito por duas vezes, sob o mesmo modus operandi, tempo e local, razão pela qual proceder-se-á à aplicação de uma pena somente (mais grave) aumentada em 1/6, nos termos da Súmula 659 do STJ. Quanto à dosimetria da pena, na primeira fase, verifica-se que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis em desfavor do querelado. Em relação ao delito ocorrido em data de 30 de agosto de 2022, na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal, eis que o querelado praticou o delito na presença de outras pessoas. De rigor, portanto, a responsabilização jurídico-penal do réu pela prática do crime de calúnia narrado na queixa crime, impondo-se o decreto condenatório. Outrossim, trata-se de réu imputável, do qual era exigível conduta diversa. Ademais, tinha consciência potencial da ilicitude de sua ação (possibilidade de conhecimento do injusto). Portanto, culpável. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JAIME FERREIRA LIMA às penas do artigo 138, caput, cumulado com artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal. Condeno, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena, conforme critério trifásico adotado pelo artigo Código Penal. Do delito previsto no artigo 138, caput, do Código Penal – Fatos do dia 30.08.2022 a) Das circunstâncias judiciais: Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime – há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua ausência. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, no caso, verifica-se que não há elementos que destoe do tipo criminal, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos verifica-se que não extrapolaram as elementares do tipo. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, que não extrapolam ao tipo de perseguição, não se podendo, assim, sopesar desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, não há nos autos nada que comprove que, efetivamente, os fatos foram originados de discussão iniciada pela vítima, razão pela qual tal elemento não pode ser valorado. Destarte, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena no mínimo legal em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. b) Atenuantes e Agravantes Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena Inexistem causas especiais de diminuição de pena. Por sua vez, verifica-se presente a causa de aumento prevista no artigo 141, inciso II, do Código Penal, devendo a pena ser aumentada em 1/3 (um terço). Sendo assim, torno definitiva a pena de 08 (oito) meses e 13 (treze) dias-multa. Do delito previsto no artigo 138, caput, do Código Penal – Fatos do dia 20.09.2022 a) Das circunstâncias judiciais: Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime – há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua ausência. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, no caso, verifica-se que não há elementos que destoe do tipo criminal, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos verifica-se que não extrapolaram as elementares do tipo. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, que não extrapolam ao tipo de perseguição, não se podendo, assim, sopesar desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, não há nos autos nada que comprove que, efetivamente, os fatos foram originados de discussão iniciada pela vítima, razão pela qual tal elemento não pode ser valorado. Destarte, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena no mínimo legal em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. b) Atenuantes e Agravantes Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena Inexistem causas especiais de diminuição ou aumento da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. d) Do crime continuado Consoante fundamentação supra, resta configurada a continuidade delitiva entre os crimes praticados, devendo ser aplicada a regra insculpida no art. 71 do Código Penal. Com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o critério para o quantum de aumento de pena no crime continuado é o número de infrações, vejamos: Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o aumento da pena pela continuidade delitiva se faz tão somente em razão do número de infrações praticadas (critério objetivo). (STJ, HC 149897/DF, Rel. Jorge Mussi, 5ª T., Dje 4/4/2011). No ponto, importante destacar que restou comprovado que o réu cometeu o delito em duas oportunidades distintas, sob o mesmo modus operandi, condições de tempo e local, razão pela qual proceder-se-á à aplicação de uma pena somente (mais grave) aumentada em 1/6. Desse modo, fica o réu condenado definitivamente à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. DA DETRAÇÃO Da pena definitiva deve ser detraído período em que o acusado permaneceu já preso preventivamente por conta dos fatos narrados na denúncia, sendo que tal operação, conforme a redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, deve ser realizada já por ocasião da sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado não permaneceu recluso nestes autos, razão pela qual resta impossibilitada a análise de detração. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2o e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixo como regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum arbitrado à pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS e DO SURSIS DA PENA Nos termos do artigo 44 do Código Penal, observa-se que o acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Segundo consta, a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça (art. 44, I, CP). O réu não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, CP). De igual modo, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 44, III, CP). Assim, presentes os requisitos autorizadores do benefício, com fundamento no artigo 44, §2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito. A pena restritiva de direito consistirá na prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP), pelo período da pena imposta, à razão de 06 (seis) horas semanais, em órgão público a ser definido pelo juízo da execução. Por sua vez, é incabível a suspensão da pena, prevista no artigo 77, inciso III, do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por ser primário, e encontrando-se em liberdade, bem como ausente os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Salvo se por outro motivo deva permanecer preso. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado e mantida a condenação: I) Comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; II) Forme-se o PEC definitivo, remetendo-o ao Juízo das Execuções Criminais; III) Expeça-se guia de recolhimento e instaure-se execução (observando-se, se for o caso, a eventual existência de prévios autos de execução, a exigir a unificação), cumprindo as deliberações pertinentes realizadas nesta sentença; IV) Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais competente sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 602, VII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; V) Designe-se audiência admonitória; VI) Cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º da Lei Complementar 80/94 e 5º, LXXIV da Constituição Federal), e que Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a Comarca de Jaguapitã, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários aos defensores nomeados, sendo Dr. Felippe Christian Rodrigues Silva, OAB/PR 66.684, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), em razão das defesas realizadas, com base na tabela estabelecida pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data da presente decisão. Por fim, comunique-se a vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito __________________________ [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, Editora RT, 9ª edição, p. 659 [2] BITERNCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral”. Volume 1. 9ed. São Paulo: Saraiva, 2004 – pg. 256.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9830 - Celular: (43) 3572-9831 - E-mail: jata-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000098-26.2021.8.16.0099 Processo: 0000098-26.2021.8.16.0099 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$554,46 Exequente(s): Comercio e Armarinhos Natinho LTDA Executado(s): NOAN HENRIQUE FERREIRA DECISÃO Da análise dos autos verifica-se que ao mov. 105.1 a parte requereu a concessão de prazo para o cumprimento da diligência. 1.1. Nesse cenário, a fim de preservar a duração razoável do processo e a celeridade processual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após o transcurso do referido prazo, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 109) DECORRIDO PRAZO DE ORISVALDO CORREA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9830 - Celular: (43) 3572-9831 - E-mail: jata-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001090-45.2025.8.16.0099 Processo: 0001090-45.2025.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): TERESA BARBIM GOLFETO Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A DECISÃO 1. Defiro o pedido retro (mov. 14.1) 2. Paute-se nova data para audiência de conciliação, citando e intimando-se as partes para que compareçam ao ato designado 3. Diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
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